DOU 04/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 25
Brasília - DF, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 5
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 15
Ministério das Comunicações................................................................................................. 16
Ministério da Defesa............................................................................................................... 19
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 19
Ministério da Economia .......................................................................................................... 25
Ministério da Educação........................................................................................................... 30
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 33
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 37
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 43
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 44
Ministério da Saúde................................................................................................................ 56
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 74
Ministério do Turismo............................................................................................................. 77
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 82
Conselho Nacional do Ministério Público.............................................................................. 82
Ministério Público da União................................................................................................... 83
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 85
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 86
................................... Esta edição é composta de 87 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 59
(1)
ORIGEM
: 59 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO - CONTIC E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
A DV . ( A / S )
: EDVALDO FERNANDES DA SILVA (19233/DF)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (31546/DF)
A DV . ( A / S )
: THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DO AGRONEGOCIO
A DV . ( A / S )
: CAROLINA TUPINAMBÁ (124045/RJ)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (22356/RS)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - FENAERT
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO BINENBOJM (DF58607/DF)
A DV . ( A / S )
: ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS (58608/DF, 139858/RJ)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ (46142/DF, 122128/RJ, 424218/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto;
pelo amicus curiae Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG, a Dra. Carolina
Tupinambá; pelo amicus curiae Federação Nacional das Empresas de Rádio e Televisão -
FENAERT, a Dra. Alice Bernardo Voronoff de Medeiros; pelo amicus curiae Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Cezar Britto; e, pelo interessado
Presidente da República, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da
União. Impedido o Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.08.2020 (Sessão realizada inteiramente
por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava
parcialmente procedente
a ação declaratória
de constitucionalidade,
para conferir
interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação
dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos
decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais
na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os
mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis
em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), o julgamento foi suspenso. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux, impedido neste julgamento, e, por motivo de licença
médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 26.08.2020
(Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e
Cármen Lúcia, que acompanhavam o Ministro Gilmar Mendes (Relator); e dos votos
divergentes dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio,
que julgavam integralmente improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias
Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux, impedido neste
julgamento, e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 27.08.2020
(Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da
CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização
dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em
contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto
do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e
Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de
que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou
em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a
TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial
ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como
devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente
adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora
de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase
recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção
monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º
e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão
dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles
feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto
aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples
consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e
Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux
(Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,
18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Ações
diretas
de
inconstitucionalidade
e
ações
declaratórias
de
constitucionalidade. 2. Art. 879, §7º, e art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.
467, de 2017. Art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991. 3. Constitucionalidade dos índices
de correção dos depósitos recurais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho. 4.
Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa
Referencial - TR como política de desindexação da economia. Combate histórico a
processos inflacionários. Risco de constitucionalização de normas financeiras e do sistema
monetário nacional. 5. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade.
Precedentes do STF. 6. Apelo ao legislador. Aplicação, até que sobrevenha solução
legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as
hipóteses de condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da
citação.
7.
Ações
diretas
de
inconstitucionalidade
e
ações
declaratórias
de
constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela
Lei 13.467, de 2017. 8. Modulação de efeitos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.296
(2)
ORIGEM
: ADI - 70417 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar
a inconstitucionalidade da Lei nº 11.446/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.446/2000 do Estado do Rio
Grande do Sul. Participação de servidores e ex-servidores na composição da direção da
Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade
formal. Ofensa ao art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal. Desrespeito à normatividade
federal. Procedência do pedido.
1. Formalmente, a norma impugnada padece de vício consubstanciado na
inobservância do disposto na alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, a
qual, em sua redação original, assegurava ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de
lei para dispor sobre a organização, a estrutura e as atribuições de seus órgãos e entidades.
2. As normas relativas ao processo legislativo, notadamente aquelas que
concernem à iniciativa legislativa, são de observância obrigatória por estados, Distrito
Federal e municípios, por força do princípio da simetria. Ademais, a inobservância da
iniciativa para deflagrar o processo legislativo acarreta inconstitucionalidade formal, a qual
não pode ser convalidada sequer mediante sanção do chefe do Executivo. Precedentes.
3. A norma ora impugnada também é incompatível com o disposto no art. 7º,
inciso XI, da Constituição da República, que estabelece o princípio da gestão democrática
nas relações de trabalho e tem por finalidade precípua aproximar os interesses de
empregados e empregadores, proporcionando meios para que os primeiros participem dos
destinos da empresa na qual trabalham e contribuindo para a criação de um ambiente
favorável ao desenvolvimento de políticas mais inclusivas e protetivas.
4. O art. 7º, inciso XI, da Carta Magna, volta-se à proteção dos empregados,
não se podendo, validamente, elastecer esse conceito legal para abranger também os
inativos, uma vez que esses não possuem qualquer relação com a sociedade empresária
em discussão, mas apenas - e quando muito - com a fundação por ela constituída para a
complementação da aposentadoria previdenciária. Os aposentados estão excluídos do
âmbito de proteção da norma constitucional em questão, e a tentativa de incluí-los em tal
âmbito, como fez a legislação estadual examinada, longe de dar concretude à parte final
do art. 7º, XI, da Constituição Republicana, distorce e esvazia o propósito teleológico desse
comando constitucional.
5. Embora não exista empecilho a que o estado-membro disponha, no corpo de
sua constituição, ou por meio de lei infraconstitucional, sobre características peculiares de
suas sociedades empresárias, de modo a aperfeiçoar a organização, a estrutura e/ou as
atribuições dessas, o que faz como estado-acionista, é mister que o faça em conformidade
com os preceitos constitucionais e se valha das formas admitidas pelo direito comercial
(isto é, observada a normatividade federal a respeito).
6. No presente caso, a norma impugnada extrapola a disciplina federal vigente sobre
o tema ao conferir também aos inativos a possibilidade de representação junto aos órgãos
superiores da empresa estatal, afastando-se, inclusive, do disposto no inciso XI do art. 7º do
Texto Constitucional, por fragilizar referida garantia, conferida apenas aos empregados.
7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.584
(3)
ORIGEM
: ADI - 5584 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SAÚDE E DO MEIO
AMBIENTE DO ESTADO DO MATO GROSSO - SISMA-MT
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (00026966/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL-SINDES
A DV . ( A / S )
: LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA (12027/O/MT)
A DV . ( A / S )
: FABIANO ALVES ZANARDO (12770/O/MT)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ESCRIVÃES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO
DE MATO GROSSO-SINDEPOJUC
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