DOU 11/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MAPA Nº 395, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
Estabelece os critérios
e procedimentos para
operacionalização do Programa Mais Alimentos.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de
2019, o art. 19, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo
em vista o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, regulamentada pelo
Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, alterado pelo Decreto nº 10.688, de 26 de
abril de 2021, na Portaria MDA nº 97, de 13 de dezembro de 2012, do extinto
Ministério 
do 
Desenvolvimento
Agrário, 
e 
o 
que 
consta
do 
Processo 
nº
21000.024830/2021-35, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os
critérios e procedimentos relativos à
habilitação de entidades representativas, ao credenciamento de empresas fabricantes e
ao cadastramento de produtos na relação de produtos financiáveis, no âmbito do
Programa Mais Alimentos, instituído pela Portaria MDA nº 97, de 13 de dezembro de
2012, na forma do disposto nesta Portaria e nos Anexos I e II.
Art. 2º Os veículos, máquinas, equipamentos e implementos constantes da
lista de itens financiáveis do Programa Mais Alimentos serão passíveis de financiamento
por qualquer linha de crédito de investimento no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, obedecendo aos requisitos estabelecidos
no Manual do Crédito Rural - MCR.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - fabricante: pessoa jurídica de direito privado produtora de veículos,
máquinas, equipamentos e implementos;
II - entidade representativa: pessoa
jurídica de direito privado que
representa as empresas fabricantes;
III - preço médio de mercado: média do preço praticado no mercado,
considerados o valor do frete e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias 
e 
sobre 
Prestações 
de 
Serviços 
de 
Transporte 
Interestadual 
e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IV - preço-base de mercado: média do preço praticado no mercado,
desconsiderados o valor do frete e do ICMS;
V - preço-base Mais Alimentos: preço pelo menos, 5% (cinco por cento)
inferior ao preço-base de mercado;
VI - preço máximo Mais Alimentos: é o preço-base Mais Alimentos, acrescido
do valor do frete e do valor do ICMS, constituindo o valor-limite pelo qual o produto
poderá ser comercializado pelas linhas de investimento do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
VII - produto: veículos, máquinas, equipamentos ou implementos produzidos
pela fabricante, em que a exigência de cadastro no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento seja estabelecida no Manual do Crédito Rural - MCR; e
VIII - Sistema Informatizado Mais
Alimentos - Sima: ambiente virtual
disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet,
utilizado para habilitação de entidades representativas, credenciamento de fabricantes e
cadastramento de produtos.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO, DO CREDENCIAMENTO E DO CADASTRAMENTO
Seção I
Da habilitação de entidades representativas
Art. 4º As entidades representativas
poderão requerer habilitação no
Programa Mais Alimentos mediante celebração de Acordo de Cooperação, na forma do
Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Para celebração do Acordo de Cooperação de que trata o
caput, a entidade representativa deverá encaminhar, ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, a seguinte documentação digitalizada:
I - carta de apresentação da entidade representativa;
II - comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ;
III - estatuto social;
IV - ata de nomeação da diretoria;
V - comprovante de endereço da entidade;
VI - RG, CPF e comprovante de endereço do responsável legal;
VII - relação nominal dos dirigentes da entidade;
VIII
-
certidões
de regularidade
fiscal,
previdenciária,
tributária,
de
contribuições e de dívida ativa da entidade; e
IX - declarações para atendimento ao disposto nos incisos I e II do art. 27
do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 5º Concluída a habilitação, a entidade representativa fica apta a
promover o credenciamento de suas fabricantes associadas no Sistema Informatizado
Mais Alimentos.
Seção II
Do credenciamento de empresa fabricante
Art. 6º O credenciamento de empresa fabricante deverá ser solicitado pela
entidade representativa à qual a fabricante esteja associada, via Sistema Informatizado
Mais Alimentos, mediante inclusão da seguinte documentação:
I - cartão do CNPJ;
II - contrato social da fabricante;
III - RG e CPF do responsável legal da fabricante; e
IV - Termo de Adesão preenchido e assinado, na forma do Anexo II desta
Portaria.
§ 1º É facultado à fabricante solicitar o credenciamento diretamente à
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
sem necessidade de vinculação a uma entidade representativa, mediante apresentação
da documentação listadas neste artigo.
§ 2º O credenciamento será deferido após a análise e aprovação pela
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
concluído com a disponibilização de login e senha de acesso ao Sistema Informatizado
Mais Alimentos à fabricante credenciada.
Seção III
Do cadastramento de produtos
Art. 7º A fabricante credenciada solicitará o cadastro de produtos, atendido
o disposto no art. 6º desta Portaria, via Sistema Informatizado Mais Alimentos, com o
fornecimento das seguintes informações:
I - foto do produto;
II - marca;
III - modelo;
IV - descrição técnica mínima;
V - código de Credenciamento de Fabricantes Informatizado - CFI, do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - preço médio de mercado;
VII - preço-base de mercado;
VIII - preço-base Mais Alimentos; e
IX - preço máximo Mais Alimentos.
§ 1º A Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento avaliará a solicitação de cadastro do produto em até 15 (quinze) dias
a contar do envio das informações no Sistema Informatizado Mais Alimentos.
§ 2º O produto cadastrado será identificado por código próprio no Sistema
Informatizado Mais Alimentos, momento a partir do qual se qualifica como item
financiável pelas linhas de financiamento do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar.
§ 3º Fica dispensada a exigência, de que trata o inciso V do caput, em
relação aos produtos indicados no Manual do Crédito Rural.
Art. 8º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará,
mensalmente, pesquisa de mercado, por amostragem de 3% (três por cento) sobre o
total 
de 
produtos 
cadastrados, 
para 
aferição 
dos 
preços 
informados 
pelas
fabricantes.
Parágrafo único. As apurações serão realizadas em relação a cada fabricante,
respondendo cada qual com a sua documentação.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Portaria e seus Anexos, a
qualquer tempo, acarretará a suspensão da habilitação da entidade representativa ou
do credenciamento da fabricante, conforme o caso, assegurado o contraditório e a
ampla defesa, observado o seguinte procedimento:
I - a entidade representativa ou a fabricante será notificada, por meio de
ofício com aviso de recebimento, em que constarão os fatos e fundamentos legais
pertinentes, sendo previsto o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de
defesa;
II - a Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento apreciará e decidirá, de forma motivada, no prazo de 10 (dez) dias
contados do recebimento da defesa apresentada pela entidade representativa ou
fabricante;
III - da decisão que suspender a habilitação caberá recurso, no prazo de 10
(dez) dias contados da data de ciência da decisão, ao Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; e
IV - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará a
entidade representativa ou a fabricante, conforme o caso, acerca da decisão de
suspensão, por meio de ofício com aviso de recebimento.
Parágrafo único. A entidade representativa poderá requerer nova habilitação,
e a fabricante poderá requerer novo credenciamento somente após decorridos 24 (vinte
e quatro) meses da data de notificação da suspensão.
Art. 10. Fica revogada a Portaria SEAD/CC/PR nº 498, de 1º de setembro de
2017, da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento
Agrário, da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2022.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
ANEXO I
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº XX/XXXX
( M O D E LO )
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE
SI CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA,
E 
A(O) 
___ 
(NOME 
DA 
ENTIDADE), 
OBJETIVANDO 
A 
COOPERAÇÃO 
PARA
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MAIS ALIMENTOS.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO - MAPA, com sede em Brasília/DF, na Esplanada dos Ministérios, Bloco
D, inscrito no CNPJ sob o número ___, neste ato representado pelo ___ (cargo do
representante do MAPA), ___ (nome do representante do MAPA), nomeado por meio
do Decreto ___ no Diário Oficial da União em __ de __ de 20___, matrícula SIAPE nº
___, e o(a) ___ (razão social da entidade representativa), com sede em ___
(cidade/estado), no(a) ___ (endereço da entidade representativa), inscrito(a) no CNPJ
sob o número ___, neste ato representado(a) por seu(sua) ___ (cargo do representante
legal da entidade representativa), ___ (nome do responsável legal da entidade
representativa), portador(a) da cédula de identidade nº ___ (número da cédula de
identidade do representante legal da entidade representativa) e do CPF nº ___ (número
do CPF do responsável legal da entidade representativa), resolve:
celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, tendo em vista o que consta
do Processo nº ___ (número do processo) e em observância às disposições da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016,
mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo tem por objeto estabelecer, por meio da conjugação de
esforços dos partícipes, no âmbito de suas competências, a realização de ações
destinadas à
implementação de
lista de
produtos financiáveis
pelas linhas
de
investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf,
no âmbito do Programa Mais Alimentos, quando exigido pelo Manual do Crédito Rural
-
MCR,
com
o
objetivo de
disponibilizar
tecnologia
apropriada
aos
agricultores
familiares, com
preços-base inferiores ao
de mercado,
conforme especificações
estabelecidas no Plano de Trabalho anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o
Plano de Trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e
indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica
que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula única. Os ajustes no Plano de Trabalho serão formalizados por
certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo
aditivo prevista no inciso I, caput, do art. 43 do Decreto nº 8.726, de 2016, caso em
que deverão ser formalizados por aditamento ao Acordo de Cooperação, sendo vedada
a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do
disposto neste instrumento, na Lei nº 13.019, de 2014, no Decreto nº 8.726, de 2016,
e nos demais atos normativos aplicáveis;
II - assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do
objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
III - divulgar o objeto da parceria, nos termos da legislação, mediante
procedimentos definidos, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade;
IV - zelar para que não haja compartilhamento de recurso patrimonial da
Administração Pública na execução da parceria, tendo em vista que não ocorreu
chamamento público no caso concreto;
V - disponibilizar o Sistema Informatizado Mais Alimentos na internet;
VI - preservar e compatibilizar os interesses dos agricultores familiares com
os interesses dos fabricantes associados à(ao) ___ (entidade representativa);
VII - mobilizar as entidades privadas e públicas, os órgãos públicos de
Assistência Técnica e Extensão Rural e os agentes financeiros que integram o Fórum de
Crédito, Seguro e Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar - PGPAF, para
apoio, divulgação e implementação do presente Acordo; e
VIII - manter em sigilo as informações recebidas dos fabricantes associados
à(ao) ___ (entidade representativa), podendo divulgá-las somente de forma agregada,
respeitando a Lei de Acesso à Informação.
CLÁUSULA 
QUARTA 
- 
DAS
OBRIGAÇÕES 
DO(A) 
___ 
(ENTIDADE
R E P R ES E N T AT I V A )
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do(a) ___
(entidade representativa):
I - executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho,
observado o disposto neste instrumento, na Lei nº 13.019, de 2014, no Decreto nº
8.726, de 2016, e nos demais atos normativos aplicáveis;
II - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do
objeto da parceria;

                            

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