DOU 09/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 28
Brasília - DF, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Defesa............................................................................................................... 11
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 17
Ministério da Economia .......................................................................................................... 18
Ministério da Educação........................................................................................................... 57
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 60
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 63
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 73
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 79
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 83
Ministério da Saúde................................................................................................................ 87
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 149
Ministério do Turismo........................................................................................................... 150
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 154
Ministério Público da União................................................................................................. 155
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 155
Poder Legislativo ................................................................................................................... 155
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 155
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 156
.................................. Esta edição é composta de 161 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 8/2/2022 a
edição extra nº 27-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.664
(1)
ORIGEM
: ADI - 5664 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPÚBLICOS
A DV . ( A / S )
: MARCOS GOMES RIBEIRO (21094/ES)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação
direta para declarar inconstitucionais a Lei Complementar nº 559, de 30 de junho de 2010, e
a Lei Complementar nº 772, de 4 de abril de 2014, ambas do Estado do Espírito Santo,
vencidos o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada a ação e, vencido, julgava-
a improcedente, e o Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava improcedente a ação, com a
determinação de envio dos autos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Por
maioria, modulou os efeitos da presente decisão, garantindo a vigência das contratações
temporárias, eventualmente celebradas com base nas leis agora expungidas do ordenamento
jurídico, até que se expirem os prazos de duração originariamente previstos, devendo o Poder
Público capixaba prover meios para que o Instituto de Atendimento Socioeducativo do
Espírito Santo (IASES), no prazo de até 02 (dois) anos, a partir da publicação desta sessão de
julgamento, passe a se desincumbir de suas atribuições em sintonia com a regra
constitucional constante do art. 37, inciso II, da Lei Maior, vencidos os Ministros Marco
Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques. Falou, pelo
requerente, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência
- Resolução 672/2020/STF).
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTES SOCIOEDUCATIVOS E TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II).
INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. É expletiva, além de insuficiente para implicar revogação automática de
lei, a cláusula que evoca a revogação do que for contrário ao texto aprovado (L I N D B,
art. 2º, § 1º). Dispositivos da Lei Complementar n. 809/2015 do Estado do Espírito
Santo validam contratações temporárias ocorridas antes de sua vigência, sob a égide
de diplomas legislativos anteriores. Preliminar rejeitada.
2. A custódia de crianças
e adolescentes que cumprem medidas
socioeducativas é tarefa ordinária, permanente e previsível do Estado, e a ela devem
corresponder cargos públicos de provimento efetivo, mediante a realização de prévio
concurso público, atendidas a natureza e a complexidade (CF, art. 37, II).
3. A contratação temporária de agentes socioeducativos e técnicos de nível
superior com a finalidade de atender necessidade educacional deve ser excepcional e
voltada apenas a garantir a continuidade do serviço, até que a vacância de cargo
público seja resolvida.
4. São eivadas de inconstitucionalidade as Leis Complementares n. 559/2010
e 772/2014 do Estado do Espírito Santo.
5. Tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da continuidade do
serviço público, é pertinente a modulação dos efeitos da decisão (Lei n. 9.868/1999,
art. 27), garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base
nos citados diplomas, até que expirem os prazos de duração. Nesse ínterim, o Poder
Público local deverá prover meios para que o Instituto de Atendimento Socioeducativo
(Iases) passe, em até dois anos, contados da publicação da ata de julgamento, a
desincumbir-se de suas atribuições, em sintonia com a regra do art. 37, II, da Lei
Maior.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.684
(2)
ORIGEM
: 6684 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
A DV . ( A / S )
: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA (55744/DF, 33670/GO) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que
julgava
procedente
o
pedido
formulado
na
ação
direta
para
declarar
a
inconstitucionalidade do art. 58, § 5º, I, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito
Santo, com as redações dadas pelas ECs 113/2019 e 104/2016, que admitem que
integrantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para o
mesmo cargo na mesma legislatura, por inobservância da regra inscrita no art. 57, §
4º, da CF, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento
firmado pela Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste
feito, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo PDT, pediu vista
dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a
21.5.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia
parcialmente do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) para julgar procedente a ação
direta e fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 58, § 5º, inciso I, da
Constituição do Estado do Espírito Santo, bem como ao art. 8º do Regimento Interno
da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos
mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, pediu
vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a
18.6.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, §
5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do
Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida
apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora,
mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do
acórdão da ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a
eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar
o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de
os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição
ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não
impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde
que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima
veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas que foram
eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos
anteriores. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o
acórdão, vencidos, parcialmente, os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Alexandre
de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.9.2021 a
17.9.2021.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
1. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância
obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como parâmetro de controle
da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual.
2. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para
reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros
princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam resultados
inconstitucionais às deliberações regionais. A afirmação do princípio republicano, no que
assentada a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, reconhecida à unanimidade
pelo colegiado, impõe o estabelecimento de limite objetivo à reeleição de membros da Mesa.
3. O redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio republicano serve
ao equacionamento da questão constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1 (uma) única
reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da
legislatura dos mandatos consecutivos.
4. Em situações de nova interpretação do texto constitucional, impõe-se ao
Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma
ponderação das consequências e ao devido ajuste do resultado, adotando a técnica de
decisão que possa melhor traduzir evolução jurisprudencial adotada
5.
Procedência
do
pedido para
conferir
interpretação
conforme
a
Constituição Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado
do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da respectiva Assembleia
Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução
sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de
Assembleia
Legislativa eleita
antes
da publicação
do
acórdão
da ADI
6524
(06/04/2021).
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