DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 46 ção: requerente, representante legal e responsáveis técnicos. RESOLVE: Art. 1º - Instituir o trâmite da solicitação e a docu- mentação necessária, na forma dos Anexos II ao VIII desta Portaria, para a emissão da Licença Sanitária dos estabeleci- mentos sujeitos à vigilância sanitária, seja de caráter inicial ou de renovação, e dá outras providências. § 1º - Esta Portaria regulamenta as atividades, de interesse sanitário, sujeitas ao licenciamento sanitário (alto e médio risco sanitário) bem como as atividades de interesse sanitário dispensadas de licença sanitária (baixo risco sanitário). § 2º - Constam no Anexo I desta Portaria as definições importantes para melhor entendi- mento. § 3º - Esta Portaria aplica-se a todos os estabelecimen- tos sob a competência da vigilância sanitária do município de Fortaleza, sejam eles públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Da Consulta de Adequabilidade Locacional Art. 2º - O Setor Regulado deverá informar na Consulta de Adequabilidade Locacional e no Sistema de Licen- ciamento da Prefeitura de Fortaleza, tornando mais célere as emissões do referido licenciamento e isenções, o que se se- gue: I - Todas as atividades desenvolvidas pelo estabelecimen- to descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômi- cas – CNAE. II - Todas as atividades econômicas desenvolvi- das pelo estabelecimento acrescentadas pela Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, para atender às peculiari- dades das atividades sujeitas às obrigações tributárias e de licenciamento impostas pelo Município de Fortaleza, não ha- vendo necessidade de inclusão de tais atividades, no CNPJ, tendo em vista se tratar de informação de interesse local. III - Todos os dados cadastrais do estabelecimento devidamente atualizados no órgão de licenciamento do município e na Se- cretaria de Finanças do Município - SEFIN. Seção II Do Requerimento da Licença Sanitária Art. 3º - A licença sanitária é o documento emitido pelo órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, que habilita a operação de atividade(s) específica(s) sujeita(s) à vigilância sanitária, visan- do garantir as boas condições de funcionamento no tocante à saúde da população. Os critérios para a sua exigibilidade e concessão são a seguir regulamentados: § 1º - No ato do re- querimento da Licença Sanitária, o estabelecimento disponibili- zará a documentação mínima necessária conforme Anexo II desta Portaria, via Sistema de Licenciamento da Prefeitura de Fortaleza ou presencialmente, quando necessário, no Setor de protocolo da sua respectiva Secretaria Regional. § 2º - A taxa de licença sanitária é regulamentada no Código Tributário Mu- nicipal de Fortaleza. Art. 4º - A licença sanitária deverá ser afixada em local visível ao público. Art. 5º - Para fins de Licen- ciamento, todas as atividades descritas na Classificação Na- cional de Atividades Econômicas (CNAE) desenvolvidas pelo estabelecimento, incluindo as de interesse sanitário, devem estar inseridas no respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que compreende as informações cadastrais das entidades de interesse da Administração Pública. I - A Licença Sanitária será emitida com base nas atividades de interesse sanitário, desenvolvidas pelo estabelecimento descri- tas na consulta de adequabilidade, conforme dados cadastrais do setor regulado. II - O Cadastro da Pessoa Jurídica deverá ser atualizado na Receita Federal e Secretaria de Finanças do Município sempre que houver qualquer alteração do endereço, de atividade econômica desenvolvida ou da razão social da pessoa jurídica para fins de licenciamento sanitário. Art. 6º - A licença sanitária será concedida para as atividades econômicas de interesse sanitário classificadas quanto ao grau de risco definido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. § 1º - Para efeito de licenciamento sanitário adota-se a seguinte classificação de risco das atividades econômicas: I - Alto risco: as atividades econômicas que exigem vistoria pré- via e licenciamento sanitário antes do início do funcionamento da empresa. a) Para as atividades de alto risco, a inspeção sanitária ou análise documental ocorrerá previamente ao licen- ciamento e ao consequente início da operação do exercício da atividade econômica. b) A Licença sanitária inicial do alto risco será emitida após: 1 - A fiscalização sanitária registrar por meio de termo fiscal ser favorável à expedição do referido documen- to; 2 - O devido pagamento da taxa de fiscalização sanitária, quando exigido por lei. II - Médio risco: atividades econômicas que comportam vistoria posterior ao início do funcionamento da empresa, de forma a permitir o exercício contínuo e regular da atividade econômica. a) Para as atividades de médio risco a inspeção sanitária ou análise documental ocorrerá posterior- mente ao licenciamento e ao consequente início da operação do exercício da atividade econômica. b) A licença sanitária para as atividades de médio risco será emitida, prioritariamente, de forma automática, a partir de informações e declarações pres- tadas pelo setor regulado via Sistema de Licenciamento da Prefeitura de Fortaleza. III - Baixo Risco: atividades econômi- cas cujo início do funcionamento da empresa ocorrerá sem a realização de vistoria prévia e sem emissão de licenciamento sanitário, ficando sujeitas à fiscalização posterior do funciona- mento da empresa e do exercício da atividade econômica; a) O início do funcionamento da empresa de baixo risco não exime os responsáveis legais da instalação e manutenção dos requisi- tos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis. b) A Certidão de Isenção da licença sanitária para as atividades de baixo risco poderá ser emitida automaticamente de forma gratuita, a partir de informações e declarações pres- tadas pelo setor regulado via Sistema de Licenciamento da Prefeitura de Fortaleza. § 2º - A classificação do risco sanitário tem finalidade de proporcionar maior agilidade ao inicio de uma atividade, conforme a política nacional de simplificação de licenciamento. § 3º - O exercício de múltiplas atividades que se classifiquem em níveis de risco distintos, por um mesmo esta- belecimento, ensejará seu enquadramento no nível de risco mais elevado. § 4º - Atividades econômicas de interesse sanitá- rio deverão ser informadas por ato declaratório via Sistema de Licenciamento da Prefeitura de Fortaleza ou listadas no termo fiscal, nos casos de inspeção sanitária prévia para o licencia- mento inicial, de acordo com o código da Classificação Nacio- nal de Atividades Econômicas (CNAE). § 5º - Nos casos de requerimento de Licença Sanitária Inicial para atividades classi- ficadas como alto risco, o trâmite do processo de licenciamento continuará com o seu encaminhamento para a respectiva Se- cretaria Regional a fim de a autoridade sanitária fiscalizadora identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção e circulação de produtos, na prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o de trabalho, cuja conformidade será atestada por meio da lavratura de termo fiscal, descrevendo as atividades a serem licenciadas. Art. 7º - Tanto as atividades econômicas classificadas por grau de risco (médio e alto) para fins de licen- ciamento sanitário, como as atividades dispensadas de licença sanitária (baixo risco e as não classificadas pela ANVISA), não se eximem da possibilidade de registro e legalização por outros órgãos competentes, no que se refere aos requisitos de contro- le ambiental, saúde do trabalhador, prevenção contra incên- dios, controle de produtos de origem animal e vegetal, metrolo- gia, dentre outros. Art. 8º - Levando-se em consideração a complexidade de procedimentos inerentes a algumas ativida- des de interesse sanitário e a inviabilidade de execução do serviço por apenas um profissional, a solicitação de licença sanitária para estabelecimentos que possuem equipe multidis- ciplinar deverá ser realizada apenas por pessoa jurídica, ou seja, através de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Parágrafo único. Compete ao órgão Licenciador definir por meio do Sistema de Licenciamento da Prefeitura de Fortaleza, quais atividades serão licenciadas apenas para CNPJ conforme dispõe o caput deste artigo. Seção III Da Renovação da Licença Sanitária Art. 9º - A licença sanitária para atividades de médio e alto risco deverá ser renovada, prioritariamente, por meio de informações e declarações prestadas pelo setor regu-Fechar