DOU 22/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 37
Brasília - DF, terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 36
Ministério da Economia .......................................................................................................... 37
Ministério da Educação........................................................................................................... 43
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 44
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 49
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 58
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 75
Ministério da Saúde................................................................................................................ 79
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 80
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 83
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 83
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 84
................................... Esta edição é composta de 88 páginas ..................................
Sumário
SOBERANIA
É LIBERDADE
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.101, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que
dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os
efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19
nos setores de turismo e de cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas
e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de
dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços
ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo
consumidor, desde que assegurem:
.......................................................................................................................................
§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo
consumidor até 31 de dezembro de 2023.
§ 5º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos
serviços, das reservas e dos eventos adiados.
§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor
recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer
a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os
incisos I e II do caput nos seguintes prazos:
I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de
dezembro de 2021; e
II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2022.
........................................................................................................................................
§ 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso
II do caput até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro
de 2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do
conteúdo, contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, que
forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência
da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes
cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão
obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde
que o evento seja remarcado, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2023
para a sua realização.
§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais
detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos
eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo
previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, até 31 de dezembro de
2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de
dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições:
........................................................................................................................................
§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata
este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na hipótese de
os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o
combate à pandemia da covid-19." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 14.186, de 15 de julho de 2021, na
parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 14.046, de 2020:
I - do art. 2º:
a) o caput;
b) o § 4º;
c) o § 5º;
d) o § 6º; e
e) o § 10; e
II - o art. 4º.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Gilson Machado Guimarães Neto
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 61, de 21 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.051-DF.
Nº 62, de 21 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o
descredenciamento da AR
ED CERTIFICAÇÃO.
Processo n°
00100.000276/2022-83.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
GABINETE
PORTARIA CHGAB/VPR Nº 54, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
Estabelece o retorno gradual e seguro ao trabalho
presencial, dos servidores e empregados públicos,
no âmbito da Vice-Presidência da República
O CHEFE DE GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do art. 3º do anexo da Portaria nº 63, de 17 de
junho de 2020 que aprova o Regimento Interno da Vice-Presidência da República e tendo
em vista o que dispõe a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro
de 2021, publicada no DOU de 01.10.2021, resolve:
Art. 1º O retorno gradual e seguro das atividades presenciais na Vice-Presidência
da República observará as diretrizes e os critérios estabelecidos no presente ato normativo.
Art. 2º A partir da data da publicação desta portaria, deverão retornar ao trabalho
presencial 2/3 (dois terços) dos servidores e empregados públicos que se enquadrem no art.
2º da Instrução Normativa nº 90/2021.
§ 1º Os servidores e empregados públicos que se enquadrarem no inciso I do
artigo 4 da Instrução Normativa nº 90/2021 e que assinarem a declaração de retorno
presencial ao trabalho, anexo III desta Portaria, serão incluídos no percentual do caput.
§ 2º Caberá ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria e ao Diretor de
Departamento de Administração e Finanças organizar a escala de trabalho, de forma a
observar o percentual definido no caput, de modo evitar aglomerações, observados os
protocolos sanitários e normativos emitidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Para o retorno presencial dos servidores e empregados públicos, deverão
ser adotadas medidas de cuidado e proteção individual durante o período de permanência na
Vice-Presidência da República, na forma estabelecida pela Portaria MS nº 1.565, de 18 de
junho de 2021, publicada no DOU de 19.06.2021, visando à segurança das pessoas, à
ocupação segura dos ambientes de trabalho e à continuidade das atividades do Órgão,
especialmente aquelas consideradas essenciais.
Art. 4º A chefia imediata incluirá o código "03142 - FALTA NÃO JUSTIFICADA"
no registro de frequência do servidor ou empregado público que:
I - não apresentar uma das autodeclarações previstas, necessária para a execução
do trabalho remoto; ou
II - não retornar às atividades presenciais.
Parágrafo único. Em qualquer das condições previstas no caput, haverá perda
da remuneração correspondente ao período informado pela chefia imediata.
Art. 5º Os servidores e empregados públicos que se enquadrem nas hipóteses
constantes do art. 4º da Instrução Normativa nº 90/2021, deverão permanecer em trabalho
remoto.
Parágrafo único: Poderão retornar ao trabalho presencial, os servidores e
empregados públicos que se enquadrem nas situações do caput, mediante a apresentação
de autodeclaração, anexo III, da presente portaria, devidamente preenchida e assinada e
encaminhada à chefia imediata e a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Vice-
Presidência, pelo e-mail: vpr.rh@presidencia.gov.br.
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