DOU 14/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 31
Brasília - DF, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 10
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 11
Ministério da Economia .......................................................................................................... 13
Ministério da Educação........................................................................................................... 26
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 40
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 42
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 51
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 51
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 62
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 69
Ministério da Saúde................................................................................................................ 71
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 105
Ministério do Turismo........................................................................................................... 105
Ministério Público da União................................................................................................. 114
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 117
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 118
.................................. Esta edição é composta de 119 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 11/2/2022 as
edições extras nºs 30-A e 30-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.904
(1)
ORIGEM
: ADI - 90358 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
I N T D O. ( A / S )
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021
a 10.11.2021.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE
POLÍCIA DO BRASIL (ADEPOL). LEGITIMIDADE DA PARTE. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 217, § 1º. LEI N. 8.038/1990, ART. 1º, § 1º. INCOMPAT I B I L I DA D E
COM OS ARTS. 5º, LIV E LVI, E 144, § 1º, I E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRE T AÇ ÃO
CONFORME. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. MÚLTIPLAS INTERPRETAÇÕES. INOCORRÊNCIA .
INICIAL. INÉPCIA.
1. É cabível pedido de interpretação conforme à Constituição a preceito legal
com mais de um sentido, de modo a se admitir, entre várias interpretações possíveis, uma
a compatibilizá-lo com a Carta Magna.
2. Os dispositivos impugnados são unívocos e não contrariam a Constituição Fe d e r a l .
3. A requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o art. 214, §
1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1º, § 1º, da Lei n.
8.038/1990 dão margem a múltiplas interpretações, nem, tampouco, que as normas legais
contêm mais de um sentido, o que torna inepta a inicial, por não preencher os requisitos
de admissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade.
4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.774
(2)
ORIGEM
: ADI - 4774 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: RAFAEL BRAUDE CANTERJI (56110/RS, 456241/SP)
A DV . ( A / S )
: ROBERTA WERLANG COELHO (0073240/RS)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (16275/DF)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (19979/DF)
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou improcedente o
pedido formulado, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin,
Gilmar Mendes e Rosa Weber. Falaram: pela requerente, o Dr. Rafael Braude Canterji; pelo
interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto,
Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, a Dra. Glicia Thais Salmeron de Miranda. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021
a 10.11.2021.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. JUIZADO DA INFÂNCIA
E JUVENTUDE. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA.
CO N S T I T U C I O N A L I DA D E .
1. Os Tribunais de Justiça têm prerrogativa para atribuir aos Juizados da Infância
e Juventude competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes.
2. Ação conhecida e pedido julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.928
(3)
ORIGEM
: ADI - 4928 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente
o pedido formulado na ação direta, assentando a inexistência de vício formal, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.428/2012 do Estado de Alagoas,
nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o
Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. PROCESSO LEGISLATIVO. LEI 7.428/2012
DO ESTADO DE ALAGOAS. ANISTIA DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS A POLICIAIS CIVIS,
POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES PELA PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTOS
REIVINDICATÓRIOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. REGIME JURÍDICO E DISCIPLINAR DE SERVIDORES PÚBLICOS. R ES E R V A
DE ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. A Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder
Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou
que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos, no que se
enquadra a lei de iniciativa parlamentar que concede anistia a infrações administrativas
praticadas por servidores civis e militares de órgãos de segurança pública.
2. Ação Direta julgada procedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum,
promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1, DE 2022
Fica desbloqueada a execução física, orçamentária e
financeira do objeto listado neste decreto vinculado aos
Programas de Trabalho 18.544.2221.10CT.0027/2017,
2018, 2019, 2020, 2021 - Construção do Canal Adutor
do Sertão Alagoano No Estado de Alagoas, constantes
da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021 (LOA 2021),
vinculados à Unidade Orçamentária 53101 - Ministério
do
Desenvolvimento
Regional
(antiga
Unidade
Orçamentária 53101 - Ministério da Integração
Nacional).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica desbloqueada a execução física, orçamentária e financeira do objeto
abaixo identificado, vinculado aos Programas de Trabalho 18.544.2221.10CT.0027/2017, 2018,
2019, 2020, 2021 constantes da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021 (LOA 2021), em
cumprimento ao art 143, caput e § 6º c/c o art 138, da Lei 14.116, de 31 de dezembro de
2020 (LDO/2021):
I - Programação orçamentária: 18.544.2221.10CT.0027/2017, 2018, 2019,
2020, 2021 - Construção do Canal Adutor do Sertão Alagoano - No Estado de Alagoas,
vinculada à Unidade Orçamentária 53101 - Ministério do Desenvolvimento Regional
(antiga Unidade Orçamentária 53101 - Ministério da Integração Nacional).
II - Objeto: Contrato 58/2010-CPL/AL; Irregularidade: Sobrepreço decorrente
de preços excessivos frente ao mercado.
Art. 2º
Este
Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua
publicação.
Congresso Nacional, em 11 de fevereiro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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