DOU 18/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 112, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Substituto, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado
no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no
DOU de 23/08/2018, e considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de
20 de junho de 2013 e o constante no Processo 21042.017075/2021-46, resolve:
Habilitar, o(a) Médico(a) Veterinário(a) TIAGO RAFAEL PILLA, CRMV-RS 13562,
para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos
municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado.
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos demais
dispositivos legais que regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE RICARDO DE MATOS CUNHA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 532, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data da publicação desta
Portaria, o projeto de Portaria que estabelece o
Regulamento Técnico definindo o padrão oficial de
classificação
da soja
e
de seus
subprodutos,
considerando seus requisitos de identidade e
qualidade, a amostragem, o modo de apresentação
e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes
à classificação do produto.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 e 68 do
Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007,
no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio
de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.024791/2021-76, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o Projeto
de Portaria que estabelece o Regulamento Técnico definindo o padrão oficial de
classificação da soja e de seus subprodutos, considerando seus requisitos de identidade e
qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos
aspectos referentes à classificação do produto.
Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na página
eletrônica
do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br, link consultas públicas.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas
por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de
Defesa
Agropecuária,
por
meio
do
LINK:
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento,
por
meio
do
LINK:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/ .
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, a
Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal - CGQV/DIPOV/SDA, avaliará as sugestões
recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário
Oficial da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO
PORTARIA SDA Nº 532, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
Estabelece
o
Regulamento Técnico
definindo
o
padrão oficial de classificação da soja, considerando
seus requisitos de identidade
e qualidade, a
amostragem, o modo de apresentação e a marcação
ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação
do produto e revoga atos normativos vigentes sobre
a matéria.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268,
de 22 de novembro de 2007 e o que consta do Processo nº 21000.024791/2021-76,
resolve:
Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico da soja, definindo o seu padrão
oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o
modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, na forma da presente Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I - soja: os grãos provenientes da espécie Glycine max (L) Merrill;
II - grãos amassados: os grãos que se apresentam esmagados, com os
cotilédones e tegumento rompidos por danos mecânicos, estando excluídos deste defeito
os grãos que se apresentam trincados em seu tegumento;
III - grãos avariados: os grãos ou pedaços de grãos que se apresentam ardidos,
chochos, danificados, fermentados, germinados, imaturos, mofados e queimados:
a) ardidos: os grãos ou pedaços de grãos que se apresentam visivelmente
fermentados, com coloração marrom escura acentuada, afetando o cotilédone em sua
totalidade;
b) chochos: os grãos com formato irregular que se apresentam enrugados,
atrofiados e desprovidos de massa interna;
c) danificados: os grãos ou pedaços de grãos que se apresentam com manchas
na polpa, alterados e deformados, perfurados ou atacados por doenças ou insetos em
qualquer de seus estágios de desenvolvimento;
d) fermentados:
os grãos
ou pedaços de
grãos que
apresentam um
escurecimento maior que a metade de sua parte interna, acompanhado por alteração na
sua estrutura devido à decomposição;
e) germinados: os grãos ou pedaços de grãos que apresentam visivelmente
germinados, caracterizando inclusive, o rompimento da película;
f) imaturos: os grãos de formato oblongo, que se apresentam intensamente
verdes, por não terem atingido seu desenvolvimento fisiológico completo e que podem se
apresentar enrugados;
g) mofados: os grãos ou pedaços de grãos que se apresentam com fungos
(mofo ou bolor) visíveis a olho nu, independentemente do tamanho da área atingida; e
h) queimados: os grãos ou pedaços de grãos carbonizados, incluindo aqueles
decorrentes da evolução do defeito ardidos;
IV - grãos ou sementes de outras espécies vegetais: os grãos ou sementes de
outras espécies vegetais cultivadas ou invasoras, diferentes da soja;
V - grãos esverdeados: os grãos ou pedaços de grãos com desenvolvimento
fisiológico completo que apresentam coloração totalmente esverdeada no cotilédone;
VI - grãos partidos e quebrados: os pedaços de grãos, inclusive cotilédones,
que ficam retidos na peneira de crivos circulares de 3,0 mm (três milímetros) de
diâmetro;
VII - impurezas: os pedaços de grãos que vazarem em peneira com chapa de
espessura de 0,8 mm (zero vírgula oito milímetros), com furos de 400/100 cm2
(quatrocentos por cem centímetros quadrados) e de 3,0 mm (três milímetros) de diâmetro
dos furos, bem como detritos do próprio produto que nela ficarem retidos, mas que não
seja soja, inclusive as vagens não debulhadas; a casca do grão de soja (película) retida na
peneira não é considerada impureza;
VIII - mancha café ou derramamento de hilo: os grãos que apresentam, de
forma total ou parcial, manchas escuras no tegumento, a partir do hilo, sem afetar o
cotilédone;
IX - mancha púrpura: os grãos que apresentam, de forma total ou parcial,
manchas arroxeadas no tegumento, sem afetar o cotilédone;
X - matérias estranhas: os corpos ou detritos de qualquer natureza, estranhos
ao produto, tais como grãos ou sementes de outras espécies vegetais, sujidades, insetos
mortos, entre outros;
XI - matérias estranhas indicativas de riscos à saúde humana e matérias
estranhas indicativas de falhas das Boas Práticas: aquelas detectadas macroscopicamente
ou microscopicamente conforme legislação específica;
XII - organismo geneticamente modificado (OGM): aquele cujo material
genético
(Ácido Desoxirribonucleico-ADN
e
Ácido
Ribonucleico- ARN)
tenha sido
modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
XIII - partículas com toxicidade desconhecida: partículas estranhas, grãos ou
partes desses, diferentes de sua condição natural, com suspeitas de toxicidade, sendo que
os grãos partidos (cotilédones) serão considerados como meia partícula e pedaços
menores serão considerados como um quarto de partícula;
XIV- substâncias nocivas à saúde: as substâncias ou os agentes estranhos, de
origem biológica, química ou física, que sejam nocivas à saúde, previstas em legislação
específica, cujo valor se verifica fora dos limites máximos previstos; e
XV - umidade: o percentual de água encontrado na amostra do produto isenta
de matérias estranhas e impurezas, determinado por um método oficial ou por aparelho
que dê resultado equivalente.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS
Art. 3º A classificação da soja é estabelecida em função dos seus requisitos de
identidade e qualidade.
§ 1º O requisito de identidade da soja é definido pela própria espécie do
produto, Glycine max (L) Merrill.
§ 2º Os requisitos de qualidade da soja são definidos em função do uso
proposto, da coloração do grão, dos teores de óleo ou de proteína e dos limites máximos
de tolerância estabelecidos nas Tabelas 1, 2 e 3 desta Portaria.
Art. 4º A soja poderá ser classificada em Grupos, Subgrupos, Classes e Tipos.
Art. 5º A soja, de acordo com o uso proposto, cuja informação é de
responsabilidade do interessado, será classificada nos seguintes Grupos:
§ 1º Grupo I: soja destinada diretamente à alimentação humana:
I - inclui-se neste grupo o grão de soja pronto para ser oferecido ao
consumidor final.
§ 2º Grupo II: soja a ser utilizada como matéria prima:
I - inclui-se neste grupo o grão de soja destinado à obtenção de:
a) subprodutos e resíduos para a alimentação animal;
b) subprodutos e resíduos para a alimentação humana;
c) biodiesel; e
d) outros subprodutos e resíduos.
§ 3º Grupo III: soja para fins especiais:
I - inclui-se neste grupo o grão de soja que apresentar elevados teores de óleo
ou de proteína.
II - a soja do Grupo III poderá ser classificada em dois subgrupos:
a) Subgrupo I - soja com elevado teor de óleo: aquela que apresentar teor de
óleo acima de 20%; e
b) Subgrupo II - soja com elevado teor de proteína: aquela que apresentar teor
de proteína acima de 40%.
Art. 6º A soja, de acordo com a coloração do grão, será classificada nas
seguintes Classes:
I - amarela: é a constituída de soja que apresenta o tegumento de cor amarela,
verde ou pérola, cujo interior se mostra amarelo, amarelado, claro ou esbranquiçado em
corte transversal, admitindo-se até 10% (dez por cento) de grãos de outras cores; e
II - misturada: é aquela que não se enquadra na Classe amarela.
Parágrafo único. Para a soja do Grupo II e III a determinação da classe será
facultativa.
Art.7º A soja do Grupo I, do Grupo II e do Grupo III será classificada em Tipos
definidos pelos limites máximos de tolerâncias estabelecidos nas Tabelas 1, 2 e 3 desta
Portaria, respectivamente, podendo ainda ser enquadrada como Fora de Tipo ou
Desclassificada:
Tabela 1: Limites máximos de tolerância, expressos em percentual, para a soja
do Grupo I - destinada diretamente à alimentação humana:
.
Tipo
Av a r i a d o s
Esverdeados
Total
de
Amassados
Partidos,
e
Quebrados
Matérias
Estranhas e
Impurezas
.
Total
de
Ardidos
e
Queimados
Queimados
Mofados
Total
(1)
de
Av a r i a d o s
. 1
1,0
0,3
0,5
4,0
2,0
8,0
1,0
. 2
2,0
1,0
1,5
6,0
4,0
15,0
1,0
. Fo r a
de
Tipo
12,0
40,0
40,0
40,0
. (1) A soma de queimados, ardidos, mofados, fermentados, germinados, danificados, imaturos e chochos.
Tabela 2: Limites máximos de tolerância, expressos em percentual, para a soja
do Grupo II - soja a ser utilizada como matéria-prima:
.
Tipo
Av a r i a d o s
Esverdeados
Total
de
Amassados
Partidos,
e
Quebrados
Matérias
Estranhas
eImpurezas
.
Total
de
Ardidos
e
Queimados
Queimados
Mofados
Total
(1) de
Av a r i a d o s
. 1
4,00
1,00
6,00
8,00
8,00
30,00
1,00
. 2
6,00
2,00
7,00
10,00
10,00
40,00
1,00
. 3
8,00
3,00
8,00
12,00
12,00
50,00
1,00
. 4
10,00
4,00
9,00
16,00
14,00
60,00
1,00
. 5
12,00
5,00
10,00
18,00
16,00
70,00
1,00
. Fo r a
de
Tipo
60,0
100,0
100,0
40,0
. (1) A soma de queimados, ardidos, mofados, fermentados, germinados, danificados, imaturos e chochos.
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