DOU 14/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 2, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o
§ 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 1.074, de 11 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da
União no dia 12, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, para dispor sobre a disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentários e
fiscais pelos entes federativos", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 11 de fevereiro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.962, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera o Decreto nº 99.525, de 14 de setembro de
1990, para dispor sobre a aplicação do Programa
Complementar de Assistência Médica do Serviço
Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 99.525, de 14 de setembro de 1990, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - aos titulares de cargos ou funções previstos na Estrutura Regimental do
Ministério das Relações Exteriores, quando não pertencentes aos seus quadros e
enquanto permanecerem no exercício dos respectivos cargos ou funções, e a seus
dependentes; e
III - aos servidores ativos e inativos de outras categorias do Quadro ou Tabela
Permanentes do Ministério das Relações Exteriores que exerçam ou tenham exercido
missão no exterior e a seus dependentes." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
DECRETO Nº 10.963, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008,
para alterar o limite de adidos agrícolas junto às
representações diplomáticas no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º A República Federativa do Brasil manterá até vinte e nove adidos
agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 10.519, de 14 de outubro de
2020, na parte em que altera o caput do art. 4º do Decreto nº 6.464, de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
DECRETO Nº 10.964, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera o Decreto nº 8.692, de 16 de março de 2016,
que regulamenta o controle de dopagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de
24 de março de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 8.692, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
Parágrafo único. ..................................................................................................
I - atleta - qualquer pessoa que participe de competições esportivas na condição
de competidor em qualquer esporte;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 5º O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por
Plenário, na forma disposta no CBA.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º Os atletas de nível internacional, entendidos como aqueles que competem
em nível internacional, serão estabelecidos por cada federação internacional." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2022.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
DECRETO Nº 10.965, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018,
que regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de
setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho
de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de
2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 227, de
28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, na Lei nº 7.805,
de 18 de julho de 1989, na Lei nº 12.334, de 20 de sertembro de 2010, e na Lei nº
13.575, de 26 de dezembro de 2017,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................................................................
Parágrafo único. A ANM estabelecerá critérios simplificados para análise de atos
processuais e procedimentos de outorga, principalmente no caso de empreendimentos
de pequeno porte ou de aproveitamento das substâncias minerais de que trata o art. 1º
da Lei nº 6.567, de 1978." (NR)
"Art. 5º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento
da mina, o beneficiamento, o transporte e a comercialização dos minérios e o
aproveitamento e o armazenamento de estéreis e rejeitos.
.......................................................................................................................................
§ 2º O exercício da atividade de mineração implica a responsabilidade do
minerador pela:
I - prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes
dessa
atividade, incluídos
aqueles relativos
ao
bem-estar das
comunidades
envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;
II - preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;
III - prevenção de desastres ambientais, incluídas a elaboração e a
implantação do plano de contingência ou de documento correlato, conforme
resolução da ANM, que deverá ser integrado ao Plano de Contingência de Proteção
e Defesa Civil do Município, quando houver; e
IV - recuperação ambiental das áreas impactadas.
§ 2º-A. A recuperação do ambiente degradado compreenderá, entre outras
atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações,
incluídas as barragens de rejeitos.
.......................................................................................................................................
§ 4º As obrigações e as responsabilidades do titular da concessão ficam mantidas
até o fechamento da mina, cujo plano será aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental
licenciador." (NR)
"Art. 9º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 7º Encerrado o prazo da autorização de pesquisa e apresentado o relatório de
pesquisa, o titular, ou o seu sucessor, poderá dar continuidade aos trabalhos, inclusive
em campo, com vistas ao melhor detalhamento da jazida, à identificação e à
quantificação de novas substâncias, e à conversão dos recursos medidos ou indicados
em reservas provada e provável, a ser futuramente considerada no plano de
aproveitamento econômico, para o planejamento adequado do empreendimento.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º O pedido de aditamento das substâncias contidas no rejeito, no estéril e nos
resíduos da mineração será objeto de decisão no prazo máximo estabelecido pela ANM.
§ 5º O pedido de aditamento de que trata o § 4º será tacitamente aprovado
na hipótese de o órgão decisório não se manifestar no prazo estabelecido,
observado o disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019." (NR)
"Art. 13. .............................................................................................................
I - regime de concessão, destinado às atividades de lavra mineral precedidas
de pesquisa, outorgada por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ou da
ANM, na hipótese de a concessão ter por objeto as substâncias minerais de que
trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978;
II - regime de autorização, destinado às atividades de pesquisa mineral, outorgada
por ato da ANM;
III - regime de licenciamento, destinado às atividades de lavra das substâncias
minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, outorgado por licença
expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro
da licença na ANM;
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, destinado à atividade de lavra mineral
prevista na Lei nº 7.805, de 1989, outorgada por título expedido pela ANM; e
......................................................................................................................................
Parágrafo único. ................................................................................................
......................................................................................................................................
II - trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura
que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de
terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos
materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito
à utilização na própria obra, conforme disciplinado em Resolução da ANM." (NR)

                            

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