DOU 04/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 25, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA (12027/O/MT)
A DV . ( A / S )
: FABIANO ALVES ZANARDO (12770/O/MT)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO ESTADUAL DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES (12009/O/MT)
A DV . ( A / S )
: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO (9172/B/MT)
A DV . ( A / S )
: THIAGO DE ABREU FERREIRA (5928/O/MT)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004 do Estado de Mato
Grosso, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.278/2004, DO ESTADO
DE MATO GROSSO, QUE ESTABELCE A
POLÍTICA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA
REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VINCULAÇÃO AO ÍNDICE
NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC, CALCULADO PELO IBGE. ATRELAMENTO
REMUNERATÓRIO A ÍNDICE DE CORREÇÃO EDITADO POR ENTIDADE FEDERAL. CONCESSÃO DE
REAJUSTE AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF, E DO
ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 42. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA PROCEDENTE.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público. Art. 37, XIII, da CF. Precedentes.
II - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores
estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária por afrontarem a
autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores.
Súmula Vinculante 42. Precedentes.
III - Os dispositivos questionados promovem vinculações remuneratórias e, por
isso, ensejam a concessão de reajustes automáticos, tão logo ocorra a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.696
(4)
ORIGEM
: 6696 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
A DV . ( A / S )
: AFONSO HENRIQUES MAIMONI (26821/DF, 2772/A/MT, 67793/SP)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: FABIANA LAZZARINI AFONSO (61897/DF, 185219/SP)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO MOREIRA RODRIGUES (12652/DF, 137275/RJ)
A DV . ( A / S )
: CLARA LIS COELHO DE ANDRADE (185778/RJ)
A DV . ( A / S )
: DESIREE GONCALVES DE SOUSA (51483/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DAS INSTITUICOES FINANCEIRAS-CNF
A DV . ( A / S )
: MAYARA LUIZA MATOS LOSCHA (43928/DF)
A DV . ( A / S )
: SOLANGE RODRIGUES LEAL (58789/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que conhecia
parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n. 179/2021, pediu vista dos
autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores, a
Dra. Fabiana Lazzarini Afonso; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Hugo Souto Kalil,
Advogado do Senado Federal; e, pelo interessado Presidente da República, a Dra. Izabel
Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da
União. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.
(Processo destacado do Plenário Virtual) Decisão: Após o voto do Ministro
Ricardo Lewandowski (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte
conhecida, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar n. 179/2021; e do voto antecipado do Ministro Roberto Barroso, que
julgava improcedente o pedido e propunha a fixação da seguinte tese: "É constitucional a
Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre
sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores",
o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade -
PSOL, o Dr. André Maimoni; pelo requerente Partido dos Trabalhadores, a Dra. Fabiana
Lazzarini Afonso; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal,
Advogado-Geral da União; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Fernando Cesar
Cunha; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras,
Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 25.08.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski
(Relator) e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Plenário, 26.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF).
EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade.
Autonomia do Banco Central do Brasil.
1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos
do Banco Central do Brasil e dispõe acerca de sua autonomia, bem como sobre nomeação
e exoneração de seu Presidente e diretores. Arguição de inconstitucionalidade formal e
material.
I. Constitucionalidade formal
2. Processo legislativo no qual tramitaram, simultaneamente, projeto de lei de
iniciativa parlamentar e projeto de lei de iniciativa presidencial. Constitucionalidade formal
da lei aprovada, por mais de um fundamento, como se expõe a seguir.
3. Primeiro: não se exige reserva de iniciativa na matéria. A disciplina do
Sistema Financeiro Nacional deve se dar mediante lei complementar (CF, art. 192), mas não
se exige iniciativa privativa do Presidente da República. Justamente ao contrário, o art. 48,
XIII, da Constituição prevê, expressamente, a competência do Congresso Nacional para
dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, que compõem o cerne da atuação do
Banco Central. A LC nº 179/2021 transcende o propósito de dispor sobre servidores
públicos ou criar órgão público. Ela dá configuração a uma instituição de Estado - não de
governo -, que tem relevante papel como árbitro neutro, cuja atuação não deve estar
sujeita a controle político unipessoal. Precedentes.
4. Segundo: houve iniciativa presidencial. A sanção do Presidente da República
não convalida o vício de iniciativa, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Porém, o envio de mensagem presidencial, durante a tramitação da matéria, com projeto
de lei substancialmente idêntico ao que se encontrava em curso no Congresso Nacional,
configura situação diversa. Isso porque revela inequívoca vontade política do chefe do
Executivo em deflagrar o processo legislativo, ficando atendida a exigência constitucional
da iniciativa.
5. Terceiro: foi observado o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. A
Câmara dos Deputados cumpriu os preceitos regimentais que regulamentam a matéria ao
apensar os dois projetos de conteúdo praticamente idêntico e ao atribuir precedência à
proposição do Senado sobre a da Câmara (arts. 142 e 143 do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados). Tal decisão somente seria passível de censura se visasse a
contornar ou frustrar eventual reserva de iniciativa presidencial, o que não é o caso. É
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não interferir em
questões interna corporis das casas legislativas (MS 34.099-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
j. em 05.10.2018).
6. Em suma: a) não era exigível, na hipótese, a iniciativa presidencial, por se tratar da
estruturação de um árbitro neutro do Sistema Financeiro Nacional; b) ainda quando tal iniciativa
fosse exigível, teria sido satisfatoriamente atendida; c) inexistiu violação ao devido processo
legislativo. Note-se que a reserva de iniciativa é uma exceção ao princípio da separação de
Poderes, já que a competência geral para legislar é do Congresso Nacional. Porque assim é, as
normas que a instituem devem ser interpretadas com o devido temperamento. Se houve
indiscutível manifestação de vontade política pelo Presidente da República para deflagração do
processo legislativo e se o produto final corresponde substancialmente à sua proposta, não há
razão para a declaração de inconstitucionalidade formal da lei.
II. Constitucionalidade material
7. Caso o Tribunal venha a conhecer da arguição de inconstitucionalidade
material, é fato induvidoso que a questão da autonomia do Banco Central divide opiniões.
Há visões como a dos autores da ação, segundo a qual ela retira de governos eleitos o
controle sobre a política econômica e monetária. E há visões opostas, professadas por
economistas e atores institucionais, como a OCDE e o Banco Mundial, de que a política
monetária deve ser preservada das interferências políticas, muitas vezes motivadas por
interesses eleitorais de curto prazo e que cobram um preço alto no futuro.
8. Como se percebe, trata-se de questão essencialmente política, que não se
situa no âmbito da interpretação constitucional, mas sim no plano da liberdade de
conformação legislativa do Congresso Nacional. Como consequência, deve o Supremo
Tribunal Federal ser deferente para com as escolhas políticas do Poder Legislativo.
9. Improcedência do pedido, com fixação da seguinte tese de julgamento: "É
constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central
e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de
seus diretores".
EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 59
(5)
ORIGEM
: 59 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- ANAMATRA
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (7077/DF)
I N T D O. ( A / S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO - CONTIC E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
A DV . ( A / S )
: EDVALDO FERNANDES DA SILVA (19233/DF)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (31546/DF)
A DV . ( A / S )
: THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DO AGRONEGOCIO
A DV . ( A / S )
: CAROLINA TUPINAMBÁ (124045/RJ)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - FENAERT
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO BINENBOJM (DF58607/DF)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ (46142/DF, 122128/RJ, 424218/SP)
A DV . ( A / S )
: ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS (58608/DF, 139858/RJ)
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela
ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão
somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do
acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir
efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e
6.021 e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59. 2. Ilegitimidade recursal de
amicus curiae nas ações de controle concentrado. Precedentes. 3. Embargos de Declaração
não conhecidos. 4. Erro material apontado nos Embargos de Declaração da AGU.
Necessidade de correção. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, tão

                            

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