DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 44 lixeira com acionamento por pedal. VIII - As instalações físicas dos ambientes externos e internos devem estar em boas condi- ções de conservação, segurança, organização, conforto e lim- peza. IX - Os equipamentos, materiais, insumos e medicamen- tos devem estar disponíveis em quantidade suficiente de acor- do com a complexidade do serviço, de forma a garantir o aten- dimento da demanda com qualidade. X - Os materiais e equi- pamentos devem ser utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam. XI - Os mobiliários devem ser revestidos de material lavável e impermeável, não apresentando furos, ras- gos, sulcos e reentrâncias. XII - O controle de vetores e pragas urbanas deve ser realizado de forma contínua e eficaz confor- me a necessidade do serviço. XIII - Os produtos violados e/ou vencidos, ou sob suspeita de falsificação, adulteração ou alte- ração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de dispensação e das áreas de uso, e identificados quan- to a sua condição e destino. Art. 7° - Deverá haver local especí- fico, equipado com armário de uso individual para guarda de objetos pessoais dos funcionários. Art. 8° - As instalações de- vem ser abastecidas com água corrente e dispor de conexões com rede de esgoto ou fossa séptica. Parágrafo Único: Quando presentes, os ralos devem ser sifonados e as grelhas devem possuir dispositivo que permitam seu fechamento. Art. 9° - Os equipamentos, móveis e utensílios disponíveis devem ser com- patíveis com as atividades, em número suficiente e devem se apresentar em adequado estado de conservação e higiene. Art. 10 - A área de repouso, quando houver, deve ser compatível com o número de funcionários. CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA FÍSICA Art. 11 - A estrutura física deverá atender as seguintes determinações: I - Abrigo para resíduos de serviço de saúde deve ter, no mínimo: um ambiente para armazenar os coletores dos RSS do Grupo A, podendo também conter os RSS do grupo E; outro ambiente exclusivo para armazenar os coletores de RSS do grupo D, e atender RDC da ANVISA Nº. 222, de 28 de março de 2018 que trata das Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la. II - Ambulância Veterinária: deve ter equipamento de ventilação artificial, maca com col- chão revestido de material impermeável, material para primei- ros socorros em quantidade suficiente. III - Ambulatório veteri- nário; Área de internamento; Consultório; local de antissepsia e paramentação; Sala de cirurgia; local de coleta; Sala de consul- tas; Sala de lavagem e esterilização; Local de preparo de paci- ente e pré-anestésico; local de recepção e espera; Sala para banho e tosa; Unidade de banho e tosa; local de recuperação anestésica devem possuir piso lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura mínima de 1,5 m). IV - Área de internamento: deve possuir piso lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura mínima de 1,5 m), mesa ou ban- cada, pia exclusiva para higienização das mãos, armário para materiais, baias, canis, gatis, gaiolas ou outras acomodações individuais e de isolamento compatíveis com a espécie a elas destinadas, o escoamento das águas servidas deve ser ligado à rede de esgoto, ou, na inexistência desta, ser ligado à fossa séptica com poço absorvente. V - Baia: deve ser em alvenaria ou madeira serrada, conter um cocho para água e ração, piso pode ser acimentado, areia ou borracha. VI - Brete/Tronco de contenção deve ser de madeira serrada ou cano galvanizado. VII - Canil deve ser individual, construído em alvenaria, piso e paredes lavável e impermeável com área compatível com o tamanho dos animais que abriga. O escoamento das águas servidas não poderá comunicar-se diretamente com outro canil. VIII - Fosso deve ser de alvenaria e ter distância e altura que impeçam, com segurança, a fuga de animais. IX - Gaiola deve ser de material galvanizado, pintura atóxica. X - Jaula deve ser de material galvanizado, pintura atóxica, sua área e volume devem ser compatíveis com o tamanho do animal que abriga. O sistema de limpeza deve ser adequado à eficiência e segu- rança. Nos estabelecimentos de exposição ao público (zoológi- cos, feiras, e outros) deve estar afastado deste no mínimo 1,50 m. XI - Local de antissepsia e paramentação deve possuir piso lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura mínima de 1,5 m), pia exclusiva para higienização das mãos e armário para guarda de materi- ais. XII - Sala de cirurgia: Deve possuir piso e parede em mate- rial liso, lavável e impermeável com cantos arredondados, mesa cirúrgica e auxiliares, calha cirúrgica, sistema de ilumina- ção emergencial própria, foco e aspirador cirúrgico, instrumen- tal para cirurgia, equipamentos para anestesia inalatória e ou para monitorização anestésica, próprios ou terceirizados, den- tre outros necessários. XIII - Sala de radiodiagnóstico deve ter dimensão compatível com o tamanho da espécie a que se destina. Suas especificações de proteção ambiental e individual devem obedecer à legislação vigente. CAPÍTULO V - DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS ESPECÍFICAS Art. 12 - Os hospitais e clínicas veterinárias de- vem dispor das seguintes áreas, dependências, instalações, recintos e setores em seus estabelecimentos: I - Setor de Aten- dimento: a) Local de recepção que deve ter acesso diretamente do exterior; b) Consultório e ambulatório para medicação e/ou colheita para exames que deve possuir em sua estrutura: piso lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura mínima de 1,5 m), mesa ou ban- cada de fácil higienização, em tamanho e material adequado de acordo com a espécie em atendimento; mesa para uso pelo profissional médico veterinário, balança, pia para lavagem de mãos, iluminação adequada ao procedimento, armários para guarda de materiais e medicamentos, recipiente apropriado para descarte de material perfurocortante. II - Setor Cirúrgico: a) Local de preparo de paciente e pré-anestésico deve possuir em sua estrutura: piso lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura mínima de 1,5m), mesa ou bancada, pia para lavagem de mãos, ilumi- nação adequada ao procedimento, recipiente apropriado para descarte de material perfurocortante. b) Local de antissepsia e paramentação deve possuir em sua estrutura: piso lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura mínima de 1,5 m), pia para lavagem de mãos, armários para guarda de materiais. c) sala de lavagem e esterilização de materiais deve conter: piso lavável e imperme- ável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeá- vel (altura mínima de 1,5 m), equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais com as devidas barreiras físicas, autoclave ou outro equipamento regularizado pelo ór- gão competente, respeitando temperatura e tempo de exposi- ções recomendadas, pia para lavagem de materiais, armário para guarda de material esterilizado e para guarda de insumos e bancada para manipulação de materiais; d) unidade de recu- peração anestésica deve possuir em sua estrutura: d.1) para animais de pequeno porte: piso liso, lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura mínima de 1,5m) d.2) para animais de grande porte: paredes e piso acolchoados. e) sala cirúrgica deve possuir em sua estrutura: mesa cirúrgica e auxiliares, calha cirúrgica, sis- tema de iluminação emergencial própria, foco e aspirador cirúr- gico, instrumental para cirurgia, equipamentos para anestesia inalatória, equipamentos para monitorização anestésica, pró- prios ou terceirizados, dentre outros necessários. III - Setor de Internamento: seu acesso deve ser afastado das dependências destinadas a cirurgia e laboratórios. Deve possuir piso lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura mínima de 1,5 m), e ter os seguintes com- partimentos: canis, gatis, baias, viveiros, jaulas, gaiolas e ou- tros compatíveis com a espécie. IV – Áreas Comuns devem ter os seguintes setores: a) lavanderia, caso haja processamento de roupas; b) local para preparo de alimentos; c) depósi- to/almoxarifado; d) sanitários/vestiários compatíveis com o número de funcionários; e) setor de estocagem de medicamen- tos e fármacos; f) abrigo para resíduos sólidos e resíduos de serviços de saúde; g) local para armazenamento de cadáveres animais e seus tecidos. Art.13 - Os estabelecimentos que pres- tarem serviços vinte e quatro horas, deverão ter instalaçõesFechar