DOU 03/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 24
Brasília - DF, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 6
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 6
Presidência da República .......................................................................................................... 8
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 10
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 19
Ministério das Comunicações................................................................................................. 19
Ministério da Defesa............................................................................................................... 20
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 21
Ministério da Economia .......................................................................................................... 22
Ministério da Educação........................................................................................................... 53
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 58
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 62
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 76
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 77
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 88
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 98
Ministério da Saúde................................................................................................................ 98
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 110
Ministério do Turismo........................................................................................................... 111
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 117
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 117
.................................. Esta edição é composta de 121 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 2/2/2022 a
edição extra nº 23-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58
(1)
ORIGEM
: 58 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS STURZENEGGER (1942-A/DF, 201395/MG, 29258/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA (09469/DF)
A DV . ( A / S )
: SUZANA MARIA FERNANDES MENDONCA (52729/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC
A DV . ( A / S )
: ROBERTO LUÍS LOPES NOGUEIRA (70757/RJ)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM
SERVIÇOS DE TELECOMINICAÇÕES ¿ FITRATELP
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS (17725/DF)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA VICTOR (19277/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E
CO S M É T I CO S
A DV . ( A / S )
: MARIA APARECIDA PELLEGRINA (26111/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO NACIONAL DO COMÉRCIO E SERVIÇOS
A DV . ( A / S )
: RICARDO VITA PORTO (0183224/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO - ABAG
A DV . ( A / S )
: CAROLINA TUPINAMBÁ (124045/RJ)
AM. CURIAE.
: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
A DV . ( A / S )
: FELIPE COULON LEVI (156375/RJ)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN
A DV . ( A / S )
: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE (11110/DF)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (16275/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO ¿ FENAERT
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO BINENBOJM 58607/MG
A DV . ( A / S )
: ALICE VORONOFF 58608/MG
A DV . ( A / S )
: ANDRE CYRINO 58605/MG
A DV . ( A / S )
: RAFAEL KOATZ 46142/MG
AM. CURIAE.
: FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON
A DV . ( A / S )
: SUZANNA CARMEN DA CRUZ (51203/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Fábio Lima Quintas; pelo amicus
curiae Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, a Dra.
Maria Aparecida Pellegrina; pelo amicus curiae Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG, a
Dra. Carolina Tupinambá; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr.
Sérgio Antônio Ferreira Victor; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Comércio de
Bens, Serviços e Turismo - CNC, o Dr. Roberto Luis Lopes Nogueira; pelo amicus curiae
Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações
- FITRATELP, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae Federação Nacional das
Empresas de Rádio e Televisão - FENAERT, a Dra. Alice Bernardo Voronoff de Medeiros; pelo
amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Cezar Britto;
e, pelo interessado Presidente da República, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior,
Advogado-Geral da União. Impedido o Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.08.2020 (Sessão realizada
inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava parcialmente
procedente a ação declaratória de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à
Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de
2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação
judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão
ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária
e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-
E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),
o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux, impedido neste
julgamento, e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro
Dias Toffoli. Plenário, 26.08.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência -
Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e
Cármen Lúcia, que acompanhavam o Ministro Gilmar Mendes (Relator); e dos votos
divergentes dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio,
que julgavam integralmente improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias
Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux, impedido neste
julgamento, e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 27.08.2020
(Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na
redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos
decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na
Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson
Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os
efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer
rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os
pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora
de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em
julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o
IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados
na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na
fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção
monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º,
do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á
aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já
transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de
correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os
critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não
modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o
julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada
por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE
CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABA L H O.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39,
CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE
JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESIN D E X AÇ ÃO
DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCED E N T ES ,
PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART.
899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia
jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se
não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um
número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e
sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo
representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente
para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito
de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva
à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI
4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR,
o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior
Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito
trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a
regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei
11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das
normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da
aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art.
899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que
sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes
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