DOU 21/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAP/MAPA Nº 602, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca da embarcação AL
MAR-II, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob o nº ES-0010357-1, por 60 (sessenta)
dias corridos.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009 e a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa e o que consta do Processo nº
21018.003052/2021-51, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação AL MAR-II, inscrita no
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº ES-0010357-1 e na Autoridade
Marítima sob o nº 341-023539-6 código da frota 1.01.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento
Espinhel horizontal (superfície), outras definições regionais ou locais Espinhel boiado e
Long-line, espécie alvo Espadarte (Xiphias gladius) e fauna acompanhante, na área de
atuação Mar territorial e Zona Econômica Exclusiva e Águas internacionais, tendo em vista
o não cumprimento do disposto nos art. 7º e por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa e incisos I e II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
JORGE SEIF JÚNIOR
PORTARIA SAP/MAPA Nº 605, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca para embarcação
Pesqueira SÃO PAULO II, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº RS-0000594-4, por 60
(sessenta) dias corridos.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009 e a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa e o que consta do Processo nº
21042.010162/2019-58, resolve:
Art. 1º Suspender, a Autorização de Pesca da embarcação SÃO PAULO II,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0000594-4 e na Autoridade
Marítima sob o nº 461-008629-8 código da frota 2.08.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento
Emalhe Costeiro Diversificado, espécie alvo Anchova (Pomatomus saltatrix), Corvina
(Micropogonias furnieri), Pescada (Cynoscion guatucupa), Castanha (Umbrina canosai),
Abrótea (Urophycis brasiliensis) e fauna acompanhante, na área de atuação S/SE, tendo em
vista o não cumprimento do disposto no art. 7º e por força do art. 19 da Instrução
Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de
2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art.
12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação fica proibida de realizar cruzeiro
de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da
Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação
JORGE SEIF JÚNIOR
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 533, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Submete à Consulta Pública, a proposta de Portaria
que estabelece as normas para a produção, a
certificação,
a
responsabilidade
técnica,
o
beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento,
a amostragem, a análise, a comercialização e a
utilização de material de propagação vegetativa e de
mudas, e seus respectivos anexos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts.
24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e o que consta do Processo nº
21000.105551/2021-71, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria que estabelece as normas para
a produção, a certificação, a responsabilidade técnica, o beneficiamento, a reembalagem, o
armazenamento, a amostragem, a análise, a comercialização e a utilização de material de
propagação vegetativa e de mudas, e seus respectivos anexos, e de consequente revogação
da Instrução Normativa MAPA nº 24, de 16 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página
eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: www.agricultura.gov.br,
menu Acesso à Informação, menu Participação Social, submenu Editais e Consultas
Públicas,
ou
acesso
pelo
link
direto
http://www.agricultura.gov.br/acesso-a-
informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação
da proposta de Portaria, que visa atualizar as normas para a produção, a certificação, a
responsabilidade técnica, o beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento, a
amostragem, a análise, a comercialização e a utilização de material de propagação
vegetativa e de mudas, atualmente vigentes, para receber sugestões ou comentários de
órgãos, entidades ou pessoas interessadas.
Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º desta Portaria, tecnicamente
fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de
Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio
do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
§1º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no
Sistema
de Solicitação
de
Acesso
- SOLICITA,
do
MAPA,
por meio
do
link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
§2º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão
nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais e a relevância e o impacto
positivo da contribuição para a efetividade do Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Art. 4º A inobservância do disposto no art. 3º desta Portaria implicará na recusa
automática da sugestão ou comentário encaminhado.
Art. 5º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, desta Portaria, a Coordenação-
Geral de Sementes e Mudas deverá avaliar as sugestões recebidas e proceder às
adequações pertinentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 534, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Declara
área
sob
quarentena
para
a
praga
quarentenária
presente
Bactrocera
Carambolae
(mosca-da-carambola), no Estado de Roraima, nos
Municípios de Alto Alegre,
Amajari, Boa Vista,
Bonfim, Mucajaí, Normandia, Pacaraima e Uiramutã,
e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts.
24 e 68, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de
abril de 2006, nos § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Art. 10, no § 1º do Art. 12, no Art. 15 e nos
incisos I e II, do Art. 24, da Instrução Normativa nº 28, de 20 de julho de 2017 e o que
consta do Processo nº 21048.001240/2018-92, resolve:
Art. 1º Declarar para Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola), no estado
de Roraima, as seguintes localidades:
I- Área Sob Quarentena - os municípios de Alto Alegre, Amajari, Boa Vista,
Bonfim, Mucajaí, Normandia, Pacaraima, Uiramutã;
II- Zona Tampão - municípios de Iracema e Caracaraí.
III- Área Erradicada - vila de Martins Pereira, no município de Rorainópolis.
Art. 2º As demais localidades não mencionadas nos incisos I, II e III, do art. 1°,
desta Portaria, são consideradas Áreas Sem Ocorrência de Bactrocera carambolae (mosca-
da-carambola) no estado de Roraima.
I- Excetuam-se do caput do art. 2°, desta Portaria, as áreas interditadas
cautelarmente por ato do Superintendente Federal de Agricultura no Estado de Roraima.
Art. 3º As declarações constantes nos artigos 1º e 2º, desta Portaria, terão
vigência por tempo indeterminado, desde que não ocorra alteração de status fitossanitário
e sejam observadas as exigências legais para sua manutenção.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 273, publicada no D.O.U. de 18 de março de
2021, Edição 52, Seção 1, Página 7.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 535, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Declara os municípios de Cruzeiro do Sul, Mâncio
Lima, Rodrigues Alves, Marechal Thaumaturgo e
Porto Walter no estado do Acre e o município de
Guajará, no estado do Amazonas, como área sob
quarentena para a praga quarentenária ausente
Moniliophthora roreri.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts.
24 e 68, do Anexo I, do Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o
disposto no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto n° 5.759, de 17 de abril
de 2006, no Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 112, de
11 de dezembro de 2020 e o que consta do Processo nº 21000.053542/2021-98,
resolve:
Art. 1º Declarar os municípios de Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Rodrigues
Alves, Marechal Thaumaturgo e Porto Walter, no estado do Acre e o município de Guajará,
no estado do Amazonas, como área sob quarentena para a praga quarentenária ausente
Moniliophthora roreri.
Art. 2º Fica proibido o trânsito de materiais vegetais das espécies do gênero
Theobroma e Herrania e outras hospedeiras de Moniliophthora roreri provenientes da área
sob quarentena para as demais unidades da federação até que seja declarada a
erradicação dos focos.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SDA nº 372, de 3 de agosto de 2021, publicada
no D.O.U. em 05 de agosto de 2021, Edição 147, Seção 1, Página 3.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
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