DOU 09/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022020900002
2
Nº 28, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.
Teses
de
julgamento:
(i)
a eleição
dos
membros
das
Mesas
das
Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou
recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-
se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente
para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior
se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma
única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas
das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI
6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.959, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso I,
da Constituição, nos art. 37 e art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos
art. 7º a art. 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado, por meio do
qual a União poderá prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, com vistas à universalização da alfabetização da população com idade
igual ou superior a quinze anos, a fim de promover a cidadania e contribuir para o
desenvolvimento social e econômico do País.
Parágrafo único. O Programa Brasil Alfabetizado consiste em instrumento
complementar para consecução da meta de alfabetização da população com idade igual ou
superior a quinze anos que esteja fora das redes regulares de ensino, em conformidade
com o Plano Nacional de Educação.
Art. 2º São princípios do Programa Brasil Alfabetizado:
I - a integração e a cooperação entre os entes federativos, observado o
disposto no § 1º do art. 211 da Constituição;
II - a adesão voluntária dos entes federativos; e
III - o alinhamento com a Política Nacional de Alfabetização, instituída pelo
Decreto nº 9.765, de 11 de abril de 2019.
Art. 3º São diretrizes do Programa Brasil Alfabetizado:
I - a priorização da alfabetização por localidades, regiões ou entes federativos
com grandes índices de analfabetismo, considerados os dados mais atualizados do Censo
Demográfico e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - a utilização de Município como base territorial para a execução das ações do
Programa Brasil Alfabetizado;
III - a divulgação e o incentivo às práticas de literacia familiar para os atores e
os beneficiários do Programa Brasil Alfabetizado;
IV - o incentivo à continuidade aos estudos dos alfabetizandos egressos do
Programa Brasil Alfabetizado;
V - o respeito e o suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes
modalidades especializadas de educação;
VI - o incentivo à identificação de dificuldades de aprendizagem dos alfabetizandos; e
VII - a valorização do alfabetizador como ator voluntário promotor de cidadania.
Art. 4º São atores do Programa Brasil Alfabetizado:
I - Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação - unidade responsável
pela gestão e pelo monitoramento do Programa Brasil Alfabetizado em âmbito nacional e
pela definição dos parâmetros estratégicos, técnicos, operacionais e didáticos do Programa;
II - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - entidade
responsável pela operacionalização do repasse dos recursos orçamentários federais aos
entes executores e pela fiscalização da utilização desses recursos;
III - entes executores - entes federativos que aderirem ao Programa Brasil Alfabetizado;
IV - gestor local - servidor público responsável pela instrução do processo de
adesão ao Programa Brasil Alfabetizado, pela sua execução e pelo gerenciamento das
turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares
editadas pela Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação;
V - alfabetizadores - atores voluntários, incluídos aqueles certificados como
tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras, previamente habilitados para
conduzir as aulas e coordenar as turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto
e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Alfabetização do Ministério da
Educação; e
VI - colaboradores - atores responsáveis pelo apoio aos gestores locais na
operacionalização do Programa Brasil Alfabetizado, inclusive quanto à coordenação das
turmas de alfabetização.
§ 1º A atuação dos gestores locais no Programa Brasil Alfabetizado será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º A atuação dos alfabetizadores no Programa Brasil Alfabetizado:
I - será considerada de caráter voluntário;
II - não configurará vínculo empregatício para qualquer fim;
III - observará o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, no art. 11
da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e no Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019; e
IV - dependerá de celebração prévia de termo de compromisso.
§ 3º A atuação de professores da rede pública de ensino no Programa Brasil
Alfabetizado será facultativa.
§ 4º A atuação dos entes executores de que trata o inciso III do caput no
Programa Brasil Alfabetizado ocorrerá por meio de representante que será responsável:
I - pela assinatura do termo de adesão; e
II - pela designação e pela atuação do gestor local.
§ 5º Na hipótese de o alfabetizador ser servidor público, as atividades
realizadas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado serão exercidas sem prejuízo das
atribuições do cargo ou da função e observarão a compatibilidade de horário.
Art. 5º O Ministério da Educação oferecerá assistência técnica aos entes
federativos que aderirem ao Programa Brasil Alfabetizado e, se necessário, poderá lhes
disponibilizar assistência financeira.
Art. 6º Os entes federativos que aderirem ao Programa Brasil Alfabetizado deverão:
I - designar gestor local; e
II - apresentar plano de alfabetização, que conterá, no mínimo:
a) diagnóstico local, elaborado a partir de estratégias de busca ativa destinadas
ao levantamento de demanda por vagas de alfabetização e por oferta de voluntariado;
b) indicadores obtidos na busca ativa de que trata a alínea "a";
c) metas de desempenho;
d) calendário do ciclo de alfabetização;
e) indicação de parcerias entre entes federativos, representações, associações e
assemelhados; e
f) estimativa de orçamento destinado ao ciclo de alfabetização.
§ 1º Para as estratégias de busca ativa e de mobilização destinadas ao levantamento
de demanda por vagas de alfabetização e à formação de um cadastro de alfabetizandos:
I - poderão ser utilizados os dados:
a) do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
b) do Sistema de Informação da Atenção Básica; e
II - poderá haver a colaboração de:
a) agentes comunitários de saúde; e
b) agentes de programas sociais.
§ 2º O plano de alfabetização de que trata o inciso II do caput deverá dispor
sobre as condições necessárias à realização de exames oftalmológicos e à distribuição de
óculos e de outros recursos ópticos especiais, se necessário, aos alfabetizandos que
apresentarem problemas visuais.
Art. 7º O Ministério da Educação selecionará o ente federativo que receberá
assistência, com fundamento no plano de alfabetização apresentado e nos índices de
analfabetismo a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, observados os limites orçamentários
e operacionais da União.
Art. 8º Após o ente federativo ser selecionado e o seu plano de alfabetização
ser aprovado pelo Ministério da Educação, a adesão do ente federativo ao Programa Brasil
Alfabetizado será formalizada pelo representante do ente executor e pelo gestor local por
ele designado.
Art. 9º A assistência técnica a ser oferecida pelo Ministério da Educação aos
entes executores incluirá a disponibilização de:
I - materiais de orientação e de formação;
II - materiais de apoio; e
III - instrumentos de avaliação.
Art. 10. Caso seja concedida ao ente executor, a assistência financeira será
calculada com base no número de alfabetizandos e de alfabetizadores e poderá ser
repassada em parcelas, a critério da Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação,
para o custeio de:
I - bolsa para os alfabetizadores;
II - transporte para os alfabetizandos;
III - gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao atendimento das
necessidades de alimentação escolar dos alfabetizandos;
IV - material escolar; e
V - impressão de material pedagógico oferecido pelo Ministério da Educação.
§ 1º A concessão de bolsas para os professores da rede pública ficará condicionada à
adesão dos entes federativos ao Programa Brasil Alfabetizado, na forma prevista neste Decreto.
§ 2º As bolsas concedidas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado não serão:
I - recebidas cumulativamente;
II - incorporadas ao vencimento, ao salário, à remuneração ou aos proventos do
alfabetizador, para qualquer efeito; ou
III - utilizadas como base de cálculo para vantagens ou benefícios trabalhistas
ou previdenciários, de caráter pessoal ou coletivo, existentes ou que venham a ser
instituídos, inclusive para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões.
§ 3º Para fins do disposto na legislação previdenciária, as bolsas concedidas no
âmbito do Programa Brasil Alfabetizado de que trata o § 2º serão consideradas como
ganho eventual.
Art. 11. A avaliação das atividades desenvolvidas pelos alfabetizadores, os
valores das bolsas e dos repasses e as suas respectivas sistemáticas no âmbito do
Programa Brasil Alfabetizado obedecerão ao disposto na Lei nº 10.880, de 2004.
Art. 12. Compete ao FNDE fiscalizar a aplicação dos recursos do Programa Brasil
Alfabetizado.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o FNDE auditará, fiscalizará e analisará os
processos que originarem prestação de contas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.
§ 2º Subsidiariamente, o Ministério da Educação, os órgãos do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo federal e a Comissão Nacional de Alfabetização, de
que trata o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.880, de 2004, fiscalizarão a aplicação
dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado.
§ 3º A função da Comissão Nacional de Alfabetização será a de fiscalização da
aplicação dos recursos financeiros na forma prevista no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.880,
de 2004.
§ 4º A Comissão Nacional de Alfabetização será composta por representantes
das redes de ensino e da sociedade civil.
§ 5º Os membros da Comissão Nacional de Alfabetização serão indicados e
designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
Fechar