DOU 24/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Além disso, há clara assimetria do risco das condutas enquadradas como de
natureza gravíssima, a exemplo das condutas de transitar com veículo não licenciado ou
com placa sem condições de legibilidade que, evidentemente, não geram risco à
incolumidade das pessoas e da segurança do trânsito, sendo impróprio a suspensão do
direito de dirigir ou cassação da habilitação de agente que divulgue dessas condutas.
Ademais, a aplicação da penalidade administrativa no âmbito da legislação de trânsito
é logicamente ligada à habilitação do condutor e ao registro do veículo e o dispositivo ignora
esse liame, criando possibilidade de aplicação de penalidade para indivíduo que não possui
tal vinculação, o que resulta em inexequibilidade da medida pelos órgãos de trânsito.
O veto por arrastamento aos incisos III do § 1º do art. 261 e os §§ 12 e 13 do
art. 261, ao inciso IV do art. 263 e ao 8º do art. 282 acrescidos ao CTB pelo art. 4º
do PL é medida que se impõe em razão dos dispositivos fazerem remissão direta ao
inciso III do art. 261, objeto de veto pelas razões acima. O veto por arrastamento ao
§ 2º do art. 280 é decorrência do veto ao inciso III do art. 261, tendo em vista que
a alteração do dispositivo tinha o objetivo de inserir a possiblidade de comprovação
infração por meio de 'vídeos publicados', o que se torna sem sentido diante de
ausência normativa para autuação por conteúdo disseminado por este meio. Da
mesma forma, o veto por arrastamento ao § 3º do art. 263 é consequência lógica do
veto ao inciso III do art. 261, já que o dispositivo trataria da penalidade de proibição
de obtenção de documento de habilitação para condutor não habilitado que
disseminasse conteúdo com infração de natureza gravíssima, conduta que deixa de
ser apenada em razão do veto ao inciso III do art. 261."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 66, de 23 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.208, de 2021, que "Cria o Programa Prioritário
Pró-Pesquisa Covid-19 enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da
pandemia da Covid-19".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do Projeto de Lei:
§ 2º do art. 2º do Projeto de Lei.
"§ 2º Os recursos deverão ser depositados em favor do Programa, nos termos de
regulamentação a ser editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que os recursos seriam depositados em
favor do Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19, nos termos de regulamentação
a ser editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa
incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, uma
vez que a medida poderia dar margem à aplicação de recursos fora da Conta Única,
pois não restaria claro se os recursos seriam arrecadados pela União, com a execução
das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA, o que afrontaria o princípio
da unidade de caixa, conforme § 3º do art. 164 da Constituição."
Art. 3º
"Art. 3º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do
imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações em
espécie efetuadas ao Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 devidamente
comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo:
I - não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do imposto devido;
II - deverá corresponder às doações em espécie efetuadas dentro do período de
apuração trimestral ou anual do imposto; e
III - não excluirá nem reduzirá outros benefícios ou deduções em vigor.
§ 2º Para fins do inciso I do § 1º deste artigo, quando a pessoa jurídica de que
trata o caput deste artigo for da área de saúde ou de medicamentos, o limite será de
50% (cinquenta por cento) do imposto devido."
Incisos II e III, § 1º e § 2º e caput do art. 4º do Projeto de Lei.
"Art. 4º O impacto orçamentário decorrente desta Lei fica limitado a:"
"II - R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), no ano-calendário de 2022;
III - R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), no ano-calendário de 2023.
§ 1º O Poder Executivo deverá divulgar oficialmente o momento em que os
recursos depositados no Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 alcançarem o
valor total referido nos incisos I, II e III do caput deste artigo, deixando de produzir
efeitos o art. 3º desta Lei.
§ 2º Até que produza a totalidade de seus efeitos financeiros, o impacto financeiro
definido no caput deste artigo será compensado por meio das alterações de alíquotas
conforme o art. 5º desta Lei."
Art. 5º
"Art. 5º Para fins de apuração da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), as
receitas decorrentes da alienação de participações societárias ficam sujeitas à aplicação
das seguintes alíquotas:
I - 5% (cinco por cento), para a Cofins;
II - 2% (dois por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1º O Poder Executivo deverá divulgar oficialmente o momento em que os
recursos arrecadados com o aumento das alíquotas de que trata este artigo alcançarem
o valor total referido no art. 4º desta Lei, revogando-se os incisos I e II do caput deste
artigo, e aplicando-se o art. 8º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e o art. 8º-
B da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
§ 2º A diferença entre as alíquotas referenciadas nos incisos I e II do caput
deste artigo e os valores vigentes à data da publicação desta Lei corresponderá à
medida compensatória relacionada ao benefício fiscal."
Inciso I do art. 9º
"I - em relação aos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei, no primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação;"
Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece que a pessoa jurídica tributada com base
no lucro real poderia deduzir do imposto de renda devido, em cada período de
apuração, o total das doações em espécie efetuadas ao Programa Prioritário Pró-
Pesquisa Covid-19 devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa
operacional e, além disso, determina limites tributários e orçamentários para a
dedução. Ainda, limita o impacto orçamentário a R$ 600.000.000,00 (seiscentos
milhões de reais), no ano-calendário de 2022, e a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos
milhões de reais), no ano-calendário de 2023. Por fim, indica que, para fins de
apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep, as receitas decorrentes da
alienação de participações societárias ficam sujeitas à aplicação de 5% (cinco por
cento) para a Cofins e 2% (dois por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep.
Ademais, o Poder Executivo deverá divulgar oficialmente o momento em que os
recursos arrecadados com o aumento das alíquotas de que trata este artigo
alcançarem o valor total referido no art. 4º desta Lei. Dessa forma, revoga-se os
incisos I e II do caput do art. 4º, e aplica-se o art. 8º da Lei nº 9.715, de 25 de
novembro de 1998, e o art. 8º-B da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, os
quais serão utilizados como medida compensatória relacionada ao benefício fiscal.
Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida contraria o
interesse público por não demonstrar o cumprimento de requisitos, como a
demonstração de que as metas de resultados fiscais previstas não seriam afetadas, e
as normas previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124, art. 125, art. 126 e inciso I do art. 136
da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022, em
relação ao ano-calendário 2022, já em curso, e ao ano-calendário 2023.
Do mesmo modo, o controle da utilização do benefício com base no Imposto
sobre a renda das pessoas jurídicas - RPJ e da suposta arrecadação extra da Cofins e
da Contribuição para o Pis/Pasep são feitos a posteriori, após a apuração dos tributos
e a entrega das informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB),
o que não garante que o valor do limite de gastos orçamentários definidos nos
incisos I , II e III do caput do art. 4º da proposição seja respeitado."
Art. 6º do Projeto de Lei
"Art. 6º Os bens importados destinados à pesquisa científica e tecnológica por
ICTs credenciadas nos termos do § 3º do art. 2º desta Lei que tenham sido adquiridos
com recursos do Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 terão licenciamento,
desembaraço aduaneiro e liberação automáticos e imediatos.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, adotar-se-ão os procedimentos
de importação mais simplificados e céleres possíveis, inclusive no âmbito dos órgãos
federais responsáveis pela arrecadação de impostos, pela vigilância sanitária, pela
importação de bens e pelo fomento da ciência e da tecnologia e de quaisquer outros
órgãos competentes.
§ 2º As ICTs responsáveis pelas importações submetidas ao regime extraordinário
previsto neste artigo serão responsabilizadas por eventuais desvios, alterações da
finalidade declarada ou riscos decorrentes da internalização dos bens importados, sem
prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penais cabíveis."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que os bens importados destinados à
pesquisa científica e tecnológica por Instituição Científica e Tecnológica - TICs
credenciadas adquiridos com recursos do Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19
teriam licenciamento, desembaraço aduaneiro e liberação automáticos e imediatos, e
adotariam os procedimentos de importação mais simplificados e céleres possíveis.
Ademais, estabelece que as ICTs responsáveis pelas importações submetidas ao regime
extraordinário previsto no dispositivo seriam responsabilizadas por eventuais desvios,
alterações da finalidade declarada ou riscos decorrentes da internalização dos bens
importados, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penais cabíveis.
Contudo, apesar de meritória a intenção do legislador, a medida contraria o
interesse público, visto que inova ao estabelecer modalidade de desembaraço
aduaneiro e liberação imediatos de mercadorias importadas, nos casos que especifica.
Além disso, tais medidas estão amparadas por atos normativos vigentes ou
poderão ser contempladas por edição de dispositivo infralegal ou ser reguladas pelo
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que indica que a Receita Federal do Brasil
poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de importação e,
inclusive, autorizar a entrega de mercadoria antes de iniciado o despacho aduaneiro.
Isto é, o normativo supracitado estabelece tratamento prioritário e procedimentos
simplificados para os casos de importação de bens e demais insumos utilizados em
pesquisas científicas, conforme ato disciplinado pela Receita Federal do Brasil, em linha
com o objetivo pretendido pela proposição.
Por fim, observa-se que, especificamente, no caso da emergência de saúde
pública decorrente da pandemia da covid-19, a Receita Federal do Brasil publicara,
entre outros atos, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.927, de 17
de março de 2020, a qual altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro
de 2006, que institui procedimentos simplificados para os casos de importação de
mercadorias que tenham relação com o combate da covid-19."
Art. 7º do Projeto de Lei
"Art. 7º Os recursos previstos nas emendas de Relator à Lei Orçamentária Anual
de 2021 (Resultado Primário 9) poderão ser remanejados para destinar orçamento ao
Programa de que trata o art. 1º desta Lei."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que os recursos previstos nas emendas de
Relator à Lei Orçamentária Anual de 2021 (Resultado Primário 9) poderiam ser
remanejados para destinar orçamento ao Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19.
Entretanto, a proposição legislativa apresenta vício de inconstitucionalidade, de
modo que viola o disposto no inciso II do caput e no art. 2º do art. 165 da
Constituição, uma vez que a inciativa para proposição de lei sobre diretrizes
orçamentárias é do Poder Executivo. Ademais, a proposição afronta o disposto no
inciso XXXVI do caput do art. 5º, no inciso III do caput e no § 5º do art. 165 e no
inciso II do caput do art. 167 da Constituição, assim como os art. 2º e art. 34 da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, já que a pretensão de aplicação da lei nova com
base em orçamento previamente realizado ofende o princípio da anualidade
orçamentária e respeito ao ato jurídico perfeito, vez que a proposição legislativa trata
de emendas à Lei Orçamentária Anual - LOA 2021, referente a exercício passado."
O Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao
dispositivo transcrito a seguir:
Inciso I do art. 4º do Projeto de Lei.
"I - R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), no ano-calendário de 2021;"
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que o impacto orçamentário decorrente da
Lei ficaria limitado a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), no ano-
calendário de 2021.
Todavia, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, uma
vez que o dispositivo prevê que o impacto orçamentário da Lei ficaria limitado a R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) no ano-calendário de 2021 e entraria
em vigor em 2022, que, por sua vez, produziria efeitos no primeiro dia do quarto mês
subsequente ao da publicação desta Lei. Dessa forma, o teor do dispositivo geraria
insegurança jurídica por prever, expressamente, sua aplicação a fatos passados, o que
ofende o inciso XXXVI do caput do art. 5º da Constituição, por violação ao princípio
da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, além de contrariar o
interesse público, ao violar o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e os art. 124, art. 125 e art. 136 da Lei nº
14.194, de 20 de agosto de 2021- Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2022,
visto que não demonstraria o cumprimento de requisitos, como a demonstração que
as metas de resultados fiscais previstas não seriam afetadas."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR VIABILIZAR. Processo n° 00100.003845/2021-61.
DEFIRO o credenciamento da AR CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE NOVA
SERRANA. Processo n° 00100.003667/2021-79.
DEFIRO o credenciamento da AR PREDICT SYSTEMS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO. Processo n° 00100.003775/2021-41.
DEFIRO o
descredenciamento da AR
ED CERTIFICAÇÃO.
Processo n°
00100.000161/2022-99.
DEFIRO o credenciamento da AR UNIT DIGITAL. Processo n° 00100.003475/2021-62.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente

                            

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