DOU 24/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, quinta-feira, 24 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
OBJETIVO
1. Este comunicado
técnico tem o objetivo de
orientar os auditores
independentes quanto aos procedimentos a serem executados para a emissão do
relatório de asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório
Demonstrativo Anual (RDA) e anexos, a partir do ano-base 2019, para fins de
cumprimento dos requisitos da Lei n.º 8.248/1991 e alterações posteriores, do Decreto
n.º 5.906/2006 e da Portaria nº 5.150/2018 e alterações posteriores, que dispõe sobre as
instruções para elaboração do relatório conclusivo pelas auditorias independentes. Além
dessas normas, os auditores deverão, adicionalmente, observar o "Manual de Análise do
Relatório Demonstrativo Anual (RDA)", disponibilizado no sítio eletrônico do ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), que contém orientações sobre a
metodologia a ser utilizada na análise, o enquadramento das atividades como projetos de
pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I), o tratamento dos dispêndios e normas
técnicas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
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ÃO
2. De acordo com o Art. 4º da Lei n.º 8.248/1991, as entidades beneficiárias
de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e
comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
desse setor farão jus aos benefícios previstos na Lei n.º 8.248/1991, que trata da isenção
ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e depreciação acelerada para
máquinas e equipamentos.
3. Pela Lei n.º 8.248/1991 e alterações posteriores, as entidades beneficiárias devem
encaminhar anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado pelo MCTI:
demonstrativos
de cumprimento, no
ano anterior,
das obrigações
estabelecidas nessa lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados
alcançados; e
relatório e parecer conclusivo sobre as informações contidas no Relatório
Demonstrativo Anual (RDA) e anexos, elaborados por auditoria independente, registrada
na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no MCTI (conforme Portaria n.º
3.118/2018), que ateste a veracidade das informações prestadas.
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4. Para fins deste comunicado e para o cumprimento dos requerimentos da
Lei n.º 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto n.º 5.906/2006,
os termos possuem os seguintes significados:
Relatório de asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório
Demonstrativo Anual (RDA) e anexos: expressão utilizada neste comunicado para se
referir ao relatório consolidado e ao parecer conclusivo a ser emitido pelo auditor
independente sobre os demonstrativos do inciso I do § 9º do Art. 11 da Lei n.º
13.674/2018.
Distorção relevante: são consideradas relevantes as distorções, incluindo
omissões, se elas, individualmente ou em conjunto, puderem influenciar as decisões
relevantes dos usuários previstos tomadas com base na informação do objeto. A
determinação do que é relevante é baseada no julgamento profissional do auditor que
utiliza a materialidade para determinações quantitativas e, quando aplicável, qualitativas.
A importância
relativa dos
fatores qualitativos e
quantitativos, ao
considerar a
materialidade de trabalho específico, é uma questão para o julgamento profissional do
auditor independente.
ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO AOS AUDITORES INDEPENDENTES
5. A NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão
(ISAE 3000 - Assurance Engagements Other than Audits or Reviews of Historical Financial
Information) estabelece que deve ser aplicada a toda asseguração que não se constitua
em auditoria nem em revisão de informações financeiras históricas.
6. Conforme o item 10 da NBC TO 3000, ao conduzir o trabalho de
asseguração, os objetivos dos auditores independentes são:
(a) obter segurança razoável ou segurança limitada, conforme apropriado,
sobre se a informação do objeto está livre de distorções relevantes;
(b) expressar a conclusão acerca do resultado da mensuração ou avaliação de
determinado objeto, por meio de relatório escrito que transmita uma asseguração
razoável ou uma conclusão de asseguração limitada e descreva a base para a conclusão;
e
(c) adicionalmente, proceder as comunicações requeridas pela NBC TO 3000
que sejam também aplicáveis.
7. Para fins deste comunicado, os trabalhos devem ser de asseguração
razoável. Nesses trabalhos, o auditor independente tem por objetivo obter evidências
apropriadas e suficientes de forma a expressar uma conclusão para aumentar o nível de
confiança dos outros usuários, que não seja a parte responsável sobre a informação do
objeto, ou seja, compreende o resultado da mensuração ou da avaliação de determinado
objeto com base nos critérios aplicáveis. O trabalho de asseguração razoável é o trabalho
de asseguração no qual o auditor independente reduz o risco do trabalho para um nível
aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua conclusão. A
conclusão do auditor independente é emitida de forma que o possibilite expressar sua
opinião sobre o resultado da mensuração ou da avaliação de determinado objeto, de
acordo com os critérios aplicáveis. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas,
não uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com a NBC TO
3000, sempre detectem as eventuais distorções relevantes existentes.
8. O escopo do trabalho possui características específicas, destacando-se os
aspectos quantitativos e qualitativos, principalmente no que se refere à avaliação sobre
o enquadramento dos projetos como atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação
e análise dos dispêndios. A asseguração sobre as informações contidas no RDA e anexos,
para fins de cumprimento dos requisitos da Lei n.º 8.248/1991, aplica-se ao trabalho de
asseguração razoável, a ser executado consoante as normas gerais previstas na NBC TO
3000 e as
orientações deste comunicado, que dispõe, entre
outros, sobre os
procedimentos mínimos e específicos a serem executados pelo auditor.
9. Dessa forma, o auditor deve executar os procedimentos necessários para
cumprir com as exigências previstas na Lei n.º 8.248/1991 e alterações posteriores,
regulamentada pelo Decreto n.º 5.906/2006, com o objetivo de emitir uma opinião sobre
se as informações contidas no RDA e anexos da entidade beneficiária foram elaboradas,
em todos os aspectos relevantes, de acordo com a Metodologia de Avaliação de RDA 
,
versão 1.1 e versões posteriores, aprovada pela Secretaria de Empreendedorismo e
Inovação (Sempi) e pelo manual de instruções para preenchimento do Sistema de Gestão
da Lei de Informática (Sigplani), para fins de cumprimento dos requisitos da legislação
citada, incluindo os critérios de análise de enquadramento de Pesquisa, Desenvolvimento
e Inovação (P,D&I) e sua gradação.
Planejamento
10. De acordo com o item 40 da NBC TO 3000, o auditor independente deve
planejar o trabalho para que ele seja executado de maneira eficaz, incluindo a definição
do alcance, da época e da coordenação do trabalho, assim como determinar a natureza,
a época e a extensão dos procedimentos planejados que são requeridos de forma a
alcançar o seu objetivo.
Materialidade
11. O auditor independente deve levar em consideração a materialidade
quando planejar e executar o seu trabalho, inclusive ao determinar a natureza, a época
e a extensão dos procedimentos; e avaliar se a informação do objeto está livre de
distorções relevantes, conforme item 3.
Controles internos
12. O auditor independente deve obter entendimento dos controles internos
relacionados com a elaboração da informação contida no Relatório Demonstrativo Anual
(RDA) e anexos. Isso inclui a avaliação do desenho dos controles relevantes ao trabalho
e à determinação se eles foram implementados, mediante execução de procedimentos
em adição às indagações feitas aos responsáveis pela informação do objeto.
13. No trabalho de asseguração razoável, entender os controles internos sobre
a informação do objeto auxilia o auditor independente a identificar os tipos de distorções
e fatores que afetam o risco de distorções relevantes na informação do objeto. O auditor
independente é requerido a avaliar o desenho dos controles relevantes e a determinar se
eles foram implementados ao realizar procedimentos adicionais às indagações da parte
responsável. O julgamento profissional é necessário para determinar quais controles são
relevantes nas circunstâncias do trabalho.
Trabalho de especialistas
14. O trabalho sobre a avaliação do enquadramento dos projetos na atividade
de pesquisa e desenvolvimento requer especialização, o que demandará o uso de
especialistas com capacidade técnica e experiência em projetos de P,D&I e/ou na área de
Tecnologias da Informação e Comunicações (TICs), que podem ser internos e/ou externos.
De acordo com o item 52 da NBC TO 3000, citado a seguir, o auditor independente deve
se envolver no trabalho para compreender, acordar e avaliar o serviço para o qual o
especialista é utilizado na extensão que lhe permita aceitar a responsabilidade pela
conclusão em relação às informações sobre o objeto. O auditor independente avalia até
que ponto os serviços de especialista devem ser utilizados para formar a sua própria
conclusão.
52. Quando o trabalho de especialista for utilizado, o auditor independente
deve, também:
(a) avaliar se o especialista possui a competência, a capacidade e a
objetividade necessárias para os seus propósitos. No caso de especialista externo, a
avaliação da objetividade deve incluir indagação sobre interesses e relações que podem
criar ameaças para a objetividade desse especialista;
(b) obter o suficiente entendimento
da área de especialidade do
especialista;
(c) acordar com o especialista a natureza, o alcance e a extensão do trabalho
dele; e
(d) avaliar a adequação do trabalho do especialista para os propósitos do
auditor independente.
Considerações de fraude e de atos ilegais
15. A responsabilidade primária pela prevenção e detecção da fraude é dos
responsáveis pela governança e da administração da entidade beneficiária. Portanto, é
importante
que
a
administração,
com a
supervisão
geral
dos
responsáveis
pela
governança, enfatize a prevenção da fraude, o que pode reduzir as oportunidades de sua
ocorrência, e a dissuasão da fraude, o que pode persuadir os indivíduos a não perpetrar
fraude por causa da probabilidade de detecção e punição.
16. Por sua vez, o auditor é responsável por obter segurança de que as
informações, como um todo, não contêm distorções relevantes, causadas por fraude ou
erro. Devido às limitações inerentes nos trabalhos do auditor, há risco inevitável de que
algumas distorções relevantes nas informações possam não ser detectadas, apesar dos
procedimentos executados pelos auditores tenham sido devidamente planejados e
realizados.
Exigências éticas relevantes
17. O auditor deve cumprir com as exigências éticas relevantes aplicáveis aos
trabalhos de asseguração ou outras exigências profissionais impostas por leis ou
regulamentos que contenham requisitos ou exigências similares aplicáveis a esses
trabalhos. Adicionalmente, o auditor deve observar demais exigências conforme Portaria
MCTI n.º 3.118, de 12 de junho de 2018 e alterações posteriores.
Representações formais
18. O auditor deve obter representações formais da administração da
entidade beneficiária contendo, entre outras, as declarações de:
que ela forneceu todas as informações das quais ela tenha conhecimento e
que sejam relevantes ao trabalho;
que ela é responsável pela elaboração das informações contidas no RDA, as
quais foram elaboradas para fins do cumprimento dos requerimentos da Lei n.º
8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto n.º 5.906/2006; e
que ela é responsável pelos controles internos que ela determinou como
necessários para permitir que as informações estejam livres de distorção relevante,
independentemente se causada por fraude ou erro.
19. Se o auditor independente determinar que é necessário obter uma ou
mais representações adicionais para dar suporte a outras evidências relevantes para a
informação do objeto, o auditor deve requerer tais representações por escrito.
20. As representações devem estar na forma de carta endereçada ao auditor
independente datada o mais próximo possível, mas, não depois da data do relatório de
asseguração do auditor.
Obtenção de evidência - Consideração de riscos e respostas aos riscos
21. Com base no seu entendimento, o auditor independente deve:
(a) identificar e avaliar os riscos de distorção relevante nas informações
contidas no RDA e anexos; e
(b) planejar e executar procedimentos para responder aos riscos avaliados e
para obter segurança razoável que dê suporte à sua opinião. Em adição a qualquer outro
procedimento
nas informações
do
RDA e
anexos
que
sejam apropriadas
nas
circunstâncias do trabalho, os procedimentos do auditor devem incluir a obtenção de
evidência apropriada e suficiente sobre a efetiva operação dos controles relevantes
quando:
(i) a avaliação de riscos pelo auditor incluir a expectativa de que os controles
estejam operando de forma efetiva; ou
(ii) outros procedimentos, que não sejam testes de controles, não podem,
sozinhos, fornecer evidências apropriadas e suficientes.
Procedimentos mínimos a serem executados pelos auditores independentes
22. De forma a orientar os auditores independentes na execução dos
trabalhos e emissão do seu relatório de acordo com a NBC TO 3000, este comunicado
apresenta a seguir a descrição dos procedimentos mínimos sugeridos para a asseguração,
os quais não são exaustivos, cabendo ao auditor exercer seu julgamento profissional para
determinar a necessidade de executar procedimentos adicionais.
Procedimentos específicos para as informações de faturamento
Faturamento total
23. Avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade beneficiária
relacionado ao faturamento para possibilitar identificar riscos de distorções relevantes nas
informações contidas no RDA e determinar se os controles internos foram implementados
de forma apropriada. Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles
internos da entidade beneficiária, levando-se em consideração os aspectos contidos no
item 21, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes,
relacionados às informações de faturamento.
24. Efetuar o confronto dos relatórios fiscais auxiliares com os registros
contábeis, inspecionando, quando aplicável, as necessárias conciliações preparadas pela
administração da entidade beneficiária, bem como do faturamento total constante no
relatório fiscal auxiliar com o informado no RDA.
Faturamento incentivado
25. Avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade beneficiária
relacionado com o processo de classificação de cada tipo de produto incentivado por
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e de elaboração do relatório fiscal auxiliar
contendo as informações do faturamento incentivado apresentadas no RDA e determinar
se os controles internos foram implementados de forma apropriada. Com base no
julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade beneficiária,
levando-se em consideração os aspectos contidos no item 21, o auditor deve planejar e
executar os procedimentos apropriados e suficientes, relacionados às informações de
faturamento.
26. Obter o relatório elaborado pela entidade beneficiária que identifica a
classificação NCM de cada tipo de produto identificado como incentivado, e confrontar
sua classificação NCM com aquelas previstas no Art. 9º do Decreto n.º 5.906/2006.
27. Obter o relatório fiscal auxiliar elaborado pela entidade beneficiária
contendo informações sobre o faturamento gerado por produto incentivado, a região, as
devoluções e os impostos incidentes sobre a venda e confrontar essas informações com
aquelas apresentadas no RDA.
28. As aquisições incentivadas apresentadas como redutoras do faturamento
incentivado no RDA deverão ser testadas por meio de amostragem, inspecionando o
campo de observação da nota fiscal de compra do insumo que indica que se trata de um
produto incentivado de acordo com a legislação vigente.

                            

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