DOU 17/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão
Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.621
(11)
ORIGEM
: 6621 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: ASS'OCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA -
ADPJ
A DV . ( A / S )
: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO (13802/DF)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
A DV . ( A / S )
: FABRÍCIO CORREIA DE AQUINO (18486/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIMINALÍSTICA - ABC
A DV . ( A / S )
: EDSON ALVES DA SILVA (268910/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS - APCF
A DV . ( A / S )
: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (46056/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS POLICIAIS CIVIS DAS REGIÕES CENTRO-
OESTE E NORTE - FEIPOL/CON
A DV . ( A / S )
: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS (31665/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DE PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SINDIPERITO
A DV . ( A / S )
: EDWARDO NELSON LUIZ CHAVES FRANCO (2557/TO)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.986
(12)
ORIGEM
: 6986 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DE NORTE
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
E M B D O. ( A / S )
: ASSOCIACAO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS D BRASIL
A DV . ( A / S )
: FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os
rejeitou, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.601
(13)
ORIGEM
: ADI - 8826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (2525/PI)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (19979/DF)
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GENTIL MONTEIRO (2435/SE)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo interessado, o Dr. Adriano Martins De Paiva,
Advogado da União; e, pelo amicus curiae, o Dr. Ávio Kalatzis de Britto, Procurador-Geral
Federal. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.08.2021 (Sessão realizada por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que julgava
parcialmente procedente o pedido. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 19.08.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 8, DE
31/10/2001, CONVERTIDA NA LEI 10.411/2002. DECRETO 3.995/2001. MERCADO DE VALORES
MOBILIÁRIOS. CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA INSERIDA NA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTS. 62, § 1º, IV, E 84, VI, a,
AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Não há falar em afronta ao art. 62, § 1º, IV, da Constituição, se, ao tempo
da edição da medida provisória, o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional não se
encontrava pendente de veto ou sanção do Presidente da República.
II - O art. 84, VI, a, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional 32/2001, permitiu ao Presidente da República dispor, mediante decreto,
sobre matéria que antes só poderia ser disciplinada por lei.
III - As alterações introduzidas pelo Decreto 3.995/2001 não extrapolam a
competência privativa conferida ao Chefe do Poder Executivo para disciplinar, por decreto,
sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Federal.
IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.486
(14)
ORIGEM
: 00983771920201000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA
PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
A DV . ( A / S )
: LUIS INACIO LUCENA ADAMS (29512/DF, 209107/RJ, 387456/SP)
A DV . ( A / S )
: MAURO PEDROSO GONCALVES (21278/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.281, de 17/6/2020, do Estado do
Maranhão, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator
com ressalvas. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de
29.10.2021 a 10.11.2021.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.281/2020 DO ESTADO
DO MARANHÃO. FEDERALISMO. REGRAS DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE DIREITO CIVIL E SEGUROS (ART. 22, I E VII, DA CF).
PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os
entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da
unidade da associação.
II - A norma impugnada padece de vício de inconstitucionalidade pois invadiu a
atribuição do Congresso Nacional para legislar sobre direito civil e seguros, prevista no art.
22, I e VII, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
estadual 11.281/2020 do Estado do Maranhão.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.614
(15)
ORIGEM
: 6614 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN
A DV . ( A / S )
: DANIEL CAVALCANTE SILVA (18375/DF, 10821/PB, 133072/RJ, 240450/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DAS FACULDADES ISOLADAS
E INTEGRADAS-ABRAFI
A DV . ( A / S )
: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE PALUDO (42075/DF, 231694/RJ, 442512/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SEMERJ
A DV . ( A / S )
: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA AMARAL (129015/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DO ENSINO SUPERIOR-ABMES
A DV . ( A / S )
: BRUNO CAETANO AMANCIO COIMBRA (28584/DF)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação
direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, p. único, e, da Lei nº 7.077/2015 do
Estado do Rio de Janeiro, inserido pela Lei nº 8.573/2019, nos termos do voto do Ministro
Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora),
Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que julgavam parcialmente procedente o pedido.
Falaram: pela requerente, o Dr. José Roberto Covac; pelo amicus curiae Sindicato das
Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro
- SEMERJ, o Dr. Carlos Alberto Oliveira Amaral; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de
Mantenedoras das Faculdades Isoladas e Integradas - ABRAFI, o Dr. Augusto de Albuquerque
Paludo. Plenário, Sessão Virtual de 5.11.2021 a 12.11.2021.
EMENTA: Direito civil e direito do consumidor. Serviços privados de educação.
Obrigatoriedade, por lei estadual, de extensão dos benefícios advindos de novas promoções
aos alunos antigos.
1. Ação direta proposta contra o art. 1º, p. único, e, da Lei nº 7.077/2015, do
Estado do Rio de Janeiro, inserido pela Lei nº 8.573/2019, que inclui os serviços privados
de educação no rol de fornecedores obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os
mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
2. A norma estadual, ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação
de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, promove ingerência
indevida em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do
prestador. Afronta ao art. 22, I, da CF/1988.
3. Ainda que se entenda pela prevalência da competência concorrente da União
e dos Estados para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V, CF/1988) ou sobre
educação e ensino (art. 24, IX, CF/1988), a conclusão seria rigorosamente a mesma. É que
a Lei federal nº 9.870/1999 estabelece normas gerais para fixação de anuidades escolares
no país, com vasta regulamentação sobre o tema. A lei estadual contraria expressamente
a lei nacional, em ofensa ao art. 24, §§ 1º e 2º, da CF/1988.
4. Pedido julgado procedente.
5. Proponho a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que
impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício
de novas promoções aos clientes preexistentes".
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 765
(16)
ORIGEM
: 765 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO VERDE
A DV . ( A / S )
: VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP)
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE GOVERNO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente
o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional todo e qualquer ato da
Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações de produção de
relatórios de monitoramento sobre as atividades de parlamentares e jornalistas em suas
redes sociais, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de
4.2.2022 a 11.2.2022.
EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 762
(17)
ORIGEM
: 762 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
E M B D O. ( A / S )
: JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para
sanar o erro material, retificando a parte dispositiva do voto impugnado para dele fazer
constar a seguinte redação: "Em vista do exposto, DIVIRJO do eminente Ministro Relator
para CONHECER DA PRESENTE ADPF e, sem prejuízo da sequência do rito legal pelo
Relator, CONCEDER A MEDIDA CAUTELAR pleiteada, determinando a suspensão de decisões
judiciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que tratem da
manutenção da parcela de 26,05% (URP) na remuneração dos servidores do DER.", nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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