DOU 04/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 25-A , sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
IV - para habilitação ao Benefício Compensatório de Transição (BCOMP), a
família que teve redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos em comparação
com o valor recebido no mês anterior à extinção do PBF, revogado pela Lei nº 14.284, de
2021, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros
prevista para o PAB.
§ 1º Para fins de habilitação ao Benefício Composição Jovem (BCJ), o jovem de
18 (dezoito) anos a 21 (vinte e um) anos incompletos deverá ter concluído a educação
básica, ou nela estar devidamente matriculado.
§ 2º Para fins de concessão do BCJ, as informações serão extraídas dos dados
constantes no CadÚnico.
§ 3º Para fins de extração dos dados cadastrais mencionados no § 2º, serão
consideradas as famílias que possuam em sua composição jovens com idade de 18 (dezoito)
anos a 21 (vinte e um) anos incompletos com a marcação de educação básica concluída ou
de matrícula escolar, conforme a inscrição do código no Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) ou o nome da instituição de ensino.
§ 4º Após a concessão do benefício na forma dos §§ 2º e 3º, as informações de
vínculo escolar serão extraídas do acompanhamento das condicionalidades de educação,
passando a prevalecer as regras da gestão de condicionalidades sobre a manutenção do
recebimento do BCJ.
§ 5º Para fins de habilitação ao Benefício Composição Gestante (BCG), a
gestante deverá estar identificada em banco de dados do governo federal, em consonância
com o Decreto nº 10.852, de 2021, e observado o disposto em norma complementar
publicada pela SENARC.
§ 6º Para fins de habilitação ao Benefício Composição Nutriz (BCN), a família
deve ter em sua composição crianças que ainda não tenham completado 7 (sete) meses de
idade, conforme informações constantes no CadÚnico.
§ 7º As regras específicas de habilitação a cada benefício do PAB somente serão
verificadas em relação às famílias que previamente atendam às regras gerais de
elegibilidade.
Art. 10. Para fins de habilitação, em observância ao disposto no Decreto nº
10.852, de 2021, estarão impedidas de habilitação ao PAB as famílias que possuam pessoas
com as seguintes pendências:
I - indício de falecimento;
II - posse em mandato eletivo;
III - em processo de cobrança de ressarcimento instaurado pela SENARC;
IV - em processo de averiguação cadastral, observadas as normas do
CadÚnico;
V - em processo de focalização do PAB; ou
VI - averiguação de benefício.
Art. 11. As famílias habilitadas ao PAB poderão ser dispostas nas seguintes
categorias, de modo a distinguir aquelas em condições de maior vulnerabilidade social,
conforme informações constantes do CadÚnico:
I - famílias com integrantes em situação de trabalho infantil;
II - famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho
escravo;
III - famílias quilombolas;
IV - famílias indígenas;
V - famílias com catadores de material reciclável; e
VI - outras categorias, quando permitidas pela SENARC.
Seção III
Da Seleção
Art. 12. A seleção é o procedimento em que são realizadas sucessivamente as
seguintes ações:
I - definição da quantidade de famílias que irão ingressar na folha de pagamento
do mês, de acordo com a disponibilidade orçamentária; e
II - identificação das famílias habilitadas que irão ingressar naquele mês,
mediante a aplicação de sucessivos critérios de ordenação.
Parágrafo único. A seleção das famílias será realizada de modo automatizado
em sistemas informatizados.
Art. 13. A identificação das famílias selecionadas ocorrerá em 4 (quatro) etapas,
nesta ordem:
I - seleção das famílias relacionadas no art. 11 supra;
II - ordenação dos municípios segundo a taxa de cobertura do PAB;
III - ordenação das famílias em cada município com aplicação dos seguintes
critérios, sucessivamente:
a) menor renda familiar mensal per capita;
b) maior quantidade de integrantes menores de 18 (dezoito) anos; e
c) famílias que estejam habilitadas de forma ininterrupta há mais tempo; e
IV - seleção das famílias de que trata o inciso III, com a priorização daquelas
domiciliadas nos municípios com menor taxa de cobertura do PAB, de acordo com a
disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. É facultado à
SENARC definir outros parâmetros de
priorização.
Art. 14. Na hipótese de erro operacional de exclusão cadastral de família
beneficiária, poderá ser realizado procedimento de reingresso da família ao PAB, por meio
de indicação corretiva, de competência exclusiva da SENARC, observados os critérios de
elegibilidade previstos nos arts. 7º, 8º e 9º desta Portaria.
Parágrafo único. No procedimento de seleção serão considerados, de modo
automático, os casos de tratamento de erro operacional, por meio de indicação corretiva no
cômputo da quantidade de famílias mencionadas no inciso I do art. 12 desta Portaria.
Seção IV
Da Concessão
Art. 15. A concessão é o procedimento operacional que efetiva o ingresso das
famílias selecionadas no PAB.
Parágrafo único. A concessão será notificada à família por meio do envio de
correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por outros meios definidos pela
SENARC.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 16. A administração de benefícios é o conjunto de procedimentos de
gestão, realizados pela SENARC e pelos municípios, que tem como objetivo assegurar o
pagamento e eventuais interrupções temporárias ou permanentes do pagamento de
benefícios, de acordo com a situação observada na família, no cumprimento das regras do
Programa.
Art. 17. São ações de administração de benefícios:
I - aplicadas sobre todos os benefícios da família:
a) liberação;
b) bloqueio;
c) suspensão;
d) cancelamento;
e) desbloqueio;
f) reversão de suspensão; e
g) reversão de cancelamento;
II - aplicadas sobre benefício específico da família:
a) liberação;
b) bloqueio;
c) suspensão;
d) cancelamento;
e) encerramento;
f) desbloqueio;
g) reversão de suspensão; e
h) reversão de cancelamento; e
III - aplicadas sobre pessoa da família:
a) aplicação de pendência; e
b) retirada dependência.
§ 1º As ações de bloqueio, suspensão e cancelamento previstas nos incisos I e
II, e a ação de aplicação de pendência, prevista no inciso III, poderão ocorrer de forma
simultânea, impedindo o recebimento do benefício, em decorrência do empilhamento de
ações.
§ 2º Havendo empilhamento de ações, a liberação ocorrerá somente após a
resolução de todas as situações que resultaram em impedimento do recebimento do
benefício.
§ 3º As ações de desbloqueio, reversão de suspensão e reversão de
cancelamento previstas nos incisos I e II poderão ser programadas para ocorrer após o
reflexo cadastral.
Art. 18. A administração de benefícios caberá, de forma comum:
I - à SENARC, que atuará sempre que necessário na execução das ações de
administração de benefícios; e
II - ao município, observados os limites estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A responsabilidade pela execução da administração dos benefícios, no
âmbito dos municípios, caberá ao coordenador municipal do PAB, designado formalmente
nos termos do Decreto nº 10.852, de 2021.
§ 2º As ações de administração de benefícios deverão ser executadas pelos
municípios diretamente no Sibec.
§ 3º O município que apresentar dificuldades operacionais para executar as
ações de administração de benefícios no Sibec poderá utilizar o módulo Administração Off-
line, sediado na plataforma do sistema de gestão do PAB, ou ainda, de forma subsidiária,
encaminhar à SENARC, para processamento, Formulário-Padrão de Gestão de Benefícios
(FPGB), conforme definido em normas complementares publicadas pela SENARC.
§ 4º O FPGB deverá permanecer arquivado no município e na SENARC pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de realização da ação de gestão de
benefícios.
Art. 19. A liberação de benefícios é uma rotina automática do Sibec que
disponibiliza o benefício da família, e decorre:
I - do procedimento de concessão;
II - de desbloqueio, de reversão de suspensão e de reversão de cancelamento,
desde que não haja outras situações que impeçam o recebimento do benefício; e
III - do transcurso do prazo da suspensão de benefícios, conforme o art. 23
desta Portaria.
§ 1º O registro da situação "liberado" no Sibec permite a disponibilização das
parcelas de benefício a partir do momento da geração da respectiva folha de
pagamento.
§ 2º Observado o calendário operacional do PAB, a SENARC poderá autorizar a
liberação de parcelas retroativas, conforme informações cadastrais disponíveis no Sibec à
época da autorização, nos seguintes casos:
I - para correção de erro operacional no processamento da folha de pagamento
já gerada, limitada a retroação a 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos
últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento;
II - quando do deferimento de recurso administrativo pela autoridade
competente, limitada à geração de 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos
últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento; ou
III - para o cumprimento de decisão judicial.
§ 3º O valor da parcela retroativa é calculado com base na parcela do benefício
do mês de solicitação da retroação, desconsiderando-se o Benefício Composição Gestante
(BCG) e o Benefício Composição Nutriz (BCN).
Art. 20. A regra de emancipação consiste na permanência da família no PAB
durante o período de validade de 24 (vinte e quatro) meses, no qual a renda familiar
mensal per capita constante do CadÚnico poderá ultrapassar a linha de pobreza, sem que
haja o imediato cancelamento dos benefícios, desde que a renda familiar mensal per capita
não supere em duas vezes e meia a linha de pobreza.
Art 21. Nas hipóteses em que a renda da família beneficiária em situação de
regra de emancipação provenha exclusivamente de pensão, aposentadoria e benefícios
previdenciários considerados de caráter permanente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e pagos pelo setor público, ou do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o
tempo máximo de permanência na regra de emancipação será de metade do estabelecido
no art. 20 desta Portaria.
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