DOU 02/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 23-A
Brasília - DF, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério da Justiça e Segurança Pública
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ATA DA 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 26 DE JANEIRO DE 2022
Às 10h06 do dia 26 de janeiro de dois mil e vinte e dois, o Presidente do
Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente sessão, realizada sob a
forma remota conforme pauta publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro
de 2022. Participaram os Conselheiros do Cade, Paula Farani de Azevedo Silveira,
Sérgio Costa Ravagnani, Lenisa Rodrigues Prado, Luiz Augusto Azevedo de Almeida
Hoffmann e Luis Henrique Bertolino Braido; o Procurador-Chefe Adjunto da
Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Rodrigo Abreu Belon Fernandes; o
representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Ec o n o m i s t a
Chefe, Guilherme Resende e a Secretária do Plenário, Keila de Sousa Ferreira. Foi
disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a
participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento
Interno do Cade.
J U LG A M E N T O S
1.Ato de Concentração nº 08700.004426/2020-17
Requerentes: Bus Serviços de Agendamento S.A. e J3 Participações Ltda.
Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Vitor Campos Perdigão e outros.
Terceiro interessado: Guichê Virtual Serviços de Internet Ltda.
Advogados: Leonor Cordovil Monteiro, Ricardo Casanova Motta e Daniel Tobias Athias.
Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani
Manifestou-se oralmente Ricardo Motta pelo Terceiro Interessado Guichê Virtual
Após voto do Conselheiro Relator pelo conhecimento e aprovação da
operação condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações, bem
como determinou ainda, que sejam remetidos os autos à Superintendência-Geral para
que: fiscalize o cumprimento das medidas comportamentais, nos termos da Resolução
nº 6/2013 e dos artigos 9º, inciso V, e 13, inciso X, combinados com o art. 52, todos
da Lei nº 2.529/2011; apure, no âmbito do já instaurado APAC nº 08700.002598/2020-
48 ou em novo procedimento de apuração de ato de concentração, conforme convir
à
SG,
a
necessidade
de
notificação,
à época
de
sua
constituição,
do
ato
de
concentração que envolveu a constituição do serviço de GDS da J3 Operadora Logística
S.A., bem como as penalidades cabíveis em caso de ausência de notificação obrigatória;
e que tome ciência, no contexto do Inquérito Administrativo nº 08700.004318/2018-11,
dos termos do presente ACC. Manifestou-se em vogo vogal a Conselheira Lenisa Prado
para divergir apenas no que tange aos aspectos da cláusula 3.5.3 do ACC.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e, por maioria,
aprovou-a condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações.
Vencida a Conselheira Lenisa que divergiu em relação à cláusula 3.5.3 do ACC. O
Plenário,
por
unanimidade determinou
ainda,
que
sejam
remetidos os
autos
à
Superintendência-Geral
para
que:
fiscalize
o
cumprimento
das
medidas
comportamentais, nos termos da Resolução nº 6/2013 e dos artigos 9º, inciso V, e 13,
inciso X, combinados com o art. 52, todos da Lei nº 12.529/2011; apure, no âmbito
do já instaurado APAC nº 08700.002598/2020- 48 ou em novo procedimento de
apuração de ato de concentração, conforme convir à SG, a necessidade de notificação,
à época de sua constituição, do ato de concentração que envolveu a constituição do
serviço de GDS da J3 Operadora Logística S.A., bem como as penalidades cabíveis em
caso de ausência de notificação obrigatória; e que tome ciência, no contexto do
Inquérito Administrativo nº 08700.004318/2018-11, nos termos do ACC proposto e do
Voto do Conselheiro Relator.
2. Ato de Concentração nº 08700.003528/2020-15
Requerentes: Guanabara Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda
e 2A Investimentos Ltda.
Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Vitor Campos Perdigão e outros.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação, aprovou-a
sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
REFERENDOS
Os despachos, ofícios e outros abaixo relacionados foram referendados pelo Plenário:
Despachos PRES nº 1/2022, (Processo nº 08700.005795/2015-51), nº 4/2022,
(Acesso Restrito), apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Despacho
Decisório nº
1/2022
(Processo nº
08700.008612/2012-15),
apresentado pela Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira.
Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15
Requerentes: Nilcatex Textil Ltda. e Eldo Umbelino
Advogados: Adelcio Salvalagio e Anderson Gomes Agostinho
Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira
Decisão: O Plenário, por unanimidade
não conheceu do pedido de
reapreciação e determinou o arquivamento do processo.
Despacho
Decisório nº
1/2022
(Processo nº
08700.003130/2021-51),
apresentado pelo Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.
Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51
Requerentes: Louis Dreyfus
Company Brasil S.A., Amaggi
Exportação e
Importação Ltda., Dalablog Participações Ltda., Cargill Agrícola S.A., SARTCO Ltda., Carguero
Inovação Logística e Serviços S.A. e Green Net Administradora de Cartão Ltda.
Advogados: Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Marina
Lissa Oda Horita, André Cutait de Arruda Sampaio, Suzane Nascimento e outros.
Terceiro
Interessado:
Confederação
Nacional
dos
Transportadores
Autônomos - CNTA
Advogados: Alziro da Motta Santos Filho e Helder Eduardo Vicentini.
Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani
Decisão: O Plenário, por unanimidade
não conheceu do recurso e
determinou o arquivamento do processo.
Despacho
Decisório nº
8/2021
(Processo
nº 08700.001094/2016-24)
-
Impedida a Conselheira Paula Azevedo, Despacho Decisório nº 9/2021 e nº
10/2021(Processo nº 08700.003067/2009-67) - Impedida a Conselheira Paula Azevedo,
Despacho Decisório nº 1/2022 (Processo nº 08700.002922/2021-17) e
Ato de Concentração nº 08700.002922/2021-17
Requerentes: Sony Music Entertainment Brasil Ltda. e Globo Comunicação e
Participações S.A.
Advogados: André Marques Gilberto, Natali de Vicente Santos, Marcio Dias
Soares, João Marcelo da Costa e Silva Lima, Beatriz Bellintani e outros
Terceiro Interessado: Universal Music Ltda.
Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Ana Valéria Nascimento Fernandes e outros
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou o Despacho Decisório nº
1/2022/GAB2 e autorizou a prorrogação, por 90 (noventa) dias, do prazo de análise do
ato de concentração.
Despacho Decisório nº 3/2022 (Acesso Restrito) - Impedida a Conselheira
Paula Azevedo, apresentados pelo Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 11h56 do dia 26 de janeiro de dois mil e vinte e dois, o Presidente do
Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º
e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - RICADE, quanto ao resultado do julgamento do Plenário do Tribunal no
seguinte item da ata, cuja respectiva decisão foi juntada aos autos e está disponível
para consulta no Sistema Eletrônico de Informação - SEI: itens: 1 e 2.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
KEILA DE SOUSA FERREIRA
Secretária do Plenário
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