DOU 22/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º A comprovação das condições previstas no art. 5º ocorrerá mediante a
respectiva autodeclaração, na forma dos modelos constantes dos anexos I e II desta
Portaria, encaminhada à chefia imediata e a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da
Vice-Presidência, pelo e-mail: vpr.rh@presidencia.gov.br, resguardadas as informações
pessoais e sigilosas.
§ 1º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado
público às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em lei.
§ 2º O servidor ou empregado público que declarar condição de saúde dentre
aquelas previstas na Instrução Normativa nº 90/2021, deverá apresentar o respectivo
laudo médico atestando tal condição, caso venha a ser solicitado.
§ 3º Caso ambos os pais sejam servidores e empregados públicos, a hipótese do
inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 90/2021, será aplicável a apenas um deles.
§ 4º Nos casos elencados no inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº
90/2021, caberá ao servidor ou empregado público apresentar cópia do ato normativo
local vigente que suspendeu as atividades escolares ou em creche ou declaração da
instituição de ensino comprovando que as atividades presenciais permanecem suspensas,
ou de forma híbrida.
Art. 7º Para os servidores e empregados públicos enquadrados nas condições
previstas nos incisos I do art. 4 da Instrução Normativa nº 90/2021 e cujas atividades não
possam ser executadas de forma remota, dada a sua natureza, será concedido o abono de
frequência, como medida excepcional.
Parágrafo Único - Cabe à chefia imediata do servidor e empregado público
avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades desempenhadas e o regime de
trabalho remoto.
Art. 8º As condições para a execução do trabalho remoto pelos servidores e
empregados públicos que atendem às condições previstas no art. 4º da Instrução Normativa
nº 90/2021, deverá ser elaborado, em comum acordo entre o servidor e empregado público
e a chefia imediata, plano de trabalho contendo as atividades a serem desempenhadas e os
prazos de entrega, que poderão ser revistos e atualizados a qualquer tempo.
Art. 9º O servidor e empregado público que estiver no regime de trabalho
remoto deverá:
I - manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a comunicação
com a chefia imediata;
II - manter-se conectado ao correio eletrônico institucional e acessá-lo diariamente;
III - submeter-se ao acompanhamento do plano de trabalho e do cumprimento
dos prazos pactuados;
IV - dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar eventual
dificuldade, dúvida ou outra situação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das
atividades sob sua responsabilidade; e
V - preservar o sigilo e a restrição de acesso dos dados acessados de forma remota.
Art. 10. Cabe ao servidor e empregado público providenciar a infraestrutura
tecnológica e de comunicação necessárias à execução do trabalho remoto.
Art. 11. O servidor ou empregado público com sinais e sintomas gripais e casos
suspeitos de COVID deverá procurar atendimento médico ou orientação nos canais
oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único - O caso de COVID-19, suspeito ou confirmado, devem ser
imediatamente reportados à chefia imediata e à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas,
após a inspeção médica.
Art. 12. O servidor ou empregado público que tiver contato com pessoas que
tiveram confirmado o diagnóstico de COVID, deverá procurar atendimento médico ou
orientação nos canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 13. Os servidores e empregados públicos que se enquadrem na situação
do art. 2º da Instrução Normativa nº 90/2021 poderão ser convocados a qualquer
momento para o retorno ao trabalho presencial em virtude de necessidade do serviço.
Art. 14. Aplicam-se a disposições desta portaria aos militares cedidos e em
exercício na Vice-Presidência da República.
Art. 15. Esta portaria será revista após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Portaria VPR nº 39, de 31 de março de 2020,
publicada no DOU de 03 de abril de 2020.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR LEME JUSTO
ANEXO I
(PORTARIA/CHGAB/VPR Nº 54, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022)
AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE
Eu, __________________________________, RG nº ___________________,
CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto
no artigo 5º da Portaria nº xx, de xx de janeiro de 2022/VPR, que me enquadro em
situação de afastamento das atividades presenciais em razão de possuir fator, condição ou
situação de risco para agravamento de Covid-19. Declaro, ainda, pelas mesmas razões,
que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante
esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de
informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em
lei.
________________ , ____ de ______________ de _______.
Local e data
__________________________________________________
Assinatura
ANEXO II
(PORTARIA/CHGAB/VPR Nº 54, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022)
AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) OU MENOR(ES) SOB GUARDA EM IDADE ESCOLAR
Eu, ______________________________________, RG nº _________________,
CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto no 5º
da Portaria nº xx, de xx de janeiro de 2022/VPR, que tenho filho(s) ou menor(es) sob guarda
em idade escolar ou inferior que necessita(m) da minha assistência, portanto, necessito ser
submetido a trabalho remoto com data de início em __________________, e enquanto
vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, em anexo, que
suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao
Coronavírus, ou a suspensão das atividades presenciais pela instituição de ensino. Declaro,
ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em
caráter presencial durante esse período e que não possuo cônjuge, companheiro ou outro
familiar adulto que comigo resida apto a prestar assistência ao (s) meu (s) filho(s) em idade
escolar. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me
sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em lei.
_______________ , ____ de ______________ de _______.
Local e data
__________________________________________________
Assinatura/padrasto/madrasta ou responsável pela guarda
Informações adicionais:
Dados cônjuge:
Nome Completo:
Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não
Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):
Dados do menor sob guarda (deve ser preenchido para cada menor):
Nome Completo:
Idade:
Escola: ( ) Pública ( ) Privada
UF da Escola:
Cidade da Escola:
ANEXO III
(PORTARIA/CHGAB/VPR Nº 21, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022)
AUTODECLARAÇÃO PARA RETORNO AO TRABALHO
Eu, ___________________________________, RG nº __________________,
CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto
parágrafo único do art. 5º da Portaria nº xx, de xx de janeiro de 2022/VPR, que completei
o ciclo vacinal de imunização contra a COVID-19, já transcorridos mais de 30 (trinta) dias
desta completa imunização. Declaro ainda que me enquadro nas hipóteses previstas no
inciso I do art. 4º da IN/SGP/SEDGG/ME nº 90/2021, mas minha(s) comorbidade(s)
apresenta(m)-se controlada(s) e estável(is), podendo retornar ao trabalho presencial.
Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará
às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
________________ , ____ de ______________ de _______.
Local e data
__________________________________________________
Assinatura
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MAPA Nº 403, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
Estabelece, no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, os procedimentos para
o recebimento e o tratamento de manifestações
de ouvidoria e de relatos de irregularidades.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; na Lei
nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018; no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017;
no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; na Portaria nº 581, de 9 de março
de 2021, da Controladoria-Geral da União, e o que consta do Processo SEI nº
21000.065745/2020-46, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, os procedimentos para o recebimento e tratamento de manifestações
de ouvidoria de que trata o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e de relatos
de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro
de 2018.
Art. 2º A Ouvidoria detém as competências de Unidade Setorial do Sistema
de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv, previstas no Decreto nº 9.492, de
2018.
Art. 3º A identidade dos manifestantes é informação protegida nos termos
do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se como manifestante:
I - o usuário de serviços públicos que realiza manifestação nos termos do
Decreto nº 9.492, de 2018; e
II - a pessoa que oferece relato de irregularidades de que trata a Lei nº
13.608, de 2018.
§ 2º A proteção de que trata o caput se estende à identidade e aos
elementos de identificação do manifestante, os quais compreendem:
I - dados cadastrais;
II - atributos genéticos;
III - atributos biométricos; e
IV - dados biográficos.
§ 3º O acesso às informações de que trata o caput será restrito aos agentes
públicos legalmente autorizados e com necessidade de conhecê-las, os quais estarão
sujeitos à responsabilização por seu uso indevido, de acordo com o art. 32 da Lei nº
12.527, de 2011, e demais normas aplicáveis.
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