DOMFO 12/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 43 
 
 
se ao alojamento de pacientes internados. Nela se localizam as 
instalações e compartimentos de internação. Suas dimensões 
devem ser compatíveis com o tamanho das espécies a que se 
destina. Área limpa: local destinado aos processos de separa-
ção dos instrumentais, conferência da limpeza, funcionalidade 
e integridade dos artigos, assim como empacotamento, sela-
gem das embalagens e esterilização. Área não crítica: é aquela 
não ocupada por pacientes, portanto não apresenta riscos 
significativos de transmissão de doenças. Área suja: destinada 
ao recebimento e separação dos materiais sujos advindos dos 
setores de assistência. Baia: compartimento destinado ao alo-
jamento de animais de grande porte (equinos, bovinos e ou-
tros), com área compatível com a espécie dos animais a que se 
destina. Brete/Tronco de contenção: local que forneça segu-
rança para contenção de grandes animais enquanto são exa-
minados, marcados ou recebem outro tratamento veterinário. 
Canil: o compartimento destinado ao abrigo de cães. Canil de 
criação: estabelecimento onde são criados cães com finalidade 
de comércio. Centro de diagnóstico: local provido de instala-
ções, aparelhagem e insumos necessários a manipulações e 
exames, que presta serviço destinado a análise de amostras 
e/ou de imagens de paciente, com a finalidade de oferecer 
apoio diagnóstico e terapêutico. Centro de recreação para 
animais: estabelecimento destinado a atividades de entreteni-
mento e exercícios. Clínica veterinária: estabelecimento para 
consulta, tratamento clínico e cirúrgico, que funciona em horá-
rio restrito, podendo ter ou não internação sob a responsabili-
dade técnica e presença de médico-veterinário. Consultório 
veterinário: estabelecimento destinado ao ato básico de consul-
ta clínica, de realização de procedimentos ambulatoriais e de 
vacinação de animais, sendo vedada a realização de anestesia 
geral, de procedimentos cirúrgicos e internação. É permitida a 
utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não 
com anestésicos locais, para contenção e realização de proce-
dimentos ambulatoriais, sob a supervisão do médico veteriná-
rio. Depósito para material de limpeza (DML): sala destinada à 
guarda de aparelhos, utensílios e material de limpeza. Drogaria 
veterinária: estabelecimento farmacêutico onde são comerciali-
zados medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos 
de uso veterinário. Escola de adestramento para cães: estabe-
lecimento onde são recebidos e mantidos cães para adestra-
mento. Farmácia veterinária: estabelecimento farmacêutico 
onde são manipulados, dispensados e/ou comercializados 
medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos de uso 
veterinário. Fosso: vão que separa o público do local que abri-
ga os animais em zoológicos. Gaiola: instalação destinada ao 
abrigo de aves, gatos e outros animais de pequeno porte. Gatil 
de criação: estabelecimento onde são criados gatos com finali-
dades de comércio. Hípica: estabelecimento onde são manti-
dos equinos e realizados exercícios de sela e/ou salto, para 
uso dos seus associados e/ou exibição pública. Hospital veteri-
nário: estabelecimento destinado ao atendimento de animais 
para consulta, tratamento clínico, cirúrgico e internação, que 
funcione durante vinte e quatro horas do dia sob a responsabi-
lidade técnica e presença de médico veterinário. Hotel para 
animais: estabelecimento onde são recebidos animais para 
estadia. Instalações sanitárias: compartimentos utilizados para 
os cuidados de higiene pessoal, calculados na razão de sua 
população e em função da atividade desenvolvida, conforme 
normas técnicas oficiais e legislação específica. Jaula: compar-
timento destinado ao abrigo de animais que oferecem risco às 
pessoas. Laboratório de análises clínicas: local provido de 
instalações, aparelhagem e insumos necessários a manipula-
ções e exames, que presta serviço destinado a análise de 
amostras de paciente, com a finalidade de oferecer apoio diag-
nóstico e terapêutico. Parque zoológico: estabelecimento priva-
do ou público, onde são mantidos animais vivos, nativos ou 
exóticos, domésticos ou silvestres, para visitação pública e 
exposição, com finalidade de lazer e/ou didática. Pet shop: 
estabelecimento destinado ao comércio de animais, de produ-
tos de uso veterinário, produtos de higiene e estética, exceto 
medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos, onde 
pode ser praticada a tosa e o banho de animais de estimação. 
Plano de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde 
(PGRSS): documento que aponta e descreve todas as ações 
relativas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, 
observadas suas características e riscos, contemplando os 
aspectos referentes à geração, identificação, segregação,  
acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, desti-
nação e disposição final ambientalmente adequada, bem como 
as ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do 
meio ambiente. Postos de coleta laboratorial: serviço vinculado 
a um laboratório clínico, que realiza atividade laboratorial, mas 
não executa a fase analítica dos processos operacionais. Re-
cinto: compartimento destinado ao abrigo de animais propor-
cionando-lhes condições ambientais semelhantes às de seu 
habitat. Salão de banho e tosa: estabelecimento destinado 
exclusivamente à prestação de serviços de banho, tosa e em-
belezamento de animais domésticos. Local de antissepsia e 
paramentação: área destinada à higienização e paramentação 
dos profissionais, visando reduzir ou inibir o crescimento de m 
icrorganismos na pele ou mucosas. Sala de cirurgia: destina-se 
à prática de cirurgias em animais. A sua área deve ser compa-
tível com o tamanho da espécie a que se destina. Local de 
coleta: destina-se à coleta de material para análise laboratorial. 
Sala de consultas: destina-se ao exame clínico dos animais. 
Sala de lavagem e esterilização: destina-se à lavagem e esteri-
lização dos materiais utilizados nas cirurgias, nos ambulatórios 
e nos laboratórios. Local de preparo de paciente e pré-
anestésico: área destinada a receber os pacientes que serão 
submetidos à cirurgia, para realizar os procedimentos pré-
operatórios. Sala de radiodiagnóstico: destina-se a realização 
de exames por imagem. Local de recepção e espera: destina-
se à permanência dos animais que aguardam atendimento. 
Tanques: local para alojamento de animais aquáticos. Local de 
recuperação anestésica: local destinado à recuperação dos 
animais pós cirúrgicos. Unidade móvel de atendimento veteri-
nário: equipamento utilizado para atendimento médico veteriná-
rio, como consulta, tratamento clínico e cirúrgico e vacinação, 
sob a responsabilidade técnica e presença de médico veteriná-
rio. Vestiário: compartimento destinado a troca de roupa e/ou 
guarda de objetos pessoais. Viveiro: instalação destinada ao 
alojamento de aves e répteis.  
 
CAPÍTULO III - DAS BOAS PRÁTICAS  
DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS: 
 
 
Art. 6° - Todos os estabelecimentos médico-
veterinários elencados nesta portaria devem cumprir as seguin-
tes normas de boas práticas: I - Os medicamentos, vacinas, 
antígenos e outros materiais biológicos utilizados nos serviços 
veterinários devem ser armazenados de forma ordenada, se-
guindo as especificações do fabricante e sob condições que 
garantam a manutenção de sua identidade, integridade, quali-
dade, segurança, eficácia e rastreabilidade. Caso necessitem 
de refrigeração, somente poderão ser armazenados em gela-
deiras ou similares, exclusivos, contendo termômetro externo 
de máxima e mínima, com registro diário de temperatura. II - 
Os medicamentos controlados, de uso humano ou veterinário, 
devem: a) estar armazenados em armários providos de fecha-
dura, sob controle e registro do médico veterinário responsável; 
b) ser devidamente registrados/notificados no Ministério da 
Saúde/ANVISA e Ministério da Agricultura Pecuária e Abaste-
cimento/MAPA; c) estar dentro do prazo de validade; d) ser 
usados de acordo com o recomendável pelo fabricante. III - O 
armazenamento de alimentos, para consumo humano ou vete-
rinário, caso necessitem de refrigeração, deverá ser feito em 
geladeiras ou similares, de uso exclusivo e em separado, com 
a devida identificação da data de validade. IV - O plano de 
gerenciamento de resíduos de serviço de saúde – PGRSS 
deve ser elaborado e implantado no estabelecimento e devi-
damente aprovado por órgão competente, caso exigido em 
legislação específica. V - Os fluxos de área limpa e área suja, 
crítica e não crítica devem ser respeitados. VI - Os processos 
de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais 
devem estar de acordo com as normas sanitárias pertinentes. 
VII - Todas as pias de higienização devem ser providas de 
papel toalha, dispensador com sabonete líquido antisséptico e 

                            

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