DOMFO 12/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 44 
 
 
lixeira com acionamento por pedal. VIII - As instalações físicas 
dos ambientes externos e internos devem estar em boas condi-
ções de conservação, segurança, organização, conforto e lim-
peza. IX - Os equipamentos, materiais, insumos e medicamen-
tos devem estar disponíveis em quantidade suficiente de acor-
do com a complexidade do serviço, de forma a garantir o aten-
dimento da demanda com qualidade. X - Os materiais e equi-
pamentos devem ser utilizados exclusivamente para os fins a 
que se destinam. XI - Os mobiliários devem ser revestidos de 
material lavável e impermeável, não apresentando furos, ras-
gos, sulcos e reentrâncias. XII - O controle de vetores e pragas 
urbanas deve ser realizado de forma contínua e eficaz confor-
me a necessidade do serviço. XIII - Os produtos violados e/ou 
vencidos, ou sob suspeita de falsificação, adulteração ou alte-
ração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da 
área de dispensação e das áreas de uso, e identificados quan-
to a sua condição e destino. Art. 7° - Deverá haver local especí-
fico, equipado com armário de uso individual para guarda de 
objetos pessoais dos funcionários. Art. 8° - As instalações de-
vem ser abastecidas com água corrente e dispor de conexões 
com rede de esgoto ou fossa séptica. Parágrafo Único: Quando 
presentes, os ralos devem ser sifonados e as grelhas devem 
possuir dispositivo que permitam seu fechamento. Art. 9° - Os 
equipamentos, móveis e utensílios disponíveis devem ser com-
patíveis com as atividades, em número suficiente e devem se 
apresentar em adequado estado de conservação e higiene. Art. 
10 - A área de repouso, quando houver, deve ser compatível 
com o número de funcionários. 
 
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA FÍSICA 
 
 
Art. 11 - A estrutura física deverá atender as 
seguintes determinações: I - Abrigo para resíduos de serviço de 
saúde deve ter, no mínimo: um ambiente para armazenar os 
coletores dos RSS do Grupo A, podendo também conter os 
RSS do grupo E; outro ambiente exclusivo para armazenar os 
coletores de RSS do grupo D, e atender RDC da ANVISA Nº. 
222, de 28 de março de 2018 que trata das Boas Práticas de 
Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde, ou outra 
que venha alterá-la ou substituí-la. II - Ambulância Veterinária: 
deve ter equipamento de ventilação artificial, maca com col-
chão revestido de material impermeável, material para primei-
ros socorros em quantidade suficiente. III - Ambulatório veteri-
nário; Área de internamento; Consultório; local de antissepsia e 
paramentação; Sala de cirurgia; local de coleta; Sala de consul-
tas; Sala de lavagem e esterilização; Local de preparo de paci-
ente e pré-anestésico; local de recepção e espera; Sala para 
banho e tosa; Unidade de banho e tosa; local de recuperação 
anestésica devem possuir piso lavável e impermeável, parede 
com revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura 
mínima de 1,5 m). IV - Área de internamento: deve possuir piso 
lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura 
lavável e impermeável (altura mínima de 1,5 m), mesa ou ban-
cada, pia exclusiva para higienização das mãos, armário para 
materiais, baias, canis, gatis, gaiolas ou outras acomodações 
individuais e de isolamento compatíveis com a espécie a elas 
destinadas, o escoamento das águas servidas deve ser ligado 
à rede de esgoto, ou, na inexistência desta, ser ligado à fossa 
séptica com poço absorvente. V - Baia: deve ser em alvenaria 
ou madeira serrada, conter um cocho para água e ração, piso 
pode ser acimentado, areia ou borracha. VI - Brete/Tronco de 
contenção deve ser de madeira serrada ou cano galvanizado. 
VII - Canil deve ser individual, construído em alvenaria, piso e 
paredes lavável e impermeável com área compatível com o 
tamanho dos animais que abriga. O escoamento das águas 
servidas não poderá comunicar-se diretamente com outro canil. 
VIII - Fosso deve ser de alvenaria e ter distância e altura que 
impeçam, com segurança, a fuga de animais. IX - Gaiola deve 
ser de material galvanizado, pintura atóxica. X - Jaula deve ser 
de material galvanizado, pintura atóxica, sua área e volume 
devem ser compatíveis com o tamanho do animal que abriga. 
O sistema de limpeza deve ser adequado à eficiência e segu-
rança. Nos estabelecimentos de exposição ao público (zoológi-
cos, feiras, e outros) deve estar afastado deste no mínimo 1,50 
m. XI - Local de antissepsia e paramentação deve possuir piso 
lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura 
lavável e impermeável (altura mínima de 1,5 m), pia exclusiva 
para higienização das mãos e armário para guarda de materi-
ais. XII - Sala de cirurgia: Deve possuir piso e parede em mate-
rial liso, lavável e impermeável com cantos arredondados, 
mesa cirúrgica e auxiliares, calha cirúrgica, sistema de ilumina-
ção emergencial própria, foco e aspirador cirúrgico, instrumen-
tal para cirurgia, equipamentos para anestesia inalatória e ou 
para monitorização anestésica, próprios ou terceirizados, den-
tre outros necessários. XIII - Sala de radiodiagnóstico deve ter 
dimensão compatível com o tamanho da espécie a que se 
destina. Suas especificações de proteção ambiental e individual 
devem obedecer à legislação vigente.  
 
CAPÍTULO V - DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS ESPECÍFICAS 
 
 
Art. 12 - Os hospitais e clínicas veterinárias de-
vem dispor das seguintes áreas, dependências, instalações, 
recintos e setores em seus estabelecimentos: I - Setor de Aten-
dimento: a) Local de recepção que deve ter acesso diretamente 
do exterior; b) Consultório e ambulatório para medicação e/ou 
colheita para exames que deve possuir em sua estrutura: piso 
lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura 
lavável e impermeável (altura mínima de 1,5 m), mesa ou ban-
cada de fácil higienização, em tamanho e material adequado de 
acordo com a espécie em atendimento; mesa para uso pelo 
profissional médico veterinário, balança, pia para lavagem de 
mãos, iluminação adequada ao procedimento, armários para 
guarda de materiais e medicamentos, recipiente apropriado 
para descarte de material perfurocortante. II - Setor Cirúrgico: 
a) Local de preparo de paciente e pré-anestésico deve possuir 
em sua estrutura: piso lavável e impermeável, parede com 
revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura mínima 
de 1,5m), mesa ou bancada, pia para lavagem de mãos, ilumi-
nação adequada ao procedimento, recipiente apropriado para 
descarte de material perfurocortante. b) Local de antissepsia e 
paramentação deve possuir em sua estrutura: piso lavável e 
impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e 
impermeável (altura mínima de 1,5 m), pia para lavagem de 
mãos, armários para guarda de materiais. c) sala de lavagem e 
esterilização de materiais deve conter: piso lavável e imperme-
ável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeá-
vel (altura mínima de 1,5 m), equipamentos para lavagem, 
secagem e esterilização de materiais com as devidas barreiras 
físicas, autoclave ou outro equipamento regularizado pelo ór-
gão competente, respeitando temperatura e tempo de exposi-
ções recomendadas, pia para lavagem de materiais, armário 
para guarda de material esterilizado e para guarda de insumos 
e bancada para manipulação de materiais; d) unidade de recu-
peração anestésica deve possuir em sua estrutura: d.1) para 
animais de pequeno porte: piso liso, lavável e impermeável, 
parede com revestimento ou pintura lavável e impermeável 
(altura mínima de 1,5m) d.2) para animais de grande porte: 
paredes e piso acolchoados. e) sala cirúrgica deve possuir em 
sua estrutura: mesa cirúrgica e auxiliares, calha cirúrgica, sis-
tema de iluminação emergencial própria, foco e aspirador cirúr-
gico, instrumental para cirurgia, equipamentos para anestesia 
inalatória, equipamentos para monitorização anestésica, pró-
prios ou terceirizados, dentre outros necessários. III - Setor de 
Internamento: seu acesso deve ser afastado das dependências 
destinadas a cirurgia e laboratórios. Deve possuir piso lavável e 
impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e 
impermeável (altura mínima de 1,5 m), e ter os seguintes com-
partimentos: canis, gatis, baias, viveiros, jaulas, gaiolas e ou-
tros compatíveis com a espécie. IV – Áreas Comuns devem ter 
os seguintes setores: a) lavanderia, caso haja processamento 
de roupas; b) local para preparo de alimentos; c) depósi-
to/almoxarifado; d) sanitários/vestiários compatíveis com o 
número de funcionários; e) setor de estocagem de medicamen-
tos e fármacos; f) abrigo para resíduos sólidos e resíduos de 
serviços de saúde; g) local para armazenamento de cadáveres 
animais e seus tecidos. Art.13 - Os estabelecimentos que pres-
tarem serviços vinte e quatro horas, deverão ter instalações 

                            

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