DOU 10/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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3
Nº 29, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 749
(8)
ORIGEM
: 749 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: BRUNO LUNARDI GONCALVES (62880/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: PARTIDO VERDE
A DV . ( A / S )
: VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO DE
MEIO AMBIENTE
AM. CURIAE.
: REDE NACIONAL PRO-UNIDADES DE CONSERVACAO
A DV . ( A / S )
: VIVIAN MARIA PEREIRA FERREIRA (313405/SP)
A DV . ( A / S )
: DOUGLAS HERRERA MONTENEGRO (83651/PR)
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN (23866/DF, 374576/SP)
A DV . ( A / S )
: TACIANA MACHADO DE BASTOS (30385/DF, 45189/RS)
AM. CURIAE.
: CAMARA BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO
AM. CURIAE.
: AELO-BRASIL - ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO
DO BRASIL
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI
A DV . ( A / S )
: MARCELO TERRA (19242/DF, 53205/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCOS ANDRE BRUXEL SAES (165024/RJ, 20864/SC, 437731/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO
A DV . ( A / S )
: CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMAO (376335/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: LEONARDO ESTRELA BORGES (87164/MG)
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMPANHIAS DE ENERGIA ELÉTRICA-ABCE
A DV . ( A / S )
: WERNER GRAU NETO (02202/A/DF, 109705/RJ, 120564/SP)
A DV . ( A / S )
: CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMAO (376335/SP)
A DV . ( A / S )
: CLARA AMOROSO DE ANDRADE (427424/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a arguição
de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da
Resolução CONAMA nº 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das
Resoluções CONAMA nºs 284/2001, 302/2002 e 303/2002, como já definido na medida
cautelar implementada, e julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade da
Resolução CONAMA nº 499/2020. Tudo nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelo
requerente, o Dr. Allan Del Cistia Mello; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria
Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União; pelo amicus curiae Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae
Confederação Nacional da Indústria, o Dr. Leonardo Estrela Borges; pelos amici curie
Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica - ABCE e Sindicato Nacional da
Indústria do Cimento - SNIC, o Dr. Werner Grau Neto; e, pelos amici curiae Associação
Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente e Rede Nacional Pro-
Unidades de Conservação, a Dra. Vivian Maria Pereira Ferreira. Plenário, Sessão Virtual de
3.12.2021 a 13.12.2021.
EMENTA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AFRONTA AO
ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 500/2020. REVOGAÇ ÃO
DAS 
RESOLUÇÕES
NºS 
84/2001,
302/2002 
E
303/2002. 
LICENCIAMENTO
DE
EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO. PARÂMETROS, DEFINIÇÕES E LIMITES DE ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS E REGIME DE USO DO ENTO R N O.
PARÂMETROS, DEFINIÇÕES E LIMITES DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM GERAL.
SUPRESSÃO DE MARCOS REGULATÓRIOS AMBIENTAIS. RETROCESSO SOCIOAMBINETAL.
PROCEDÊNCIA. RESOLUÇÃO CONAMA N º 499/2020. COPROCESSAMENTO DE RESÍDUOS EM
FORNOS ROTATIVOS DE PRODUÇÃO DE CLÍNQUER. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL COM
OS PARÂMETROS NORMATIVOS. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PONTO.
1. O exercício da competência normativa do CONAMA vê os seus limites materiais
condicionados aos parâmetros fixados pelo constituinte e pelo legislador. As Resoluções
editadas pelo órgão preservam a sua legitimidade quando cumprem o conteúdo material da
Constituição e da legislação ambiental. A preservação da ordem constitucional vigente de
proteção do meio ambiente impõe-se, pois, como limite substantivo ao agir administrativo.
2. O poder normativo atribuído ao CONAMA pela respectiva lei instituidora
consiste em instrumento para que dele lance mão o agente regulador no sentido da
implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e
na legislação ambiental. Em outras palavras, a orientação seguida pelo Administrador deve
necessariamente mostrar-se compatível com a ordem constitucional de proteção do
patrimônio ambiental. Eventualmente falhando nesse dever de justificação, expõe-se a
atividade normativa do ente administrativo ao controle jurisdicional da sua legitimidade. Tais
objetivos e princípios são extraídos, primariamente, do art. 225 da Lei Maior, a consagrar que
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
3. A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros
mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição
ou atualização, compromete a observância da Constituição, da legislação vigente e de
compromissos internacionais.
4. A revogação da Resolução CONAMA nº 284/2001 sinaliza dispensa de
licenciamento
para
empreendimentos
de irrigação,
mesmo
que
potencialmente
causadores de modificações ambientais significativas, a evidenciar graves e imediatos
riscos para a preservação dos recursos hídricos, em prejuízo da qualidade de vida das
presentes e futuras gerações (art. 225, caput e § 1º, I, da CF).
5. A revogação das Resoluções nºs 302/2002 e 303/2002 distancia-se dos
objetivos definidos no art. 225 da CF, baliza material da atividade normativa do
CONAMA. Estado de anomia e descontrole regulatório, a configurar material retrocesso
no tocante à satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio
ambiente, incompatível com a ordem constitucional e o princípio da precaução.
Precedentes. Retrocesso na proteção e defesa dos direitos fundamentais à vida (art. 5º,
caput, da CF), à saúde (art. 6º da CF) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
(art. 225, caput, da CF).
6. A Resolução CONAMA nº 500/2020, objeto de impugnação, ao revogar normativa
necessária e primária de proteção ambiental na seara hídrica, implica autêntica situação de
degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida sadia, comprometimento da
integridade de processos ecológicos essenciais e perda de biodiversidade, assim como o
recrudescimento da supressão de cobertura vegetal em áreas legalmente protegidas.
A degradação ambiental tem causado danos contínuos à saúde (art. 6º
CRFB), à vida (art. 5º, caput, CRFB) e à dignidade das pessoas (art. 1º, III, CRFB),
mantendo a República Federativa do Brasil distante de alcançar os objetivos de
construir
uma sociedade
livre,
justa
e solidária
(art.
3º,
I, CRFB),
alcançar o
desenvolvimento nacional (art. 3º, II, CRFB), que só é efetivo se sustentável, e
promover o bem de todos (art. 3º, IV, CRFB). Tais danos são potencializados pela
ausência de uma política pública eficiente de repressão, prevenção e reparação de
danos ambientais.
7. Ao disciplinar condições, critérios, procedimentos e limites a serem observados
no licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para a atividade de
coprocessamento de resíduos, a Resolução CONAMA nº 499/2020 atende ao disposto no art.
225, § 1º, IV e V, da CF, que exige estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de
atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente e impõe ao Poder
Público o controle do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para
a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Mostra-se consistente, ainda, com o marco
jurídico convencional e os critérios setoriais de razoabilidade e proporcionalidade da Política
Nacional de Resíduos Sólidos (art. 6º, XI, da Lei nº 12.305/2010).
8. 
Arguição 
de 
descumprimento
de 
preceito 
fundamental 
julgada
parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA
nº 500/2020, no que revogou as Resoluções CONAMA nºs 284/2001, 302/2002 e
303/2002. Improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Resolução
CONAMA nº 499/2020.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 41, de 9 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para adequar a
terminologia referente a pessoas com transtorno do espectro autista".
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR MENDES E SARAIVA LTDA. Processo n°
00100.003629/2021-16.
DEFIRO o credenciamento da AR GESTEP GESTÃO ADMINISTRATIVA FINANCEIRA.
Processo n° 00100.003593/2021-71.
DEFIRO o descredenciamento da AR CCT. Processo n° 00100.000019/2022-41.
DEFIRO o descredenciamento da AR CERTCIA. Processo n° 00100.000020/2022-76.
DEFIRO o descredenciamento da AR MARINHO TEC CERTIFICA. Processo n°
00100.000038/2022-78.
DEFIRO o descredenciamento da AR DINIZ & RAPOZO TREINAMENTO E
DESENVOLVIMENTO GERENCIAL LTDA. Processo n° 00100.000065/2022-41.
DEFIRO o pedido de descredenciamento das políticas de certificado do tipo T3
e T4 da AC DIGITAL, vinculada à AC SOLUTI. Processo n° 00100.003846/2021-14.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
S EC R E T A R I A - G E R A L
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
PORTARIA SAJ/SG/PR Nº 3, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a Portaria SAJ/SG/PR nº 2, de 24 de dezembro de
2021, que dispõe sobre a Revista Jurídica da Presidência
da República.
O SUBCHEFE PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do caput do art. 23 e o art.
28 do Anexo I ao Decreto nº 9.882, de 20 de agosto de 2019, r'esolve:
Art. 1º A Portaria SAJ/SG/PR nº 2, de 24 de dezembro de 2021, que dispõe sobre
a Revista Jurídica da Presidência da República, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º A composição estabelecida no caput é a formação mínima para funcionamento
do Conselho Editorial.
§ 4º Além dos membros a que se refere o inciso IV do caput o Subchefe para
Assuntos Jurídicos poderá convidar outros membros com notável saber jurídico para
compor o Conselho Editorial".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2022.
PEDRO CESAR NUNES FERREIRA MARQUES DE SOUSA
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo
12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre
os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.938331/2020-17
Interessado: CIENTÍFICA MÉDICA HOSPITALAR LTDA. (CNPJ n° 07.847.837/0001-10).
Extrato da Decisão nº 20, de 28 de janeiro de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 422.386,80 (quatrocentos e vinte e dois mil, trezentos e oitenta
e seis reais e oitenta centavos), em decorrência da oferta e venda de medicamento por
preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em
descumprimento ao previsto nos Artigos. 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa
CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.938338/2020-39
Interessado: CIENTÍFICA MÉDICA HOSPITALAR LTDA. (CNPJ nº 07.847.837/0001-10)
Extrato da Decisão nº 21, de 31 de janeiro de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 1.298.477,88 (um milhão, duzentos e noventa e oito mil,
quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), em decorrência de oferta
e venda de medicamento por preço superior ao permitido para vendas destinadas à
Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei

                            

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