DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 43 se ao alojamento de pacientes internados. Nela se localizam as instalações e compartimentos de internação. Suas dimensões devem ser compatíveis com o tamanho das espécies a que se destina. Área limpa: local destinado aos processos de separa- ção dos instrumentais, conferência da limpeza, funcionalidade e integridade dos artigos, assim como empacotamento, sela- gem das embalagens e esterilização. Área não crítica: é aquela não ocupada por pacientes, portanto não apresenta riscos significativos de transmissão de doenças. Área suja: destinada ao recebimento e separação dos materiais sujos advindos dos setores de assistência. Baia: compartimento destinado ao alo- jamento de animais de grande porte (equinos, bovinos e ou- tros), com área compatível com a espécie dos animais a que se destina. Brete/Tronco de contenção: local que forneça segu- rança para contenção de grandes animais enquanto são exa- minados, marcados ou recebem outro tratamento veterinário. Canil: o compartimento destinado ao abrigo de cães. Canil de criação: estabelecimento onde são criados cães com finalidade de comércio. Centro de diagnóstico: local provido de instala- ções, aparelhagem e insumos necessários a manipulações e exames, que presta serviço destinado a análise de amostras e/ou de imagens de paciente, com a finalidade de oferecer apoio diagnóstico e terapêutico. Centro de recreação para animais: estabelecimento destinado a atividades de entreteni- mento e exercícios. Clínica veterinária: estabelecimento para consulta, tratamento clínico e cirúrgico, que funciona em horá- rio restrito, podendo ter ou não internação sob a responsabili- dade técnica e presença de médico-veterinário. Consultório veterinário: estabelecimento destinado ao ato básico de consul- ta clínica, de realização de procedimentos ambulatoriais e de vacinação de animais, sendo vedada a realização de anestesia geral, de procedimentos cirúrgicos e internação. É permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de proce- dimentos ambulatoriais, sob a supervisão do médico veteriná- rio. Depósito para material de limpeza (DML): sala destinada à guarda de aparelhos, utensílios e material de limpeza. Drogaria veterinária: estabelecimento farmacêutico onde são comerciali- zados medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos de uso veterinário. Escola de adestramento para cães: estabe- lecimento onde são recebidos e mantidos cães para adestra- mento. Farmácia veterinária: estabelecimento farmacêutico onde são manipulados, dispensados e/ou comercializados medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos de uso veterinário. Fosso: vão que separa o público do local que abri- ga os animais em zoológicos. Gaiola: instalação destinada ao abrigo de aves, gatos e outros animais de pequeno porte. Gatil de criação: estabelecimento onde são criados gatos com finali- dades de comércio. Hípica: estabelecimento onde são manti- dos equinos e realizados exercícios de sela e/ou salto, para uso dos seus associados e/ou exibição pública. Hospital veteri- nário: estabelecimento destinado ao atendimento de animais para consulta, tratamento clínico, cirúrgico e internação, que funcione durante vinte e quatro horas do dia sob a responsabi- lidade técnica e presença de médico veterinário. Hotel para animais: estabelecimento onde são recebidos animais para estadia. Instalações sanitárias: compartimentos utilizados para os cuidados de higiene pessoal, calculados na razão de sua população e em função da atividade desenvolvida, conforme normas técnicas oficiais e legislação específica. Jaula: compar- timento destinado ao abrigo de animais que oferecem risco às pessoas. Laboratório de análises clínicas: local provido de instalações, aparelhagem e insumos necessários a manipula- ções e exames, que presta serviço destinado a análise de amostras de paciente, com a finalidade de oferecer apoio diag- nóstico e terapêutico. Parque zoológico: estabelecimento priva- do ou público, onde são mantidos animais vivos, nativos ou exóticos, domésticos ou silvestres, para visitação pública e exposição, com finalidade de lazer e/ou didática. Pet shop: estabelecimento destinado ao comércio de animais, de produ- tos de uso veterinário, produtos de higiene e estética, exceto medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos, onde pode ser praticada a tosa e o banho de animais de estimação. Plano de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde (PGRSS): documento que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, identificação, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, desti- nação e disposição final ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente. Postos de coleta laboratorial: serviço vinculado a um laboratório clínico, que realiza atividade laboratorial, mas não executa a fase analítica dos processos operacionais. Re- cinto: compartimento destinado ao abrigo de animais propor- cionando-lhes condições ambientais semelhantes às de seu habitat. Salão de banho e tosa: estabelecimento destinado exclusivamente à prestação de serviços de banho, tosa e em- belezamento de animais domésticos. Local de antissepsia e paramentação: área destinada à higienização e paramentação dos profissionais, visando reduzir ou inibir o crescimento de m icrorganismos na pele ou mucosas. Sala de cirurgia: destina-se à prática de cirurgias em animais. A sua área deve ser compa- tível com o tamanho da espécie a que se destina. Local de coleta: destina-se à coleta de material para análise laboratorial. Sala de consultas: destina-se ao exame clínico dos animais. Sala de lavagem e esterilização: destina-se à lavagem e esteri- lização dos materiais utilizados nas cirurgias, nos ambulatórios e nos laboratórios. Local de preparo de paciente e pré- anestésico: área destinada a receber os pacientes que serão submetidos à cirurgia, para realizar os procedimentos pré- operatórios. Sala de radiodiagnóstico: destina-se a realização de exames por imagem. Local de recepção e espera: destina- se à permanência dos animais que aguardam atendimento. Tanques: local para alojamento de animais aquáticos. Local de recuperação anestésica: local destinado à recuperação dos animais pós cirúrgicos. Unidade móvel de atendimento veteri- nário: equipamento utilizado para atendimento médico veteriná- rio, como consulta, tratamento clínico e cirúrgico e vacinação, sob a responsabilidade técnica e presença de médico veteriná- rio. Vestiário: compartimento destinado a troca de roupa e/ou guarda de objetos pessoais. Viveiro: instalação destinada ao alojamento de aves e répteis. CAPÍTULO III - DAS BOAS PRÁTICAS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS: Art. 6° - Todos os estabelecimentos médico- veterinários elencados nesta portaria devem cumprir as seguin- tes normas de boas práticas: I - Os medicamentos, vacinas, antígenos e outros materiais biológicos utilizados nos serviços veterinários devem ser armazenados de forma ordenada, se- guindo as especificações do fabricante e sob condições que garantam a manutenção de sua identidade, integridade, quali- dade, segurança, eficácia e rastreabilidade. Caso necessitem de refrigeração, somente poderão ser armazenados em gela- deiras ou similares, exclusivos, contendo termômetro externo de máxima e mínima, com registro diário de temperatura. II - Os medicamentos controlados, de uso humano ou veterinário, devem: a) estar armazenados em armários providos de fecha- dura, sob controle e registro do médico veterinário responsável; b) ser devidamente registrados/notificados no Ministério da Saúde/ANVISA e Ministério da Agricultura Pecuária e Abaste- cimento/MAPA; c) estar dentro do prazo de validade; d) ser usados de acordo com o recomendável pelo fabricante. III - O armazenamento de alimentos, para consumo humano ou vete- rinário, caso necessitem de refrigeração, deverá ser feito em geladeiras ou similares, de uso exclusivo e em separado, com a devida identificação da data de validade. IV - O plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde – PGRSS deve ser elaborado e implantado no estabelecimento e devi- damente aprovado por órgão competente, caso exigido em legislação específica. V - Os fluxos de área limpa e área suja, crítica e não crítica devem ser respeitados. VI - Os processos de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais devem estar de acordo com as normas sanitárias pertinentes. VII - Todas as pias de higienização devem ser providas de papel toalha, dispensador com sabonete líquido antisséptico eFechar