DOU 11/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
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Nº 30-B, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Art. 14. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão
empenhar dotações orçamentárias até 9 de dezembro de 2022.
§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem
obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III
à Lei nº 14.194, de 2021, e àquelas decorrentes da abertura e da reabertura de créditos
extraordinários.
§ 2º O Ministro de Estado da Economia poderá autorizar o empenho de
dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no caput para o atendimento
de despesas não previstas no § 1º.
§ 3º Para atender ao disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, as
dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no caput, observado o
disposto no § 2º, poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos
termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022, e no inciso III do § 1º do art. 43
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15. Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas
Federais
de
Planejamento
e
de Orçamento,
de
Administração
Financeira,
e
de
Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao
cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto,
especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 1964, na Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 14.194, de 2021, esta última, em especial, quanto ao
disposto no art. 137 e no § 1º do art. 164.
Art.
16.
O Ministro
de
Estado
da
Economia adotará
as
providências
necessárias:
I - à execução do disposto neste Decreto;
II - à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.303, de 2022, aos
limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do
caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu
cancelamento até o montante que exceder aos referidos limites, e adequar os respectivos
cronogramas ou limites de pagamento;
III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos
sem disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que
deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de
recursos, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º; e
IV - à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e
respectiva recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das
dotações constantes da Lei nº 14.303, de 2022, aos limites para as despesas primárias
calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até o encerramento do mês
subsequente ao prazo previsto no caput do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021.
Art. 17. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento
do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem
atos em desacordo com as suas disposições.
Art. 18. Ficam estabelecidos os Anexos I ao XXVI:
I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;
II - Anexo II - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei
Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Tesouro) -
Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
III - Anexo III - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da
Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Tesouro)
- Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de
2021, com identificador de resultado primário RP 2;
IV - Anexo IV - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da
Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Próprias)
- Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
V - Anexo V - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei
Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Próprias) -
Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de
2021, com identificador de resultado primário RP 2;
VI - Anexo VI - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da
Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Recursos oriundos de leis ou acordos
anticorrupção;
VII - Anexo VII - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da
Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas individuais (identificador de
resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7)
de execução obrigatória;
VIII - Anexo VIII - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da
Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas de Comissão (identificador de
resultado primário RP 8) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20
de agosto de 2021;
IX - Anexo IX - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da
Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas de Comissão (identificador de
resultado primário RP 8) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº
14.194, de 20 de agosto de 2021;
X - Anexo X - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei
Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Tesouro) -
Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Exclui as despesas
elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
XI - Anexo XI - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da
Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Tesouro)
- Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Despesas elencadas nas
Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
XII - Anexo XII - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da
Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Próprias)
- Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Exclui as despesas
elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
XIII - Anexo XIII - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da
Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Próprias)
- Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Despesas elencadas nas
Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
XIV - Anexo XIV - Cronograma de pagamento das despesas primárias
obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XVIII, das fontes
especificadas (Fontes Tesouro);
XV - Anexo XV - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias
sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XVIII, das fontes especificadas (Fontes
Próprias);
XVI - Anexo XVI - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos
(considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo XVIII,
RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);
XVII - Anexo XVII - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de
despesa 3, 4 e 5 das ações relacionadas);
XVIII - Anexo XVIII - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo,
nos termos do § 2º do art. 61 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
XIX - Anexo XIX - Previsão da receita do Governo Central - 2022 - Receita por
fonte de recursos - Líquida de restituições e incentivos fiscais;
XX - Anexo XX - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2022 - Líquida de
restituições e incentivos fiscais;
XXI - Anexo XXI - Resultado primário das empresas estatais federais - 2022;
XXII - Anexo XXII - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social e das empresas estatais federais - 2022;
XXIII - Anexo XXIII - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2022;
XXIV - Anexo XXIV - Programação das despesas financeiras com controle de
fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;
XXV - Anexo XXV - Programação das despesas primárias, por órgão e estoque
correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário -
RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9); e
XXVI - Anexo XXVI - Programação das despesas primárias obrigatórias com
controle de fluxo de que trata o Anexo XVIII, por órgão e estoque correspondente de
restos a pagar.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas
Demais Despesas Discricionárias
TOTAL GERAL
Individuais
Bancada
Emendas
de
Comissão
Emendas de Relator-
Geral
Demais
T OT A L
I - LIMITES ATÉ MARÇO
20000
Presidência da República
-
-
-
-
75.095.822
75.095.822
75.095.822
22000
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
108.626.426
250.617.760
17.347.885
156.666.667
333.233.825
507.248.377
866.492.563
24000
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
24.722.730
40.126.738
-
-
1.134.569.270
1.134.569.270
1.199.418.738
25000
Ministério da Economia
3.283.141.637
-
8.672.771
-
1.225.963.529
1.234.636.300
4.517.777.937
26000
Ministério da Educação
306.498.245
551.859.159
22.318.458
160.000.000
3.750.411.512
3.932.729.970
4.791.087.374
30000
Ministério da Justiça e Segurança Pública
104.125.095
268.225.974
7.748.917
-
458.668.542
466.417.459
838.768.528
30211
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade (*)
-
-
-
-
7.128.311
7.128.311
7.128.311
32000
Ministério de Minas e Energia
-
-
-
-
163.081.846
163.081.846
163.081.846
32265
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (**)
-
-
-
-
26.785.000
26.785.000
26.785.000
32266
Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (**)
-
-
-
-
24.570.773
24.570.773
24.570.773
32396
Agência Nacional de Mineração - ANM (**)
100.000
-
-
-
13.201.259
13.201.259
13.301.259
35000
Ministério das Relações Exteriores
2.470.000
-
-
-
356.935.901
356.935.901
359.405.901
36000
Ministério da Saúde
5.922.403.263
2.632.762.415
16.471.819
1.375.000.000
2.862.790.238
4.254.262.058
12.809.427.736
36212
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa(**)
-
-
-
-
32.610.667
32.610.667
32.610.667
36213
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**)
-
-
-
-
18.459.900
18.459.900
18.459.900
37000
Controladoria-Geral da União
-
-
-
-
21.458.854
21.458.854
21.458.854
39000
Ministério da Infraestrutura
10.469.665
354.134.616
-
-
1.220.908.592
1.220.908.592
1.585.512.873
39250
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**)
-
-
-
-
56.784.200
56.784.200
56.784.200
39251
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq (**)
400.000
-
-
-
7.110.835
7.110.835
7.510.835
39254
Agência Nacional de Aviação Civil - Anac (**)
-
-
-
-
21.601.210
21.601.210
21.601.210
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