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O Presidente do CONRERP poderá investir, em caráter transitório, das funções de Agente Fiscal: a) membro do Conselho Regional; b) delegado ou representante do Conselho Regional; c) profissional de Relações Públicas; d) empregado ou contratado do CONRERP; e) profissional de Relações Públicas aposentado. § 1º - A nomeação de Agente Fiscal em caráter transitório se dará por portaria na qual constará o prazo da investidura, que não poderá ser superior ao mandato do Presidente que a assinar, ressalvando-se que, a qualquer tempo, poderá ser revogada pelo Presidente ou por decisão do Plenário. § 2º - O Agente Fiscal receberá carteira de identidade funcional, nos termos do anexo 1. §3º - O estagiário em Relações Públicas ou em Direito poderão exercer tarefas de auxílio ao SPF e ao Agente Fiscal, devidamente assistidos por profissional capacitado, e em conformidade com a legislação em vigor, observado o sigilo inerente à atribuição. Art. 4º. - O processo no Sistema CONFERP tem início com a formalização dos procedimentos nos autos. §1º - O CONFERP e os CONRERP'S poderão receber denúncias sigilosas. §2º - O denunciante deverá se identificar, e o sigilo será garantido somente àqueles que expressamente requererem tal condição. §3º - O denunciante de má-fé poderá responder pelo abuso do exercício do direito. Art. 8º - O TA que será redigido de forma clara e precisa, indicará, sempre: I) o fundamento legal da ação fiscalizadora; II) a narrativa dos fatos que motivaram a advertência; III) o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do advertido; IV) as penalidades cabíveis pelo não atendimento à advertência feita dentro do prazo estabelecido; V) o endereço e horário de funcionamento do Conselho para atendimento sobre o assunto em exame. §1º - O TA será lavrado em 02 (duas) vias, datadas e assinadas pelo Agente Fiscal e, no caso de entrega pessoal, conterão a assinatura do advertido ou de seu representante legal e terão a seguinte destinação: a) 1ª via: entregue ou remetida ao advertido ou a seu representante legal, e o ato de seu recebimento, pessoal, por correio ou eletrônica, tem força de intimação da advertência feita; b) 2ª via: constituirá peça dos autos. §2º - O TA e os demais expedientes mencionados nesta resolução serão encaminhados ao advertido e aos infratores da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e de seu Regulamento, baixado pelo Decreto 63.283, de 26 de setembro de 1968, por escolha do Presidente, decidida dentre as seguintes modalidade: I) entrega pessoal, mediante protocolo; II) via postal, mediante registro com aviso de recebimento (AR); III) notificação extrajudicial, mediante ação do Cartório de Títulos e Documentos, ou; IV) via eletrônica, mediante cadastro prévio do fiscalizado, com remessa do TA com certificação digital e que apresente confirmação do recebimento pelo fiscalizado, nos moldes do art. 16-A. §3º - Os prazos no Sistema CONFERP serão contados a partir da juntada, nos autos, da contrafé, do "AR" originário do expediente entregue ou remetido ao advertido e aos infratores, ou da confirmação de recebimento e leitura. Art. 9º - Se no prazo a que se refere o artigo anterior: I - ocorrer a manifestação do interessado, mediante apresentação de justificativa, a Comissão de Fiscalização do Conrerp, se houver, ou o presidente do CONRERP, poderá acolhê-la e determinará como a Secretaria- Geral irá proceder e, no caso de não acolhê-la, determinará a expedição do Auto de Infração - AI, nos termos do art. 10 desta Resolução, nos termos do anexo 5, inclusive mencionando o montante da multa a ser satisfeita; II - ocorrer o saneamento da irregularidade apontada, a Comissão de Fiscalização, se houver, ou o presidente do CONRERP determinará o arquivamento do feito, dará ciência ao Plenário e comunicará ao advertido ou a seu representante legal; III - não ocorrer a manifestação do advertido e tendo recebido a informação quanto ao decurso do prazo, a Comissão de Fiscalização do Conrerp, se houver, ou o presidente do CONRERP detectando elementos concretos do exercício irregular determinará a expedição do AI, nos termos do artigo seguinte. IV - havendo a necessidade de melhores esclarecimentos dos fatos investigados, a Comissão de Fiscalização, se houver ou o presidente do CONRERP, determinará a baixa dos autos em diligência, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do Fiscalizado, a contar da notificação feita, nos moldes do § 2º, do art. 8º, desta Resolução. Art. 10 - No caso de infração evidente aos dispositivos legais, a Comissão de Fiscalização, se houver, ou o presidente do CONRERP determinará a expedição do AI, com força de intimação das faltas imputadas e concederá ao autuado o prazo de 15 (quinze) dias para solução dos fatos apontados ou defesa sobre a imputação feita. (...) § 3º - Esgotado o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido a solução do fato que gerou o PAF ou tendo sido apresentada a defesa, a Comissão de Fiscalização, se houver, ou o presidente do CONRERP remeterá os autos à Secretaria do CONRERP, para que o Secretário-Geral distribua os autos a um relator, submetendo à apreciação de todas as questões envolvidas em Plenária de Conselheiros, deliberando o que segue: I - se ocorrer o saneamento da irregularidade apontada, determinará o arquivamento do feito, comunicando ao Fiscalizado ou a seu representante legal; II - persistindo o entendimento acerca da irregularidade do fato apurado, o Presidente dará ciência ao infrator da penalidade que lhe foi imposta, nos termos do art. 9º, inciso I, desta Resolução, para que a cumpra no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do previsto no § 2º, do art. 8º, desta Resolução, mediante comunicado de inscrição do valor arbitrado na Dívida Ativa, com a determinação de expedição de certidão de dívida ativa, com força de intimação das faltas imputadas e de conformidade com o Anexo 5, além das sanções do artigo seguinte.(...) §5º - O presidente da Comissão de Fiscalização, se houver, ou o presidente do CONRERP, por despacho interlocutório, determinará o prazo para que a diligência seja cumprida, não superior a 30 dias, podendo ser renovado por igual período, desde que devidamente fundamentado o pedido e designará a data de julgamento do PAF, determinando sua inclusão na ordem do dia da reunião plenária; (...) Art. 2º - Fica incluído o art. 3º-A, com a seguinte redação: Art. 3º-A. Antes do início do processo de fiscalização, o Conrerp poderá instaurar o Termo de Apuração de Fatos, que não terá objetivo sancionador. §1º O Termo de Apuração de Fatos constatará possível irregularidade e servirá para que o Conrerp encaminhe, ao profissional ou pessoa jurídica fiscalizados, recomendações para saneamento das irregularidades apuradas. §2º O Termo de Apuração de Fatos será redigido em linguagem clara e acessível visando o saneamento das irregularidades apuradas. Art. 3º - Fica incluído o art. 16-A, com a seguinte redação: Art. 16-A. As notificações e intimações previstas nesta Resolução poderão ser efetivadas por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, com confirmação de leitura e recebimento, que deverá ser juntada nos autos. §1º - As notificações e intimações encaminhadas conforme o caput serão enviadas para os endereços de correio eletrônico e número de aparelho celular cadastrado nos registros do intimando e constantes nos autos. §2º - O início do prazo será a data da confirmação de recebimento do correio eletrônico ou da mensagem instantânea. Art. 4º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO DE BARROS TAVARES Presidente do Conselho RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 108, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a suspensão dos prazos dos processos administrativos no âmbito do Sistema Conferp. O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - Conferp, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso II, III e V, da Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2003, resolve: Art. 1º - Os arts. 2º, 4º, 8º, 9º e 10 da Resolução nº 46, de 24 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. O Presidente do CONRERP poderá investir, em caráter transitório, das funções de Agente Fiscal: a) membro do Conselho Regional; b) delegado ou representante do Conselho Regional; c) profissional de Relações Públicas; d) empregado ou contratado do CONRERP; e) profissional de Relações Públicas aposentado. § 1º - A nomeação de Agente Fiscal em caráter transitório se dará por portaria na qual constará o prazo da investidura, que não poderá ser superior ao mandato do Presidente que a assinar, ressalvando-se que, a qualquer tempo, poderá ser revogada pelo Presidente ou por decisão do Plenário. § 2º - O Agente Fiscal receberá carteira de identidade funcional, nos termos do anexo 1. §3º - O estagiário em Relações Públicas ou em Direito poderão exercer tarefas de auxílio ao SPF e ao Agente Fiscal, devidamente assistidos por profissional capacitado, e em conformidade com a legislação em vigor, observado o sigilo inerente à atribuição. Art. 4º. - O processo no Sistema CONFERP tem início com a formalização dos procedimentos nos autos. §1º - O CONFERP e os CONRERP'S poderão receber denúncias sigilosas. §2º - O denunciante deverá se identificar, e o sigilo será garantido somente àqueles que expressamente requererem tal condição. §3º - O denunciante de má-fé poderá responder pelo abuso do exercício do direito. Art. 8º - O TA que será redigido de forma clara e precisa, indicará, sempre: I) o fundamento legal da ação fiscalizadora; II) a narrativa dos fatos que motivaram a advertência; III) o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do advertido; IV) as penalidades cabíveis pelo não atendimento à advertência feita dentro do prazo estabelecido; V) o endereço e horário de funcionamento do Conselho para atendimento sobre o assunto em exame. §1º - O TA será lavrado em 02 (duas) vias, datadas e assinadas pelo Agente Fiscal e, no caso de entrega pessoal, conterão a assinatura do advertido ou de seu representante legal e terão a seguinte destinação: a) 1ª via: entregue ou remetida ao advertido ou a seu representante legal, e o ato de seu recebimento, pessoal, por correio ou eletrônica, tem força de intimação da advertência feita; b) 2ª via: constituirá peça dos autos. §2º - O TA e os demais expedientes mencionados nesta resolução serão encaminhados ao advertido e aos infratores da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e de seu Regulamento, baixado pelo Decreto 63.283, de 26 de setembro de 1968, por escolha do Presidente, decidida dentre as seguintes modalidade: I) entrega pessoal, mediante protocolo; II) via postal, mediante registro com aviso de recebimento (AR); III) notificação extrajudicial, mediante ação do Cartório de Títulos e Documentos, ou; IV) via eletrônica, mediante cadastro prévio do fiscalizado, com remessa do TA com certificação digital e que apresente confirmação do recebimento pelo fiscalizado, nos moldes do art. 16-A. §3º - Os prazos no Sistema CONFERP serão contados a partir da juntada, nos autos, da contrafé, do "AR" originário do expediente entregue ou remetido ao advertido e aos infratores, ou da confirmação de recebimento e leitura. Art. 9º - Se no prazo a que se refere o artigo anterior: I - ocorrer a manifestação do interessado, mediante apresentação de justificativa, a Comissão de Fiscalização do Conrerp, se houver, ou o presidente do CONRERP, poderá acolhê-la e determinará como a Secretaria-Geral irá proceder e, no caso de não acolhê-la, determinará a expedição do Auto de Infração - AI, nos termos do art. 10 desta Resolução, nos termos do anexo 5, inclusive mencionando o montante da multa a ser satisfeita; II - ocorrer o saneamento da irregularidade apontada, a Comissão de Fiscalização, se houver, ou o presidente do CONRERP determinará o arquivamento do feito, dará ciência ao Plenário e comunicará ao advertido ou a seu representante legal; III - não ocorrer a manifestação do advertido e tendo recebido a informação quanto ao decurso do prazo, a Comissão de Fiscalização do Conrerp, se houver, ou o presidente do CONRERP detectando elementos concretos do exercício irregular determinará a expedição do AI, nos termos do artigo seguinte. IV - havendo a necessidade de melhores esclarecimentos dos fatos investigados, a Comissão de Fiscalização, se houver ou o presidente do CONRERP, determinará a baixa dos autos em diligência, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do Fiscalizado, a contar da notificação feita, nos moldes do § 2º, do art. 8º, desta Resolução. Art. 10 - No caso de infração evidente aos dispositivos legais, a Comissão de Fiscalização, se houver, ou o presidente do CONRERP determinará a expedição do AI, com força de intimação das faltas imputadas e concederá ao autuado o prazo de 15 (quinze) dias para solução dos fatos apontados ou defesa sobre a imputação feita. (...) § 3º - Esgotado o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido a solução do fato que gerou o PAF ou tendo sido apresentada a defesa, a Comissão de Fiscalização, se houver, ou o presidente do CONRERP remeterá os autos à Secretaria do CONRERP, para que o Secretário-Geral distribua os autos a um relator, submetendo à apreciação de todas as questões envolvidas em Plenária de Conselheiros, deliberando o que segue: I - se ocorrer o saneamento da irregularidade apontada, determinará o arquivamento do feito, comunicando ao Fiscalizado ou a seu representante legal; II - persistindo o entendimento acerca da irregularidade do fato apurado, o Presidente dará ciência ao infrator da penalidade que lhe foi imposta, nos termos do art. 9º, inciso I, desta Resolução, para que a cumpra no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do previsto no § 2º, do art. 8º, desta Resolução, mediante comunicado de inscrição do valor arbitrado na Dívida Ativa, com a determinação de expedição de certidão de dívida ativa, com força de intimação das faltas imputadas e de conformidade com o Anexo 5, além das sanções do artigo seguinte.(...) §5º - O presidente da Comissão de Fiscalização, se houver, ou o presidente do CONRERP, por despacho interlocutório, determinará o prazo para que a diligência seja cumprida, não superior a 30 dias, podendo ser renovado por igual período, desde que devidamente fundamentado o pedido e designará a data de julgamento do PAF, determinando sua inclusão na ordem do dia da reunião plenária; (...) Art. 2º - Fica incluído o art. 3º-A, com a seguinte redação: Art. 3º-A. Antes do início do processo de fiscalização, o Conrerp poderá instaurar o Termo de Apuração de Fatos, que não terá objetivo sancionador. §1º O Termo de Apuração de Fatos constatará possível irregularidade e servirá para que o Conrerp encaminhe, ao profissional ou pessoa jurídica fiscalizados, recomendações para saneamento das irregularidades apuradas. §2º O Termo de Apuração de Fatos será redigido em linguagem clara e acessível visando o saneamento das irregularidades apuradas. Art. 3º - Fica incluído o art. 16-A, com a seguinte redação: Art. 16-A. As notificações e intimações previstas nesta Resolução poderão ser efetivadas por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, com confirmação de leitura e recebimento, que deverá ser juntada nos autos. §1º - As notificações e intimações encaminhadas conforme o caput serão enviadas para os endereços de correio eletrônico e número de aparelho celular cadastrado nos registros do intimando e constantes nos autos. §2º - O início do prazo será a data da confirmação de recebimento do correio eletrônico ou da mensagem instantânea. Art. 4º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO DE BARROS TAVARES Presidente do Conselho CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA RESOLUÇÃO CONTER Nº 19, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a Previsão Orçamentária do SISTEMA CONTER/CRTRs para o Exercício 2021. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por meio da Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1.985, regulamentada por meio do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1.986, Decreto nº 9531, de 17 de outubro de 2018 e regimentais, constantes de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO os princípios constitucionais e legais que devem ser obedecidos pela Administração Pública Federal notadamente aqueles mencionados no artigo 37 da Magna Carta; CONSIDERANDO o princípio da eficiência, da moralidade e da publicidade que devem, também, nortear os atos da administração financeira do Sistema CO N T E R / C R T R s ;Fechar