DOU 24/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, quinta-feira, 24 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
Procedimentos específicos para os dispêndios
29. Avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade beneficiária
relacionado aos dispêndios, inclusive em relação aos processos utilizados para rateio, para
identificar riscos de distorções relevantes nas informações e determinar se os controles
internos foram implementados de forma apropriada para fornecer uma base para
planejar e executar procedimentos de asseguração relacionados aos dispêndios. Com base
no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade beneficiária,
levando-se em consideração os aspectos contidos no item 21, o auditor deve planejar e
executar os procedimentos apropriados e suficientes, relacionados às informações de
faturamento.
30. Para os projetos em que
não foram identificadas exceções de
enquadramento de atividade de P,D&I, nos termos da legislação vigente, o auditor
independente deve, para cada um dos projetos:
(a) analisar, com o apoio de especialistas, se os dispêndios atendem aos
critérios de
elegibilidade, pertinência
e adequação
definidos de
acordo com a
Metodologia de Avaliação de RDA, versão 1.1 e versões posteriores, aprovada pela Sempi
e pelo Manual de instruções para preenchimento do Sigplani;
(b) para projetos extraconvênio (Art. 18º da Lei n.º 8.248/1991), inspecionar a
documentação suporte dos dispêndios, como, por exemplo, nota fiscal/fatura, folha de
pagamento, planilhas gerenciais de rateio de dispêndios ou demais documentos
comprobatórios dos dispêndios declarados. Estas inspeções documentais são realizadas
em base amostral;
(c) com relação aos projetos realizados mediante convênio com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI (Art. 18º da Lei n.º
8.248/1991), deverão ser verificadas as informações relativas ao repasse financeiro
realizado pela empresa beneficiária em favor do convênio, bem como eventuais
pagamentos antecipados, conforme inciso III do Art. 34 do Decreto n.º 5.906/2006. Para
estas verificações, aplicar teste amostral e inspecionar a documentação suporte dos totais
de repasses para as instituições, como, por exemplo, nota fiscal/fatura, planilhas
gerenciais etc. De forma complementar, efetuar procedimento de confirmação externa -
circularização - de informação, para cada um dos projetos, com a contraparte e
confrontar os dados com as informações inseridas no RDA;
(d) não se aplicam os critérios explícitos nesse inciso na análise do valor
declarado para as despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos
projetos e para a constituição de reserva no âmbito do convênio com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
credenciados pelo CATI, nos termos do § 20 do Art. 11 da Lei n.º 8.248, de 1991,
cabendo somente a verificação do limite percentual e do cálculo estabelecidos na
legislação; e
(e) reportar no Anexo I que acompanha o relatório do auditor as exceções
consideradas, no seu julgamento, como relevantes, nos termos do art. 25 do Decreto nº
5.906, de
2006.
31. Para fins dos procedimentos mencionados no item 29, o auditor deve
determinar a amostra com base na materialidade consolidada do total de dispêndios dos
projetos. Caso existam projetos para os quais a metodologia de seleção do auditor não
resulte na seleção de pelo menos um item de dispêndio para testes em sua amostra,
incluir, adicionalmente, na amostra pelo menos um item de dispêndio para tais
projetos.
Procedimentos específicos para a distribuição de investimentos em P,D&I -
Obrigação
32. Para fins do atendimento dos Arts. 8, 9 e 11 do Decreto n.º 5.906/2006,
o auditor deve confirmar se a entidade beneficiária aplicou em projetos de PD&I o
percentual mínimo do seu faturamento, conforme previsto na legislação vigente, e:
(a) no caso dos investimentos do Art. 8, § 1º, incisos I e II, obter a
composição analítica dos convênios celebrados e, com base em amostragem, confrontar
as informações reportadas no RDA sobre o convênio com o contrato e o termo aditivo
de acordo firmado;
(b) no caso dos investimentos do Art. 8, § 1º, inciso III, obter evidência se,
durante o ano-base, a entidade beneficiária repassou os recursos de 0,4% do seu
faturamento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento; ou
(c) nos casos das entidades fabricantes dos produtos descritos no Art. 9 do
Decreto n.º 5.906/2006, o auditor deve observar a aplicação das reduções previstas nos
§§ 4º e 5º do Art. 8.
33. Para fins do atendimento ao Art. 26 do Decreto n.º 5.906/2006, que trata
da produção terceirizada, efetuar procedimento de confirmação de informação com a
contraparte
e confrontar
os
dados referentes
à
tela
"projetos executados
por
contratantes" no RDA, com as informações contidas no contrato de assunção de
obrigações entre contratante e contratada.
Procedimentos
específicos para
avaliação da
atividade
de pesquisa
e
desenvolvimento
34. O auditor deve aplicar os seguintes procedimentos, com o apoio de
especialistas, para cada um dos projetos informados no RDA:
(a) efetuar a leitura do material descritivo dos projetos elencados no RDA e
anexos e, baseados no manual do Sigplani, obter evidências: (i) se os campos foram
adequadamente preenchidos, (ii) se as atividades foram desenvolvidas dentro do período
válido para o ano-base relativo ao RDA apresentado, (iii) se as atividades se referem à
Tecnologia da Informação e (iv) se o projeto reportado foi apresentado de forma
individualizada;
(b)observar se a entidade beneficiária efetuou a correta classificação dos
projetos reportados entre stricto sensu ou projetos de formação e capacitação nos
termos definidos na Lei n.º 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo
Decreto n.º 5.906/2006; e
(c) efetuar leitura do material descrito nos projetos reportados no RDA e
avaliar o enquadramento desses projetos como atividades de P,D&I, nos termos definidos
na Lei n.º 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto n.º
5.906/2006, por meio da gradação do conjunto de critérios estabelecidos no modelo de
referência da Metodologia de Avaliação de RDA, versão 1.1 .
Procedimentos específicos para certas declarações da entidade beneficiária
35. Obter evidência de que a entidade beneficiária cumpriu com o prazo de
entrega do RDA.
36. Obter evidência por meio de declaração da existência do Processo
Produtivo Básico (PPB) definido por meio da Lei n.º 8.387/1991 e regulado por portaria
específica emitida pelo MCTI.
37. Obter evidência por meio de declaração de que a entidade beneficiária
está com regularidade fiscal e previdenciária com base em Certidão Negativa de Débitos
(CND).
38. Obter evidência de que a entidade beneficiária possui Programa de
Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados (PPLR) devidamente homologado
no sindicato de categoria de classe. Portaria MCTIC n.º 4.899/2018: Art. 4° - A empresa
habilitada à fruição dos benefícios previstos no Decreto n.º 5.906, de 2006, deve
implantar Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da
empresa (PPLR), nos termos da legislação vigente aplicável, em prazo não superior a 24
(vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua primeira habilitação, definitiva
ou provisória, se houver, à fruição desses benefícios fiscais.
39. Obter evidência de que a entidade beneficiária possui a certificação de
qualidade baseada nas normas ISO 9001, conforme estabelecido no Decreto n.º
5.906/2006.
40. Nos casos em que não é requerida declaração por parte da entidade
beneficiária, fica a critério do julgamento do auditor a obtenção ou não de declaração ou
representação formal da entidade beneficiária.
Formação da opinião dos auditores independentes
41. O auditor independente deve expressar uma opinião sem modificação
quando ele concluir que, com base nos procedimentos executados e nas evidências
obtidas, as informações contidas no RDA e anexos foram elaboradas, em todos os
aspectos relevantes, de acordo a Metodologia de Avaliação de RDA, versão 1.1 e versões
posteriores, aprovada pela Sempi e pelo manual de instruções para preenchimento do
Sigplani, para fins do cumprimento dos requisitos da Lei n.º 8.248/1991 e alterações
posteriores, regulamentada pelo Decreto n.º 5.906/2006.
42. O auditor independente deve expressar uma opinião com modificação nas
seguintes circunstâncias, quando no seu julgamento profissional:
(a) existir uma limitação no alcance e o efeito desse assunto seja relevante.
Em tais casos, o auditor deve expressar uma opinião com ressalva se os possíveis efeitos
forem relevantes ou se abster de apresentar uma opinião se os possíveis efeitos forem
relevantes e generalizados; e
(b) a informação do objeto estiver distorcida de forma relevante. Em tais
casos, o auditor deve expressar uma opinião com ressalvas se os efeitos forem relevantes
ou uma opinião adversa, se os efeitos forem relevantes e generalizados.
M 
O 
D 
E 
LO 
S
43. Com o objetivo de manter a consistência por parte dos auditores
independentes na emissão dos relatórios, este comunicado contém um modelo de
relatório de asseguração razoável, que possui a seguinte estrutura:
Modelo de relatório de asseguração razoável sobre as informações contidas
no Relatório Demonstrativo Anual (RDA);
Anexo I - Síntese dos procedimentos executados e exceções identificadas.
44. O Anexo - Síntese dos procedimentos executados e exceções identificadas
deve conter as principais informações inseridas no RDA e anexos elaborado pela
administração da entidade beneficiária, os principais procedimentos executados pelo
auditor e as exceções relevantes identificadas
quando da execução dos seus
procedimentos, com o apoio de seu especialista.
45. O exemplo de relatório é apenas uma orientação e não contempla
eventuais modificações que possam ser necessárias em circunstâncias específicas, nos
termos previstos na NBC TO 3000.
VIGÊNCIA
Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos
trabalhos sobre o processo de elaboração das informações contidas no RDA a partir do
ano-base 2019, revogando o CTO 05, publicado no DOU, Seção 1, de 5/12/2018.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC 08, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Aprova a Revisão NBC 08, que altera a NBC PG 12
(R3) - Educação Profissional Continuada.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do
Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi
aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 08, que altera Norma Brasileira de
Contabilidade (NBC):
1. Inclui a alínea (d1) no item 4 e altera o item (e) do item 4; inclui o item
7B; altera os itens 10, 14, 16, 17, 19 e 25A; altera alínea (d) do item 13; altera as
alíneas (f), (g) e (k) do item 26; altera alíneas (i) e (j) do item 30; exclui as alíneas
(f) e (g) do item 30; renomeia o subtítulo Eventos de Educação Profissional Continuada
para Atividades de Educação Profissional Continuada; inclui a alínea (f) no item 37;
altera o item 39 e suas alíneas (a) e (c); altera o item 44; altera os itens 1 e 4 do
Anexo I; altera as alíneas (d) e (i) do item 6 do Anexo I; inclui o item 6B no anexo
I; altera a alínea (c) do item 9 do Anexo I; altera o item 10 do Anexo I; altera a alínea
(b) do item 11 do Anexo I; altera o item 12 do anexo I; altera as alíneas (b) e (d) do
item 13 do Anexo I; exclui o item 14 do anexo I; e altera as Tabelas I, III e IV do
Anexo II na NBC PG 12 (R3) - Educação Profissional Continuada, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:
Auditores Independentes
(d1) exercem atividades de auditoria independente nas Entidades Fechadas
de Previdência Complementar (EFPC) reguladas pela Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (Previc), na função de responsável técnico pela auditoria
independente ou exercendo as funções de gerência/chefia no processo de elaboração
das demonstrações contábeis;
(e) exercem atividades de auditoria
independente de entidades não
mencionadas nas alíneas (b), (c), (d) e (d1), como sócio, responsável técnico ou em
cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações
contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham
explicitamente 
em 
seu 
objeto 
social 
a
previsão 
de 
atividade 
de 
auditoria
independente.
7B. Por deliberação da Câmara de Desenvolvimento Profissional A pontuação
exigida no item 7 poderá sofrer alterações em caso de força maior, cabendo ao
Plenário do Conselho Federal de Contabilidade homologar sobre a nova pontuação a
ser exigida.
10. Somente os contadores referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c), (d) e
(d1), aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico, devem cumprir, dentro
do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo respectivo órgão regulador.
13. Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos
comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão por período
superior a 60 (sessenta) dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses
trabalhados no ano. São consideradas justificativas válidas para este fim:
(d) outras situações, julgadas pertinentes,
a critério da Comissão de
Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC).
14. Para os devidos fins e para a comprovação das situações relacionadas
nas alíneas (a), (b), (c) e (d) do item 13, os profissionais interessados devem apresentar
no Sistema Web EPC do CFC/CRCs, até 31 de janeiro do exercício subsequente,
juntamente com o relatório de atividades referido no item 17, todos os documentos
de comprovação quanto ao eventual não cumprimento do programa de EPC, visando
a sua análise pela CEPC ou pela Câmara de Desenvolvimento Profissional do CRC, para
o acolhimento, ou não, das justificativas. Devem ainda atender à eventual solicitação
de outros documentos comprobatórios e/ou a esclarecimentos adicionais considerados
necessários à comprovação dos fatos.
16.
É de
responsabilidade
dos profissionais
referidos
no
item 4
o
lançamento e o acompanhamento, no sistema Web EPC do CFC/CRCs, das informações
e das respectivas documentações relativas às atividades que necessitem de apreciação
para atribuição de pontos, bem como
das atividades realizadas e que sejam
credenciadas por instituição capacitadora.
17. O cumprimento da pontuação exigida nesta Norma, pelos profissionais
referidos no item 4, deve ser comprovado mediante a verificação das atividades
constantes no relatório de prestação de contas, disponível na área do profissional, e
envio mediante Sistema Web EPC do CFC/CRCs. Nos casos em que houver atividades
de docência, pós-graduação,
cursos realizados no exterior,
produção intelectual,
participação em comissões, orientação de artigos científicos e trabalhos de conclusão
de curso e participação em bancas acadêmicas, essas devem ser informadas pelo
profissional, também via Sistema Web EPC. O prazo para o envio do relatório de
atividades é 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base. A comprovação das
referidas atividades deve ser anexada ao sistema EPC, no item "Minhas Atividades",
com exceção dos cursos e dos eventos credenciados.
19. As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior
devem ser cadastradas e comprovadas no Sistema Web EPC, por meio de declaração
ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português,
constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático. As
atividades devem ser informadas tão logo tenham sido realizadas e, no máximo, até 31
de janeiro do ano seguinte ao ano-base. (Alterado pela Revisão NBC 05)
25A. Os representantes dos CRCs, da CVM, do BCB, da Susep e da Previc
podem participar das reuniões das CEPC-CFC e CEPC/CRCs, na condição de
observadores, com
direito à
voz e
sem direito
a voto,
desde que
indiquem,
previamente, a cada reunião, os nomes dos representantes designados.

                            

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