DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 47 lado, via Sistema de Licenciamento da Prefeitura nos seguintes termos: I - A licença sanitária terá validade por 1(um) ano con- tada a partir da data da sua expedição; II - O Prazo para reno- vação dar-se-á a partir de 30 (trinta) dias antes da data do vencimento da licença ou até 30 (trinta) dias após seu venci- mento, conforme Sistema de Licenciamento da Prefeitura; III - Somente o requerente ou o responsável legal, informados na licença inicial, estão habilitados a requerer a renovação da licença sanitária, via Sistema de Licenciamento da Prefeitura. Parágrafo Único - Caso o setor regulado não renove a licença, conforme disposto no inciso II do art. 9º terá que ingressar com processo de licenciamento inicial, devendo anexar toda a do- cumentação prevista no Anexo II desta Portaria. Seção IV Da Obrigatoriedade de Atualização dos Dados Cadastrais para Licenciamento Sanitário Art. 10 - Quando ocorrer mudança de endereço do estabelecimento, da atividade econômica licenciada, razão social bem como alteração da área que modifique a atividade deverá, imediatamente, ser requerida nova licença sanitária. Parágrafo único. Qualquer alteração descrita no caput deste artigo deverá ser atualizada para fins de licenciamento, sob pena de constituir irregularidade cadastral, estando o setor regulado sujeito a processo administrativo sanitário. Seção V Da Fiscalização Art. 11 - A fiscalização sanitária é de competência da Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS que tem como finalidade básica implementar a política de fiscalização urbana municipal, em consonância com a política governamen- tal e em estrita obediência à legislação aplicável. Art. 12 - A fiscalização sanitária em estabelecimentos licenciados automa- ticamente por atos declaratórios acontecerá a qualquer tempo, sendo de responsabilidade do estabelecimento apresentar-se cumpridor da legislação sanitária munido de documentos com- probatórios pertinentes disponíveis, incluindo a sua Licença Sanitária, Manuais e Procedimentos Operacionais Padroniza- dos (POPs) próprios implantados, laudos, certificados, dentre outros específicos para cada atividade, conforme descritos nos Anexos II a VIII, sem prejuízo de outras exigências por parte da autoridade sanitária fiscalizadora. Parágrafo Único: Todas as documentações, registros de controle e licenciamentos neces- sários ao funcionamento do estabelecimento deverão ser man- tidos no estabelecimento de interesse sanitário, em local de fácil acesso, a fim de que possam ser consultados pelas equi- pes de fiscalização. Art. 13 - A fiscalização sanitária dos estabe- lecimentos cuja atividade econômica de interesse sanitário seja classificada como baixo risco será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. Art. 14 - As Autoridades Sanitárias Fiscalizadoras, com designação para atuar em inspeção, fisca- lização, autuação e outros atos relativos ao exercício do poder de polícia, terão livre acesso aos locais e aos documentos referentes a produtos e serviços de interesse sanitário. Art. 15 - As atividades de fiscalização exercidas pelas autoridades sani- tárias são priorizadas, considerando o risco sanitário, denún- cias, histórico dos estabelecimentos, dentre outros planejamen- tos estratégicos para promoção e preservação da saúde públi- ca. Seção VI Da Tramitação Processual de Licenciamento Sanitário Art. 16 - A tramitação de processo de Licencia- mento Sanitário será, prioritariamente, eletrônica, ficando sob a responsabilidade dos requerentes todas as informações neces- sárias à obtenção da licença sanitária, autorizações, declara- ções e certidões. Art. 17 - A notificação, para ciência de decisão ou a efetivação de diligências, expedida pelo órgão de licenci- amento (Secretaria Municipal de Saúde-SMS), deverá, priorita- riamente, ocorrer por meio de sistema eletrônico, em que o requerente tenha cadastro; na sua ausência, por via postal com aviso de recebimento, edital ou outro meio que assegure a certeza da ciência do requerente. § 1º - Considerar-se-á reali- zada a notificação, para os processos eletrônicos, no dia em que se efetivar seu upload no sistema, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º - Quando a autoridade sanitária solicitar dados e documentos ao requerente, necessários à apreciação ou composição da solicitação de licenciamento sanitário formulado, deverá o interessado solucioná-las no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebi- mento da notificação, podendo, excepcionalmente, ser prorro- gado por igual período, uma única vez, se solicitado com a devida justificativa. § 3º - O não cumprimento do prazo estipu- lado no § 2º do art. 17, implicará no indeferimento do pedido de licença sanitária e no arquivamento do respectivo processo e sua exclusão do sistema por decisão fundamentada da autori- dade sanitária licenciadora. Art. 18 - A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos adminis- trativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 19 - O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - O fornecimento de informações e decla- rações prestadas conforme disposto nesta Portaria, implica na responsabilização do empresário, pessoa física ou jurídica, na implementação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis. Art. 21 - Após a concessão da licença sanitária, o setor regulado (inte- ressado) deverá cumprir a legislação sanitária, ficando sujeito a fiscalizações de rotina conforme a necessidade do serviço. Art. 22 - Os serviços e atividades terceirizados pelos estabeleci- mentos devem possuir contrato de prestação de serviços e estar regularizados perante o órgão sanitário competente, quando couber. Art. 23 - A apresentação das documentações exigidas por esta Portaria não isenta os estabelecimentos do cumprimento dos demais instrumentos normativos aplicáveis. Art. 24 - O não cumprimento dos dispositivos deste instrumento implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Muni- cipal nº 8.222, de 28 de dezembro de 1998 ou em Lei que ve- nha a alterá-la ou substituí-la. Art. 25 - Esta Portaria estará sujeita a revisão, conforme decisão fundamentada desta Secre- taria, com vistas ao pleno desenvolvimento de seu cumprimen- to. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, em es- pecífico a Portaria/SMS nº 273 de 01 de março de 2018 que institui o fluxo e as documentações necessárias para a solicita- ção de licença sanitária publicada no Diário Oficial do Município nº 16212 de 2018. Art. 27 - Esta portaria entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua Publi- cação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Estela Fernandes Leite - SE- CRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE. Referendada por: Nélio Batista de Morais - COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE – COVIS. ANEXO I DEFINIÇÕES Para os fins de licenciamento das atividades econômicas sujei- tas à vigilância sanitária define-se: I. Alvará de Funcionamento: formaliza o exercício de atividades não residenciais, econômi- cas ou não, que atendam às condições e obrigações impostas na Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional, dentre ou- tras exigências previstas na legislação em vigor. II. AGEFIS: Agência de Fiscalização de Fortaleza, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia admi- nistrativa e financeira. Na qualidade de entidade de fiscaliza- ção, a Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) compõe o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), instituído pela Lei Federal n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Atividade econômica é aquela identificada a partir da Classificação Na-Fechar