DOU 08/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 27, terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 4º É vedada proposta de transação que envolva a redução do montante
principal do crédito, salvo nos casos previstos no § 3º do art. 10-C da Lei n. 10.522,
de 19 de julho de 2002." (NR)
"Art. 5º ................................................................................................................
I - o tempo em cobrança ou o esgotamento dos meios ordinários estabelecidos
nas normas internas da Procuradoria-Geral Federal;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º O esgotamento dos meios ordinários de cobrança ocorrerá pelo
cumprimento de
todas as diligências
estabelecidas nas normas
internas da
Procuradoria-Geral Federal, ou pelo transcurso do prazo de dez anos em cobrança
judicial sem que haja a localização do devedor ou a penhora de bens.
I - O esgotamento dos meios ordinários de cobrança estabelecido no caput
deste artigo será presumido quando forem verificadas:
a) a suspensão de execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830, de 22
de setembro de 1980, pela não existência de bens passíveis de penhora; e
b) a adoção das medidas administrativas de cobrança extrajudicial dos créditos
que não atinjam o valor mínimo estabelecido para a propositura de ações, conforme
normatização da Advocacia-Geral da União, desde que estejam inscritos em dívida
ativa há mais de três anos.
II - Caso tenha havido parcelamento ou pagamento parcial, o prazo de três
anos previsto no inciso I, letra b, deste artigo será contado a partir da data da
rescisão do parcelamento ou da data da conversão em renda do pagamento parcial."
(NR)
........................................................................................................................................
(...)
"Art. 8. .................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - pessoas jurídicas em regime de direção fiscal, desde que seja comprovado
pela entidade credora a insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro ou
anormalidades econômico-financeiras da sociedade que indiquem a possibilidade de
irrecuperabilidade ou dificuldade de recuperação dos créditos devidos.
................................................................................................................................"(NR)
"Art. 9º A transação individual poderá ser proposta pelas Equipes de Cobrança
Judicial, após autorização do responsável pela sua coordenação, nos créditos objeto
de execução fiscal, ou pela Equipe Nacional de Cobrança, nos créditos inscritos em
dívida ativa não objeto de execução fiscal, dentro de critérios de conveniência e
oportunidade, inclusive aos:
I - devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em
processo de liquidação judicial ou extrajudicial, em processo de intervenção extrajudicial
ou em regime de direção fiscal;
II - Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público
da administração indireta; e
III - devedores cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos
por penhora, carta de fiança ou seguro garantia." (NR)
(...)
"Art. 12. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
III - a relação de todas as ações judiciais em que figurem como partes o requerente,
bem como a União ou autarquias e fundações públicas federais.
.......................................................................................................................................
VI - a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três
anos do devedor principal ou declaração de que não dispõe de bens ou direitos no país;
VII - o termo de renúncia aos sigilos fiscal e bancário, a fim de que a Procuradoria-
Geral Federal possa averiguar a veracidade das informações prestadas; e
VIII - a declaração, sob as penas da lei, de que todas as informações prestadas
na proposta individual de transação são verdadeiras.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral Federal, através dos Procuradores Fe d e r a i s
responsáveis pela análise da transação, poderá exigir documentação complementar dos
devedores." (NR)
(...)
"Art. 16. ..............................................................................................................
I - analisar o atual estágio das execuções fiscais a que se referem o pedido e o
tempo de cobrança judicial;
.....................................................................................................................................
Parágrafo único. Realizadas as pesquisas acima mencionadas, e estando presentes
os requisitos legais ao prosseguimento da análise do pedido de transação, o
requerimento e os documentos que o instruem devem ser remetidos mediante a
abertura de tarefa "analisar viabilidade de acordo judicial (jurídico)" à Equipe Nacional
de Cobrança, por meio do Sistema Sapiens, para fins de pesquisa patrimonial." (NR)
(...)
"Art. 19. ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - verificar a efetiva a ocorrência de decretação de falência, de recuperação,
de intervenção ou liquidação, sejam judiciais ou extrajudiciais ou de direção fiscal,
junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. No caso de regime de direção fiscal, deverá ser solicitada à
autarquia credora responsável pela medida interventiva manifestação que indique
estar comprovada
a insuficiência das
garantias do equilíbrio
financeiro ou
anormalidades econômico-financeiras da sociedade que indiquem a possibilidade de
irrecuperabilidade ou dificuldade de recuperação dos créditos devidos." (NR)
(...)
"CAPITULO IV-A
DA TRANSAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR
Art. 20-A. Consideram-se créditos de pequeno valor aqueles que sejam iguais ou
inferiores a 60 salários mínimos. (NR)
Art. 20-B. Os devedores que possuam créditos classificados como irrecuperáveis
ou de difícil recuperação, considerados de pequeno valor, poderão apresentar
proposta de
transação individual,
mediante requerimento
formalizado, que
conterá:
I - a qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, de seu
sócio administrador, com endereço válido, inclusive eletrônico, para as comunicações
e notificações do processo administrativo de transação;
II - a relação dos créditos inscritos em dívida ativa e o número dos processos
judiciais, se existirem, que envolva os créditos das autarquias e fundações públicas
federais que deseja transacionar, com os respectivos valores; (NR)
Art. 20-C. Somente serão processadas propostas de créditos de pequeno valor
que estão inscritos em dívida ativa no sistema Sapiens Dívida, administrado e gerido
pela Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. O recebimento das propostas reguladas neste capítulo e a
operacionalização das transações correspondentes ficam condicionadas à disponibilização
de módulo específico no sistema Sapiens Dívida pelos órgãos competentes."(NR)
(...)
"Art. 28. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
VII - comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na
sua formação;
VIII - ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto
à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou
IX - inobservância de quaisquer disposições da Lei n. 13.988, de 2020.
§ 1º É considerada inadimplida a prestação paga em valor inferior ao da parcela
atualizada.
§ 2º Na hipótese de empresas em recuperação judicial, nos termos previstos no
art. 24-A da Portaria n. 249/AGU, de 2020, pela falta de pagamento de:
a) 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; e
b) de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais
estiverem pagas."(NR)
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria n. 333/PGF/AGU, de 9
de julho de 2020:
I - o inciso IV do art. 9º; e
II - os incisos IX, X e XI do art. 12.
Art. 3º Esta Portaria normativa entra em vigor em 1º de março de 2022.
MIGUEL CABRERA KAUAM
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 9, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 24, da
Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, DEFERE o pedido de alteração da razão social da
titular de cultivar protegida junto ao SNPC, de ARALDI & BAGGIO LTDA para E.B. AGROSUL
COMERCIO DE SEMENTES FORRAGEIRAS LTDA.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA SPA/MAPA Nº 23, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto
no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as
disposições constantes das Resoluções nº 4.973, de 16 de dezembro de 2021, e nº
4.921, de 24 junho de 2021, do Conselho Monetário Nacional (CMN), resolve:
Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que tem direito e o
percentual dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito
rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários, no período de
10 de fevereiro de 2022 a 09 de março de 2022, segundo o que determina o parágrafo
1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus
de desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo.
Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no anexo I desta
Portaria referem-se ao mês de janeiro de 2022, têm validade para o período de 10 de
fevereiro de 2022 a 09 de março de 2022, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções
nº 4.973, de 16 de dezembro de 2021 e nº 4.921, de 24 junho de 2021, do CMN.
Art. 3º Fica revogada a PORTARIA SPA/MAPA Nº 22, de 06 de janeiro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2022, seção 1, página 6.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de fevereiro de 2022.
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
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