DOU 04/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 25-A
Brasília - DF, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022020400001
1
Sumário
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 1
.................................... Esta edição é composta de 5 páginas ...................................
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 746, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022
Estabelece normas e procedimentos para a gestão
dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput do
art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021,os procedimentos
operacionais necessários ao ingresso de famílias, e a
revisão cadastral dos beneficiários.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso X do art.
23 da Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.284, de
29 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina a gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil
(PAB), que compreende todas as etapas necessárias à transferência continuada dos valores
referentes aos benefícios financeiros previstos nos incisos I a IV do caput do art. 4º da Lei
nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, desde o ingresso da família até seu desligamento
do PAB, englobando os seguintes procedimentos:
I - o ingresso das famílias, por meio das etapas de habilitação, seleção e
concessão de benefícios financeiros; e
II - a administração de benefícios, abrangendo a alteração de sua situação ou
composição.
§ 1º Compete exclusivamente à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania
(SENARC) gerir os procedimentos necessários ao ingresso das famílias no PAB, nos termos
do inciso I.
§ 2º A gestão de benefícios observará calendário operacional, que define
cronograma de ações mensais, pactuado entre a SENARC e a Caixa Econômica Federal
(CAIXA), agente operador do PAB, visando à execução de processos operacionais
relacionados à geração da folha de pagamento e ao cumprimento do calendário de
pagamento do PAB.
Art. 2º São definições inerentes à gestão de benefícios do PAB:
I - linha de extrema pobreza: renda familiar mensal per capita que caracteriza a
situação de extrema pobreza de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º da Lei nº 14.284, de
2021;
II - linha de pobreza: renda familiar mensal per capita que caracteriza a situação
de pobreza de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021;
III - reflexo cadastral: verificação mensal pelo Sistema de Benefícios ao Cidadão
(Sibec) das informações inseridas ou atualizadas do Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal (CadÚnico) relevantes para a gestão de benefícios, tais como:
composição familiar, data de nascimento dos membros da família, data de atualização
cadastral e renda familiar mensal per capita, em data estabelecida no calendário
operacional, observadas normas complementares publicadas pela SENARC;
IV - empilhamento de ações: aplicação simultânea de duas ou mais ações de
administração de benefícios sobre pessoas e benefícios do PAB;
V - erro operacional: qualquer ação tecnicamente incorreta ou indevida
promovida pela gestão federal ou municipal do PAB, ou pelo agente operador do PAB, com
repercussão nos benefícios financeiros da família;
VI - benefício: conjunto dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a IV do
caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021, concedidos na forma desta Portaria;
VII - parcela: valor total da soma de benefícios financeiros transferidos pelo PAB
mensalmente à família, calculado de acordo com suas características e especificidades no
momento de geração da folha de pagamento do PAB;
VIII - parcela retroativa: valor financeiro transferido à família referente a parcela
anteriormente não disponibilizada, decorrente de retificação de erro operacional ou de
gestão, após deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, ou em
cumprimento de decisão judicial;
IX - parcela de acerto eventual: valor financeiro transferido à família em
decorrência de retificação de erro operacional ou de gestão, ou para o cumprimento de
decisão judicial;
X - contas de pagamento de benefícios: modalidades de contas mantidas pelo
agente operador do PAB ou instituição financeira por ela contratada para o pagamento dos
benefícios do PAB, que podem assumir as modalidades previstas no art. 28 do Decreto nº
10.852, de 2021;
XI - guia de pagamento bancária: guia individual bancária para saque de
benefícios exclusivamente em agências do agente operador do PAB, em caso de perda,
dano ou extravio do cartão magnético;
XII - averiguação cadastral: verificação periódica da consistência das informações
registradas no CadÚnico, aplicável às famílias elegíveis e beneficiárias do PAB, com vistas a
avaliar o atendimento das condições de elegibilidade para recebimento dos benefícios do
Programa, aplicando-se, quanto à operacionalização deste procedimento, a Portaria MDS nº
94, de 2013, e demais normas complementares estabelecidas pelo Ministério, em
observância ao disposto no Decreto nº 10.852, de 2021;
XIII - focalização do PAB: verificação periódica da consistência das informações
registradas no CadÚnico, aplicável às famílias elegíveis e beneficiárias do PAB, com vistas a
aprimorar a focalização do Programa, aplicando-se, quanto à operacionalização desse
procedimento, normas complementares estabelecidas pela SENARC, em observância ao
disposto no Decreto nº 10.852, de 2021;
XIV - revisão cadastral do
PAB: verificação periódica das informações
socioeconômicas das famílias beneficiárias do PAB com os dados constantes no CadÚnico,
com vistas a avaliar a continuidade do recebimento dos benefícios do Programa, aplicando-
se, quanto à operacionalização deste procedimento, normas complementares estabelecidas
pelo Ministério, em observância ao disposto no Decreto nº 10.852, de 2021;
XV - revisão de elegibilidade: verificação das informações utilizadas para
manutenção do pagamento do benefício, com o objetivo assegurar a focalização do PAB,
aplicando-se ao benefício da família ou a benefícios específicos;
XVI - averiguação de benefício:
verificação periódica de indícios de
inconformidade na gestão de benefícios, tais como: indícios de fraudes, incorreções
cadastrais ou identificação de inconsistências a partir de cruzamentos com bases de dados
complementares;
XVII - período de validade do benefício: período de 24 (vinte e quatro) ou 12
(doze) meses no qual a renda familiar mensal per capita constante do CadÚnico da família
poderá ultrapassar a linha de pobreza, sem que haja o imediato cancelamento dos
benefícios pelo motivo de renda familiar mensal per capita superior, desde que a renda
familiar mensal per capita não supere em duas vezes e meia a linha de pobreza, observado
o disposto nos arts. 20 e 21 desta Portaria, permanecendo aplicáveis os demais motivos de
cancelamento de benefícios definidos nesta Portaria;
XVIII - prazo de validade da parcela do benefício: período de 120 (cento e vinte)
dias, contado a partir da disponibilidade da parcela do benefício na conta contábil prevista
no inciso III do art. 28 do Decreto nº 10.852, de 2021, segundo o calendário de pagamento
do PAB, durante o qual o saque dos benefícios pode ser realizado, nos termos do art. 29 do
Decreto nº 10.852, de 2021; e
XIX - encerramento de benefício: término da vigência de um benefício
específico.
Art. 3º São benefícios do PAB, destinados a ações de transferência de renda com
condicionalidades:
I - Benefício Primeira Infância (BPI): concedido às famílias que possuam em sua
composição crianças com idade entre 0 (zero) e 3 (três) anos incompletos, pago por
integrante que se enquadre em tal situação;
II - Benefício Composição Familiar (BCF): concedido às famílias que possuam, em
sua composição, gestantes, nutrizes ou pessoas com idade entre 3 (três) anos completos e
21 (vinte e um) anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais
situações;
III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza (BSP): concedido às famílias que
permanecem na condição de extrema pobreza, mesmo após o recebimento dos benefícios
do PAB mencionados nos incisos I e II deste artigo, sendo calculado por integrante e pago
por família beneficiária; e
IV - Benefício Compensatório de Transição (BCOMP): concedido às famílias que
eram beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF), na data da sua revogação, por meio da
Lei nº 14.284, de 2021, e que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios
recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros
previstos na referida Lei.
§ 1º Para fins operacionais, o Benefício Composição Familiar (BCF) será
desmembrado em:
I - Benefício Composição Criança (BCC): concedido às famílias com crianças e
adolescentes com idade entre 3 (três) anos e 16 (dezesseis) anos incompletos;
II - Benefício Composição Adolescente (BCA): concedido às famílias com
adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) anos e 18 (dezoito) anos incompletos;
III - Benefício Composição Jovem (BCJ): concedido às famílias com jovens com
idade entre 18 (dezoito) anos e 21 (vinte e um) anos incompletos;
IV - Benefício Composição Gestante (BCG): concedido às famílias com gestantes;
e
V - Benefício Composição Nutriz (BCN): concedido às famílias com crianças que
ainda não tenham completado 7 (sete) meses de idade.
§ 2º Os benefícios a que se referem os incisos I a IV do caput poderão ser pagos
cumulativamente às famílias beneficiárias.
§ 3º O valor do BSP, previsto no inciso III do caput, será o resultado da diferença
entre o valor da linha de extrema pobreza, acrescido de RS 0,01 (um centavo), e a renda
familiar mensal per capita, calculada após o acréscimo de eventuais benefícios financeiros
previstos nos incisos I e II do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família,
arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior, e respeitado o
valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por integrante da família.
§ 4º A identificação da renda familiar mensal per capita para definição do valor
do BSP será feita a partir da base de informações do CadÚnico e da folha de pagamentos
do PAB, conforme calendário do Programa e normas complementares estabelecidas pela
SENARC.
§ 5º A identificação das idades a que se referem os incisos I e II do caput será
feita a partir da base de informações do CadÚnico das famílias beneficiárias, conforme
calendário operacional e normas complementares estabelecidas pela SENARC.
Art. 4º A administração de benefícios incidirá sobre os seguintes níveis:
I - família, com repercussão em todos os seus benefícios;
II - benefício, com repercussão sobre cada benefício específico; e
III - pessoa, com repercussão em todos os benefícios da família.
Art. 5º A SENARC tornará disponíveis consultas e relatórios das informações
registradas no Sibec aos seguintes agentes, mediante prévio credenciamento para obtenção
de senha eletrônica:
I - coordenadores estaduais e municipais do PAB;
II - conselheiros de assistência social, no exercício de suas funções de controle
social do PAB, nas esferas municipal e estadual;
III - representantes de órgãos de controle interno e externo do governo
federal;
IV - representantes do Poder Judiciário, Ministério Público e da Defensoria
Pública, mediante instrumento de cooperação; e
V - funcionários do agente operador do PAB, conforme regras estabelecidas em
contrato.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 6º O ingresso de novas famílias no PAB dependerá de:
I - cadastramento das famílias no CadÚnico, regido pelo Decreto nº 6.135, de 26
de junho de 2007;
II - disponibilidade orçamentária e financeira, segundo a Lei Orçamentária Anual
do exercício em que ocorrer o ingresso das famílias;
III - existência de estimativa de famílias pobres nos municípios, calculada a partir
de metodologia definida pela SENARC; e
IV - existência de famílias habilitadas em situação de pobreza ou extrema
pobreza.
Parágrafo único. Fica definida como taxa de cobertura do PAB em determinado
município ou estado a divisão entre o número de famílias beneficiárias do PAB e o número
estimado de famílias pobres daquela unidade federativa, obtido conforme o inciso III deste
artigo.
Seção II
Da Habilitação
Art. 7º A habilitação é o procedimento de identificação das famílias inscritas no
CadÚnico que atendem simultaneamente às regras gerais e específicas de elegibilidade ao
PAB.
Parágrafo único. A análise de elegibilidade ocorrerá após o reflexo cadastral,
conforme calendário operacional.
Art. 8º São regras gerais de elegibilidade das famílias ao PAB:
I - possuir responsável familiar, nos termos da Portaria MDS nº 177, de 2011;
II - estar com as informações cadastrais atualizadas e qualificadas pela SEN A R C,
observado o regulamento do CadÚnico e normas complementares publicadas pela SENARC;
e
III - apresentar renda familiar mensal per capita:
a) igual ou inferior à linha de extrema pobreza; ou
b) superior à linha de extrema pobreza e igual ou inferior à linha de pobreza, na
hipótese de possuir gestantes, ou nutrizes, ou crianças, ou adolescentes, ou jovens de até
21 (vinte e um) anos incompletos.
Art. 9º São regras específicas de elegibilidade das famílias ao PAB:
I - para habilitação ao Benefício Primeira Infância (BPI), a família deve ter em
sua composição crianças que ainda não completaram 3 (três) anos de idade;
II - para habilitação ao Benefício Composição Familiar (BCF), a família deve ter
em sua composição gestantes, ou nutrizes, ou pessoas com idade de 3 (três) anos a 21
(vinte e um) anos incompletos;
III - para habilitação ao Benefício de Superação da Extrema Pobreza (BSP), a
família que permanecer em situação de extrema pobreza, mesmo após o eventual
recebimento dos demais benefícios do PAB; e
Fechar