DOU 24/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AVISO
Foram publicadas em 23/2/2022 as
edições extras nºs 38-A e 38-B do DOU.
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Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em
redes sociais ou em quaisquer outros meios de
divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do
registro visual da prática de infração que coloque em
risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de
23
de setembro
de
1997
(Código de
Trânsito
Brasileiro).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 77-F. (VETADO)."
"Art. 261. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - (VETADO).
§ 1º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - (VETADO).
.......................................................................................................................................
§ 12. (VETADO).
§ 13. (VETADO)." (NR)
"Art. 263. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - (VETADO).
.......................................................................................................................................
§ 3º (VETADO)." (NR)
"Art. 280..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º (VETADO).
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 281. ............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades
de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será
contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas
penalidades." (NR)
"Art. 282. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 8º (VETADO)." (NR)
"Art. 298. ..............................................................................................................
Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Tarcisio Gomes de Freitas
Marcos César Pontes
Ciro Nogueira Lima Filho
LEI Nº 14.305, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Cria o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19
enquanto perdurar a emergência de saúde pública
decorrente da pandemia da Covid-19.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19, com aplicação
enquanto perdurar a necessidade de pesquisas, de desenvolvimento e de inovação relacionados
à mitigação dos efeitos da Covid-19 no território nacional.
Art. 2º O objetivo do Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 é incentivar as
pessoas jurídicas a utilizarem recursos próprios para apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à
inovação relacionados, direta ou indiretamente, à mitigação dos efeitos da Covid-19.
§ 1º Entendem-se por pesquisa, desenvolvimento e inovação os projetos que visem
ao desenvolvimento de soluções e tecnologias para prevenção, controle, tratamento e
mitigação das consequências sanitárias da Covid-19.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A execução dos projetos deverá ser realizada exclusivamente por Instituições
Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) credenciadas perante o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, conforme regulamentação de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º A regulamentação editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
deverá estabelecer critérios para a concessão de selo que caracteriza a atuação cidadã na
mitigação dos efeitos da Covid-19 às empresas que transferiram recursos para a pesquisa
destinada a esse fim.
§ 5º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá divulgar a relação
individualizada das pessoas jurídicas que aderirem ao Programa com os respectivos valores a
ele transferidos.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações regulamentarão o disposto nesta Lei, de acordo com suas áreas de competência.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - (VETADO);
II - em relação aos demais artigos, no primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bruno Bianco Leal
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 3, DE 2022 (*)
Aprova o texto da Emenda à Convenção sobre a
Proteção Física do Material Nuclear, endossada pelo
Brasil por ocasião da Conferência da Emenda da
referida Convenção, ocorrida em 2005, em Viena.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Emenda à Convenção sobre a Proteção Física
do Material Nuclear, endossada pelo Brasil por ocasião da Conferência da Emenda da
referida Convenção, ocorrida em 2005, em Viena.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da Convenção referida no caput deste artigo e da respectiva Emenda
adotada em 2005, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 23 de fevereiro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto da Emenda acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 22/10/2021.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.978, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos do
setor de energia elétrica no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º,
§ 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
e na Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2021, do Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de
energia elétrica:
I - 1º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2022; e
II - 2º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2022.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 64, de 23 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Aprova o Plano Nacional do Desporto".
Nº 65, de 23 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 130, de 2020, que "Veda a divulgação, a
publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de
divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que
coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro)".
Ouvido, o Ministério da Infraestrutura manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º e art. 2º do Projeto de Lei
"Art. 1º Esta Lei veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes
sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos,
do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito
e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2º É vedada a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais
ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do
registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as publicações
de terceiros que visem à denúncia desses atos, como forma de utilidade pública."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece que ficaria vedada a divulgação, a
publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de
divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração
que coloque em risco a segurança no trânsito e altera a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, excetuadas as publicações de
terceiros que visem à denúncia desses atos, como forma de utilidade pública.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao
restringir a liberdade de expressão e de imprensa, em afronta ao inciso IV do caput
do art. 5º, e ao § 1º do art. 220 da Constituição. Isso porque veda a divulgação, a

                            

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