DOU 22/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - no caso de sugestão, manifestação do gestor sobre a possibilidade de
sua adoção, informando o período estimado de tempo necessário à sua implementação,
quando couber; e
V - no caso de denúncia, comunicação de irregularidade e relato de
irregularidade de que trata o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, informação sobre o
seu encaminhamento às unidades apuratórias competentes ou sobre o seu
arquivamento.
Art. 10. A fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, o envio
de manifestações de ouvidoria e de relatos de irregularidades, de que trata o caput do
art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, para as áreas técnicas e unidades de apuração será
realizado, sempre que possível, por intermédio do módulo de triagem e tratamento da
Plataforma Fala.BR, ou por meio do SEI, em nível de acesso "Sigiloso", quando
elegível.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as áreas técnicas e unidades
de apuração deverão indicar os servidores que ficarão responsáveis pelo atendimento
e o fornecimento de respostas às manifestações de ouvidoria e de relatos de
irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, no módulo
de triagem e tratamento da Plataforma Fala.BR.
Art. 11. A Ouvidoria poderá, em comum acordo com as demais Unidades
organizacionais do
Ministério da Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento, elaborar
modelos de respostas a fim de que estas sejam publicadas sem a necessidade de
realização de trâmites internos.
Subseção I
Elogio
Art. 12. No tratamento das manifestações do tipo elogio, será realizado o
trâmite do seu conteúdo, sem necessidade de resposta à Ouvidoria:
I - ao agente público ou colaborador terceirizado do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento elogiado, a
sua chefia imediata e aos
responsáveis pela área; ou
II - aos gestores responsáveis pela ação elogiada, quando não houver
indicação de agente público ou colaborador do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento na manifestação.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o art. 9º desta Portaria, será
considerada resolvida a manifestação cuja proposta de resposta contenha informação
acerca da ciência dada aos agentes ou gestores, nos termos do caput.
Subseção II
Reclamação
Art. 13. No tratamento das manifestações do tipo reclamação, será realizado
o trâmite ou encaminhamento do seu conteúdo:
I - à área técnica, quando se tratar de falha na prestação do serviço
público;
II - à Corregedoria ou à Comissão de Ética do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, quando versar sobre conduta de agente público em exercício
no Ministério, não enquadrada como denúncia, comunicações de irregularidade e
relatos de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018,
para atuação dentro das respectivas esferas
de competência, sem prejuízo do
encaminhamento paralelo ao responsável pela área técnica do agente público; ou
III - ao gestor do contrato quando versar sobre a conduta de colaborador
terceirizado.
§ 1º Para os fins de que trata o art. 9º desta Portaria, será considerada
resolvida a manifestação cuja proposta de resposta contenha informação objetiva
acerca do fato relatado e, quando couber, das ações adotadas pelas Unidades a que
se referem os incisos I, II e III do caput, para o tratamento da demanda.
§ 2º Caberá à Ouvidoria informar ao Chefe da Assessoria Especial de
Controle Interno sobre reclamações que envolvam dirigentes da alta administração do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme definido no art. 2º da
Lei nº 12.813, de 2013, para que seja levado ao conhecimento do Ministro de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Subseção III
Sugestão e solicitação de providências
Art. 14. No tratamento das manifestações do tipo sugestão ou solicitação de
providências, será realizado o trâmite do seu conteúdo à área técnica do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestadora do serviço público objeto da
manifestação.
Art.
15.
A área
técnica
do
Ministério
da Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento prestadora do serviço público objeto da manifestação encaminhará à
Ouvidoria proposta de resposta contendo informação acerca da possibilidade de adoção
da medida sugerida ou solicitada, a qual deverá conter:
I -
as razões da
impossibilidade de
adoção da medida
sugerida ou
solicitada;
II - a indicação das ações realizadas, caso haja a possibilidade de adoção da
medida de forma imediata; e
III - as seguintes informações, caso não haja a possibilidade de adoção da
medida de forma imediata:
a) prazo previsto para a adoção da medida; e
b) formas de acompanhamento pelas quais o manifestante poderá monitorar
a adoção da medida.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o art. 9º desta Portaria, será
considerada resolvida a manifestação cuja proposta de resposta atenda aos requisitos
definidos nos incisos I, II e III do caput, sem prejuízo da prestação de novas
informações.
Subseção IV
Simplifique!
Art. 16. No tratamento das
manifestações do tipo Simplifique!, será
realizado o trâmite do seu conteúdo à área técnica do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento responsável pelo respectivo serviço, a qual se manifestará
sobre a possibilidade de adoção das ações solicitadas, sem prejuízo de trâmite em
paralelo ao Departamento de Governança e Gestão da Secretaria-Executiva, para
conhecimento.
§ 1º Quando acatada a manifestação do tipo Simplifique!, a área técnica
deverá informar à Ouvidoria:
I - a descrição da simplificação a ser implementada;
II - as fases e o cronograma de implantação da simplificação;
III - os responsáveis por cada fase da implementação; e
IV - as formas de acompanhamento pelas quais o manifestante poderá
monitorar a implementação da simplificação.
§ 2º No caso de inviabilidade de atendimento do Simplifique!, a área técnica
indicará, de forma objetiva, o motivo da manutenção do procedimento, considerando
as diretrizes previstas no art. 1º do Decreto nº 9.094, de 2017.
§ 3º Para os fins de que trata o art. 9º desta Portaria, será considerada
resolvida a manifestação cuja proposta de resposta atenda aos requisitos definidos nos
§§ 1º e 2º do caput, sem prejuízo da prestação de novas informações.
§
4º As
áreas técnicas
do
Ministério da
Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento poderão estabelecer formas de premiação ao usuário que apresentar
pedido de simplificação que contribua com a melhoria e aperfeiçoamento dos serviços
públicos.
Subseção V
Denúncias
Art. 17. As denúncias que contiverem requisitos mínimos de relevância,
autoria e materialidade serão consideradas habilitadas e enviadas, simultânea ou
sucessivamente, às seguintes unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, conforme o caso:
a) às unidades de apuração;
b) à área técnica, quando a denúncia envolver atividades relacionadas a
assuntos técnicos, fiscalização e políticas públicas de competência institucional.
§ 1º As denúncias que não contiverem requisitos mínimos de relevância,
autoria e materialidade serão tratadas segundo os procedimentos previstos na Seção II
do Capítulo III da Portaria CGU nº 581, de 2021.
§ 2º Caberá à Ouvidoria definir os casos em que a manifestação demande
providências distintas e adotar a tramitação simultânea da demanda a uma área
técnica, uma unidade de apuração ou mais de uma área técnica ou unidade de
apuração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 18. As denúncias que demandarem trabalho desproporcional para a sua
pseudonimização poderão ser encaminhadas às unidades de apuração, por meio de
extrato, com indicação de que os documentos originais estão sob a guarda da
Ouvidoria e se encontram disponíveis mediante requisição formal da unidade, nos
termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, desde que devidamente
motivada.
Art. 19. As denúncias, comunicações
de irregularidade e relatos de
irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, habilitadas,
serão tramitadas pela Ouvidoria às unidades de apuração e/ou áreas técnicas do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e serão categorizadas segundo seu
conteúdo, considerando as seguintes hipóteses:
I - atividades relacionadas à fiscalização e políticas públicas de competência
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - infrações disciplinares de servidor, incluindo assédio sexual e moral;
III - atos de corrupção em geral praticados por agentes públicos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - prática de ato lesivo por pessoa jurídica;
V - irregularidade envolvendo serviço contratado com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra;
VI - nepotismo;
VII - conflito de interesses;
VIII - irregularidade envolvendo dirigentes das entidades vinculadas ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - denúncia sensível; e
X - denúncias em geral.
§ 1º A critério da Ouvidoria, poderão ser criadas outras categorias, desde
que seu volume e relevância as justifiquem.
§ 2º Além dos atos apuratórios internos, caberá à unidade de apuração ou
área técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento decidir pelo
encaminhamento das denúncias ao respectivo órgão policial, Ministério Público ou
Tribunal de Contas, caso entenda haver indícios de crimes que apontem para uma
apuração concorrente.
§ 3º Ato conjunto do Corregedor e do Chefe da Assessoria Especial de
Controle Interno
poderá deliberar
sobre a realização
de eventos
conjuntos de
capacitação sobre a análise prévia das denúncias, comunicações de irregularidade e
relatos de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de
2018.
Art. 20. A Ouvidoria encaminhará a denúncia à Corregedoria do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando envolver:
I - indício de infração disciplinar de servidor, incluindo assédio sexual e
moral;
II - atos de corrupção em geral praticados por agentes públicos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - prática de ato lesivo por pessoa jurídica contra o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IV - denúncias em geral.
Parágrafo único. Os casos de conflito de interesse deverão ser encaminhados
à Secretaria- Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, para manifestação, no prazo de cinco dias úteis, sobre a existência, ou
não, de consulta ou pedido de autorização do servidor no Sistema Eletrônico de
Prevenção de Conflito de Interesses - SeCI, com posterior remessa à Corregedoria.
Art. 21. A denúncia que envolver serviço contratado com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra deverá ser encaminhada à respectiva unidade
gestora do contrato em Brasília, ou nos Estados, para adoção das providências
pertinentes em relação à empresa contratada.
Art. 22. A denúncia sobre nepotismo seguirá o fluxo estabelecido na Portaria
MAPA nº 155, de 26 de maio de 2021.
Art. 23. A denúncia envolvendo dirigentes de entidade vinculada ao MAPA
deverá ser encaminhada aos presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal, nos
termos da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e à Controladoria-Geral da União
- CGU, via Plataforma Fala.BR, por competência concorrente, em razão do disposto no
Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, observados os procedimentos previstos
nesta Subseção, assim como ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, para
que seja levada ao conhecimento do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 24. Até a efetiva implantação do módulo de triagem e tratamento da
Plataforma Fala.BR, o processo administrativo eletrônico autuado no SEI pela Ouvidoria
deverá ser utilizado pela unidade de apuração e área técnica do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento somente para comunicar resposta, solicitar
prorrogação de prazo, solicitar complementação de informações e apresentar o
resultado da apuração.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o art. 9º desta Portaria, a
Ouvidoria realizará a atualização quanto à resolutividade da demanda na Plataforma
Fala.BR, após o encaminhamento de informação da unidade de apuração e área técnica
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento contendo o resultado conclusivo
da denúncia, comunicações de irregularidade e relatos de irregularidades de que trata
o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018.
Seção II
Do Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis
Art. 25. As denúncias, comunicações
de irregularidade e relatos de
irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, contendo
manifestação de risco à imagem do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
junto aos cidadãos serão encaminhadas ao Coordenador do Grupo de Tratamento de
Denúncias Sensíveis - GTD/MAPA, ao qual incube analisar as manifestações e propor os
encaminhamentos necessários.
Parágrafo único. A manifestação de risco à imagem do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento junto aos cidadãos, de que trata o caput, é
aquela que apresenta fatos graves e sistêmicos relacionados a atos de corrupção
praticados por agentes públicos, acarretando potenciais prejuízos ao agronegócio
brasileiro e à imagem do Ministério.
Art. 26. Fica criado o Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis -
GTD/MAPA, 
encarregado 
de 
analisar 
denúncia
considerada 
sensível 
por 
seu
Coordenador, que será composto pelos titulares dos órgãos e Unidades do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a seguir:
I - Corregedor;
II - Consultor Jurídico;
III - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno; e
IV - Ouvidor.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A coordenação do GTD/MAPA ficará a cargo do representante titular da
Corregedoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º O GTD/MAPA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador ou por solicitação de
seus membros.
§ 4º O Coordenador poderá convidar, a seu critério ou por indicação dos
seus membros, autoridades ou técnicos para participar de reunião específica, sempre
que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao
cumprimento da sua finalidade, sem direito ao voto.
§ 5º O quórum de reunião e de aprovação do GTD/MAPA é de maioria
absoluta dos seus membros.
§ 6º Quando os membros do GTD/MAPA estiverem em entes federativos
diversos, 
as 
reuniões 
ordinárias 
ou
extraordinárias, 
serão 
realizadas 
por
videoconferência.

                            

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