DOU 24/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, quinta-feira, 24 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684/1979, que garante ao Conselho
Federal de Biologia - CFBio a competência para exercer função normativa, baixar atos
necessários à interpretação e execução do disposto nesta lei e à fiscalização do exercício
profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
Considerando o art. 5o, inciso XIII, da Constituição Federal, que define ser livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
Considerando o Código de Defesa do Consumidor pela Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, pelo art. 6º, inciso I e pelo art. 8º, que estabelecem que um dos
direitos básicos do consumidor é a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que
regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que
regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa, e dá outras providências;
Considerando o art. 25 do Decreto Federal nº 20.931/1932, que dispõe que os
institutos de beleza, sem direção médica, limitar-se-ão aos serviços compatíveis com sua
finalidade, sendo terminantemente proibida aos que neles trabalham a prática de
intervenções de cirurgia plástica, por mais rudimentares que sejam, bem como a prescrição
de medicamentos;
Considerando que, nos termos da Lei Federal nº 12.842/2013, apenas é ato
privativo do profissional da medicina a indicação da execução e a execução de
procedimentos invasivos, os quais são considerados somente a invasão dos orifícios naturais
do corpo que atinjam órgãos internos, sendo a pele um órgão externo;
Considerando a mensagem de veto presidencial nº 287 (DOU 11/07/2013), dos
incisos I e II do § 4º do art. 4º do Projeto de Lei nº 268/2002, que se converteu na Lei Federal
nº 12.842/2013, excluindo como ato médico privativo a invasão da epiderme e derme com o
uso de produtos químicos ou abrasivos, além da invasão da pele atingindo o tecido
subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com
ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
Considerando a Resolução CFBio nº 12, de 19 de julho de 1993, que dispõe sobre
a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em Análises
Clínicas e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFBio nº 17, de 22 de outubro de 1993, que dispõe
sobre as normas e procedimentos para a concessão do Título de Especialista em Áreas das
Ciências Biológicas;
Considerando a Resolução CFBio nº 05, de 2 de setembro de 1996, que instituiu
a regulamentação para Concessão da Anotação de Responsabilidade Técnica no âmbito de
serviços inerentes à profissão de Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 06, de 7 de junho de 2000, que faz adendo a
Resolução CFBio nº 17, de 22 de outubro de 1993, que dispõe sobre as normas e
procedimentos para a concessão do título de especialista em Áreas das Ciências Biológicas;
Considerando a Resolução CFBio nº 02, de 5 de março de 2002, que aprova o
Código de Ética do Profissional Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 10, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre
as atividades, áreas e subáreas do conhecimento do Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre
a regulamentação para "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" por atividade
profissional no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 13, de 19 de agosto de 2003, que dispõe
sobre a obrigatoriedade do uso do número de inscrição no CRBio pelos Biólogos
conjuntamente com a sua assinatura na identificação de seus trabalhos;
Considerando a Resolução CFBio nº 30, de 30 de março de 2004, que dispõe
sobre a Re-Ratificação da Resolução nº 11, de 05 de julho de 2003, a qual dispõe sobre a
regulamentação para Anotação de Responsabilidade Técnica - ART por atividade profissional
no âmbito das atividades inerentes à profissão de Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 126, de 19 de novembro de 2007, que altera
o art. 6º da Resolução nº 11, de 5 de julho de 2003, tratando da imposição de multa pelo
descumprimento do prazo para efetuação da ART e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFBio nº 214, de 20 de março de 2010, que dispõe
sobre a regulamentação para inclusão ao Acervo Técnico de atividades e serviços
profissionais regulamentados pelo CFBio, prestados por Biólogos fora do Brasil;
Considerando a Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe
sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em
Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de
fiscalização do exercício profissional;
Considerando a Resolução CFBio nº 300, de 7 de dezembro de 2012, que
estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises,
perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas
de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;
Considerando a Resolução CFBio nº 478, de 10 de agosto de 2018, que dispõe
sobre a atuação do Biólogo na área de Reprodução Humana Assistida e dá outras
providências;
Considerando a Resolução CFBio nº 479, de 10 de agosto de 2018, que dispõe
sobre a atuação do Biólogo na área de Circulação Extracorpórea em atividades relativas ao
Perfusionismo e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFBio nº 517, de 7 de junho de 2019, que dispõe sobre
a atuação do Biólogo em Biotecnologia e Produção e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFBio nº 520, de 9 de agosto de 2019, que dispõe
sobre a atuação do Biólogo na área de Aconselhamento Genético e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFBio nº 540, de 06 de dezembro de 2019, que dispõe
sobre a inclusão de novas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Biologia
para efeito de Registro de Qualificação de Especialista no Sistema CFBio/CRBios;
Considerando a Resolução CFBio nº 570, de 13 de novembro de 2020, que dispõe
sobre a Inscrição, Registro, Cancelamento e Licença de Pessoas Jurídicas e a concessão de
Certidão de Termo de Responsabilidade Técnica - TRT;
Considerando as Resoluções nº 218, de 6 de março de 1997 e nº 287, de 8 de
outubro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que reconhecem o Biólogo como
profissional da Saúde no Brasil;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) no 50, de 21 de fevereiro
de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que aprova o Regulamento
Técnico destinado ao planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de
projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, a ser observado em todo
território nacional, na área pública e privada;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) no 34, de 11 de junho de
2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre as boas práticas
no ciclo do sangue em Banco de Sangue Humano;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) no 222, de 28 de março
de 2018, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que regulamenta as Boas
Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa DC/ANVISA nº 66 de 1 de setembro de 2020,
que estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de
atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de
informação para fins de licenciamento sanitário, conforme previsto no parágrafo único do
art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017;
Considerando que as RDCs da ANVISA e Normas Estaduais já prevêem a assunção
de Responsabilidade Técnica de empreendimentos na área de estética, desde que o Conselho
da respectiva profissão emita o Termo de Responsabilidade Técnica para o profissional
legalmente habilitado;
Considerando os princípios e as normas de Saúde Pública e Biossegurança, áreas
de atuação e conhecimento do Biólogo, previstos pelo Conselho Federal de Biologia;
Considerando que o Biólogo atua em aconselhamento genético, análises clínicas
em todas as especialidades, citologia clínica, análises toxicológicas, diagnóstico molecular,
análises genéticas, hemoterapia, circulação extracorpórea, reprodução humana assistida,
pesquisa clínica, terapia celular, terapia gênica e na produção, controle e desenvolvimento de
produtos biológicos ou de origem biotecnológica;
Considerando que os Biólogos já atuam na área da Saúde Estética e compete ao
Conselho Federal de Biologia baixar os atos necessários para sua regulamentação;
Considerando que o Biólogo é profissional legal e tecnicamente habilitado para
atuar em Saúde Estética;
Considerando o aprovado pelo Plenário do CFBio em sua 18ª Sessão Plenária
Extraordinária, realizada em 17 de dezembro de 2020; resolve:
Art. 1º Instituir normas e requisitos mínimos para habilitação e atuação do
Biólogo na área de Saúde Estética.
Art. 2º Para efeito desta Resolução aplicam-se os seguintes conceitos:
I - Saúde Estética: área voltada à promoção, proteção, manutenção e recuperação
da Saúde Estética do indivíduo, de forma a selecionar e aplicar procedimentos e recursos
estéticos, utilizando-se para isto produtos cosméticos, biológicos, técnicas, equipamentos
específicos, consultoria especializada e outros, tomando como base os conhecimentos em
Fisiologia Estética (fisiologia do envelhecimento cutâneo, fisiologia celular e histogênese);
II - Métodos e técnicas cirúrgicas: procedimentos que envolvem o corte ou a
sutura manual de tecidos para tratar doenças, lesões ou deformidades;
III - Procedimento invasivo: caracterizado pela invasão dos orifícios naturais do
corpo, atingindo órgãos internos.
Art. 3º O Biólogo é profissional legalmente habilitado para atuar em atividades de
Saúde Estética, de forma individual ou em equipes multidisciplinares de clínicas, centros,
empresas, indústrias e instituições públicas e/ou privadas, desempenhando de maneira
integral ou parcial todos os procedimentos, atividades e/ou funções técnicas relacionadas
descritas nesta resolução, bem como a execução dos serviços, a responsabilidade pelo
treinamento de equipes, inclusive a aquisição dos insumos necessários para execução dos
procedimentos.
Art. 4º
O Biólogo
poderá atuar
em clínicas
ou centros
de estética,
estabelecimentos comerciais, consultorias ou indústria de aparelhos, equipamentos e
produtos específicos, considerando sempre os princípios e boas práticas da biossegurança.
Parágrafo único. Compete ao Biólogo ainda a avaliação, aconselhamento e
acompanhamento, gestão e marketing em negócios na área de Saúde Estética, além de
coordenar ou ministrar cursos e treinamentos na área.
Art. 5º O Biólogo habilitado em Saúde Estética, poderá trabalhar com os
procedimentos constantes no Apêndice desta Resolução.
Parágrafo único. Para os procedimentos executados pelo Biólogo em clientes, é
obrigatório que o profissional comprove treinamento e/ou curso com prática presencial
sobre cada técnica empregada no empreendimento.
Art. 6º Para habilitação e atuação na área de Saúde Estética, é requisito mínimo
possuir conhecimento em biologia celular, histologia humana, anatomia humana, química,
bioquímica,
biofísica, 
fisiologia
humana,
microbiologia, 
imunologia,
parasitologia,
farmacologia,
biotecnologia,
patologia
geral, 
saúde
estética,
intercorrências 
dos
procedimentos da saúde estética e primeiros socorros, além de estágio curricular
supervisionado de 360 horas na graduação ou pós-graduação Lato sensu (Especialização).
Art. 7º Para fins de solicitação do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) para
Pessoas Jurídicas emitida pelo Conselho Regional de Biologia, o Biólogo deverá possuir pós-
graduação Lato sensu (Especialização) na área de Estética.
Art. 8º O Biólogo, como Biólogo Esteta, Responsável Técnico, Diretor Técnico ou
Consultor em Saúde Estética, atuará de forma ética e tecnicamente responsável,
estabelecendo protocolos de segurança, procedimentos operacionais padrões, protocolos
para possíveis intercorrências associadas aos procedimentos e primeiros socorros, possuindo
ainda os manuais de aparelhos, fichas de segurança, bulas e documentos relacionados aos
produtos utilizados e/ou armazenados no empreendimento, ou em paralelo ao marketing na
exposição de produtos como consultor ou analista de produtos para estética.
Art. 9º Os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios devem fomentar a criação de
Grupos de Trabalho ou Comissões Especiais na área de Saúde Estética, para consultas e
embasamento sobre decisões dos conselheiros.
Art. 10. As atividades profissionais realizadas por Biólogos nas áreas ligadas à
Saúde Estética estão sujeitas ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que
será emitida de acordo com a(s) técnica(s)/procedimento(s) estético(s) executado(s) pelo
Biólogo.
Art. 11. A pessoa jurídica que possuir como responsável técnico um Biólogo,
deverá ser devidamente inscrita e registrada no Conselho Regional de Biologia - CRBio de sua
jurisdição, nos termos de Resolução CFBio específica.
Art. 12. Para a emissão de laudos, pareceres, indicações, perícias, questões de
biossegurança, controle de patógenos ou solicitações de produtos prontos ou manipulados
para
uso
profissional e
demais
documentos
técnico-científicos, o
Biólogo
deverá,
obrigatoriamente, fazer constar conjuntamente com sua assinatura, sua identificação
profissional e o número de registro no Conselho Regional de Biologia - CRBio de sua
jurisdição.
Art. 13. É vedado ao Biólogo sob qualquer hipótese a participação, indicação e/ou
execução de métodos cirúrgicos e procedimentos estéticos invasivos, bem como de
procedimentos e atividades para fins estéticos não descritos no Apêndice desta Resolução,
sob pena de infração ao Código de Ética do Profissional Biólogo.
Parágrafo único. Atividades e procedimentos novos e em caráter experimental,
de forma individualizada ou em equipes multidisciplinares, respeitados os limites de atuação
de cada profissional, deverão seguir as normas da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa
(CONEP) e sua aceitação para início da pesquisa.
Art. 14. Os equipamentos, insumos e produtos utilizados pelos Biólogos
habilitados em Saúde Estética devem possuir registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA).
Art. 15. O Biólogo poderá complementar sua formação por meio de educação
continuada em instituições de ensino e pesquisa e/ou entidades como associações e
conselhos profissionais, entre outros, ministrada por profissionais com titulação mínima de
especialista em uma ou mais áreas ligadas à Saúde Estética.
Art. 16. De acordo com o desenvolvimento da ciência, tecnologia, eficácia,
segurança e a evolução do mercado de trabalho na área da Saúde Estética, poderão ser
incorporadas outras atividades e procedimentos no Apêndice por deliberação do Plenário do
CFBio.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
APÊNDICE:
Procedimentos que o Biólogo habilitado em Saúde Estética, poderá trabalhar:
I - Orientação e Aconselhamento;
II - Carboxiterapia;
III - Cosmetologia;
IV - Eletroterapia (sonoforese, iontoforese e radiofrequência);
V - Eletrotermoterapia;
VI - Estética facial e corporal;
VII - Fototerapia;
VIII - Intradermoterapia (bioestimuladores e ácido hialurônico);
IX - Laserterapia;
X - Mesoterapia/Intradermoterapia (inclusive pressurizada);
XI - Microagulhamento;
XII - Ozonioterapia;
XIII - Peelings (físicos, químicos e enzimáticos);
XIV - Produtos de origem botânica e outros de origem natural;
XV - Terapia Celular e Regenerativa;
XVI - Toxina botulínica;
XVII - Tricologia;
XVIII - Vácuo/endermologia.
MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA
Presidente do Conselho

                            

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