DOU 23/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Advogado da União
Consultor-Geral da União
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO Nº 122
NUP: 00405.019117/2017-61
INTERESSADOS: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E OUTROS
ASSUNTOS: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
1. A P R OV O, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº
00011/2020/GAB/CGU/AGU, e respectivas manifestações de acolhimento, o Parecer nº
0 0 1 1 0 / 2 0 1 9 / D ECO R / CG U / AG U .
2. Cientifique-se o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho.
3. Restituam-se os autos à Consultoria-Geral da União, para as providências cabíveis.
Brasília, 26 de março de 2020.
RENATO DE LIMA FRANÇA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
GABINETE
DESPACHO n. 00011/2020/GAB/CGU/AGU
NUP: 00405.019117/2017-61
INTERESSADOS: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E OUTROS
ASSUNTOS: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
1. Aprovo, nos termos do Despacho nº 3/2020/DECOR/CGU/AGU, o Parecer nº
1 1 0 / 2 0 1 9 / D ECO R / CG U / AG U .
2. Submeto as manifestações desta Consultoria-Geral da União ao Excelentíssimo
Advogado-Geral da União, para deliberação final. Em sendo acolhidas, solicito que o
Gabinete/AGU cientifique o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho.
3. Após, solicito que os autos sejam devolvidos a esta CGU, para que se possa
cientificar os demais interessados, conforme sugerido no Despacho nº 3/202 0 / D ECO R / CG U / AG U .
Brasília, 21 de fevereiro de 2020.
(assinado digitalmente)
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
Advogado da União
Consultor-Geral da União
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS
DESPACHO nº 00003/2020/DECOR/CGU/AGU
NUP: 00405.019117/2017-61
INTERESSADOS: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E OUTROS
ASSUNTOS: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Exmo. Senhor Consultor-Geral da União,
1. Aprovo o Parecer nº 110/2019/DECOR/CGU/AGU.
2. Consolide-se, por conseguinte, o entendimento no sentido de que os valores
destinados à indenização de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, pactuados no
âmbito de termos de ajustamento de conduta de que cuida o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347,
de 1985, incluindo as multas decorrentes de seu eventual descumprimento, devem ser
destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, de que trata o art. 13 da referenciada
lei, bem como a Lei nº 9.008, de 1995, ressalvando-se as hipóteses em que a legislação
especial lhes prescreva destinação específica.
3. Nas estritas hipóteses em que os direitos difusos ou coletivos em sentido
estrito possuam natureza trabalhista, as indenizações arrecadadas em sede de termos de
ajustamento de conduta, incluindo eventuais multas decorrentes de seu descumprimento,
podem ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, de que cuida o art. 10 da Lei nº
7.998, 1990, na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvando-se a
aplicação de legislação especial que lhes prescreva destinação específica.
4. Consolide-se, ainda, o entendimento no sentido de que a destinação das
indenizações de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito decorrentes de termos de
ajustamento de conduta deve observar os preceitos da unidade de tesouraria e da
universalidade do orçamento, com eventuais temperamentos que disposição específica
porventura possa impor, uma vez que: (a) a execução das despesas deve integrar o ciclo
orçamentário mediante previsão na lei orçamentária anual; (b) é expressamente proscrito
pela Constituição "o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual", bem como "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais" (art. 167, incisos I e II, da CF/1988); (c)
considerando o que dispõe o art. 2º, § 2º, e art. 3º da Resolução nº 587, de 30 de setembro
de 2019, do Conselho da Justiça Federal; e (d) considerando os preceitos constitucionais que
fixam o sistema de freios e contrapesos que resguardam a separação, a harmonia e a
independência dos Poderes que compõem a União, cumprindo ao Poder Executivo a gestão
e execução do orçamento sob sua administração, nos estritos termos das prescrições e
prioridades delimitadas na lei orçamentária anual.
5. Cientifique-se o Departamento de Assuntos Extrajudiciais, a Câmara de
Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, a Procuradoria-Geral da União, a
Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Procuradoria-Geral
do Banco Central do Brasil, a Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União, a
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, e as demais
Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e órgãos assemelhados e as Consultorias
Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos.
6. Cientifique-se, outrossim, o Ministério Público Federal e o Ministério Público
do Trabalho.
7. Junta-se cópia do Parecer ora acolhido e dos subsequentes Despachos de
aprovação ao NUP 00688.001117/2018-66.
Brasília, 06 de janeiro de 2020.
VICTOR XIMENES NOGUEIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS
PARECER nº 00110/2019/DECOR/CGU/AGU
NUP: 00405.019117/2017-61
INTERESSADOS: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E OUTROS
ASSUNTOS: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
EMENTA: COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. FUNDO
DE DEFESA AOS DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVO EM SENTIDO
ESTRITO. DANO A DIREITO DIFUSO.
DESTINAÇÃO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO.
1. Os valores destinados à indenização de direitos difusos ou coletivos
em sentido estrito serão depositados junto ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos (FDD) criado pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985,
ressalvando-se as hipóteses em que a legislação especial lhes
prescreve destinação específica.
2. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho
reconhece a
possibilidade daqueles
mesmos valores
serem
destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, quando se tratar de
dano a direito trabalhista.
3. As multas, eventualmente pagas por força de descumprimento dos
compromissos de ajustamento de conduta que tratem de direitos
difusos ou coletivos em sentido estrito, também deverão ser
direcionadas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos ou ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador.
Código 33
Senhor Diretor,
- I -
1. Trata-se de processo administrativo em que se discute termo de acordo de
cooperação técnica a ser celebrado pela Advocacia-Geral da União e pelo Ministério da
Economia (antigo Ministério do Trabalho).
2. O aludido ajuste tem por escopo "fixar procedimentos e estabelecer formas de
colaboração, entre os partícipes, com a finalidade de aprimorar a atuação jurídica em
demandas relacionadas à fiscalização do trabalho" e, em especial, "adotar procedimentos
conjuntos para celebração de acordos e termos de ajuste de conduta em demandas que
envolvam" a fiscalização do trabalho (seq. 07).
3. A Procuradoria-Geral da União ponderou que a assinatura do referido acordo
propiciará a destinação legal (ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD ou ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador FAT) de valores provenientes da imposição de indenizações
referentes à reparação de dano moral coletivo
e/ou da fixação de multa por
descumprimento de obrigações de fazer e não fazer (seq. 06). Contudo, dado que muitos dos
termos de ajustamento de conduta tratam de matéria não judicializada, aquele órgão de
direção
superior encaminhou
os autos
a
esta Consultoria-Geral
da União,
para
manifestação.
4. O Departamento de Assuntos Extrajudiciais lançou aos autos o PARECER nº
00012/2018/DEAEX/CGU/AGU (seq. 10), posicionando-se favorável à celebração do aludido
ajuste, ressalvando apenas a necessidade de normatização interna da forma de execução do
acordo de cooperação técnica em questão, de modo a garantir que os acordos e os termos
de ajustamento de conduta sejam assinados pelo Advogado-Geral da União.
5. O Diretor Substituto do Departamento de Assuntos Extrajudiciais aprovou a
manifestação supra referida (seq. 11). Naquela oportunidade, destacou a existência do
PARECER 
nº 
00058/2017/DEAEX/CGU/AGU, 
constante 
do
seq. 
21 
da 
NUP
08000.028826/2013-78 e confeccionado por aquele mesmo departamento, o qual concluiu
pela destinação dos recursos decorrentes de termos de ajustamento de conduta ao Fundo
de Defesa de Direitos Difusos. Citou a Resolução nº 179, de 26 de julho de 2017, do Conselho
Nacional do Ministério Público. Afirmou que, em sua opinião, tais valores poderiam ser
vertidos em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (se o dano for causado a sujeitos
indetermináveis) ou em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (se o dano for causado a
trabalhadores), reconhecendo, contudo, a inexistência de orientação legal a respeito.
Ponderou acerca da inconveniência do não encaminhamento dos aludidos valores aos
fundos, "porquanto a ausência de disciplina legal não permite que se realize a destinação e
execução sem observância do ordenamento jurídico".
6. O Consultor-Geral da União aprovou, parcialmente, aquela manifestação (seq.
14), ressalvando apenas a redação da cláusula terceira da minuta de ajuste.
7. Aquela autoridade questionou ainda aspectos relacionados à destinação,
gestão e aplicação dos recursos oriundos de termos de ajustamento de conduta para a
execução de projetos que visam compensar o dano causado pelos compromissários.
Afirmou que a Lei nº 9.008/1995 é clara em encaminhar tais valores ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos, quando as verbas forem oriundas de ação civil pública. Contudo, haveria um
vazio legislativo quanto à destinação dos recursos oriundos de termos de ajustamento de
conduta. Apontou que o Ministério Público, por diversas vezes, tem direcionado esses
últimos a destinação diversa do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
8. Ressalvou, contudo, que tal prática só seria possível se houvesse critério
objetivo de escolha do destinatário da verba ressarcida, bem como acompanhamento da sua
aplicação, cumprimento da finalidade e tomada de contas.
9. Citou divergência a esse respeito, travada pela Resolução nº 179, de 26 de
julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, e pelo E-mail Circular nº 35/2018,
da Procuradoria-Geral da União.
10. Diante de tais dúvidas, determinou o encaminhamento dos autos ao DECOR,
para uniformização.
11. Antes da análise determinada pelo Consultor-Geral da União, solicitou-se
subsídios à Procuradoria-Geral da União; à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; à
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública; à Consultoria Jurídica
junto à Controladoria-Geral da União; e à Procuradoria-Geral Federal (seq. 15).
12. A Coordenação-Geral de Políticas de Direitos Difusos do Ministério da Justiça
e 
Segurança
Pública, 
por 
meio
da 
Nota 
Técnica
nº 
10/2019/CGPDD/GAB-
SENACON/SENACON/MJ (seq. 35), ponderou sobre a natureza contábil do Fundo de Defesa
de Direitos Difusos. Afirmou que, para o atendimento de seus objetivos, o Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos aprovou cinco eixos temáticos, com arrimo
no art. 1º da Lei nº 7.347/85, onde os projetos que se candidatam ao recebimento de
recursos do FDD devem se enquadrar.
13. Pontuou que a utilização de tais recursos dá-se por meio de transferência
voluntária, aplicando-se o disposto no Decreto nº 6.170/2007, na Portaria Interministerial nº
424/2016, na Portaria Conjunta nº 8, de 7 de novembro de 2012, na Lei nº 13.019/2014 e no
Decreto nº 8.726/2016. Destacou que a prestação de contas segue as mesmas regras dos
instrumentos de repasse firmados pelos demais entes da administração pública federal. Por
fim, concluiu a possibilidade, em abstrato, de enquadramento das verbas decorrentes de
termos de ajustamento de conduta em processos do Ministério do Trabalho, ao eixo
temático V, na linha temática "g", que "prevê a prevenção e ressarcimento de danos
coletivos e difusos relacionados ao direito do trabalho".
14. A Consultoria Jurídica junto àquele mesmo Ministério da Justiça e Segurança
Pública cingiu-se a reencaminhar a citada Nota Técnica n º 10/2019/CGPDD/GAB-
SENACON/SENACON/MJ (seq. 38).
15. O Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, por meio da
NOTA nº 00023/2019/DEPCONSU/PGF/AGU (seq. 39), afirmou que o assunto tratado nestes autos
"dizem respeito mais especificamente à atuação e ao interesse de outros órgãos, especialmente a
Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a CONJUR/MJ e a
Controladoria-Geral da União", devolvendo os autos sem manifestação sobre o seu mérito.
16. A Consultoria Jurídica Junto à Controladoria Geral da União confeccionou o
PARECER nº 00078/2019/CONJUR-CGU/CGU/AGU (seq. 40), apreciando a natureza jurídica e a
finalidade do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Após analisar as fontes de recursos do Fundo,
discriminadas no art. 11 da Lei nº 7.998/1990, aquela unidade consultiva ponderou não haver
"óbice algum para que seja destinado ao FAT os recursos aferidos por meio dos Termos de
Ajustamento de Conduta, em demandas que envolvam a fiscalização do trabalho".

                            

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