DOU 11/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 30-A
Brasília - DF, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022021100001
1
Sumário
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 605, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº
584, de 8 de dezembro de 2021, que dispõe sobre
medidas sanitárias para a operação e para o
embarque e desembarque de plataformas situadas
em
águas
jurisdicionais
brasileiras
e
de
embarcações de carga, em virtude da Emergência
de Saúde Pública de Importância Internacional -
ESPII decorrente da pandemia de SARS-CoV-2.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 7º, III e IV, aliado ao art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI e § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em
reunião RExtra n° 4, realizada em 11 de fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente
determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 584, de 8 de dezembro
de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 231, de 9 de dezembro de 2021,
Seção 1, pág. 406, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
II - apresentação de documento comprobatório de realização de teste
laboratorial de amplificação de ácidos nucleicos do tipo RT-PCR ou RT-LAMP, para rastreio
da infeção pelo SARS-CoV-2, com resultado negativo ou não detectável, realizado nas 48
horas anteriores ao momento do embarque, ou resultado não reagente por teste rápido de
antígeno realizado nas 12 horas anteriores ao embarque; e
.............................................................................................................................
............................................................................................................................
§5° Os profissionais não tripulantes e terceiros, quando em prestação de
serviço exclusiva de apoio portuário, estão dispensados de cumprirem o inciso II do
caput, desde que usem respiradores particulados, do tipo N95 ou do tipo PFF2,
mantenham o distanciamento físico dos tripulantes embarcados e sejam submetidos ao
programa de monitoramento previsto no inciso XIII do Art. 34 desta Resolução.
§6° As embarcações em navegação exclusivamente de cabotagem com toda a
tripulação embarcada em território nacional estão dispensadas de cumprirem o inciso II do caput.
§7° Os indivíduos que tiveram COVID-19 nos últimos noventa dias, contados
a partir da data de início dos sintomas ou da coleta da amostra para diagnóstico, após
atendido o período de isolamento recomendado posterior à infecção, estão
dispensados de cumprirem o inciso II do caput, desde que estejam completamente
vacinados, com remissão dos sintomas e mediante apresentação de atestado médico
que declare aptidão para retorno ao trabalho." (NR)
..............................................................................................................................
"Art. 6°
O desembarque
de viajantes
internacionais, brasileiros
ou
estrangeiros, fica condicionado
à apresentação de documento
comprobatório de
realização de teste laboratorial de amplificação de ácidos nucleicos do tipo RT-PCR ou
RT-LAMP, para rastreio da infeção pelo SARS-CoV-2, com resultado negativo ou não
detectável, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do desembarque, ou
resultado não reagente por teste rápido de antígeno realizado nas 24 horas anteriores
ao desembarque.
..............................................................................................................................
.............................................................................................................................
§4° A documentação prevista no caput e no §3° deste art. deve ser
apresentada à unidade local da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
responsável pelo porto onde ocorrerá o desembarque, que será responsável pelos
encaminhamentos necessários para a autorização ou não do desembarque, sem
prejuízos à atuação de outros órgãos públicos intervenientes.
§5° Em atendimento ao §3°, a critério da autoridade sanitária, poderão ser
exigidos, complementarmente, as atualizações da declaração marítima de saúde e
registros do livro médico de bordo." (NR)
"Art. 12. ...............................................................................................................
Parágrafo Único. Quando houver casos suspeitos ou confirmados de COVID-
19 a bordo, os resíduos sólidos classificados como infectantes que integram o inciso I,
art. 7º, RDC - Resolução de Diretoria Colegiada nº 56, de 06 de agosto de 2008, ou
a que vier substitui-la, devem ser submetidos a manejo de bordo, em conformidade ao
PGRS, devendo ser tecnicamente tratados a bordo por metodologia que garanta a
inativação microbiológica ou coletados, acondicionados e transportados por empresa
especializada, detentora de Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE), para
adequado tratamento e destinação final dos resíduos." (NR)
"Art. 18. O caso confirmado ou suspeito de COVID-19 deve ser mantido em
isolamento pelo período disposto na Portaria Interministerial MTP/MS n° 20, de 18 de
junho de 2020, suas alterações ou outra que vier a substitui-la.
..............................................................................................................................
§2° O tripulante sintomático, mesmo com resultado negativo pelo RT-PCR ou
RT-LAMP, deve permanecer em isolamento até avaliação médica." (NR)
"Art. 18-A. Compete ao responsável
legal pela embarcação ou pela
plataforma a identificação dos casos suspeitos, confirmados e de contatos próximos de
COVID-19,
por meio
de protocolos
internos
que definam
critérios de
rastreio
epidemiológico do evento de saúde vigente." (NR)
"Art. 19. Os contatos próximos do caso suspeito ou confirmado que não
estejam completamente vacinados devem ser mantidos em quarentena pelo período
definido na Portaria Interministerial MTP/MS n° 20, de 18 de junho de 2020, suas
alterações ou outra que vier a substitui-la, até que seja descartada ou confirmada a
infecção." (NR)
"Art. 20. Os contatos próximos do caso suspeito ou confirmado que estejam
completamente vacinados devem se auto monitorar por um período de 14 dias e estão
dispensados da quarentena, desde que reforcem as medidas não farmacológicas de
prevenção à transmissão do SARS-CoV-2, acrescentando as seguintes medidas:
...............................................................................................................................
..............................................................................................................................
V - ser submetidos a avaliações periódicas de saúde." (NR)
"Art. 21. .............................................................................................................
§3° Os indivíduos assintomáticos completamente vacinados, embarcados nos
termos do §7°, art. 4°, estão dispensados da testagem prevista no caput pelo período
de noventa dias, contados da data da início dos sintomas ou da coleta da amostra
para diagnóstico." (NR)
"Art. 22. A unidade local da ANVISA responsável pelo porto pode determinar
quarentena ao tripulante, independente da situação vacinal, pelo tempo definido na
Portaria Interministerial MTP/MS n° 20, de 18 de junho de 2020, suas alterações ou
outra que vier a substitui-la, se for identificado:
.............................................................................................................................
II - apresentação de laudo de diagnóstico inconclusivo;" (NR)
............................................................................................................................
"Art. 23. É permitido o desembarque de casos confirmados, suspeitos e de
contatos próximos, independentemente da situação vacinal contra a COVID-19, para
continuidade do cumprimento das medidas sanitárias em terra.
§1º A permissão de que trata o caput deve estar prevista no Plano de
Contingência
para Emergência
de Saúde
Pública
do Porto
ou Aeroporto
de
desembarque e fica condicionada à prévia autorização da unidade local da ANVISA .
.............................................................................................................................
§4º Na ocorrência de desembarque nos termos do §3º do caput, a unidade
local da ANVISA responsável pelo porto ou aeroporto de destino ou de operação
deverá ser informada em um prazo de até 4 (quatro) horas do desembarque.
.............................................................................................................................
§6° Quando houver o desembarque de tripulantes por via aérea, o
comandante ou o responsável pela embarcação ou pela plataforma deve notificar o
caso
à
Coordenação
Estadual
da ANVISA
situada
na
unidade
federativa
do
desembarque." (NR)
.............................................................................................................................
"Art. 24-A. Os casos confirmados e suspeitos devem ser desembarcados das
plataformas localizadas em águas jurisdicionais brasileiras, tão logo seja possível, sem
prejuízos às normas trabalhistas e aos regulamentos da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis." (NR)
"Art. 28. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
§4° A unidade local da ANVISA responsável pelo porto poderá impor a
opção 3 prevista no anexo, independente da situação vacinal da tripulação, quando
houver indícios de casos a bordo relacionados a uma variante de preocupação (VOC)
ou de interesse (VOI) do SARS-CoV-2 que não esteja em transmissão sustentada no
território nacional." (NR)
"Art. 34 ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
IV - na ocorrência do previsto no inciso III, garantir a realização da investigação
epidemiológica e o cumprimento, pelos seus funcionários e prestadores de serviços, de
todas as medidas de quarentena e isolamento previstas na Portaria Interministerial
MTP/MS n° 20, de 18 de junho de 2020, suas alterações ou outra que vier a substitui-la;
............................................................................................................................
XIII - Estabelecer um programa
de monitoramento da saúde dos
trabalhadores portuários que inclua protocolos de testagem periódica para detecção de
infecção pelo SARS-CoV-2.
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Revogam-se o §1° do art. 6º e o parágrafo único do art. 20 da
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 584, de 8 de dezembro de 2021.
Art. 3º O Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 584, de 8 de
dezembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
- Opções para gerenciar embarcações com um ou mais casos de COVID-19
. Opções
Gerenciamento de contatos próximos
. Opção 1:
Mudança de tripulação
-
Toda
a tripulação
não
vacinada
desembarca
para
quarentena em terra.
- Em seguida, todas as superfícies tocadas com frequência
(por exemplo, maçanetas, corrimãos, interruptores de luz,
telefones) em espaços compartilhados a bordo devem ser
limpas e desinfectadas.
- Nova
tripulação embarca
no navio
para retomar
as
operações.
- A necessidade da realização dos testes previstos no art. 21
não impede a continuidade das operações da embarcação.
. Opção 2:
Quarentena em
trabalho
- Quarentena em trabalho a bordo da tripulação essencial
não vacinada, desde que assintomáticos.
- Distanciamento físico rigoroso.
- Máscara obrigatória em todos os ambientes, exceto nas
cabines.
.
- Superfícies
tocadas com
frequência (por
exemplo,
maçanetas, corrimãos, interruptores de luz, telefones) em
espaços compartilhados a bordo
- A necessidade da realização dos testes previstos no art. 21
não impede a continuidade das operações da embarcação.
. Opção 3:
Descontinuar
temporariamente as
operações (quarentena
da embarcação)
- Quarentena a bordo de tripulantes não essenciais e não
vacinados.
- Quarentena em trabalho da tripulação essencial sem sinais
ou sintomas.
- Distanciamento físico rigoroso.
- Máscara obrigatória em todos os ambientes, exceto nas
cabines.
.
- Superfícies
tocadas com
frequência (por
exemplo,
maçanetas, corrimãos, interruptores de luz, telefones) em
espaços compartilhados
a bordo devem ser
limpas e
desinfectadas.
- Operações do navio suspensas (ou seja, o navio permanece
na doca, cais ou ancoradouro).
Fechar