DOMFO 12/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 45 
 
 
para repouso do plantonista. Art. 14 - Os consultórios e ambula-
tórios veterinários devem dispor das seguintes áreas, depen-
dências, instalações, recintos e setores em seus estabeleci-
mentos: I - Local de recepção com acesso diretamente do 
exterior. II - sala de consultas e ambulatório para medicação 
e/ou colheita para exames deve possuir em sua estrutura: deve 
ter acesso direto da sala de espera, piso liso, lavável e imper-
meável, parede com revestimento ou pintura lavável e imper-
meável (altura mínima de 1,5m), mesa ou bancada de fácil 
higienização, em tamanho e material adequado, de acordo com 
a espécie em atendimento, mesa para uso pelo profissional 
médico veterinário, balança, pia exclusiva para lavagem de 
mãos, iluminação adequada ao procedimento, armários para 
guarda de materiais e medicamentos, lixeira com tampa acio-
nada por pedal, recipiente apropriado para descarte de material 
perfurocortante.  
 
CAPÍTULO VI – DO PROCESSAMENTO DE ARTIGOS 
 
 
Art. 15 - Os artigos submetidos ao processo de 
esterilização devem ser monitorados, quanto ao uso de indica-
dor químico e biológico periodicamente. Art. 16 - As embala-
gens utilizadas para a esterilização devem estar regularizadas 
junto ao órgão competente, devendo ser mantidas íntegras até 
o uso, e conforme as legislações vigentes. 
 
CAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS SANEANTES 
 
 
Art. 17 - Os produtos saneantes utilizados devem 
estar regularizados pelo Ministério da Saúde. § 1º - A diluição, o 
tempo de contato e modo de uso/aplicação dos produtos sane-
antes devem obedecer às instruções recomendadas pelo fabri-
cante. § 2º - Os produtos saneantes devem ser identificados, 
utilizados dentro do prazo de validade e guardados em local 
reservado para essa finalidade.  
 
CAPÍTULO VIII – DO CONTROLE DE PRAGAS E VETORES 
URBANOS 
 
 
Art. 18 - A edificação, as instalações, os equipa-
mentos, os móveis e os utensílios devem ser livres de vetores e 
pragas urbanas. Deve existir um conjunto de ações eficazes e 
contínuas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o 
acesso e ou proliferação dos mesmos. Parágrafo Único - 
Quando as medidas de prevenção adotadas não forem efica-
zes, o controle químico deve ser empregado e executado por 
empresa especializada e regularizada, conforme legislação 
específica, com produtos desinfestantes regularizados. 
 
CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 19 - A inobservância ou desobediência ao 
disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária, 
na forma da Lei Municipal nº 8.222 de 28 de dezembro de 
1998, ou qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-la, 
sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse diploma 
legal. Art. 20. Os estabelecimentos veterinários terão um prazo 
de 120 (cento e vinte dias) dias, contados a partir da data da 
publicação desta Portaria, para se adequarem ao disposto, 
ficando subordinados aos demais dispositivos legais pertinen-
tes. Art. 21 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Fortaleza/CE, 
data da assinatura digital. Ana Estela Fernandes Leite - SE-
CRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE. Referendada por: Nélio 
Batista de Morais - COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM 
SAÚDE - COVIS. 
*** *** *** 
 
 
PORTARIA SMS N° 48/2021 - A SECRETÁRIA 
MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, no uso de suas 
atribuições legais, instituídas pelo art. 299 da Lei Orgânica do 
Município de Fortaleza; art. 11 da Lei nº 8.608, de 26 de de-
zembro de 2001, e ainda, conforme o Art. 5º, X do Decreto nº 
13.922, de 12 de dezembro de 2016, e Ato n° 0006/2021 – 
GABPREF, publicado no D.O.M. de 03 de janeiro de 2021. 
CONSIDERANDO a Lei nº 9889, de 04 de abril de 2012, publi-
cada no DOM em 04 de abril de 2012, que trata da possibilida-
de de Suplementação de Carga Horária dos servidores. RE-
SOLVE: Art. 1° - Cancelar a Suplementação de Carga Horária 
do servidor (Processo nº P250746/2020) a pedido da servidora 
MARIA IANETE SAMPAIO DE MENEZES, Enfermeira PSF, 
matrícula nº 67052-01, admitida em 07/08/2006, lotada na 
Secretaria Municipal de Saúde, concedida através da Portaria 
n° 278/2012. Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de 
sua publicação, com efeitos a partir de 16 de dezembro de 
2020. Art. 3°- Revogam-se as disposições em contrário. Regis-
tre-se. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA SECRETÁRIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE. Fortaleza, 09 de fevereiro de 2021. 
Ana Estela Fernandes Leite - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA 
SAÚDE. 
*** *** *** 
 
PORTARIA Nº 049/2021 
PROCESSO Nº P018096/2021 
 
Regulamenta as atividades de 
interesse sanitário sujeitas a li-
cenciamento sanitário (alto e 
médio risco sanitário) bem co-
mo as atividades de interesse 
sanitário dispensadas de licen-
ça sanitária (baixo risco sanitá-
rio) 
 
 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE 
FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais instituídas pelo 
art. 299 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, em especi-
al no que lhe confere o Art. 69, inciso X, da Lei Complementar 
nº 176, de 19 de dezembro de 2014, Art. 5º, inciso X do Decre-
to nº 13.922 de 12 de dezembro de 2016 e, ainda, conforme Lei 
Federal nº. 8.080 de 19/09/90, artigo 18, IV, b, bem como Códi-
go de Saúde do Município de Fortaleza, Lei 4.950 de 30/11/77, 
artigos 1º e 3º, c; e referendada pela COORDENADORIA DE 
VIGILÂNCIA EM SAÚDE - COVIS, conforme art. 20 do Decreto 
Nº 13.922, de 02 de dezembro de 2016. CONSIDERANDO o 
art. 196 da Constituição Federal segundo o qual a saúde é 
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas 
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença 
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às  
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recupera-
ção. CONSIDERANDO que os serviços de saúde são de rele-
vância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização 
e controle pelo Poder Público, conforme art. 197 da Constitui-
ção Federal de 1988. CONSIDERANDO que o Sistema Único 
de Saúde atribui competência legal para que o Município exe-
cute ações de Vigilância Sanitária para manutenção da quali-
dade dos serviços de saúde prestados. CONSIDERANDO as 
diretrizes nacionais para simplificação e integração dos proce-
dimentos de licenciamento sanitário no âmbito da Rede Nacio-
nal para Simplificação do Registro e da Legalização de Empre-
sas e Negócios REDESIM. CONSIDERANDO as atividades 
econômicas classificadas por grau de risco para fins de licenci-
amento sanitário sob a coordenação da Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária. CONSIDERANDO a implantação do Pro-
grama Fortaleza Online, sistema em web que busca o compar-
tilhamento de responsabilidades, permitindo a emissão eletrô-
nica de licenças, alvarás, autorizações, declarações, planos, 
certificados, isenções e consultas prévias concedidos pela 
Prefeitura de Fortaleza. CONSIDERANDO que a emissão de 
documentos através do Programa Fortaleza Online consiste na 
premissa da confiança no cidadão, sendo este responsável 
direto pelas informações que inserir no Sistema. CONSIDE-
RANDO o Decreto Municipal nº 14.335 de 12 de dezembro de 
2018 que dispõe em seu anexo único da lista dos serviços 
prestados pelos órgãos do Município de Fortaleza, dentre eles 
a Licença Sanitária. CONSIDERANDO que as informações 
prestadas no Sistema de Licenciamento da Prefeitura de Forta-
leza são de inteira responsabilidade dos envolvidos na solicita-

                            

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