DOU 24/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 39
Brasília - DF, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 6
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 16
Ministério da Economia .......................................................................................................... 33
Ministério da Educação........................................................................................................... 83
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 90
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 92
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 102
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 107
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 112
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 189
Ministério do Turismo........................................................................................................... 190
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 192
Ministério Público da União................................................................................................. 194
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 195
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 195
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 198
.................................. Esta edição é composta de 199 páginas .................................
Sumário
SOBERANIA
É LIBERDADE
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.281
(1)
ORIGEM
: 6281 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DE JORNAIS
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO BINENBOJM (58607/DF, 083152/RJ)
A DV . ( A / S )
: ANDRE RODRIGUES CYRINO (58605/DF, 123111/RJ)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ (46142/DF, 122128/RJ,
424218/SP)
A DV . ( A / S )
: ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS (58608/DF, 139858/RJ)
A DV . ( A / S )
: RENATO TOLEDO CABRAL JUNIOR (188862/RJ)
A DV . ( A / S )
: CESAR HENRIQUE FERREIRA LIMA (228249/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade do
art. 43, caput, da Lei nº 9.504/1997, reputando nulas as restrições à propaganda eleitoral
paga na imprensa escrita e na reprodução na internet do jornal impresso; (ii) atribuir
interpretação conforme a Constituição ao art. 57-C, caput e § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997
para admitir a propaganda eleitoral paga na internet em sítios eletrônicos de toda e
qualquer organização econômica que produza, veicule ou divulgue notícias; e (iii) declarar
a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos artigos 24, caput e § 1º, inciso I, e 36 da
Resolução TSE nº 23.551/2017; do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da
ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido apenas para declarar
a inconstitucionalidade da expressão "escrita, e a reprodução na Internet do jornal
impresso" constante nos arts. 43, caput, da Lei 9.504/1997, 36 da Resolução TSE
23.551/2017 e 42 da Resolução TSE 23.610/2019, e declarava, ainda, omissão parcial pelo
Congresso Nacional nos referidos atos normativos no sentido de normatizar restrições
espaciais aos periódicos exclusivamente eletrônicos, que obtenham fins regulatórios
equivalentes as já existentes em relação ao jornal impresso, propondo, enquanto não
sanado esse ato omissivo, delegar ao Tribunal Superior Eleitoral a incumbência para regular
a matéria, com amparo nos arts. 23, IX, do Código Eleitoral, e 57-J da Lei das Eleições; e
do voto do Ministro Nunes Marques, que conhecia da ação direta e julgava improcedente
o pedido, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, o julgamento
foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. André Cyrino; e, pela Procuradoria-Geral da
República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República.
Plenário, 10.2.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Alexandre
de Moraes e Rosa Weber, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Nunes
Marques para julgar improcedente o pedido formulado na ação direta; e dos votos dos
Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, que acompanhavam o Ministro Luiz Fux
(Presidente e Relator) para julgar procedente o pedido formulado, o julgamento foi suspenso.
Plenário, 16.2.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.281
(2)
ORIGEM
: 6281 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DE JORNAIS
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO BINENBOJM (58607/DF, 083152/RJ)
A DV . ( A / S )
: ANDRE RODRIGUES CYRINO (58605/DF, 123111/RJ)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ (46142/DF, 122128/RJ,
424218/SP)
A DV . ( A / S )
: ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS (58608/DF, 139858/RJ)
A DV . ( A / S )
: RENATO TOLEDO CABRAL JUNIOR (188862/RJ)
A DV . ( A / S )
: CESAR HENRIQUE FERREIRA LIMA (228249/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que
julgava
procedente o
pedido
formulado na
ação direta
para:
(i) declarar
a
inconstitucionalidade do art. 43, caput, da Lei nº 9.504/1997, reputando nulas as
restrições à propaganda eleitoral paga na imprensa escrita e na reprodução na internet
do jornal impresso; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 57-C,
caput e § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997 para admitir a propaganda eleitoral paga na
internet em sítios eletrônicos de toda e qualquer organização econômica que produza,
veicule ou divulgue notícias; e (iii) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento,
dos artigos 24, caput e § 1º, inciso I, e 36 da Resolução TSE nº 23.551/2017; do voto
do Ministro André Mendonça, que conhecia da ação direta e, no mérito, julgava
parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso" constante nos arts.
43, caput, da Lei 9.504/1997, 36 da Resolução TSE 23.551/2017 e 42 da Resolução TSE
23.610/2019, e declarava, ainda, omissão parcial pelo Congresso Nacional nos referidos
atos normativos no sentido de normatizar restrições espaciais aos periódicos
exclusivamente eletrônicos,
que obtenham fins
regulatórios equivalentes
as já
existentes em relação ao jornal impresso, propondo, enquanto não sanado esse ato
omissivo, delegar ao Tribunal Superior Eleitoral a incumbência para regular a matéria,
com amparo nos arts. 23, IX, do Código Eleitoral, e 57-J da Lei das Eleições; e do voto
do Ministro Nunes Marques, que conhecia da ação direta e julgava improcedente o
pedido, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, o julgamento
foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. André Cyrino; e, pela Procuradoria-Geral
da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da
República. Plenário, 10.2.2022.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 127
(3)
ORIGEM
: 1272 - FÓRUM DA COMARCA DE RANCHARIA
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação
direta e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido formulado,
para: a) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 49, § 1º; 67; 79, § 1º; 82, caput e
parágrafo único; 155, §§ 1º, 2º, e 3º; 196, caput, e parágrafo único; 199, parágrafo
único; 266, II e III; 277, caput, e parágrafo único; 287, todos da parte permanente da
Constituição do Estado de Alagoas, e do art. 40 do respectivo ADCT; b) declarar a
inconstitucionalidade das expressões "do Procurador-Geral da Justiça, do Procurador-
Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, dos Presidentes e Diretores
das Autarquias estaduais e das entidades fundacionais públicas" contida no art. 79, V;
"da última classe" e "indicados em lista sêxtupla, mediante eleição, pelos integrantes
da categoria", prevista no art. 155, caput; "sob pena de responsabilidade e demissão,
a bem do serviço público, da autoridade que der causa à não transferência dos
recursos,
mediante
iniciativa
e deliberação
da
Assembléia
Legislativa
Estadual",
constante do art. 179; c) conceder interpretação conforme ao art. 107, IX, da CE/AL
para esclarecer que a aprovação pela Assembleia Legislativa estadual não será exigida
para a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do
Comandante da Polícia Militar; e d) não recepcionar o art. 79, VII, e a expressão "os
deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição", contida na
parte final do art. 145, I, c, da Carta estadual, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de mais de 20 (vinte)
artigos e expressões da Constituição do Estado de Alagoas. Perda parcial do objeto
da ação. Alteração do parâmetro de controle e superação da prejudicialidade. Erro
material quanto à numeração do art. 11 do ADCT. Mérito. Princípio da separação dos
Poderes (art. 2º, CF/88). Vedação de vinculação remuneratória (art. 37, inciso XIII,
CF). Exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo público
(art. 37, inciso II, CF). Benefícios concedidos aos ex-combatentes. Competência do
Ministério Público para iniciar processo legislativo sobre sua política remuneratória.
Procedência parcial.
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