DOU 23/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 38-A , quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Validade da Carteira de Identidade
Art. 15. O prazo de validade da Carteira de Identidade será estabelecido de
acordo com a idade do titular no momento da expedição do documento.
Parágrafo único. A Carteira de Identidade terá validade:
I - de cinco anos, para pessoas com idade de zero a onze anos;
II - de dez anos, para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta
e nove anos; e
III - indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.
Art. 16. A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada em razão de:
I - alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;
II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua
autenticidade;
III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas
sobre a sua identidade; ou
IV - mudança significativa no gesto gráfico da sua assinatura.
Parágrafo único. A validade da Carteira de Identidade não poderá ser negada
com fundamento no disposto nos incisos III e IV do caput quando o titular for pessoa
enferma ou tiver idade a partir de sessenta anos.
Cancelamento em decorrência de perda de nacionalidade
Art. 17. O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da
Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade conforme
o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição terão a Carteira de Identidade recolhida pela
Polícia Federal e encaminhada ao órgão expedidor para cancelamento.
Competência da CEFIC
Art. 18. O Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 12. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas
naturais;
VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de
Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade
Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e
VIII - quanto às Carteiras de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de
agosto de 1983:
a) o detalhamento dos padrões de expedição em formato físico e digital;
b) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;
c) os padrões biométricos a serem utilizados;
d) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;
e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas
editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Ec o n o m i a ;
f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do
Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e
g) a edição de normas complementares necessárias à execução do disposto na
Lei nº 7.116, de 1983, no Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, e neste
Decreto.
.........................................................................................................." (NR)
Competências dos Estados e do Distrito Federal
Art. 19. As disposições para operacionalização das medidas necessárias à
expedição da Carteira de Identidade e à aplicação do disposto neste Decreto caberão ao
ente federativo correspondente, respeitadas as competências da CEFIC.
Integração com o Serviço de Identificação do Cidadão
Art. 20. A aplicação do disposto no § 5º do art. 11 e no art. 12 fica
condicionada à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de
Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão, observado o disposto no Decreto nº
10.900, de 2021.
Acesso ao banco de dados do CPF
Art. 21. O acesso dos órgãos de identificação ao banco de dados do CPF será
efetuado a pedido do ente federativo, dispensada a celebração de convênio ou
instrumento congênere, e operacionalizado por meio de solução tecnológica disponibilizada
pelo Governo federal, observadas as normas pertinentes à segurança da informação
editadas pela
Secretaria Especial da
Receita Federal
do Brasil do
Ministério da
Ec o n o m i a .
Substituição do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil
Art. 22. Para fins do disposto neste Decreto, o Serviço de Identificação do
Cidadão, instituído pelo Decreto nº 10.900, de 2021, substituirá o Sistema Nacional de
Registro de Identificação Civil.
Validação eletrônica da carteira de identidade
Art. 23. O Governo federal disponibilizará ferramentas para a validação
eletrônica da Carteira de Identidade, observado o prazo estabelecido no art. 24.
Prazo para adaptação
Art. 24. A partir de 6 de março de 2023, os órgãos expedidores ficarão
obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.
Validade dos documentos emitidos de acordo com o modelo antigo
Art. 25. As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões
anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecerão válidas pelo prazo de dez anos,
contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a Carteira de Identidade de
pessoa com idade a partir de sessenta anos na data de entrada em vigor deste Decreto
terá validade indeterminada.
Expedição da carteira de identidade em papel
Art. 26. A expedição da Carteira de Identidade em papel de segurança de
acordo com o modelo constante do Anexo I será permitida até 1º de março de 2032.
§ 1º Até 1º de março de 2032, a Carteira de Identidade poderá ser expedida
em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, a critério do titular do documento,
observada a disponibilidade no ente federativo correspondente.
§ 2º A renovação de que trata o art. 9º será para o modelo em papel,
ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo.
§ 3º O ente federativo poderá encerrar a expedição da Carteira de Identidade
em papel de segurança em prazo anterior ao estabelecido no caput.
§ 4º A emissão da Carteira de Identidade para titular que já possui o
documento em formato anterior à edição deste Decreto será considerada primeira
emissão.
Revogações
Art. 27. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010;
II - o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018;
III - o Decreto nº 9.376, de 15 de maio de 2018;
IV - o Decreto nº 10.636, de 26 de fevereiro de 2021; e
V - o art. 26 do Decreto nº 10.900, de 2021.
Vigência
Art. 28. Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2022.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
ANEXO I
DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM
PAPEL DE SEGURANÇA
Art. 1º A Carteira de Identidade expedida em substrato de papel de segurança
será confeccionada nas dimensões cento e setenta milímetros por sessenta milímetros
(170x60mm), formato aberto, e oitenta e cinco milímetros por sessenta milímetros
(85x60mm), formato fechado.
Art. 2º A Carteira de Identidade em papel de segurança conterá:
I - papel de segurança com marca d'água exclusiva e fibras invisíveis;
II - impressão em calcografia cilíndrica em duas cores com apenas uma
matriz;
III - impressão em ofsete de segurança, com fundos especiais e microletras;
IV - impressão com as seguintes tintas especiais visíveis e invisíveis:
a) oticamente variável;
b) ultravioleta; e
c) infravermelha;
V - numeração sequencial no reverso acompanhada de código de barras;
VI - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code);
VII - película de proteção com impressão em tinta ultravioleta; e
VIII - código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura
mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.
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