DOU 14/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 14. O requerimento de autorização de pesquisa, de permissão de lavra
garimpeira ou de registro de licença terá por objeto apenas um polígono, que
deverá ficar adstrito à área máxima estabelecida em lei ou, quando couber, por
Resolução da ANM, sob pena de indeferimento sem oneração de área." (NR)
"Art. 16. .............................................................................................................
§ 1º É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização
de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM.
§ 2º O requerimento de autorização de pesquisa poderá ser protocolizado
eletronicamente, conforme dispuserem as normas da ANM." (NR)
"Art. 17. Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o
requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de quaisquer dos
elementos de instrução estabelecidos no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de
Mineração, e em Resolução da ANM." (NR)
"Art. 21. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º É admitida mais de uma prorrogação do prazo da autorização de pesquisa
exclusivamente nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de
assentimento, de autorização ou de licença do órgão ambiental competente, quando for o
caso, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que:
.....................................................................................................................................
II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou
de expedição do assentimento, da autorização ou da licença ambiental.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias
minerais em área titulada anteriormente à outorga da concessão de lavra por meio
de autorização prévia da ANM, denominada guia de utilização, observada a
legislação ambiental pertinente.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 26. ...........................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 1º A ANM estabelecerá em Resolução os critérios e os procedimentos para
a análise do relatório final de pesquisa, inclusive quanto às hipóteses em que será
necessária a realização de vistoria no próprio local.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 34. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
XVIII - executar e concluir adequadamente, após o término das operações e
antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina;
XIX - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens,
estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
XX - elaborar e implantar plano de contingência ou documento correlato,
observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 5º;
XXI - prevenir, mitigar e compensar os impactos ambientais decorrentes dessa
atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e
ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;
XXII - preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores;
XXIII - prevenir desastres ambientais; e
XXIV - recuperar ambientalmente as áreas impactadas.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 39. .............................................................................................................
§ 1º A efetivação do registro de licenciamento pela ANM em área livre, desde
que devidamente instruído em conformidade com os procedimentos e os requisitos
estabelecidos em Resolução da ANM, será concluída no prazo de sessenta dias,
contado da data de apresentação da licença ambiental competente.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que a ANM tenha se
manifestado, desde que cumpridos os requisitos de que trata o referido parágrafo,
serão produzidos os efeitos da efetivação do registro.
§ 3º O disposto no § 2º não dispensará a efetivação do registro pela ANM e
não impedirá que a ANM faça exigências para adequação ao plano de lavra em
momento posterior." (NR)
"Art. 44. ..............................................................................................................
Parágrafo único. A ANM manterá cadastro dos contratos e dos acordos que
visem à captação de recursos ou ao estabelecimento de parcerias." (NR)
"Art. 52. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, e na Lei nº 12.334, de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes
das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões
de lavra e do licenciamento previsto em Lei implicará, a depender da infração,
em:
.....................................................................................................................................
II - multa;
III - caducidade do título;
IV - multa diária;
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e
VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.
§ 1º A multa diária será aplicada:
I - quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e
II - após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da
obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de
notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da
ampla defesa, conforme estabelecido em Resolução da ANM.
§ 3º As sanções previstas nos incisos IV, V e VI do caput poderão ser
aplicadas cautelarmente.
§ 4º A aplicação das sanções previstas neste artigo compete:
I - à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do caput; e
II - ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput.
§ 5º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada
ou cumulativa.
§ 6º Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas
aplicáveis, observado o disposto no § 1º do art. 53.
§ 7º A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações.
§ 8º Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o
concessionário fica obrigado a:
I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos
decorrentes dessa remoção, quando couber;
II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e
III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e
pelas entidades competentes.
§ 9º Para cumprimento do disposto no § 8º, o concessionário apresentará, no
prazo de trinta dias, contado da declaração de caducidade ou extinção do título, o
plano de fechamento de mina atualizado, conforme Resolução da ANM.
§ 10. O prazo para início da execução do plano fechamento de mina será
estabelecido pela ANM.
§ 11. Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de
beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou
de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio
ambiente, será instaurado
processo administrativo de caducidade
do título
minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 no Decreto-Lei nº 227, de 1967 -
Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-Lei.
§ 12. Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade
da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio
ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de
comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de
mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de
multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.
§ 13. Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos § 11 e
§ 12 é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com
laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à
população ou ao meio ambiente." (NR)
"Art. 53. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará
entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais),
conforme a gravidade da infração.
§ 1º Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da
multa e da multa diária:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - os danos resultantes da infração;
III - a capacidade econômica do infrator;
IV - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
V - os antecedentes do infrator; e
VI - a reincidência do infrator.
§ 2º O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena
de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de
reais).
§ 3º Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado
em dobro." (NR)
"Art. 54. Constitui-se infração administrativa ao Decreto-Lei nº 227, de 1967
- Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no § 6º
do art. 52 deste Decreto:
I - realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo
ou em desacordo com o título obtido;
II - praticar lavra ambiciosa;
III - deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48;
IV - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que
se refere o art. 25;
V - não cumprir os prazos de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa
ou de lavra;
VI - deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as
interrupções dos trabalhos de pesquisa;
VII - deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra
substância mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa;
VIII - não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico
legalmente habilitado ao exercício da profissão;
IX - deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano
de aproveitamento econômico;
X - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM;
XI - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses
consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
XII - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado
exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado
falso;
XIII - deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral
não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão
de lavra garimpeira;
XIV - realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano
de aproveitamento econômico;
XV - abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada
conforme disposto em Resolução da ANM;
XVI - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os
estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as
alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer;
XVII - deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas no
ano anterior até 15 de março do ano subsequente; e
XVIII - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou
indiretamente, da lavra.
§ 1º Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o § 3º do
art. 53, implicará a caducidade do direito minerário:
I - a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância
não constante do título autorizativo; e
II - a reincidência da prática de lavra ambiciosa.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, se não for efetuado o
pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da
multa, será declarada a nulidade ex officio
do alvará de autorização de
pesquisa.
§ 3º Constatada a prática da infração prevista no inciso V do caput, será aplicada
multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para
dar início ou reinício à pesquisa ou a lavra sob pena de aplicação de multa em dobro
por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário.
§ 4º Constatada a prática da infração prevista no inciso XVI do caput, será
aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de
trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida
sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência." (NR)
"Art. 54-A. Considera-se, também, infração administrativa o descumprimento pelo
empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei nº 12.334, de 2010, em seu
regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes,
sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da
existência de culpa, reparar os danos causados." (NR)
"Art. 54-B. As infrações administrativas de que trata o art. 54-A sujeitam o
infrator às penalidades previstas no art. 17-C da Lei nº 12.334, de 2010, que podem
ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Parágrafo único. Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na
gradação da sanção:
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências
para a sociedade e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança
de barragens; e
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa." (NR)
"Art. 70. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI,
XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do caput do art. 34 implicará na aplicação de sanções a
serem disciplinadas pela ANM." (NR)
"Art. 74. O exercício da fiscalização da atividade minerária observará os
critérios de definição de prioridades e abrangerá a fiscalização das áreas tituladas
por amostragem, de acordo com regulamentação da ANM." (NR)
Art. 2º A ANM editará Resolução no prazo de cento e oitenta dias, contado da
data de publicação deste Decreto, em observância ao disposto no § 6º do art. 52 do Decreto
nº 9.406, de 2018.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.406, de 2018:
I - o parágrafo único do art. 16;
II - o parágrafo único do art. 39;
III - o parágrafo único do art. 54; e
IV - os art. 55 a art. 69.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I - cento e oitenta dias após a data de sua publicação, quanto ao art. 1º:
a) na parte em que altera os art. 52, art. 53 e art. 54 do Decreto nº 9.406, de 2018; e
b) na parte em que inclui os art. 54-A e art. 54-B ao Decreto nº 9.406, de 2018;
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marisete Fátima Dadald Pereira
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