DOU 24/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MAPA Nº 400, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Aprova o
"Manual de Marcas do
Selo Mais
Integridade" do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
e o art. 3º da Portaria Conjunta MAPA/CGU nº 5, de 5 de fevereiro de 2021, tendo em vista
o disposto na Portaria MAPA nº 60, de 10 de abril de 2019, no Decreto nº 9.203, de 22 de
novembro de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 21000.055709/2021-55, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o "Manual de Marcas do Selo Mais Integridade" do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser observado no direito de uso das
respectivas imagens digitais pelas empresas e cooperativas agropecuárias que lograram
êxito na premiação do "Selo Mais Integridade", de acordo com os regulamentos anuais
sobre a premiação, e do "Selo Mais Integridade - Versão Especial", de que trata a Portaria
Conjunta MAPA/CGU nº 5, de 5 de fevereiro de 2021.
Art. 2º O "Manual de Marcas do Selo Mais Integridade" do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e as respectivas imagens digitais, estará disponível
no endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/integridade/selo-
mais-integridade.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
PORTARIA MAPA Nº 401, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; no parágrafo
único do art. 7º da Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019; na Portaria MAPA nº 60,
de 10 de abril de 2019; e na Portaria Conjunta MAPA/CGU Nº 5, de 5 de fevereiro de 2021,
nos termos que constam do processo nº 21000.055709/2021-55, resolve:
Art. 1º Aprovar a utilização da marca digital "Selo Mais Integridade - versão
especial" à empresa RIVELLI ALIMENTOS S/A - CNPJ 21.005.582/0001-79.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
PORTARIA MAPA Nº 402, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Aprova o regulamento do
Prêmio "Selo Mais
Integridade" 
relativo 
ao 
exercício 
2022/2023,
destinado
a
empresas 
e
cooperativas
do
agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam
boas 
práticas 
de
integridade, 
ética,
responsabilidade 
social
e 
sustentabilidade
ambiental.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no art.
7º, parágrafo único, da Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria
Geral da União, na Portaria MAPA nº 2.462, de 12 de dezembro de 2017, na Portaria
MAPA nº
60, de
10 de abril
de 2019,
e o que
consta do
Processo nº
21000.099113/2021-67, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o regulamento para premiação do "Selo Mais Integridade", relativo ao
exercício de 2022/2023, destinado a empresas e cooperativas do agronegócio que,
reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de integridade, ética, responsabilidade
social e sustentabilidade ambiental, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria MAPA nº 810, de 21 de maio de 2018;
II - a Portaria MAPA nº 212, de 18 de janeiro de 2019; e
III - a Portaria MAPA nº 32, de 05 de fevereiro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
ANEXO
REGULAMENTO "SELO MAIS INTEGRIDADE" - EXERCÍCIO 2022/2023
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O
"Selo Mais Integridade" destina-se a
premiar empresas e
cooperativas do agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de
integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, com o objetivo
de:
I - estimular a implementação de programas de integridade, ética e de
sustentabilidade, em seu amplo espectro, quais sejam: econômico, social e ambiental;
II - conscientizar empresas e cooperativas do agronegócio sobre seu relevante
papel no enfrentamento às práticas concorrenciais corruptas e antiéticas;
III - reconhecer as práticas de integridade e ética implementadas pelas
empresas e cooperativas do agronegócio no mercado nacional, fomentando a
participação no prêmio "Empresa PróÉtica" da Controladoria-Geral da União - CGU; e
IV - mitigar riscos de ocorrência de fraudes e corrupção nas relações entre
o setor público e o setor privado ligado ao agronegócio.
Art. 2º O uso da marca digital do "Selo Mais Integridade" pelas empresas e
cooperativas premiadas terá validade a partir da assinatura do "Pacto pela Integridade,
Ética, Responsabilidade Social e Sustentabilidade Ambiental e Adequado Uso da Marca",
obedecidos os requisitos previstos no Capítulo XII deste Regulamento, e nos períodos
abaixo definidos:
I 
- 
no 
caso 
de
primeira 
premiação 
- 
"Selo 
Verde"
(https://www.gov.br/agricultura/ptbr/assuntos/integridade/arquivos-
compliance/integridade_verde.pdf), pelo período de um ano; e
II 
- 
no 
caso 
de 
renovação 
da 
premiação 
- 
"Selo 
Amarelo"
(https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/integridade/arquivos-
compliance/integridade_amarelo.pdf), pelo período de dois anos.
§ 1º No caso das empresas ou cooperativas que renovaram a premiação no
exercício de 2021/2022, e detêm o direito de uso da marca digital - "Selo Amarelo", não
haverá necessidade
de apresentação
de novos documentos
para o
período de
2022/2023.
§ 2º No caso das empresas ou cooperativas que detêm o direito de uso da
marca digital - "Selo Amarelo", em decorrência da premiação no exercício 2020/2021,
haverá necessidade de apresentação de novos documentos para fins de renovação,
conforme definido no Capítulo V deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO E DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO
Art. 3º Para os fins deste Regulamento, considera-se público-alvo do "Selo
Mais Integridade":
I - as empresas do agronegócio, instaladas no país, dedicadas às práticas
agropecuárias e pesqueiras de qualquer natureza; e
II - as cooperativas do agronegócio, instaladas no país, dedicadas às práticas
agropecuárias e pesqueiras de qualquer natureza.
§ 1º Consideram-se cooperativas do
agronegócio, para os fins deste
Regulamento, as cooperativas singulares e as cooperativas centrais ou federações de
cooperativas conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 2º As cooperativas centrais ou federações de cooperativas somente
poderão participar do "Selo Mais Integridade" em nome próprio, devendo todas as
análises
previstas
neste
Regulamento serem
realizadas
exclusivamente
nos seus
respectivos documentos e atividades, não se exigindo delas quaisquer controles ou
responsabilidade por práticas ou atividades das cooperativas singulares a elas associadas
e, no caso de premiação, fica vedada à utilização da marca digital por suas singulares
associadas cuja documentação não constaram do cadastro de inscrição.
§ 3º Serão aceitas as inscrições em nome de grupos empresariais desde que
toda a documentação comprobatória das boas práticas de integridade, ética,
responsabilidade social e sustentabilidade ambiental esteja contemplando todos os CNPJs
da holding.
§ 4º A critério da holding, poderão ser aceitas inscrições para a parte de
agronegócio do grupo empresarial, desde que:
I - seja possível discriminar a parte agropecuária do grupo empresarial; e
II - seja apresentada toda a documentação comprobatória das boas práticas
de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental para cada um
dos CNPJs concorrentes.
§ 5º Não estão enquadradas, para fins da premiação de que trata este
Regulamento, as empresas e cooperativas alheias à atividade produtiva do agronegócio,
especialmente as que não demonstrarem agregação de valor à matéria-prima
agropecuária, estando somente vinculadas às atividades comerciais, laboratoriais, de
logística, armazenagem ou tecnologia.
Art. 4º Os interessados em obter o "Selo Mais Integridade" deverão realizar
sua inscrição diretamente no site oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no período de 07 de março de 2022 a 03 de junho de 2022, acessando
o link disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/assuntos/integridade/selo-mais-integridade.
§ 1º Os representantes das empresas e cooperativas interessadas deverão
providenciar a respectiva inscrição preenchendo o formulário disponível no link
destacado no caput, anexando toda a documentação, no formato exigido e em língua
portuguesa.
§ 2º As empresas ou cooperativas premiadas com o "Selo Verde" (09) no
exercício 2021/2022, bem como aquelas que estarão renovando o "Selo Amarelo" (12)
serão informadas por meio de mensagem eletrônica da Secretaria-Executiva do Comitê
Gestor sobre o link para inscrição.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E
DE AVALIAÇÃO PARA PRIMEIRA
PREMIAÇÃO "SELO VERDE"
Art. 5º Quanto aos Requisitos de Habilitação para primeira premiação "Selo
Verde", segue detalhado abaixo, por enfoque temático, o conjunto de documentação
que deverá ser apresentada:
I - sob o enfoque anticorrupção:
a) comprometimento da alta administração - a partir da apresentação de
documento assinado por dirigente da alta administração que comprove a implementação
e apoio ao programa de integridade (compliance) pelo corpo diretivo da empresa ou
cooperativa, discriminando:
1. a data e a forma com que foi tomada a decisão para criação de área de
integridade (compliance);
2. a forma de seleção do responsável pelas atividades de integridade
(compliance); e
3. a posição da área ou da pessoa exclusivamente responsável pelas
atividades de integridade (compliance) no organograma da empresa ou cooperativa e,
caso a referida área de integridade (compliance) atue em conjunto ou mesmo vinculada
a outra área (jurídica, gestão de pessoas, administrativa, entre outras), deverá
apresentar o plano de separação das referidas áreas ou a forma que será assegurada a
independência de atuação.
b) código de ética ou de conduta aprovado, com comprovação de ampla
divulgação ao público interno (por intranet ou mailing direto específico aos empregados
e dirigentes) e externo (no site oficial da empresa ou cooperativa na rede mundial de
computadores);
c) canal de denúncias efetivo, implementado há mais de doze meses da data
final do prazo de inscrição, com a seguinte descrição:
1. identificação clara do canal de denúncia no site oficial da empresa ou
cooperativa, com passo a passo detalhado para acesso na página, demonstrado acesso
facilitado ao público interno e externo (no site oficial da empresa ou cooperativa) - de
forma separada do Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC, e com possibilidade de
realização de denúncias anônimas (com demonstração de garantia de confidencialidade
e de não retaliação);
2. volumetria de dados de desempenho mensal dos exercícios 2021/2022,
contendo, no mínimo, a quantidade de denúncias registradas, analisadas, investigadas e
tratadas, acompanhado ainda da descrição resumida do trâmite para apuração dos fatos,
a partir da classificação das denúncias em grandes grupos. Caso não haja o registro de
denúncias, deverá ser apresentado relato detalhado sobre treinamento em canal de
denúncias, a empregados, colaboradores e dirigentes, conforme dispõe a alínea d) do
inciso I do caput, na parte relativa à comprovação da realização de treinamento;
3. sumário sobre o tratamento de denúncias anônimas, demonstrado a
confidencialidade e independência; e
4. acesso ao canal de denúncias em outro idioma, no mínimo língua inglesa
ou espanhola, ou língua específica, no caso de empresas ou cooperativas exportadoras
para países que possuem outra língua oficial, que deverá ser esclarecido por ela;
d) comprovação da realização de treinamento nos temas relacionados ao
programa de integridade (compliance) aprovado nos exercícios 2021/2022, com a
declaração do responsável pela área de treinamento ou da empresa contratada com
documentos comprobatórios de cada treinamento realizado (evidências gerais a partir de
conteúdo programático, listas, fotos, dentre outros), destacando a quantidade de
empregados e dirigentes treinados, discriminando:
1. percentual do tema integridade e ética frente ao "Plano Anual de
Capacitação" ou relatório congênere, da empresa ou cooperativa;
2. percentual de cobertura das
capacitações realizadas sobre o tema
integridade e ética frente ao total previsto;
3. percentual de cobertura dos temas integridade e ética, destacando o
percentual de cobertura de empregados e dirigentes; e
4. distribuição geográfica do treinamento sobre os temas integridade e ética,
por Estado da Federação, caso haja filiais ou demais entes do grupo empresarial;
e) resumo das principais ações realizadas nos últimos vinte e quatro meses
sobre política de transparência ativa da empresa ou cooperativa sobre seu programa de
integridade e um sumário sobre o estágio atual em que se encontra o plano de gestão
de risco, destacando a previsão para o exercício seguinte;
f) comprovação de ser signatária do "Pacto Empresarial pela Integridade e
contra a Corrupção do Instituto Ethos" até a data de encerramento das inscrições
(independentemente de ser associada ou não ao Instituto), com declaração de
cumprimento aos compromissos anuais decorrentes da assinatura do pacto junto ao
referido Instituto e o alcance da assinatura a todas as filiais, no caso de inscrição
enquanto matriz e filiais, ou todos os CNPJs que compõe a holding, no caso de inscrição
enquanto grupo empresarial;
g) certidão negativa da Justiça Federal onde a empresa ou cooperativa é
sediada, estendida aos estados da Federação em que tenham filiais. No caso de certidão
positiva da Justiça Federal, somente serão considerados, para fins de reprovação da
empresa ou cooperativa, os processos judiciais enquadrados como crimes contra a saúde
pública (arts. 267 a 278 e 280 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que

                            

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