DOU 14/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 10.966, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento
da Mineração Artesanal e em Pequena Escala e a
Comissão Interministerial para o Desenvolvimento
da Mineração Artesanal e em Pequena Escala.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da
Mineração Artesanal e em Pequena Escala - Pró-Mape, com a finalidade de propor
políticas públicas e estimular o desenvolvimento da mineração artesanal e em pequena
escala, com vistas ao desenvolvimento sustentável regional e nacional.
Art. 2º São princípios do Programa Pró-Mape:
I - a abordagem multidisciplinar que vise à integração de fatores e processos que
considerem a estrutura e a dinâmica socioeconômica e ambiental e os valores histórico-
evolutivos do setor da mineração artesanal e em pequena escala; e
II - a visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito e permita estabelecer
as relações de interdependência entre as questões socioeconômicas e ambientais do setor da
mineração artesanal e em pequena escala.
Art. 3º São objetivos do Programa Pró-Mape:
I - integrar e fortalecer as políticas setoriais, sociais, econômicas e
ambientais para o desenvolvimento da atividade da mineração artesanal e em pequena
escala no território nacional;
II - estimular as melhores práticas, a formalização da atividade e a
promoção da saúde, da assistência e da dignidade das pessoas envolvidas com a
mineração artesanal e em pequena escala; e
III - promover a sinergia entre as partes interessadas e envolvidas na cadeia
produtiva do bem mineral.
Art. 4º São consideradas mineração artesanal e em pequena escala as atividades
de extração de substâncias minerais garimpáveis, desenvolvidas na forma da Lei nº 7.805, de
18 de julho de 1989.
Art. 5º Fica instituída a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da
Mineração Artesanal e em Pequena Escala - Comape.
Art. 6º Compete à Comape:
I - definir diretrizes para a atuação coordenada dos órgãos da administração
pública federal, com vistas à execução do Pró-Mape;
II - orientar e coordenar ações para o fortalecimento das políticas públicas
de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º;
III - acompanhar a implementação de políticas públicas relacionadas com a
mineração artesanal e em pequena escala;
IV - priorizar ações para a implementação das políticas públicas relacionadas
com a mineração artesanal e em pequena escala, de forma a atender a situações que
exijam providências especiais ou de caráter emergencial; e
V -
opinar, quando provocado pelo
Presidente da República
ou por
quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Poder Executivo
federal relacionados com a mineração artesanal e em pequena escala.
Art. 7º A Comape é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério de Minas e Energia, que a coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Cidadania;
IV - Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
V - Ministério do Meio Ambiente; e
VI - Ministério da Saúde.
§ 1º Cada membro da Comape terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros titulares da Comape deverão ser ocupantes de cargo de
Natureza
Especial e
os respectivos
suplentes
deverão ser
ocupantes de
Cargo
Comissionado Executivo - CCE de nível 15 ou superior ou equivalente.
§ 3º Os membros da Comape e os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado
de Minas e Energia.
§ 4º Poderão ser convidados representantes de entidades públicas ou de
outras instituições para participar das reuniões, sem direito a voto, ou dos trabalhos
a serem desenvolvidos no âmbito da Comape.
Art. 8º A Comape se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante requerimento de um dos membros, referendado pela
maioria absoluta.
§ 1º O quórum de reunião da Comape é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comape
terá o voto de qualidade.
§ 3º O regimento interno será aprovado pela maioria absoluta dos membros
da Comape, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.
Art. 9º A Comape poderá instituir subcomissões e grupos de trabalhos
técnicos com o objetivo de auxiliarem na sua atuação.
Parágrafo único. As subcomissões e os grupos de trabalhos técnicos:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Comape;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 10. A Amazônia Legal será a região prioritária para o desenvolvimento
dos trabalhos da Comape.
Art. 11. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta,
incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, prestarão, quando
solicitado pela Comape, o apoio técnico necessário à consecução dos seus objetivos.
Art. 12. A Secretaria-Executiva da Comape será exercida pelo Ministério de
Minas e Energia.
Art. 13. A participação na Comape será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 14. Os membros da Comape que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marisete Fátima Dadald Pereira
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 45, de 11 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.033.
Nº 46, de 11 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.052.
Nº 47, de 11 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.054.
Nº 48, de 11 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.042.
Nº 49, de 11 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.043.
Nº 50, de 11 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 38.385.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o descredenciamento da AR PEDRO PILOTO CORRETORA DE SEGUROS.
Processo n° 00100.000138/2022-02.
DEFIRO o
descredenciamento da AR
SULBAHIA SERVIÇOS.
Processo n°
00100.000099/2022-35.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 137, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso I, do
Anexo I do Decreto n° 9.982, de 20 de agosto de 2019, e considerando o art. 10 da Portaria STN
n° 276, de 17 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º Descentralizar 2 (duas) Gratificações Temporárias das Unidades dos
Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE à Imprensa Nacional,
relativas ao Macroprocesso de Elaboração da Programação Financeira Setorial - MPPFS do
Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PAIVA FUTURO
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DA MINISTRA
DESPACHO Nº 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da competência que lhe foi atribuída pelo § 9º, art. 15, do Decreto nº 2.366, de 5 de
novembro de 1997, resolve:
a) conhecer do recurso interposto pela Cultivare Sementes Ltda., contra a
DECISÃO SNPC nº 104, de 27 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, de
28 de outubro de 2021, a qual decidiu pelo cancelamento da proteção da cultivar de
feijão-vagem (Phaseolus vulgaris L.), denominada SCV 3111, Certificado de Proteção de
Cultivar nº 20140141; e negar-lhe provimento, tendo em vista a manifestação contida no
Parecer nº 2/2022/SNPC/DSV/SDA/MAPA, o qual acolho e agrego a esta decisão, nos
termos do § 1º, art. 50, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
b) determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial da União, em
cumprimento ao disposto no art. 46, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA Nº 17, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução
Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018,
resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 80/2022 o(a) Médico(a) Veterinário(a) JOSÉ LIGÓRIO
RAMIRO, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 3015, para colheita de material e envio
de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e demais
dispositivos complementares.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AURELIANO NOGUEIRA DA COSTA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 85, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Substituto, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado
no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no
DOU de 23/08/2018, e considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de
20 de junho de 2013 e o constante no Processo 21042.016691/2021-80, resolve:
Habilitar, o(a) Médico(a) Veterinário(a) PEDRO HENRIQUE ANDERS, CRMV-RS
10988, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.
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