DOU 10/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 29
Brasília - DF, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 9
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 17
Ministério da Economia .......................................................................................................... 20
Ministério da Educação........................................................................................................... 63
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 73
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 74
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 88
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 91
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 103
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 108
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 108
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 121
Ministério do Turismo........................................................................................................... 124
Ministério Público da União................................................................................................. 126
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 126
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 126
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 128
.................................. Esta edição é composta de 144 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 9/2/2022 as
edições extras nºs 28-A e 28-B do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.557
(1)
ORIGEM
: ADI - 95181 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e,
na parte conhecida, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME
JURÍDICO DA MAGISTRATURA. CONVOCAÇÃO DE JUÍZES. ARTIGOS 25, XXVII, E 87, II E VII, DO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. ALTERAÇÃO
SUBSTANCIAL DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA
PARCIAL
DO
OBJETO.
PRECEDENTES.
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIALMENTE PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO
25, XXVII, DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 1ª REGIÃO. CONVOCAÇÃO DE JUÍZES PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 93, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a revogação
expressa ou tácita da norma impugnada, bem como sua alteração substancial, após o
ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade acarreta a perda superveniente do seu
objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes.
Vocação dessa espécie de ação constitucional a assegurar a higidez da ordem jurídica
vigente. Considerando a alteração substancial do ato normativo impugnado, a ação direta
de inconstitucionalidade está parcialmente prejudicada. Precedentes.
2. Ato normativo específico a versar, no âmbito da 1ª Região, sobre a
competência da Presidência do respectivo TRT para a convocação de juízes. O Regimento
Interno não desbordou dos limites da competência do Tribunal para disciplinar o tema em
âmbito local, à luz da sua autonomia administrativa (arts. 96, I, a, e 99, caput, CF).
3. O acesso aos tribunais diferencia-se da substituição e da convocação, uma
vez que o magistrado substituto ou convocado exerce atua de forma provisória, sem
promoção. Inexistência de matéria própria do Estatuto da Magistratura. Consolidação da
jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da constitucionalidade da convocação de
juízes, inclusive em hipótese não prevista pela LOMAN, como ocorre no âmbito da Justiça
Federal, sob a regência da Lei n° 9.788/99. Inconstitucionalidade formal afastada.
4. Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, pedido julgado
improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.237
(2)
ORIGEM
: ADI - 5237 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO - ABRAMGE
A DV . ( A / S )
: NATHALIA CORREIA POMPEU (5126/PI, 298298/SP)
A DV . ( A / S )
: ANA PAULA GALO ALONSO (331718/SP)
A DV . ( A / S )
: LAIS SANTOS DE ABREU (394410/SP)
A DV . ( A / S )
: JANAINA CASTRO DE CARVALHO (14394/DF, 200485/MG)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (8090/MS)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021
a 13.12.2021.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 4.572/2014, do Estado de Mato Grosso do
Sul. Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE). Entidade de classe. Abrangência
nacional não demonstrada. Legitimação especial. Fração de categoria. Ilegitimidade ativa ad
causam. Carência da ação. Precedentes.
1. A autora se apresenta, a teor do seu estatuto social, como entidade de âmbito
nacional, no entanto, não logrou demonstrar o preenchimento do requisito concernente à
adequada representatividade geográfica, ou seja, sua abrangência nacional. Precedentes.
2. Na esteira da jurisprudência do STF, a legitimação ativa especial conferida às
entidades de classe de âmbito nacional (CF, art. 103, IX, in fine) supõe adequada
representatividade, tanto sob o aspecto objetivo quanto o subjetivo.
3. Ao representarem apenas fração das categorias profissionais afetadas pela
norma questionada, carecem, as autoras, da representatividade adequada para impugná-la,
sob o ângulo subjetivo. Precedentes.
4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.675
(3)
ORIGEM
: ADI - 5675 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2°, III; 3°, II, c, e 17 da Lei
20.922/2013 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMBIENTAL. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FEDERALISMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
FLEXIBILIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO ANTRÓPICA EM APPs POR MEIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
INADMISSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TEMA REGULADO DE FORMA
EXAURIENTE POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.
I - É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes
políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da
associação.
II - Nos termos do art. 24, VI e VII da Carta Magna, os entes federados têm
competência concorrente para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição, defesa do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
III - Em paralelo, a Constituição da República prevê que a União detém a
competência para estabelecer as normas gerais (art. 24, § 1º), com vistas a padronizar a
regulamentação de certos temas, sendo os Estados e o Distrito Federal competentes para
suplementar a legislação nacional (art. 24, § 1º), consideradas as peculiaridades regionais.
IV - A legislação mineira, ao flexibilizar os casos de ocupação antrópica em
áreas de Preservação Permanente, invadiu a competência da União, que já havia editado
norma que tratava da regularização e ocupação fundiária em APPs.
V - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 2°, III, 3°, II, c, e 17 da Lei 20.922/2013, do Estado de Minas
Gerais.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.676
(4)
ORIGEM
: ADI - 5676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "com área total aproximada de
7.173,27 hectares", contida no artigo 1º do Decreto 44.175/2013 do Governador do Estado
do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a
17.12.2021.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL
AMBIENTAL. REDUÇÃO DO TERRITÓRIO DA ÁREA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL DE TAMOIOS
POR MEIO DE DECRETO ESTADUAL. ART. 1º DO DECRETO 44.175/2013 DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 225, § 1º, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AFRONTA AO DEVER DE PRESERVAÇÃO E AOS
POSTULADOS DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE.
ART. 225, CAPUT, DA LEI MAIOR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I - A Área de Proteção Ambiental de Tamoios foi reduzida por meio de Decreto
estadual, em violação ao princípio da reserva legal (art. 225, § 1°, III, da CF).
II - A supressão de extenso espaço territorial especialmente protegido vulnera
o dever de proteção e preservação do meio ambiente (art. 225, caput, CF) e ofende os
princípios da vedação do retrocesso e da proibição da proteção insuficiente.
III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "com área total aproximada de 7.173,27 hectares",
contida no artigo 1º do Decreto 44.175/2013 do Estado do Rio de Janeiro.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.272
(5)
ORIGEM
: 6272 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
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