DOU 17/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 34, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, no mérito,
julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição
Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão
temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações
do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de
elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para
averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero
fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de
autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus
comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312,
§ 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato
e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de
medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP), nos
termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros
Cármen Lúcia (Relatora), Roberto Barroso, Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Alexandre
de Moraes, nos termos dos respectivos votos. Nesta assentada o Ministro Gilmar Mendes
reajustou seu voto. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.360
(4)
ORIGEM
: ADI - 4360 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DAS JUSTIÇAS MILITARES ESTADUAIS -
AMA JME
A DV . ( A / S )
: ADERBAL TORRES DE AMORIM (79329/RS) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL - AJURIS
A DV . ( A / S )
: ARNALDO RIZZARDO (45730/RS) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava parcialmente
procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar a constitucionalidade do art. 95,
V, a, do art. 105 e do art. 112 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; a
constitucionalidade do art. 91, incisos II e V, e do art. 104, caput, da Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul, desde que haja a sua interpretação conforme à Constituição da República,
aditando-lhes a expressão "instituído(s) por lei"; e a inconstitucionalidade do art. 95, inciso VII,
do art. 104, parágrafos segundo, quarto e quinto, e do art. 106 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou deste
julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de
28.2.2020 a 5.3.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava
o Ministro Relator e julgava parcialmente procedente a ação direta, para atribuir
interpretação conforme às normas impugnadas e estabelecer que a legislação estadual
infraconstitucional, por iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça local, pode dispor sobre
a existência, funcionamento e composição da Justiça Militar estadual, e declarar
inconstitucionais os arts. 95, VII, 104, §§ 2º, 4º e 5º, e 106 da Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão
Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
SEGUNDO JULGAMENTO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.507
(5)
ORIGEM
: ADI - 4507 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava improcedente
o pedido formulado na ação direta, no que foi acompanhada pelos Ministros Rosa Weber, Dias
Toffoli, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão
Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.391
(6)
ORIGEM
: 6391 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (31718/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE SINDICATOS DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - FEBRAFISCO
A DV . ( A / S )
: SARAH CAMPOS (128257/MG)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES E FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
- FENAFIM
A DV . ( A / S )
: ANTÔNIO PEDRO MACHADO (52908/DF)
A DV . ( A / S )
: SHELLY GIULEATTE PANCIERI (59181/DF)
A DV . ( A / S )
: THIAGO FERNANDES BOVERIO (22432/DF)
A DV . ( A / S )
: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA VICTOR (19277/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA -
S I N D I F I S CO / S C
A DV . ( A / S )
: EDUARDO DE AVELAR LAMY (15241/SC)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.392
(7)
ORIGEM
: 6392 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E
AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (58317/MG)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SINAFRES
A DV . ( A / S )
: THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO BRASILEIRA DE SINDICATOS DAS CARREIRAS DA ADMINISTRACAO
TRIBUTARIA DA UNIAO, DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SARAH CAMPOS (128257/MG, 388429/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDIFISCO
A DV . ( A / S )
: EDUARDO DE AVELAR LAMY (15241/SC) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL - FENAFISCO
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus
curiae Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO, o Dr. Saul Tourinho
Leal. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.453
(8)
ORIGEM
: 6453 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 38 da
Constituição do Estado de Rondônia, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação
da ata do julgamento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022
a 11.2.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.668
(9)
ORIGEM
: 6668 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO - AESBE
A DV . ( A / S )
: ELEAZAR ARAUJO DE CARVALHO (94587/MG)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou
procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º,
parágrafo único, da Lei Estadual n. 18.309, de 03 de agosto de 2009, do Estado de Minas
Gerais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
EMB.DECL. NO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 6.343
(10)
ORIGEM
: 6343 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: FILIPE TORRI DA ROSA (35538/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: FEDERACAO BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES - FEBRATEL
A DV . ( A / S )
: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (29025/DF, 147325/RJ,
415396/SP) E OUTRO(A/S)
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