DOU 24/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, quinta-feira, 24 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 583, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre desconto de anuidade de Biólogos,
isenção de pagamento para profissionais recém-
formados e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de
acordo com os demais normativos legais delegados por força do art. 149 da Constituição
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Considerando que o art. 37 da Constituição Federal estabelece que a
administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que o § 2º, do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 confere aos
conselhos de fiscalização profissional a atribuição de regulamentar os critérios para fixação
de valores de anuidades, isenção para profissionais e concessão de descontos para
pagamentos antecipados;
Considerando, por fim, que a matéria foi apreciada por ocasião da 409ª
Reunião de Diretoria realizada no dia 16 de dezembro de 2020, culminando na decisão do
Plenário do CFBio na 18ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 17 de dezembro
de 2020; resolve:
CAPÍTULO I
DOS DESCONTOS
Art. 1º Com base jurídica no § 2º do art. 6º, da Lei nº 12.514/2011, ficam
estabelecidos os seguintes descontos:
I - os Biólogos que tenham completado 65 anos de idade e que tiverem
mantido seus registros em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Biologia -
CRBios nos últimos quinze anos, farão jus a cinquenta por centos de desconto, em caráter
permanente, no pagamento da anuidade, sem prejuízo da cobrança de débitos anteriores,
desde que protocole seu pedido até o dia 28 de fevereiro.
Parágrafo único. Os pedidos serão analisados e instruídos pela Diretoria do
correspondente Conselho Regional de Biologia - CRBio, cujo deferimento ou não se
subordinará a deliberação do Plenário.
II - poderão fazer jus ao desconto de noventa por cento do valor da anuidade,
temporária ou definitivamente, os Biólogos que são portadores das doenças a seguir,
utilizando-se da analogia da redação do inciso XIV, do art. 6º Lei nº 7.713/88, alterada pela
Lei nº 11.052, de 2004: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, devidamente comprovadas mediante a apresentação
de laudo emitido pelo médico ou documento que atesta ser beneficiário da Lei nº
11.052/2004.
§ 1º O desconto de noventa por cento previsto no caput não isenta o
profissional Biólogo do pagamento de débitos anteriores à data da concessão.
§ 2º Cada Conselho Regional de Biologia - CRBio analisará, individualmente, os
requerimentos ensejadores dos pedidos, levando em
consideração o fato de os
profissionais estarem desempregados com auxílio-doença, com limitação da capacidade
laborativa, mesmo que temporária, devendo ser apresentado anualmente até o dia 28 de
fevereiro, cópia de laudo médico atualizado, que será autenticado pelo correspondente
Conselho Regional no ato do pedido.
§ 3º A apresentação de documentos de conteúdo falso ou alterado, ensejará a
apuração dos fatos através de Processo Ético-Disciplinar, sem prejuízo de outras
providências judiciais.
§ 4º O processo devidamente instruído será encaminhado ao Plenário do
correspondente CRBio que deliberará sobre o pedido.
§ 5º Deferido o pedido, a Secretaria do CRBio providenciará as anotações de
estilo nos assentamentos do Biólogo, cientificando-o da decisão por meio eletrônico oficial
devidamente cadastrado no Conselho de sua jurisdição.
§ 6º Indeferido o pedido, conforme decisão do Plenário, caberá recurso para o
CFBio no prazo de quinze dias contados da data da juntada aos autos do pedido de isenção
do Biólogo, cientificando-o da decisão por meio eletrônico oficial devidamente cadastrado
no Conselho de sua jurisdição.
III - no caso de falecimento de Biólogos ensejam cancelamentos de inscrições
das pessoas físicas, retroativa a data do óbito.
Parágrafo único. Os débitos originados sofrerão isenção, mediante realização de
processo administrativo, aprovado pelo Conselheiro Tesoureiro ou outro membro da
Diretoria, em obediência ao princípio da economicidade da ação administrativa.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES AOS PROFISSIONAIS RECÉM-FORMADOS
Art. 2º Os graduados que se registrarem nos CRBios em até doze meses, a
contar da data de sua colação de grau, terão isenção em relação a primeira anuidade do
exercício em questão.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 4º Revoga-se a Resolução nº 152, de 9 de maio de 2008, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 82, de 4 de junho de 2008.
MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 584, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a criação e implantação do Sistema de
Informação de Contabilidade de Custos no Sistema
CFBio/CRBios, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de implantação de um Sistema de Informação de
Contabilidade de Custos efetivo que permita a avaliação dos gastos com as atividades
finalísticas do Sistema CFBio/CRBios;
Considerando o que dispõe a Lei nº 4.320/1964 que institui Normas Gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
Considerando o que dispõe o art. 79 do Decreto nº 200/1967 que estabelece
que a contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os
resultados da gestão;
Considerando, o que dispõe o art. 50, § 3º da Lei nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) determina que a Administração Pública manterá sistema de
custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial;
Considerando o que dispõe o art. 15 da Lei nº 10.180/2001 que estabelece
que o Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade registrar os atos e fatos
relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e
evidenciar: inciso V - os custos dos programas e das unidades da Administração Pública
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Considerando o aprovado pelo Plenário do CFBio em sua 18ª Sessão Plenária
Extraordinária, realizada em 17 de dezembro de 2020; resolve:
Art. 1º Criar e implantar um Sistema de Informação de Contabilidade de
Custos - SICC no Sistema CFBio/CRBios, com os seguintes objetivos.
§ 1º Estabelecer a conceituação, o objeto, os objetivos e as regras básicas
para mensuração e evidenciação dos custos no Sistema CFBio/CRBios e apresentado,
nesta Resolução, como Sistema de Informação de Contabilidade de Custos.
§ 2º O SICC registra, processa e evidencia os custos de bens e serviços e
outros objetos de custos, produzidos e
oferecidos à sociedade pelo Sistema
CFBio/CRBios.
§ 3º O SICC de bens e serviços e outros objetos de custos no âmbito do
Sistema CFBio/CRBios tem por objetivo:
I - mensurar, registrar e evidenciar os custos dos produtos, serviços,
programas, projetos, atividades, ações e outros objetos de custos da entidade;
II -
apoiar a avaliação de
resultados e desempenhos,
permitindo a
comparação entre os custos da entidade com os custos de outros Conselhos Regionais,
caso necessário, estimulando a melhoria do desempenho dos Regionais;
III - apoiar a tomada de decisão em processos, tais como aquisição ou
locação ou ainda terceirização de determinado bem ou serviço;
IV - apoiar as funções de planejamento e orçamento, fornecendo informações
que permitam projeções mais aderentes à realidade com base em custos incorridos e
projetados;
V - apoiar programas de redução de custos e de melhoria da qualidade do
gasto no âmbito do Sistema CFBio/CRBios.
Art. 2º Para efeito desta Resolução aplicam-se os seguintes conceitos:
I - objeto de custo é a unidade que se deseja mensurar e avaliar os custos.
Os principais objetos de custos são identificados a partir de informações dos subsistemas
orçamentário e patrimonial;
II - subsistema orçamentário é a dimensão dos produtos e serviços prestados;
função, atividades, projetos, programas executados, identificados e mensurados a partir
do planejamento estratégico, podendo se valer, ou não, das classificações orçamentárias
existentes;
III - subsistema patrimonial é a dimensão dos produtos e serviços prestados,
identificados e mensurados a partir das transações quantitativas e qualitativas afetas ao
patrimonial da entidade consoante os Princípios de Contabilidade;
IV - apropriação do custo é o reconhecimento do gasto de determinado
objeto de custo previamente definido.
Art. 3º A evidenciação dos objetos de custos pode ser efetuada sob a ótica
institucional, funcional e programática, com atuação interdependente das áreas de
planejamento, orçamento, contabilidade e finanças.
Art. 4º Para atingir seus objetivos, o SICC deve ter tratamento conceitual
adequado, abordagem tecnológica apropriada que propicie atuar com as múltiplas
dimensões (temporais, numéricas, organizacionais, entre outras), permitindo a análise de
séries históricas
de custos
sob a
ótica das
atividades-fim e
meio no
Sistema
CFBio/CRBios.
Art. 5º É recomendável o uso de ferramentas que permitem acesso rápido
aos dados, conjugado com tecnologias de banco de dados de forma a facilitar a criação
de relatórios e a análise dos dados:
I - o SICC é obrigatório em todo âmbito do Sistema CFBio/CRBios;
II - vários dispositivos legais determinam a apuração de custos no setor
público como requisito de transparência e prestação de contas, seja para controle
interno, externo ou controle social. Além dos aspectos legais, esta Resolução também
destaca o valor da informação de custos para fins gerenciais e de gestão. Sua relevância
para o interesse público pode ser entendida pelo seu impacto sobre a gestão pública,
seja do ponto de vista legal ou de sua utilidade.
Art. 6º O SICC é apoiado em dois elementos: Sistema de Acumulação e o
Sistema de Custeio, prevendo a aplicação do método de custeio:
I - o Sistema de Acumulação corresponde à forma como os custos são
acumulados e apropriados aos bens e serviços e outros objetos de custos e está
relacionado ao fluxo físico e real da produção;
II - o Sistema de Custeio está associado ao modelo de mensuração e desse
modo podem ser custeados os diversos agentes de acumulação de acordo com
diferentes unidades de medida, dependendo das necessidades dos tomadores de
decisões. No âmbito do Sistema de Custeio, podem ser utilizadas as seguintes unidades
de medida: custo histórico; custo corrente; custo estimado; e custo padrão.
Parágrafo único. Método de custeio se refere ao método de apropriação de
custos e está associado ao processo de identificação e associação do custo ao objeto
que está sendo custeado. O método de custeio a ser aplicado será por rateio por fração
de área, rateio por número de empregados ou rateio por empregado/hora.
Art. 7º O Sistema de Acumulação de Custos no Sistema CFBio/CRBios ocorrerá
por ordem de serviço ou produção e de forma contínua.
§ 1º Por ordem de serviço ou produção é o sistema de acumulação que
compreende especificações predeterminadas do serviço ou produto demandado, com
tempo de duração limitado, que são mais adequadas para tratamento dos custos de
investimentos e de projetos específicos, por exemplo, as obras e benfeitorias.
§ 2º De forma contínua é o sistema de acumulação que compreende
demandas de caráter continuado e são acumuladas ao longo do tempo.
Art. 8º Os Conselhos Regionais devem evidenciar e apresentar nos relatórios
os objetos de custos definidos previamente, demonstrando:
I 
- 
o 
montante 
de
custos 
dos 
principais 
objetos, 
demonstrando
separadamente: a dimensão programática, programas e ações e projetos e atividades;
II - os critérios de comparabilidade utilizados, tais como: custo padrão, custo
de oportunidade e custo estimado;
III - a título de notas explicativas: o método de custeio adotado para
apuração dos objetos de custos, os principais critérios de mensuração e as eventuais
mudanças
de
critérios
que
possam afetar
à
análise
da
comparabilidade
da
informação.
Art. 9º O processo de implantação do SICC deve ser sistemático e gradual e
levar em consideração os objetivos organizacionais pretendidos, os processos decisórios
que usarão as informações de custos segmentados por seus diferentes grupos de
usuários, bem como os critérios de transparência.
Art. 10. A análise, a avaliação e a verificação da consistência das informações
de custos são de responsabilidade dos Conselhos Regionais.
Art. 11. A responsabilidade pela fidedignidade das informações de origem dos
sistemas primários é do gestor da entidade onde a informação é gerada.
Art. 12. A responsabilidade pela consistência conceitual e apresentação das
informações contábeis do SICC é do profissional contábil.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-
se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2021.
MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTO 05 (R1), DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Dá nova redação ao CTO 05, que dispõe sobre
orientação aos
auditores independentes
para o
trabalho
de 
asseguração
razoável 
sobre
as
informações contidas no Relatório Demonstrativo
Anual (RDA), para fins
de cumprimento dos
requisitos
da Lei
n.º
8.248/1991 e
alterações
posteriores,
regulamentada 
pelo
Decreto
n.º
5.906/2006.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-
Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT
04/2018(R1) do Ibracon:
CTO 05 (R1) - TRABALHO
DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE AS
INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO DEMONSTRATIVO ANUAL (RDA)

                            

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