DOU 24/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, quinta-feira, 24 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 107, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a suspensão dos prazos dos processos
administrativos no âmbito do Sistema Conferp.
O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - Conferp, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso II, III e V, da Resolução Normativa nº 49, de 22
de março de 2003, resolve:
Art. 1º - Os arts. 2º, 4º, 8º, 9º e 10 da Resolução nº 46, de 24 de agosto de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. O Presidente do CONRERP poderá
investir, em caráter transitório, das funções de Agente Fiscal: a) membro do Conselho
Regional; b) delegado ou representante do Conselho Regional; c) profissional de Relações
Públicas; d) empregado ou contratado do CONRERP; e) profissional de Relações Públicas
aposentado. § 1º - A nomeação de Agente Fiscal em caráter transitório se dará por portaria
na qual constará o prazo da investidura, que não poderá ser superior ao mandato do
Presidente que a assinar, ressalvando-se que, a qualquer tempo, poderá ser revogada pelo
Presidente ou por decisão do Plenário. § 2º - O Agente Fiscal receberá carteira de
identidade funcional, nos termos do anexo 1. §3º - O estagiário em Relações Públicas ou em
Direito poderão exercer tarefas de auxílio ao SPF e ao Agente Fiscal, devidamente assistidos
por profissional capacitado, e em conformidade com a legislação em vigor, observado o
sigilo inerente à atribuição. Art. 4º. - O processo no Sistema CONFERP tem início com a
formalização dos procedimentos nos autos. §1º - O CONFERP e os CONRERP'S poderão
receber denúncias sigilosas. §2º - O denunciante deverá se identificar, e o sigilo será
garantido somente àqueles que expressamente requererem tal condição. §3º - O
denunciante de má-fé poderá responder pelo abuso do exercício do direito. Art. 8º - O TA
que será redigido de forma clara e precisa, indicará, sempre: I) o fundamento legal da ação
fiscalizadora; II) a narrativa dos fatos que motivaram a advertência; III) o prazo de 15
(quinze) dias para manifestação do advertido; IV) as penalidades cabíveis pelo não
atendimento à advertência feita dentro do prazo estabelecido; V) o endereço e horário de
funcionamento do Conselho para atendimento sobre o assunto em exame. §1º - O TA será
lavrado em 02 (duas) vias, datadas e assinadas pelo Agente Fiscal e, no caso de entrega
pessoal, conterão a assinatura do advertido ou de seu representante legal e terão a
seguinte destinação: a) 1ª via: entregue ou remetida ao advertido ou a seu representante
legal, e o ato de seu recebimento, pessoal, por correio ou eletrônica, tem força de
intimação da advertência feita; b) 2ª via: constituirá peça dos autos. §2º - O TA e os demais
expedientes mencionados nesta resolução serão encaminhados ao advertido e aos
infratores da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e de seu Regulamento, baixado pelo
Decreto 63.283, de 26 de setembro de 1968, por escolha do Presidente, decidida dentre as
seguintes modalidade: I) entrega pessoal, mediante protocolo; II) via postal, mediante
registro com aviso de recebimento (AR); III) notificação extrajudicial, mediante ação do
Cartório de Títulos e Documentos, ou; IV) via eletrônica, mediante cadastro prévio do
fiscalizado, com remessa do TA com certificação digital e que apresente confirmação do
recebimento pelo fiscalizado, nos moldes do art. 16-A. §3º - Os prazos no Sistema CONFERP
serão contados a partir da juntada, nos autos, da contrafé, do "AR" originário do expediente
entregue ou remetido ao advertido e aos infratores, ou da confirmação de recebimento e
leitura. Art. 9º - Se no prazo a que se refere o artigo anterior: I - ocorrer a manifestação do
interessado, mediante apresentação de justificativa, a Comissão de Fiscalização do Conrerp,
se houver, ou o presidente do CONRERP, poderá acolhê-la e determinará como a Secretaria-
Geral irá proceder e, no caso de não acolhê-la, determinará a expedição do Auto de
Infração - AI, nos termos do art. 10 desta Resolução, nos termos do anexo 5, inclusive
mencionando o montante da multa a ser satisfeita; II - ocorrer o saneamento da
irregularidade apontada, a Comissão de Fiscalização, se houver, ou o presidente do
CONRERP determinará o arquivamento do feito, dará ciência ao Plenário e comunicará ao
advertido ou a seu representante legal; III - não ocorrer a manifestação do advertido e
tendo recebido a informação quanto ao decurso do prazo, a Comissão de Fiscalização do
Conrerp, se houver, ou o presidente do CONRERP detectando elementos concretos do
exercício irregular determinará a expedição do AI, nos termos do artigo seguinte. IV -
havendo a necessidade de melhores esclarecimentos dos fatos investigados, a Comissão de
Fiscalização, se houver ou o presidente do CONRERP, determinará a baixa dos autos em
diligência, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do Fiscalizado, a
contar da notificação feita, nos moldes do § 2º, do art. 8º, desta Resolução. Art. 10 - No
caso de infração evidente aos dispositivos legais, a Comissão de Fiscalização, se houver, ou
o presidente do CONRERP determinará a expedição do AI, com força de intimação das faltas
imputadas e concederá ao autuado o prazo de 15 (quinze) dias para solução dos fatos
apontados ou defesa sobre a imputação feita. (...) § 3º - Esgotado o prazo a que se refere
o caput sem que tenha havido a solução do fato que gerou o PAF ou tendo sido
apresentada a defesa, a Comissão de Fiscalização, se houver, ou o presidente do CONRERP
remeterá os autos à Secretaria do CONRERP, para que o Secretário-Geral distribua os autos
a um relator, submetendo à apreciação de todas as questões envolvidas em Plenária de
Conselheiros, deliberando o que segue: I - se ocorrer o saneamento da irregularidade
apontada, determinará o arquivamento do feito, comunicando ao Fiscalizado ou a seu
representante legal; II - persistindo o entendimento acerca da irregularidade do fato
apurado, o Presidente dará ciência ao infrator da penalidade que lhe foi imposta, nos
termos do art. 9º, inciso I, desta Resolução, para que a cumpra no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do previsto no § 2º, do art. 8º, desta Resolução, mediante comunicado de inscrição
do valor arbitrado na Dívida Ativa, com a determinação de expedição de certidão de dívida
ativa, com força de intimação das faltas imputadas e de conformidade com o Anexo 5, além
das sanções do artigo seguinte.(...) §5º - O presidente da Comissão de Fiscalização, se
houver, ou o presidente do CONRERP, por despacho interlocutório, determinará o prazo
para que a diligência seja cumprida, não superior a 30 dias, podendo ser renovado por igual
período, desde que devidamente fundamentado o pedido e designará a data de julgamento
do PAF, determinando sua inclusão na ordem do dia da reunião plenária; (...)
Art. 2º - Fica incluído o art. 3º-A, com a seguinte redação: Art. 3º-A. Antes do
início do processo de fiscalização, o Conrerp poderá instaurar o Termo de Apuração de
Fatos, que não terá objetivo sancionador. §1º O Termo de Apuração de Fatos constatará
possível irregularidade e servirá para que o Conrerp encaminhe, ao profissional ou pessoa
jurídica fiscalizados, recomendações para saneamento das irregularidades apuradas. §2º O
Termo de Apuração de Fatos será redigido em linguagem clara e acessível visando o
saneamento das irregularidades apuradas.
Art. 3º - Fica incluído o art. 16-A, com a seguinte redação: Art. 16-A. As
notificações e intimações previstas nesta Resolução poderão ser efetivadas por meio de
correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, com confirmação de leitura e
recebimento, que deverá ser juntada nos autos. §1º - As notificações e intimações
encaminhadas conforme o caput serão enviadas para os endereços de correio eletrônico e
número de aparelho celular cadastrado nos registros do intimando e constantes nos autos.
§2º - O início do prazo será a data da confirmação de recebimento do correio eletrônico ou
da mensagem instantânea.
Art. 4º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCELO DE BARROS TAVARES
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 108, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a suspensão dos prazos dos processos
administrativos no âmbito do Sistema Conferp.
O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - Conferp, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso II, III e V, da Resolução Normativa nº
49, de 22 de março de 2003, resolve:
Art. 1º - Os arts. 2º, 4º, 8º, 9º e 10 da Resolução nº 46, de 24 de agosto
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. O Presidente do CONRERP
poderá investir, em caráter transitório, das funções de Agente Fiscal: a) membro do
Conselho Regional; b) delegado ou representante do Conselho Regional; c) profissional
de Relações Públicas; d) empregado ou contratado do CONRERP; e) profissional de
Relações Públicas aposentado. § 1º - A nomeação de Agente Fiscal em caráter
transitório se dará por portaria na qual constará o prazo da investidura, que não poderá
ser superior ao mandato do Presidente que a assinar, ressalvando-se que, a qualquer
tempo, poderá ser revogada pelo Presidente ou por decisão do Plenário. § 2º - O
Agente Fiscal receberá carteira de identidade funcional, nos termos do anexo 1. §3º -
O estagiário em Relações Públicas ou em Direito poderão exercer tarefas de auxílio ao
SPF e ao Agente Fiscal, devidamente assistidos por profissional capacitado, e em
conformidade com a legislação em vigor, observado o sigilo inerente à atribuição. Art.
4º. - O processo no Sistema CONFERP tem início com a formalização dos procedimentos
nos autos. §1º - O CONFERP e os CONRERP'S poderão receber denúncias sigilosas. §2º
- O denunciante deverá se identificar, e o sigilo será garantido somente àqueles que
expressamente requererem tal condição. §3º - O denunciante de má-fé poderá
responder pelo abuso do exercício do direito. Art. 8º - O TA que será redigido de forma
clara e precisa, indicará, sempre: I) o fundamento legal da ação fiscalizadora; II) a
narrativa dos fatos que motivaram a advertência; III) o prazo de 15 (quinze) dias para
manifestação do advertido; IV) as penalidades cabíveis pelo não atendimento à
advertência
feita
dentro do
prazo
estabelecido;
V)
o
endereço e
horário
de
funcionamento do Conselho para atendimento sobre o assunto em exame. §1º - O TA
será lavrado em 02 (duas) vias, datadas e assinadas pelo Agente Fiscal e, no caso de
entrega pessoal, conterão a assinatura do advertido ou de seu representante legal e
terão a seguinte destinação: a) 1ª via: entregue ou remetida ao advertido ou a seu
representante legal, e o ato de seu recebimento, pessoal, por correio ou eletrônica, tem
força de intimação da advertência feita; b) 2ª via: constituirá peça dos autos. §2º - O
TA e os demais expedientes mencionados nesta resolução serão encaminhados ao
advertido e aos infratores da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e de seu
Regulamento, baixado pelo Decreto 63.283, de 26 de setembro de 1968, por escolha do
Presidente, decidida dentre as seguintes modalidade: I) entrega pessoal, mediante
protocolo; II) via postal, mediante registro com aviso de recebimento (AR); III)
notificação extrajudicial, mediante ação do Cartório de Títulos e Documentos, ou; IV) via
eletrônica, mediante cadastro prévio do fiscalizado, com remessa do TA com certificação
digital e que apresente confirmação do recebimento pelo fiscalizado, nos moldes do art.
16-A. §3º - Os prazos no Sistema CONFERP serão contados a partir da juntada, nos
autos, da contrafé, do "AR" originário do expediente entregue ou remetido ao advertido
e aos infratores, ou da confirmação de recebimento e leitura. Art. 9º - Se no prazo a
que se refere o artigo anterior: I - ocorrer a manifestação do interessado, mediante
apresentação de justificativa, a Comissão de Fiscalização do Conrerp, se houver, ou o
presidente do CONRERP, poderá acolhê-la e determinará como a Secretaria-Geral irá
proceder e, no caso de não acolhê-la, determinará a expedição do Auto de Infração -
AI, nos termos do art. 10 desta Resolução, nos termos do anexo 5, inclusive
mencionando o montante da multa a ser satisfeita; II - ocorrer o saneamento da
irregularidade apontada, a Comissão de Fiscalização, se houver, ou o presidente do
CONRERP determinará o arquivamento do feito, dará ciência ao Plenário e comunicará
ao advertido ou a seu representante legal; III - não ocorrer a manifestação do advertido
e tendo recebido a informação quanto ao decurso do prazo, a Comissão de Fiscalização
do Conrerp, se houver, ou o presidente do CONRERP detectando elementos concretos
do exercício irregular determinará a expedição do AI, nos termos do artigo seguinte. IV
- havendo a necessidade de melhores esclarecimentos dos fatos investigados, a
Comissão de Fiscalização, se houver ou o presidente do CONRERP, determinará a baixa
dos autos em diligência, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do
Fiscalizado, a contar da notificação feita, nos moldes do § 2º, do art. 8º, desta
Resolução. Art. 10 - No caso de infração evidente aos dispositivos legais, a Comissão de
Fiscalização, se houver, ou o presidente do CONRERP determinará a expedição do AI,
com força de intimação das faltas imputadas e concederá ao autuado o prazo de 15
(quinze) dias para solução dos fatos apontados ou defesa sobre a imputação feita. (...)
§ 3º - Esgotado o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido a solução do
fato que gerou o PAF ou tendo sido apresentada a defesa, a Comissão de Fiscalização,
se houver, ou o presidente do CONRERP remeterá os autos à Secretaria do CONRERP,
para que o Secretário-Geral distribua os autos a um relator, submetendo à apreciação
de todas as questões envolvidas em Plenária de Conselheiros, deliberando o que segue:
I - se ocorrer o saneamento da irregularidade apontada, determinará o arquivamento do
feito, comunicando ao Fiscalizado ou a seu representante legal; II - persistindo o
entendimento acerca da irregularidade do fato apurado, o Presidente dará ciência ao
infrator da penalidade que lhe foi imposta, nos termos do art. 9º, inciso I, desta
Resolução, para que a cumpra no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do previsto no §
2º, do art. 8º, desta Resolução, mediante comunicado de inscrição do valor arbitrado na
Dívida Ativa, com a determinação de expedição de certidão de dívida ativa, com força
de intimação das faltas imputadas e de conformidade com o Anexo 5, além das sanções
do artigo seguinte.(...) §5º - O presidente da Comissão de Fiscalização, se houver, ou o
presidente do CONRERP, por despacho interlocutório, determinará o prazo para que a
diligência seja cumprida, não superior a 30 dias, podendo ser renovado por igual
período, desde que devidamente fundamentado o pedido e designará a data de
julgamento do PAF, determinando sua inclusão na ordem do dia da reunião plenária;
(...)
Art. 2º - Fica incluído o art. 3º-A, com a seguinte redação: Art. 3º-A. Antes
do início do processo de fiscalização, o Conrerp poderá instaurar o Termo de Apuração
de Fatos, que não terá objetivo sancionador. §1º O Termo de Apuração de Fatos
constatará possível
irregularidade e servirá para
que o Conrerp
encaminhe, ao
profissional ou
pessoa jurídica fiscalizados,
recomendações para
saneamento das
irregularidades apuradas. §2º O Termo de Apuração de Fatos será redigido em
linguagem clara e acessível visando o saneamento das irregularidades apuradas.
Art. 3º - Fica incluído o art. 16-A, com a seguinte redação: Art. 16-A. As
notificações e intimações previstas nesta Resolução poderão ser efetivadas por meio de
correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, com confirmação de leitura
e recebimento, que deverá ser juntada nos autos. §1º - As notificações e intimações
encaminhadas conforme o caput serão enviadas para os endereços de correio eletrônico
e número de aparelho celular cadastrado nos registros do intimando e constantes nos
autos. §2º - O início do prazo será a data da confirmação de recebimento do correio
eletrônico ou da mensagem instantânea.
Art. 4º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
MARCELO DE BARROS TAVARES
Presidente do Conselho
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
RESOLUÇÃO CONTER Nº 19, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a Previsão Orçamentária do SISTEMA
CONTER/CRTRs para o Exercício 2021.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas por meio da Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de
1.985, regulamentada por meio do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1.986, Decreto
nº 9531, de 17 de outubro de 2018 e regimentais, constantes de seu Regimento
Interno;
CONSIDERANDO
os princípios
constitucionais e
legais
que devem
ser
obedecidos pela Administração Pública Federal notadamente aqueles mencionados no
artigo 37 da Magna Carta;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, da moralidade e da publicidade que
devem, 
também, 
nortear 
os 
atos 
da 
administração 
financeira 
do 
Sistema
CO 
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