DOU 21/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 36-A
Brasília - DF, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022022100001
1
Sumário
Ministério da Educação............................................................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 99, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a Portaria Normativa MEC nº 19, de 20 de
novembro
de
2008,
que
dispõe
sobre
os
procedimentos de manutenção
das bolsas do
Programa Universidade para Todos - ProUni, e a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 2 de janeiro de 2015,
que regulamenta os processos seletivos do ProUni.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº
11.096, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 19, de 20 de novembro de 2008, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
................................................................................................................................
VII - quando o beneficiário da bolsa tiver atingido setenta e cinco por cento da carga
horária do curso de origem, exceto nas hipóteses previstas no inciso VI do § 2º deste artigo.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Portaria Normativa MEC nº 1, de 2 de janeiro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º A cada processo seletivo do ProUni a Secretaria de Educação Superior -
SESu definirá e tornará públicos, por meio de ato normativo próprio de seu Secretário,
doravante denominado Edital SESu:
I - as edições do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a serem consideradas
para a inscrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.496, de 18 de julho de 2005, devendo
ser consideradas as duas últimas edições imediatamente anteriores ao processo seletivo;
II - o número de chamadas regulares; e
III - o cronograma e demais regras e procedimentos para a participação dos
estudantes.
.................................................................................................................................
§ 4º A pré-seleção dos estudantes no processo seletivo do ProUni, de que trata
o inciso II do caput, deverá, obrigatoriamente, observar a ordem de classificação, de acordo
com as notas obtidas pelos estudantes que tenham participado do Enem, referentes às
edições a serem oportunamente tornadas públicas por meio de Edital SESu." (NR)
"Art. 3º Somente poderá se inscrever nos processos seletivos do ProUni o
estudante brasileiro não portador de diploma de curso superior que tenha participado do
Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, referente às edições a serem tornadas públicas
por meio do Edital SESu e que atenda a pelo menos uma das condições a seguir:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º Para acessar o SISPROUNI e efetuar sua inscrição, o estudante deverá,
obrigatoriamente, informar:
I - o seu número de Cadastro de Pessoa Física - CPF e senha, caso já possua
uma conta "gov.br" ou proceder à criação de uma conta "gov.br";
................................................................................................................................
§ 2º-A. Nos termos do inciso I do caput, caso o estudante ainda não disponha
de acesso digital do usuário aos serviços públicos digitais, deverá efetuar seu cadastro no
portal do governo federal e criar uma conta "gov.br".
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º É vedada a inscrição de estudante cuja nota obtida nas edições do
Enem tornadas públicas a cada processo seletivo por meio do Edital SESu, calculada
conforme o disposto no § 1º do art. 12:
I - seja inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação do
Enem seja igual a zero;
II - tenha participado das referidas edições do Exame como 'treineiro'." (NR)
"Art. 12. A pré-seleção dos estudantes inscritos nos processos seletivos do
ProUni considerará suas notas obtidas nas provas do Enem tornadas públicas a cada
processo seletivo por meio do Edital SESu.
§ 1º A nota a ser considerada na pré-seleção do estudante no processo seletivo
do ProUni será a média aritmética das notas obtidas nas cinco provas do Enem de que
trata o caput.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 18. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 11. Para fins do disposto no inciso V e parágrafo único do art. 3º e no inciso
VIII do caput deste artigo, na hipótese de concomitância ou complementariedade de
licenciatura e de bacharelado no mesmo curso, será excepcionada a exigência de o
estudante não ser portador de diploma de curso superior, conforme estabelecido nas
normas editadas pelo Ministério da Educação." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO
VISITE O
MUSEU DA
IMPRENSA
IMPRENSA
NACIONAL
MUSEU DA IMPRENSA
AUDITÓRIO D. JOÃO VI
Aberto aos dias úteis,
das 8h às 17h.
O Museu da Imprensa está
aberto ao público seguindo os
protocolos para a segurança
dos visitantes e colaboradores.
Fechar