DOU 23/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 38-A , quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
VI - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code);
e
VII - código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura
mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.
Art. 3º A Carteira de Identidade em cartão de policarbonato será expedida
conforme as imagens constantes das seguintes figuras:
Figura 1 - Imagem do anverso da Carteira de Identidade
com todos os elementos visíveis e variáveis
1_PR_004
Figura 2 - Imagem do reverso da Carteira de Identidade
com todos os elementos visíveis e variáveis
1_PR_005
Figura 3 - Imagens dos itens invisíveis do anverso da Carteira de Identidade
1_PR_006
1_PR_007
Figura 4 - Imagens dos itens invisíveis do reverso da Carteira de Identidade
1_PR_008
1_PR_009
ANEXO III
DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE
EM FORMATO DIGITAL
Art. 1º A Carteira de Identidade em formato digital atenderá aos requisitos de
segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade, observado o
disposto em recomendações a serem estabelecidas pela Câmara-Executiva Federal de
Identificação do Cidadão - CEFIC.
Art. 2º A Carteira de Identidade em formato digital conterá as seguintes
características de segurança:
I - baseada no uso de assinatura digital nos termos do disposto na Lei nº
14.063, de 23 de setembro de 2020;
II - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code),
conforme algoritmo específico homologado pela CEFIC;
III - integração com a base de dados do Serviço de Identificação do Cidadão;
IV - suporte com conexão à internet e sem conexão à internet para verificação
da segurança, sem a necessidade de conectividade para acesso a dados de identificação
obrigatórios;
V - associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso ao
documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de identificação;
VI - recurso de comparação facial para ativação no dispositivo móvel, com a
utilização de biometria facial e tecnologia de checagem de prova de vida;
VII - mecanismo de segurança que não permita efetuar captura de tela do
documento apresentado na tela do dispositivo móvel; e
VIII - ferramenta que possibilite exportar o documento para formato portável
de documento (portable document format ou PDF) assinado digitalmente nos termos do
disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 3º A aplicação da Carteira de Identidade em formato digital estará
disponível para download ao público com suporte nativo, no mínimo, para os sistemas
operacionais Android e iOS.
Parágrafo único. A aplicação da Carteira de Identidade em formato digital
também estará
disponível nos
sítios eletrônicos
das lojas
oficiais dos
sistemas
operacionais.
Art. 4º A Carteira de Identidade em formato digital será expedida conforme as
imagens constantes das seguintes figuras:
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