Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122400190 190 Nº 246, quinta-feira, 24 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 Procedimentos específicos para os dispêndios 29. Avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade beneficiária relacionado aos dispêndios, inclusive em relação aos processos utilizados para rateio, para identificar riscos de distorções relevantes nas informações e determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada para fornecer uma base para planejar e executar procedimentos de asseguração relacionados aos dispêndios. Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade beneficiária, levando-se em consideração os aspectos contidos no item 21, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relacionados às informações de faturamento. 30. Para os projetos em que não foram identificadas exceções de enquadramento de atividade de P,D&I, nos termos da legislação vigente, o auditor independente deve, para cada um dos projetos: (a) analisar, com o apoio de especialistas, se os dispêndios atendem aos critérios de elegibilidade, pertinência e adequação definidos de acordo com a Metodologia de Avaliação de RDA, versão 1.1 e versões posteriores, aprovada pela Sempi e pelo Manual de instruções para preenchimento do Sigplani; (b) para projetos extraconvênio (Art. 18º da Lei n.º 8.248/1991), inspecionar a documentação suporte dos dispêndios, como, por exemplo, nota fiscal/fatura, folha de pagamento, planilhas gerenciais de rateio de dispêndios ou demais documentos comprobatórios dos dispêndios declarados. Estas inspeções documentais são realizadas em base amostral; (c) com relação aos projetos realizados mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI (Art. 18º da Lei n.º 8.248/1991), deverão ser verificadas as informações relativas ao repasse financeiro realizado pela empresa beneficiária em favor do convênio, bem como eventuais pagamentos antecipados, conforme inciso III do Art. 34 do Decreto n.º 5.906/2006. Para estas verificações, aplicar teste amostral e inspecionar a documentação suporte dos totais de repasses para as instituições, como, por exemplo, nota fiscal/fatura, planilhas gerenciais etc. De forma complementar, efetuar procedimento de confirmação externa - circularização - de informação, para cada um dos projetos, com a contraparte e confrontar os dados com as informações inseridas no RDA; (d) não se aplicam os critérios explícitos nesse inciso na análise do valor declarado para as despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos projetos e para a constituição de reserva no âmbito do convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI, nos termos do § 20 do Art. 11 da Lei n.º 8.248, de 1991, cabendo somente a verificação do limite percentual e do cálculo estabelecidos na legislação; e (e) reportar no Anexo I que acompanha o relatório do auditor as exceções consideradas, no seu julgamento, como relevantes, nos termos do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006. 31. Para fins dos procedimentos mencionados no item 29, o auditor deve determinar a amostra com base na materialidade consolidada do total de dispêndios dos projetos. Caso existam projetos para os quais a metodologia de seleção do auditor não resulte na seleção de pelo menos um item de dispêndio para testes em sua amostra, incluir, adicionalmente, na amostra pelo menos um item de dispêndio para tais projetos. Procedimentos específicos para a distribuição de investimentos em P,D&I - Obrigação 32. Para fins do atendimento dos Arts. 8, 9 e 11 do Decreto n.º 5.906/2006, o auditor deve confirmar se a entidade beneficiária aplicou em projetos de PD&I o percentual mínimo do seu faturamento, conforme previsto na legislação vigente, e: (a) no caso dos investimentos do Art. 8, § 1º, incisos I e II, obter a composição analítica dos convênios celebrados e, com base em amostragem, confrontar as informações reportadas no RDA sobre o convênio com o contrato e o termo aditivo de acordo firmado; (b) no caso dos investimentos do Art. 8, § 1º, inciso III, obter evidência se, durante o ano-base, a entidade beneficiária repassou os recursos de 0,4% do seu faturamento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento; ou (c) nos casos das entidades fabricantes dos produtos descritos no Art. 9 do Decreto n.º 5.906/2006, o auditor deve observar a aplicação das reduções previstas nos §§ 4º e 5º do Art. 8. 33. Para fins do atendimento ao Art. 26 do Decreto n.º 5.906/2006, que trata da produção terceirizada, efetuar procedimento de confirmação de informação com a contraparte e confrontar os dados referentes à tela "projetos executados por contratantes" no RDA, com as informações contidas no contrato de assunção de obrigações entre contratante e contratada. Procedimentos específicos para avaliação da atividade de pesquisa e desenvolvimento 34. O auditor deve aplicar os seguintes procedimentos, com o apoio de especialistas, para cada um dos projetos informados no RDA: (a) efetuar a leitura do material descritivo dos projetos elencados no RDA e anexos e, baseados no manual do Sigplani, obter evidências: (i) se os campos foram adequadamente preenchidos, (ii) se as atividades foram desenvolvidas dentro do período válido para o ano-base relativo ao RDA apresentado, (iii) se as atividades se referem à Tecnologia da Informação e (iv) se o projeto reportado foi apresentado de forma individualizada; (b)observar se a entidade beneficiária efetuou a correta classificação dos projetos reportados entre stricto sensu ou projetos de formação e capacitação nos termos definidos na Lei n.º 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto n.º 5.906/2006; e (c) efetuar leitura do material descrito nos projetos reportados no RDA e avaliar o enquadramento desses projetos como atividades de P,D&I, nos termos definidos na Lei n.º 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto n.º 5.906/2006, por meio da gradação do conjunto de critérios estabelecidos no modelo de referência da Metodologia de Avaliação de RDA, versão 1.1 . Procedimentos específicos para certas declarações da entidade beneficiária 35. Obter evidência de que a entidade beneficiária cumpriu com o prazo de entrega do RDA. 36. Obter evidência por meio de declaração da existência do Processo Produtivo Básico (PPB) definido por meio da Lei n.º 8.387/1991 e regulado por portaria específica emitida pelo MCTI. 37. Obter evidência por meio de declaração de que a entidade beneficiária está com regularidade fiscal e previdenciária com base em Certidão Negativa de Débitos (CND). 38. Obter evidência de que a entidade beneficiária possui Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados (PPLR) devidamente homologado no sindicato de categoria de classe. Portaria MCTIC n.º 4.899/2018: Art. 4° - A empresa habilitada à fruição dos benefícios previstos no Decreto n.º 5.906, de 2006, deve implantar Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da empresa (PPLR), nos termos da legislação vigente aplicável, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua primeira habilitação, definitiva ou provisória, se houver, à fruição desses benefícios fiscais. 39. Obter evidência de que a entidade beneficiária possui a certificação de qualidade baseada nas normas ISO 9001, conforme estabelecido no Decreto n.º 5.906/2006. 40. Nos casos em que não é requerida declaração por parte da entidade beneficiária, fica a critério do julgamento do auditor a obtenção ou não de declaração ou representação formal da entidade beneficiária. Formação da opinião dos auditores independentes 41. O auditor independente deve expressar uma opinião sem modificação quando ele concluir que, com base nos procedimentos executados e nas evidências obtidas, as informações contidas no RDA e anexos foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo a Metodologia de Avaliação de RDA, versão 1.1 e versões posteriores, aprovada pela Sempi e pelo manual de instruções para preenchimento do Sigplani, para fins do cumprimento dos requisitos da Lei n.º 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto n.º 5.906/2006. 42. O auditor independente deve expressar uma opinião com modificação nas seguintes circunstâncias, quando no seu julgamento profissional: (a) existir uma limitação no alcance e o efeito desse assunto seja relevante. Em tais casos, o auditor deve expressar uma opinião com ressalva se os possíveis efeitos forem relevantes ou se abster de apresentar uma opinião se os possíveis efeitos forem relevantes e generalizados; e (b) a informação do objeto estiver distorcida de forma relevante. Em tais casos, o auditor deve expressar uma opinião com ressalvas se os efeitos forem relevantes ou uma opinião adversa, se os efeitos forem relevantes e generalizados. M O D E LO S 43. Com o objetivo de manter a consistência por parte dos auditores independentes na emissão dos relatórios, este comunicado contém um modelo de relatório de asseguração razoável, que possui a seguinte estrutura: Modelo de relatório de asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA); Anexo I - Síntese dos procedimentos executados e exceções identificadas. 44. O Anexo - Síntese dos procedimentos executados e exceções identificadas deve conter as principais informações inseridas no RDA e anexos elaborado pela administração da entidade beneficiária, os principais procedimentos executados pelo auditor e as exceções relevantes identificadas quando da execução dos seus procedimentos, com o apoio de seu especialista. 45. O exemplo de relatório é apenas uma orientação e não contempla eventuais modificações que possam ser necessárias em circunstâncias específicas, nos termos previstos na NBC TO 3000. VIGÊNCIA Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos trabalhos sobre o processo de elaboração das informações contidas no RDA a partir do ano-base 2019, revogando o CTO 05, publicado no DOU, Seção 1, de 5/12/2018. ZULMIR IVÂNIO BREDA Presidente do Conselho NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC 08, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 Aprova a Revisão NBC 08, que altera a NBC PG 12 (R3) - Educação Profissional Continuada. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 08, que altera Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): 1. Inclui a alínea (d1) no item 4 e altera o item (e) do item 4; inclui o item 7B; altera os itens 10, 14, 16, 17, 19 e 25A; altera alínea (d) do item 13; altera as alíneas (f), (g) e (k) do item 26; altera alíneas (i) e (j) do item 30; exclui as alíneas (f) e (g) do item 30; renomeia o subtítulo Eventos de Educação Profissional Continuada para Atividades de Educação Profissional Continuada; inclui a alínea (f) no item 37; altera o item 39 e suas alíneas (a) e (c); altera o item 44; altera os itens 1 e 4 do Anexo I; altera as alíneas (d) e (i) do item 6 do Anexo I; inclui o item 6B no anexo I; altera a alínea (c) do item 9 do Anexo I; altera o item 10 do Anexo I; altera a alínea (b) do item 11 do Anexo I; altera o item 12 do anexo I; altera as alíneas (b) e (d) do item 13 do Anexo I; exclui o item 14 do anexo I; e altera as Tabelas I, III e IV do Anexo II na NBC PG 12 (R3) - Educação Profissional Continuada, que passam a vigorar com as seguintes redações: 4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que: Auditores Independentes (d1) exercem atividades de auditoria independente nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), na função de responsável técnico pela auditoria independente ou exercendo as funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis; (e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c), (d) e (d1), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente. 7B. Por deliberação da Câmara de Desenvolvimento Profissional A pontuação exigida no item 7 poderá sofrer alterações em caso de força maior, cabendo ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade homologar sobre a nova pontuação a ser exigida. 10. Somente os contadores referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c), (d) e (d1), aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico, devem cumprir, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo respectivo órgão regulador. 13. Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão por período superior a 60 (sessenta) dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São consideradas justificativas válidas para este fim: (d) outras situações, julgadas pertinentes, a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC). 14. Para os devidos fins e para a comprovação das situações relacionadas nas alíneas (a), (b), (c) e (d) do item 13, os profissionais interessados devem apresentar no Sistema Web EPC do CFC/CRCs, até 31 de janeiro do exercício subsequente, juntamente com o relatório de atividades referido no item 17, todos os documentos de comprovação quanto ao eventual não cumprimento do programa de EPC, visando a sua análise pela CEPC ou pela Câmara de Desenvolvimento Profissional do CRC, para o acolhimento, ou não, das justificativas. Devem ainda atender à eventual solicitação de outros documentos comprobatórios e/ou a esclarecimentos adicionais considerados necessários à comprovação dos fatos. 16. É de responsabilidade dos profissionais referidos no item 4 o lançamento e o acompanhamento, no sistema Web EPC do CFC/CRCs, das informações e das respectivas documentações relativas às atividades que necessitem de apreciação para atribuição de pontos, bem como das atividades realizadas e que sejam credenciadas por instituição capacitadora. 17. O cumprimento da pontuação exigida nesta Norma, pelos profissionais referidos no item 4, deve ser comprovado mediante a verificação das atividades constantes no relatório de prestação de contas, disponível na área do profissional, e envio mediante Sistema Web EPC do CFC/CRCs. Nos casos em que houver atividades de docência, pós-graduação, cursos realizados no exterior, produção intelectual, participação em comissões, orientação de artigos científicos e trabalhos de conclusão de curso e participação em bancas acadêmicas, essas devem ser informadas pelo profissional, também via Sistema Web EPC. O prazo para o envio do relatório de atividades é 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base. A comprovação das referidas atividades deve ser anexada ao sistema EPC, no item "Minhas Atividades", com exceção dos cursos e dos eventos credenciados. 19. As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser cadastradas e comprovadas no Sistema Web EPC, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático. As atividades devem ser informadas tão logo tenham sido realizadas e, no máximo, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano-base. (Alterado pela Revisão NBC 05) 25A. Os representantes dos CRCs, da CVM, do BCB, da Susep e da Previc podem participar das reuniões das CEPC-CFC e CEPC/CRCs, na condição de observadores, com direito à voz e sem direito a voto, desde que indiquem, previamente, a cada reunião, os nomes dos representantes designados.Fechar