DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 45 para repouso do plantonista. Art. 14 - Os consultórios e ambula- tórios veterinários devem dispor das seguintes áreas, depen- dências, instalações, recintos e setores em seus estabeleci- mentos: I - Local de recepção com acesso diretamente do exterior. II - sala de consultas e ambulatório para medicação e/ou colheita para exames deve possuir em sua estrutura: deve ter acesso direto da sala de espera, piso liso, lavável e imper- meável, parede com revestimento ou pintura lavável e imper- meável (altura mínima de 1,5m), mesa ou bancada de fácil higienização, em tamanho e material adequado, de acordo com a espécie em atendimento, mesa para uso pelo profissional médico veterinário, balança, pia exclusiva para lavagem de mãos, iluminação adequada ao procedimento, armários para guarda de materiais e medicamentos, lixeira com tampa acio- nada por pedal, recipiente apropriado para descarte de material perfurocortante. CAPÍTULO VI – DO PROCESSAMENTO DE ARTIGOS Art. 15 - Os artigos submetidos ao processo de esterilização devem ser monitorados, quanto ao uso de indica- dor químico e biológico periodicamente. Art. 16 - As embala- gens utilizadas para a esterilização devem estar regularizadas junto ao órgão competente, devendo ser mantidas íntegras até o uso, e conforme as legislações vigentes. CAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS SANEANTES Art. 17 - Os produtos saneantes utilizados devem estar regularizados pelo Ministério da Saúde. § 1º - A diluição, o tempo de contato e modo de uso/aplicação dos produtos sane- antes devem obedecer às instruções recomendadas pelo fabri- cante. § 2º - Os produtos saneantes devem ser identificados, utilizados dentro do prazo de validade e guardados em local reservado para essa finalidade. CAPÍTULO VIII – DO CONTROLE DE PRAGAS E VETORES URBANOS Art. 18 - A edificação, as instalações, os equipa- mentos, os móveis e os utensílios devem ser livres de vetores e pragas urbanas. Deve existir um conjunto de ações eficazes e contínuas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação dos mesmos. Parágrafo Único - Quando as medidas de prevenção adotadas não forem efica- zes, o controle químico deve ser empregado e executado por empresa especializada e regularizada, conforme legislação específica, com produtos desinfestantes regularizados. CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 - A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei Municipal nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998, ou qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-la, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse diploma legal. Art. 20. Os estabelecimentos veterinários terão um prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, contados a partir da data da publicação desta Portaria, para se adequarem ao disposto, ficando subordinados aos demais dispositivos legais pertinen- tes. Art. 21 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publi- cação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Estela Fernandes Leite - SE- CRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE. Referendada por: Nélio Batista de Morais - COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - COVIS. *** *** *** PORTARIA SMS N° 48/2021 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, instituídas pelo art. 299 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza; art. 11 da Lei nº 8.608, de 26 de de- zembro de 2001, e ainda, conforme o Art. 5º, X do Decreto nº 13.922, de 12 de dezembro de 2016, e Ato n° 0006/2021 – GABPREF, publicado no D.O.M. de 03 de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a Lei nº 9889, de 04 de abril de 2012, publi- cada no DOM em 04 de abril de 2012, que trata da possibilida- de de Suplementação de Carga Horária dos servidores. RE- SOLVE: Art. 1° - Cancelar a Suplementação de Carga Horária do servidor (Processo nº P250746/2020) a pedido da servidora MARIA IANETE SAMPAIO DE MENEZES, Enfermeira PSF, matrícula nº 67052-01, admitida em 07/08/2006, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, concedida através da Portaria n° 278/2012. Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 16 de dezembro de 2020. Art. 3°- Revogam-se as disposições em contrário. Regis- tre-se. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Fortaleza, 09 de fevereiro de 2021. Ana Estela Fernandes Leite - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE. *** *** *** PORTARIA Nº 049/2021 PROCESSO Nº P018096/2021 Regulamenta as atividades de interesse sanitário sujeitas a li- cenciamento sanitário (alto e médio risco sanitário) bem co- mo as atividades de interesse sanitário dispensadas de licen- ça sanitária (baixo risco sanitá- rio) A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais instituídas pelo art. 299 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, em especi- al no que lhe confere o Art. 69, inciso X, da Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014, Art. 5º, inciso X do Decre- to nº 13.922 de 12 de dezembro de 2016 e, ainda, conforme Lei Federal nº. 8.080 de 19/09/90, artigo 18, IV, b, bem como Códi- go de Saúde do Município de Fortaleza, Lei 4.950 de 30/11/77, artigos 1º e 3º, c; e referendada pela COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - COVIS, conforme art. 20 do Decreto Nº 13.922, de 02 de dezembro de 2016. CONSIDERANDO o art. 196 da Constituição Federal segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recupera- ção. CONSIDERANDO que os serviços de saúde são de rele- vância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público, conforme art. 197 da Constitui- ção Federal de 1988. CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde atribui competência legal para que o Município exe- cute ações de Vigilância Sanitária para manutenção da quali- dade dos serviços de saúde prestados. CONSIDERANDO as diretrizes nacionais para simplificação e integração dos proce- dimentos de licenciamento sanitário no âmbito da Rede Nacio- nal para Simplificação do Registro e da Legalização de Empre- sas e Negócios REDESIM. CONSIDERANDO as atividades econômicas classificadas por grau de risco para fins de licenci- amento sanitário sob a coordenação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. CONSIDERANDO a implantação do Pro- grama Fortaleza Online, sistema em web que busca o compar- tilhamento de responsabilidades, permitindo a emissão eletrô- nica de licenças, alvarás, autorizações, declarações, planos, certificados, isenções e consultas prévias concedidos pela Prefeitura de Fortaleza. CONSIDERANDO que a emissão de documentos através do Programa Fortaleza Online consiste na premissa da confiança no cidadão, sendo este responsável direto pelas informações que inserir no Sistema. CONSIDE- RANDO o Decreto Municipal nº 14.335 de 12 de dezembro de 2018 que dispõe em seu anexo único da lista dos serviços prestados pelos órgãos do Município de Fortaleza, dentre eles a Licença Sanitária. CONSIDERANDO que as informações prestadas no Sistema de Licenciamento da Prefeitura de Forta- leza são de inteira responsabilidade dos envolvidos na solicita-Fechar