DOU 18/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - identificar e quantificar os grãos ou sementes de outras espécies vegetais
presentes na amostra de, no mínimo, 1 kg (um quilograma), e após o procedimento
recompor a amostra;
IV - estando o produto em condições de ser classificado, utilizar a amostra de,
no mínimo, 1 kg (um quilograma), homogeneizá-la e reduzi-la pelo processo de
quarteamento até a obtenção da amostra de trabalho, de no mínimo 125 g (cento e vinte
e cinco gramas), pesada em balança previamente aferida, anotando-se o peso obtido para
efeito de cálculo dos percentuais de tolerâncias previstos nas Tabelas desta Portaria;
V - do restante da amostra de, no mínimo, 1 kg (um quilograma) destinada à
classificação, deve-se obter ainda, pelo processo de quarteamento, uma subamostra
destinada à determinação da umidade, da qual deverão ser retiradas as matérias
estranhas e impurezas; o peso da subamostra deverá estar de acordo com as
recomendações do fabricante do equipamento, anotando o valor encontrado no Laudo de
Classificação;
VI - da amostra de trabalho de, no mínimo, 125 g (cento e vinte e cinco
gramas), proceder à separação das matérias estranhas e impurezas, utilizando a peneira de
crivos circulares de 3,00 mm (três milímetros) de diâmetro, executando movimentos
contínuos e uniformes durante 30 (trinta) segundos:
a) as vagens não debulhadas serão consideradas como impurezas;
b) a película do grão da soja que ficar retida na peneira não será considerada
impureza;
c) os grãos ou sementes de outras espécies vegetais que ficarem retidos no
quarteamento serão considerados matérias estranhas; e
d) as impurezas e matérias estranhas que ficarem retidas na peneira serão
catadas manualmente, adicionadas e pesadas às que vazarem na peneira e determinado o
seu percentual, anotando-se o valor encontrado no laudo;
VII - aferir o peso da amostra isenta de matérias estranhas e impurezas,
anotando o peso obtido no laudo de classificação;
VIII - identificar e separar os defeitos observando-se o que se segue:
a) separar os grãos avariados (queimados, ardidos, mofados, fermentados,
germinados, danificados, imaturos e chochos), os grãos esverdeados, quebrados, partidos
e amassados;
b) no caso de dúvidas quanto à identificação de algum defeito no grão de soja,
ele deverá ser cortado na região afetada, para a melhor visualização;
c) não considerar como defeito o grão amassado sem o rompimento do
tegumento; e
d) os grãos com mancha púrpura e os grãos com mancha café não serão
considerados como defeitos;
IX - pesar os defeitos e anotar no Laudo de Classificação o peso de cada um,
observando-se o que se segue:
a) pesar individualmente cada defeito dos grãos avariados;
b) somar os percentuais de todos os grãos avariados (queimados, ardidos,
mofados, fermentados, germinados, danificados, imaturos e chochos);
c) somar os percentuais obtidos para os defeitos ardidos e queimados;
d) pesar os grãos esverdeados;
e) pesar, conjuntamente, os grãos partidos, quebrados e amassados; e
f) o percentual de cada defeito será calculado pela fórmula a seguir, sendo seu
resultado expresso com 2 (duas) casas decimais: valor em % = peso do defeito (g) x
100/peso da amostra de trabalho (g) isenta de matérias estranhas e impurezas;
X - proceder o enquadramento do produto em Tipo, considerando os
percentuais encontrados, conforme a distribuição dos defeitos e respectivas tolerâncias,
contidos nas Tabelas 1, 2 e 3 desta Portaria, observando o que segue:
a) incidindo sobre o grão dois ou mais defeitos, prevalecerá o defeito mais
grave obedecendo à seguinte escala decrescente de gravidade: queimado, ardido, mofado,
fermentado, esverdeado, germinado, danificado, imaturo, chocho, amassado, partido e
quebrado; e
b) deve-se enquadrar o produto em função do tipo inferior encontrado;
XI - para a determinação da classe, deve-se aferir o peso da amostra isenta de
matérias estranhas, impurezas e defeitos, anotando o resultado obtido no Laudo de
Classificação, sendo que esse valor será utilizado posteriormente para o cálculo do
percentual de grãos de cada classe:
a) proceder à separação dos grãos de acordo com a sua coloração, pesando e
anotando os valores encontrados no Laudo de Classificação, fazendo a conversão dos
valores pela fórmula: valor em % = peso de grãos de cada classe (g) x 100/peso da
amostra de trabalho (g); e
b) fazer constar, obrigatoriamente, no Laudo de Classificação, os percentuais de
grãos de cada classe encontrada na amostra; e
c) para a determinação do subgrupo, no caso de soja do Grupo III, deve-se
utilizar amostra isenta de matérias estranhas e impurezas, retirando-se uma quantidade
suficiente para a análise laboratorial.
XII - caso o produto seja considerado como Fora de Tipo ou Desclassificado,
fazer constar
no Laudo
de Classificação os
motivos que
determinaram tais
enquadramentos, bem como os percentuais que constituem a Classe Misturada, quando
for o caso;
XIII - concluir o preenchimento do Laudo de Classificação; e
XIV - revisar, datar, carimbar e assinar o Laudo de Classificação.
CAPÍTULO VI
DO MODO DE APRESENTAÇÃO
Art. 34. No acondicionamento e no modo de apresentação da soja, deverá ser
observado o que segue:
I - a soja poderá apresentar-se a granel ou embalada;
II - as embalagens utilizadas no acondicionamento das soja deverão ser de
materiais apropriados; e
III - as especificações quanto ao material, à confecção e à capacidade das
embalagens utilizadas no acondicionamento da soja devem estar de acordo com a
legislação específica.
CAPÍTULO VII
DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM
Art. 35. As especificações de qualidade da soja referentes à marcação ou
rotulagem devem estar em consonância com o respectivo Documento de Classificação.
Art. 36. No caso do produto do Grupo I, embalado e destinado diretamente à
alimentação humana, a marcação ou rotulagem, uma vez observada a legislação específica,
deverá conter as seguintes informações:
I - relativas à classificação do produto:
a) Grupo;
b) Classe, que será obrigatória somente quando a soja for considerada da
Classe Misturada; e
c) Tipo;
II - relativas ao produto e ao seu responsável:
a) denominação de venda do produto (a palavra "soja" ou "soja em grãos",
seguida da marca comercial do produto, quando houver);
b) identificação do lote, que será de responsabilidade do embalador; e
c) nome empresarial, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
ou registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço da empresa embaladora ou do
responsável pelo produto.
Art. 37. No caso do produto a granel, exposto a venda, destinado diretamente
à alimentação humana, o produto deverá ser identificado e as expressões colocadas em
lugar de destaque, de fácil visualização e de difícil remoção, contendo, no mínimo, as
informações relativas ao tipo do produto e a sua origem, nacional ou importado.
Art. 38. A marcação ou rotulagem da soja importada embalada e destinada
diretamente à alimentação humana, além das informações contidas no artigo 36 desta
Portaria, deverá conter ainda as seguintes informações:
I - país de origem; e
II - nome empresarial, endereço e CNPJ do importador.
Art. 39. A marcação ou rotulagem do produto embalado deve ser de fácil
visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo as exigências previstas em legislação
específica.
Art. 40. A informação referente ao Grupo deve ser grafada com a palavra
"Grupo" seguida do algarismo romano correspondente.
Art. 41. A informação referente ao Subgrupo, no caso da soja do Grupo III,
deve ser grafada com a palavra "Subgrupo" seguida do algarismo romano correspondente
e do teor de óleo ou de proteína, em percentual, conforme o caso.
Art. 42. A informação referente à Classe, quando for o caso, deve ser grafada
com a palavra "Classe" seguida da palavra "Amarela" ou "Misturada", conforme o caso.
Art. 43. A informação referente ao tipo, deve ser grafada com a palavra "Tipo"
seguida do algarismo arábico correspondente, ou "Tipo Único" ou "Fora de Tipo",
conforme o caso.
Art. 44. O indicativo de Tipo deve ser grafado em caracteres do mesmo
tamanho, segundo as dimensões especificadas para o conteúdo líquido previstas em
legislação específica.
Art. 45. Não será admitida a utilização de termos ou expressões que induzam
o consumidor a dúvida ou erro quanto à qualidade do produto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Com o objetivo de uniformizar os critérios de classificação e de
identificação dos grãos ou sementes de outras espécies vegetais, a área técnica
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará um
referencial fotográfico, identificando e caracterizando os parâmetros previstos nesta
Portaria.
Art. 47. A classificação da soja prevista nesta Portaria somente terá validade
quando realizada por profissional devidamente registrado no MAPA, mesmo quando
utilizada em transações comerciais cuja classificação oficial não é obrigatória.
Art. 48. As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pela
área técnica competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 49. Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa No 11, de 15 de maio de 2007; e
II - a Instrução Normativa No 37, de 27 de julho de 2007.
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2022.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS
ATO Nº 9, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
O Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins no uso das suas atribuições legais
resolve dar publicidade ao resumo dos registros de produtos técnicos e pré-misturas
concedidos, conforme previsto no Artigo 14 do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002.
1-a. Titular do registro: Tradecorp do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda.-
Campinas/SP.
b. Marca comercial: BOSCALIDA ASCENZA TÉCNICO.
c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com Registro nº TC00122,
conforme processo nº 21000.006874/2014-54, protocolado em 01/10/2014.
d. Fabricante: Nome: Zhejiang Udragon Bioscience Co., Ltd- Endereço: N º 1 Fangjadai
Road, Haiyan Economic Development Haiyan Zhejiang 314604 China; Nome: Zhejiang
Heben Pesticide & Chemicals Co., Ltd. - Endereço: Liandun Rd, Houjing, Yanjiang Industrial
Area Wenzhou City, Zhejiang Province 325008 China.
e. Nome químico: 2-chloro-N-(4'-chlorobiphenyl-2-yl)nicotinamide.
f. Nome comum: Boscalida.
g. Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica.
h. Indicação de uso: Trata-se produto técnico.
i. Classificação toxicológica: O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto
técnico de referência.
j. Classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental: Classe III - Produto
Perigoso ao Meio Ambiente.
2-a. Titular do registro: Nortox S/A- Arapongas/PR.
b. Marca comercial: BOSCALID TÉCNICO NORTOX.
c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com Registro nº TC00222,
conforme processo nº 21000.003590/2015-97, protocolado em 22/06/2015.
d. Fabricante: Nome: Huaian Glory Chemical Co., Ltd. - Endereço: Guoqiao Road, Huaian
Salt Chemical Industry Park Huaian 223100 China.
e. Nome químico: 2-chloro-N-(4'-chlorobiphenyl-2-yl)nicotinamide.
f. Nome comum: Boscalida.
g. Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica.
h. Indicação de uso: Trata-se produto técnico.
i. Classificação toxicológica: O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto
técnico de referência.
j. Classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental: Classe III - Produto
Perigoso ao Meio Ambiente.
3-a. Titular do registro: Nortox S/A- Arapongas/PR.
b. Marca comercial: BOSCALID TÉCNICO NORTOX II.
c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com Registro nº TC00322,
conforme processo nº 21000.035695/2017-77, protocolado em 14/08/2017.
d. Fabricante: Nome: Zhejiang Udragon Bioscience Co., Ltd- Endereço: Nº 1 Fangjadai Road,
Haiyan Economic Development Haiyan Zhejiang 314604 China.
e. Nome químico: 2-chloro-N-(4'-chlorobiphenyl-2-yl)nicotinamide.
f. Nome comum: Boscalida.
g. Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica.
h. Indicação de uso: Trata-se produto técnico.
i. Classificação toxicológica: O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto
técnico de referência.
j. Classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental: Classe III - Produto
Perigoso ao Meio Ambiente.
4-a. Titular do registro: Nortox S.A.- Arapongas/PR.
b. Marca comercial: MESOTRIONE TÉCNICO NORTOX III.
c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com Registro nº TC00422,
conforme processo nº 21000.018225/2016-68, protocolado em 22/04/2016.
d. Fabricante: Nome: Jiangsu Corechem Co., Ltd.- Endereço: 18, Shilian Avenue 223000
Huaian City, Jiangsu - China.
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