DOU 17/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 34
Brasília - DF, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 4
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 4
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 12
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 13
Ministério das Comunicações................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 22
Ministério da Economia .......................................................................................................... 26
Ministério da Educação......................................................................................................... 151
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 152
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 154
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 168
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 169
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 173
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 207
Ministério do Turismo........................................................................................................... 208
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 210
Ministério Público da União................................................................................................. 213
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 213
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 214
Poder Legislativo ................................................................................................................... 214
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 215
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 215
.................................. Esta edição é composta de 218 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.399
(1)
ORIGEM
: ADI - 9862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (11178/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que assentava o
prejuízo em relação ao artigo 11 da Lei nº 10.176/2001; julgava procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "salvo os bens de informática" contida no
artigo 7º, cabeça e § 4º, do Decreto-Lei nº 288/1967, na redação dada pelo artigo 1º da
Lei nº 8.387/1991, bem assim dos artigos 2º, § 1º, da Lei nº 8.387/1991, 5º, na parte em
que inseriu o § 2º, incisos I e II, do artigo 16-A na Lei nº 8.248/1991, 6º, 7º e 8º da Lei nº
10.176/2001; quanto ao artigo 5º da Lei nº 10.176/2001, na parte em que incluído, na Lei
nº 8.248/1991, o artigo 16-A, cabeça e incisos I ao IV, assentava a inconstitucionalidade,
sem redução de texto, para excluir do campo de incidência os produtos ligados à Zona
Franca de Manaus; e, relativamente ao artigo 3º da Lei nº 10.176/2001, no que alterado
o § 3º e acrescentados os parágrafos 4º a 14 ao artigo 2º da Lei nº 8.387/1991, julgava
improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou,
pelo requerente, o Dr. Ives Gandra da Silva Martins. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020
a 28.8.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro
Marco Aurélio (Relator) para declarar a perda de objeto da ação direta em relação ao art.
11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e, quanto aos demais
dispositivos questionados, julgava improcedente o pedido; e do voto da Ministra Rosa
Weber, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em
relação ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e, quanto aos
demais dispositivos questionados, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do
voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros
Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber, Edson Fachin e Roberto Barroso. Não votou o
Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão
Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.360
(2)
ORIGEM
: ADI - 129510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia da
ação direta e julgava-a parcialmente procedente para, sem redução de texto, atribuir
interpretação conforme à Constituição da República ao art. 1º da Lei n. 7.960/1989 e
admitir o cabimento da prisão temporária desde que presentes cumulativamente as
hipóteses dos incs. I e III ou I, II e III; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia
da Relatora e julgava parcialmente procedente esta ADI para dar interpretação conforme
ao art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e fixar o entendimento de que, em conformidade com a
CF e o CPP, a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for
imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei nº 7.960/1989)
(periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo
proibida a sua utilização como prisão para averiguações ou em violação ao direito à não
autoincriminação; 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos
crimes previstos no art. 1º, III, Lei nº 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia
ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos
novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida
for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições
pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP), respeitados os limites previstos no art. 313 do CPP;
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e
320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP), pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Falou, pela
Advocacia-Geral da União, o Dr. Adriano Martins de Paiva. Plenário, Sessão Virtual de
13.11.2020 a 20.11.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que acompanhava, com
ressalvas, a divergência inaugurada pelo Min. Gilmar Mendes e conhecia da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.360 e em parte da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.109;
e, no mérito, julgava os pedidos parcialmente procedentes para dar interpretação
conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de
que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for
imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989)
(periculum libertatis), constatada
a partir de elementos concretos,
e não meras
conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito
à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir
residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado
nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia
ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos
novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida
for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições
pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas
cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP), no que foi
acompanhado pela Ministra Rosa Weber; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Luiz
Fux (Presidente) e Nunes Marques, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia
(Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual
de 20.8.2021 a 27.8.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou
parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao
art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária
autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito
policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos
concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações,
em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o
representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou
participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi
delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for
justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º,
CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às
condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de
medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP), nos
termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros
Cármen Lúcia (Relatora), Roberto Barroso, Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Alexandre
de Moraes, nos termos dos respectivos votos. Nesta assentada o Ministro Gilmar Mendes
reajustou seu voto. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.109
(3)
ORIGEM
: ADI - 99361 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.
: GRUPO TORTURA NUNCA MAIS/RJ
A DV . ( A / S )
: THIAGO BOTTINO DO AMARAL (102312/RJ)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia
parcialmente da ação direta e julgava-a parcialmente procedente para, sem redução de
texto, atribuir interpretação conforme à Constituição da República ao art. 1º da Lei n.
7.960/1989 e admitir o cabimento da prisão temporária desde que presentes
cumulativamente as hipóteses dos incs. I e III ou I, II e III; e do voto do Ministro Gilmar
Mendes, que acompanhava a Relatora quanto ao conhecimento parcial da ação, mas
divergia na parte conhecida e julgava parcialmente procedente esta ADI para dar
interpretação conforme ao art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e fixar o entendimento de que, em
conformidade com a CF e o CPP, a decretação de prisão temporária autoriza-se quando,
cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º,
I, Lei nº 7.960/1989) (periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras
conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações ou em violação
ao direito à não autoincriminação; 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do
indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei nº 7.960/1989 (fumus comissi delicti),
vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for
justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º,
CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato
e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP), respeitados os limites previstos no
art. 313 do CPP; 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas
nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP), pediu vista dos autos o Ministro Edson
Fachin. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Adriano Martins de Paiva. Plenário,
Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que acompanhava, com
ressalvas, a divergência inaugurada pelo Min. Gilmar Mendes e conhecia da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.360 e em parte da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.109;
e, no mérito, julgava os pedidos parcialmente procedentes para dar interpretação
conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de
que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for
imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989)
(periculum libertatis), constatada
a partir de elementos concretos,
e não meras
conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito
à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir
residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado
nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia
ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos
novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida
for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições
pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas
cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP), no que foi
acompanhado pela Ministra Rosa Weber; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Luiz
Fux (Presidente) e Nunes Marques, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia
(Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual
de 20.8.2021 a 27.8.2021.

                            

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