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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122400143 143 Nº 246, quinta-feira, 24 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - as instalações homologadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada em janeiro de 2021; II - as instalações autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a data de realização da Reunião Ordinária do CMSE a ser realizada em janeiro de 2021; ou III - licitadas nos Leilões de Transmissão realizados até 31 de dezembro de 2020, compatível com a entrega de energia conforme disposto no art. 7º, § 1º. § 4º Exclusivamente nos Leilões de que trata o art. 1º não se aplica o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Portaria nº 444, de 2016, devendo, para fins de configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração, para os empreendimentos de geração de que trata o art. 6º, inciso II, da Portaria nº 444, de 2016, monitorados pelo CMSE, serem consideradas as datas de tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada em janeiro de 2021. .................................................................................................... § 7º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, após trinta dias da realização do Leilão, Relatório contendo eventual necessidade de substituição de Disjuntores causadas exclusivamente pela geração negociada nos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2021, para inclusão no Plano de Outorga de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE. .................................................................................................... § 9º Exclusivamente para os Leilões de que trata o art. 1º, não se aplica o disposto no art. 6º, inciso III, da Portaria nº 444, de 2016, devendo ser consideradas as Usinas para fins de atendimento ao Ambiente de Contratação Livre - ACL, desde que o empreendedor de geração apresente, até o final do Cadastramento, um dos seguintes documentos: a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, para o acesso à Rede Básica; ou b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, para o acesso aos Sistemas de Distribuição; ou c) Parecer de Acesso válido, emitido pelo ONS ou concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área onde se localiza o Ponto de Conexão pretendido. § 10. Para os casos de que trata a alínea "c", do § 9º, o CUST ou o CUSD deverá ser assinado até a data da publicação da Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração." (NR) "Art. 14. Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de Necessidade para os anos de 2025 e 2026, de acordo com o disposto no art. 24 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na forma e modelo a serem disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia na internet - www.mme.gov.br. .................................................................................................... § 1º-A. As Declarações de Necessidade de que trata o caput deverão ser apresentadas no período de 22 de janeiro a 1º de fevereiro de 2021, sendo que os agentes de distribuição poderão retificar ou ratificar nesse período as Declarações de Necessidade realizadas nos termos do § 1º. ...................................................................................................." (NR) "Art. 15. Nos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2021, de que trata esta Portaria, não se aplica o disposto no art. 9º da Portaria nº 514, de 2011, mantido o disposto no seu art. 7º, mesmo nos casos de indisponibilidade, na data de início de suprimento contratual de energia elétrica, das Instalações de Uso do âmbito de Transmissão, necessárias para o escoamento da energia produzida por empreendimento de geração apto a entrar em Operação Comercial. ...................................................................................................." (NR) Art. 2º A Portaria nº 21, de 27 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Aprovar, conforme definido no Anexo à presente Portaria, a Sistemática a ser aplicada na realização dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, de 2021. § 1º ........................................................................................... I - Leilão de Energia Existente "A-4", de 2021, previsto no art. 1º, inciso I, da Portaria nº 389, de 14 de outubro de 2019; e II - Leilão de Energia Existente "A-5", de 2021, previsto no art. 1º, inciso II, da Portaria nº 389, de 2019. § 2º .......................................................................................... I - a aceitação de propostas para um PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2025 e término de suprimento em 31 de dezembro de 2039, para o Leilão de Energia Existente "A-4", de 2021; II - a aceitação de propostas para um PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2026 e término de suprimento em 31 de dezembro de 2040, para o Leilão de Energia Existente "A-5", de 2021; e .................................................................................................... § 3º A realização do Leilão de Energia Existente "A-4", de 2021, deverá anteceder à realização do Leilão de Energia Existente "A-5", de 2021. § 4º A eventual compra frustrada no Leilão de Energia Existente "A-4", de 2021, não será contratada no Leilão de Energia Existente "A-5", de 2021." (NR) Art. 3º O Anexo da Portaria nº 21, de 27 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria. Art. 4º Ficam revogados: I - o inciso II, do art. 4º, da Portaria nº 389, de 14 de outubro de 2019; II - a Portaria nº 428, de 22 de novembro de 2019; e III - a Portaria nº 71, de 2 de março de 2020. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos no dia 4 de janeiro de 2021. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO (Anexo da Portaria nº 21, de 27 de janeiro de 2020) "ANEXO SISTEMÁTICA PARA LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS EXISTENTES DE GERAÇÃO DE 2021 ................................................................................................... Art. 1º O presente Anexo estabelece a Sistemática para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos Existentes de Geração de 2021, denominados Leilão de Energia Existente "A-4", de 2021, e Leilão de Energia Existente "A-5", de 2021, de que trata o art. 19, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. ................................................................................................... Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... § 4º Exclusivamente no Leilão de Energia Existente "A-5", de 2021, a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da ETAPA INICIAL descontará os montantes que forem contratados no Leilão de Energia Existente "A-4", de 2021. ..................................................................................................." (NR) PORTARIA Nº 461, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe o art. 21, inciso IX, e o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 41, inciso IV, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 1º, do Anexo ao Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48360.000260/2020-74, resolve: Art. 1º Definir os objetivos do Programa Para Uso Sustentável do Carvão Mineral Nacional, conforme a seguir: I - Promoção da Sustentabilidade Ambiental - Eficientização, Redução das Emissões e dos Rejeitos - a modernização do parque gerador a carvão busca reduzir a produção de novos rejeitos nas minas de carvão, assim como viabilizar a recuperação do passivo ambiental com a queima de rejeitos existentes de carvão e contribuir para a redução de emissão dos gases causadores de efeito estufa; II - Manutenção da Atividade Econômica da Atual Indústria Mineira - as atividades de mineração e de geração elétrica são de grande importância para Municípios na Região Sul do País, e a atividade mineral também contribui com outros segmentos industriais, como a carboquímica fertilizantes, olefinas, plásticos, dentre outros; e III - Contratação de capacidade instalada a partir de novas e modernas plantas a carvão mineral nacional, substituindo usinas existentes na Região Sul e preservando o processo concorrencial, com fundamento em necessidade apontada em Estudos de Planejamento Energético e de Operação do Sistema Elétrico. Art. 2º Determinar à Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM/MME e à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético - SPE/MME, no âmbito de suas competências, que apresentem, no prazo de até noventa dias, o detalhamento do Programa Para Uso Sustentável do Carvão Mineral Nacional. Art. 3º Designar a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético como Coordenadora da observância no cumprimento desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 463, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º, 3º-A, 3º-B e 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48330.000152/2020-59, resolve: Art. 1º Os atos inferiores a decreto serão editados da seguinte forma: I - Gabinete do Ministro a) Portarias normativas - iniciarão a numeração no primeiro dia útil do ano de 2021; b) Portarias Autorizativas e Portarias - seguirão a sequência numeral que terminar no ano anterior; c) Portarias de pessoal - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano; e d) Instruções normativas - seguirão a sequência numérica ao final e início de cada ano. II - Secretaria-Executiva, Secretaria de Energia Elétrica, Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético a) Portarias - atos que terão numeração sequencial, a partir do ano de 2021; e b) Portarias e outros atos conjuntos também seguirão numeração sequencial, a partir do ano de 2021. III - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a) Portarias - atos que terão numeração sequencial, a partir do ano de 2021; c) Portarias de pessoal - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano; e b) outros atos conjuntos também seguirão numeração sequencial, a partir do ano de 2021. 1. Coordenação-Geral de Recursos Humanos a) Portarias de pessoal - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano; e b) outros atos seguirão numeração sequencial a cada ano. § 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de: I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal; II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; ou III - edição de portarias de pessoal. § 2º As portarias de pessoal são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados. Art. 2º Os atos normativos ou não inferiores a decreto seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. § 1º A epígrafe dos atos normativos ou não inferiores a decreto será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem: I - título designativo da espécie; II - sigla: a) do órgão; ou b) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão a que se vincula; ou c) da unidade imediata da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior daquela autoridade, e da sigla do órgão ou da entidade a que se vinculam; III - data de assinatura. Parágrafo único. As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG. Art. 3º Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos: I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil. Parágrafo único. O disposto neste art. não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de janeiro de 2021. BENTO ALBUQUERQUE DESPACHO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso I, da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, de acordo com o Parecer nº 485/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 2106/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 2111/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, com o Acórdão do Tribunal de Contas da União nº 931/2020-TCU Plenário, que adoto como fundamentos desta Decisão, e o que consta no Processo nº 48000.000086/2013-21, resolve: I - propor a ampliação do Sistema de Transporte de Gás Natural da Nova Transportadora do Sudeste S.A. - NTS; e II - publique-se e dê-se conhecimento à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -ANP e à Nova Transportadora do Sudeste S.A. - NTS. BENTO ALBUQUERQUEFechar