Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122400188 188 Nº 246, quinta-feira, 24 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 583, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre desconto de anuidade de Biólogos, isenção de pagamento para profissionais recém- formados e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com os demais normativos legais delegados por força do art. 149 da Constituição Fe d e r a l ; Considerando que o art. 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Considerando que o § 2º, do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 confere aos conselhos de fiscalização profissional a atribuição de regulamentar os critérios para fixação de valores de anuidades, isenção para profissionais e concessão de descontos para pagamentos antecipados; Considerando, por fim, que a matéria foi apreciada por ocasião da 409ª Reunião de Diretoria realizada no dia 16 de dezembro de 2020, culminando na decisão do Plenário do CFBio na 18ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2020; resolve: CAPÍTULO I DOS DESCONTOS Art. 1º Com base jurídica no § 2º do art. 6º, da Lei nº 12.514/2011, ficam estabelecidos os seguintes descontos: I - os Biólogos que tenham completado 65 anos de idade e que tiverem mantido seus registros em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios nos últimos quinze anos, farão jus a cinquenta por centos de desconto, em caráter permanente, no pagamento da anuidade, sem prejuízo da cobrança de débitos anteriores, desde que protocole seu pedido até o dia 28 de fevereiro. Parágrafo único. Os pedidos serão analisados e instruídos pela Diretoria do correspondente Conselho Regional de Biologia - CRBio, cujo deferimento ou não se subordinará a deliberação do Plenário. II - poderão fazer jus ao desconto de noventa por cento do valor da anuidade, temporária ou definitivamente, os Biólogos que são portadores das doenças a seguir, utilizando-se da analogia da redação do inciso XIV, do art. 6º Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052, de 2004: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, devidamente comprovadas mediante a apresentação de laudo emitido pelo médico ou documento que atesta ser beneficiário da Lei nº 11.052/2004. § 1º O desconto de noventa por cento previsto no caput não isenta o profissional Biólogo do pagamento de débitos anteriores à data da concessão. § 2º Cada Conselho Regional de Biologia - CRBio analisará, individualmente, os requerimentos ensejadores dos pedidos, levando em consideração o fato de os profissionais estarem desempregados com auxílio-doença, com limitação da capacidade laborativa, mesmo que temporária, devendo ser apresentado anualmente até o dia 28 de fevereiro, cópia de laudo médico atualizado, que será autenticado pelo correspondente Conselho Regional no ato do pedido. § 3º A apresentação de documentos de conteúdo falso ou alterado, ensejará a apuração dos fatos através de Processo Ético-Disciplinar, sem prejuízo de outras providências judiciais. § 4º O processo devidamente instruído será encaminhado ao Plenário do correspondente CRBio que deliberará sobre o pedido. § 5º Deferido o pedido, a Secretaria do CRBio providenciará as anotações de estilo nos assentamentos do Biólogo, cientificando-o da decisão por meio eletrônico oficial devidamente cadastrado no Conselho de sua jurisdição. § 6º Indeferido o pedido, conforme decisão do Plenário, caberá recurso para o CFBio no prazo de quinze dias contados da data da juntada aos autos do pedido de isenção do Biólogo, cientificando-o da decisão por meio eletrônico oficial devidamente cadastrado no Conselho de sua jurisdição. III - no caso de falecimento de Biólogos ensejam cancelamentos de inscrições das pessoas físicas, retroativa a data do óbito. Parágrafo único. Os débitos originados sofrerão isenção, mediante realização de processo administrativo, aprovado pelo Conselheiro Tesoureiro ou outro membro da Diretoria, em obediência ao princípio da economicidade da ação administrativa. CAPÍTULO II DAS ISENÇÕES AOS PROFISSIONAIS RECÉM-FORMADOS Art. 2º Os graduados que se registrarem nos CRBios em até doze meses, a contar da data de sua colação de grau, terão isenção em relação a primeira anuidade do exercício em questão. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021. Art. 4º Revoga-se a Resolução nº 152, de 9 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 82, de 4 de junho de 2008. MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 584, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a criação e implantação do Sistema de Informação de Contabilidade de Custos no Sistema CFBio/CRBios, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando a necessidade de implantação de um Sistema de Informação de Contabilidade de Custos efetivo que permita a avaliação dos gastos com as atividades finalísticas do Sistema CFBio/CRBios; Considerando o que dispõe a Lei nº 4.320/1964 que institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; Considerando o que dispõe o art. 79 do Decreto nº 200/1967 que estabelece que a contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados da gestão; Considerando, o que dispõe o art. 50, § 3º da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina que a Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; Considerando o que dispõe o art. 15 da Lei nº 10.180/2001 que estabelece que o Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar: inciso V - os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Fe d e r a l ; Considerando o aprovado pelo Plenário do CFBio em sua 18ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 17 de dezembro de 2020; resolve: Art. 1º Criar e implantar um Sistema de Informação de Contabilidade de Custos - SICC no Sistema CFBio/CRBios, com os seguintes objetivos. § 1º Estabelecer a conceituação, o objeto, os objetivos e as regras básicas para mensuração e evidenciação dos custos no Sistema CFBio/CRBios e apresentado, nesta Resolução, como Sistema de Informação de Contabilidade de Custos. § 2º O SICC registra, processa e evidencia os custos de bens e serviços e outros objetos de custos, produzidos e oferecidos à sociedade pelo Sistema CFBio/CRBios. § 3º O SICC de bens e serviços e outros objetos de custos no âmbito do Sistema CFBio/CRBios tem por objetivo: I - mensurar, registrar e evidenciar os custos dos produtos, serviços, programas, projetos, atividades, ações e outros objetos de custos da entidade; II - apoiar a avaliação de resultados e desempenhos, permitindo a comparação entre os custos da entidade com os custos de outros Conselhos Regionais, caso necessário, estimulando a melhoria do desempenho dos Regionais; III - apoiar a tomada de decisão em processos, tais como aquisição ou locação ou ainda terceirização de determinado bem ou serviço; IV - apoiar as funções de planejamento e orçamento, fornecendo informações que permitam projeções mais aderentes à realidade com base em custos incorridos e projetados; V - apoiar programas de redução de custos e de melhoria da qualidade do gasto no âmbito do Sistema CFBio/CRBios. Art. 2º Para efeito desta Resolução aplicam-se os seguintes conceitos: I - objeto de custo é a unidade que se deseja mensurar e avaliar os custos. Os principais objetos de custos são identificados a partir de informações dos subsistemas orçamentário e patrimonial; II - subsistema orçamentário é a dimensão dos produtos e serviços prestados; função, atividades, projetos, programas executados, identificados e mensurados a partir do planejamento estratégico, podendo se valer, ou não, das classificações orçamentárias existentes; III - subsistema patrimonial é a dimensão dos produtos e serviços prestados, identificados e mensurados a partir das transações quantitativas e qualitativas afetas ao patrimonial da entidade consoante os Princípios de Contabilidade; IV - apropriação do custo é o reconhecimento do gasto de determinado objeto de custo previamente definido. Art. 3º A evidenciação dos objetos de custos pode ser efetuada sob a ótica institucional, funcional e programática, com atuação interdependente das áreas de planejamento, orçamento, contabilidade e finanças. Art. 4º Para atingir seus objetivos, o SICC deve ter tratamento conceitual adequado, abordagem tecnológica apropriada que propicie atuar com as múltiplas dimensões (temporais, numéricas, organizacionais, entre outras), permitindo a análise de séries históricas de custos sob a ótica das atividades-fim e meio no Sistema CFBio/CRBios. Art. 5º É recomendável o uso de ferramentas que permitem acesso rápido aos dados, conjugado com tecnologias de banco de dados de forma a facilitar a criação de relatórios e a análise dos dados: I - o SICC é obrigatório em todo âmbito do Sistema CFBio/CRBios; II - vários dispositivos legais determinam a apuração de custos no setor público como requisito de transparência e prestação de contas, seja para controle interno, externo ou controle social. Além dos aspectos legais, esta Resolução também destaca o valor da informação de custos para fins gerenciais e de gestão. Sua relevância para o interesse público pode ser entendida pelo seu impacto sobre a gestão pública, seja do ponto de vista legal ou de sua utilidade. Art. 6º O SICC é apoiado em dois elementos: Sistema de Acumulação e o Sistema de Custeio, prevendo a aplicação do método de custeio: I - o Sistema de Acumulação corresponde à forma como os custos são acumulados e apropriados aos bens e serviços e outros objetos de custos e está relacionado ao fluxo físico e real da produção; II - o Sistema de Custeio está associado ao modelo de mensuração e desse modo podem ser custeados os diversos agentes de acumulação de acordo com diferentes unidades de medida, dependendo das necessidades dos tomadores de decisões. No âmbito do Sistema de Custeio, podem ser utilizadas as seguintes unidades de medida: custo histórico; custo corrente; custo estimado; e custo padrão. Parágrafo único. Método de custeio se refere ao método de apropriação de custos e está associado ao processo de identificação e associação do custo ao objeto que está sendo custeado. O método de custeio a ser aplicado será por rateio por fração de área, rateio por número de empregados ou rateio por empregado/hora. Art. 7º O Sistema de Acumulação de Custos no Sistema CFBio/CRBios ocorrerá por ordem de serviço ou produção e de forma contínua. § 1º Por ordem de serviço ou produção é o sistema de acumulação que compreende especificações predeterminadas do serviço ou produto demandado, com tempo de duração limitado, que são mais adequadas para tratamento dos custos de investimentos e de projetos específicos, por exemplo, as obras e benfeitorias. § 2º De forma contínua é o sistema de acumulação que compreende demandas de caráter continuado e são acumuladas ao longo do tempo. Art. 8º Os Conselhos Regionais devem evidenciar e apresentar nos relatórios os objetos de custos definidos previamente, demonstrando: I - o montante de custos dos principais objetos, demonstrando separadamente: a dimensão programática, programas e ações e projetos e atividades; II - os critérios de comparabilidade utilizados, tais como: custo padrão, custo de oportunidade e custo estimado; III - a título de notas explicativas: o método de custeio adotado para apuração dos objetos de custos, os principais critérios de mensuração e as eventuais mudanças de critérios que possam afetar à análise da comparabilidade da informação. Art. 9º O processo de implantação do SICC deve ser sistemático e gradual e levar em consideração os objetivos organizacionais pretendidos, os processos decisórios que usarão as informações de custos segmentados por seus diferentes grupos de usuários, bem como os critérios de transparência. Art. 10. A análise, a avaliação e a verificação da consistência das informações de custos são de responsabilidade dos Conselhos Regionais. Art. 11. A responsabilidade pela fidedignidade das informações de origem dos sistemas primários é do gestor da entidade onde a informação é gerada. Art. 12. A responsabilidade pela consistência conceitual e apresentação das informações contábeis do SICC é do profissional contábil. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando- se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2021. MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTO 05 (R1), DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 Dá nova redação ao CTO 05, que dispõe sobre orientação aos auditores independentes para o trabalho de asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA), para fins de cumprimento dos requisitos da Lei n.º 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto n.º 5.906/2006. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto- Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 04/2018(R1) do Ibracon: CTO 05 (R1) - TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE AS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO DEMONSTRATIVO ANUAL (RDA)Fechar