DOU 24/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022022400007
7
Nº 39, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
aprova o Código Penal), dos crimes contra a ordem tributária (arts. 1º, 2º, 4º e 7º da
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo), dos crimes de sonegação fiscal
(art. 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965) e dos crimes contra o meio ambiente
(arts. 29 a 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), com decisão condenatória,
ainda que não transitada em julgado ou transitados em julgado há menos de vinte e
quatro meses;
h) declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou
cooperativa de que a matriz e nem suas filiais não constam da lista de estabelecimentos
que incorreram em adulteração ou falsificação gerenciada pela Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDA/MAPA nos
últimos vinte e quatro meses;
i) declaração produzida e assinada pelo responsável pela área de integridade
(compliance) da empresa ou cooperativa, sobre a existência de notícias desabonadoras
relevantes, esclarecendo sua veracidade, ou não, e, em caso positivo, quais as
providências adotadas para correção e mitigação do risco de reincidência e ainda a
descrição da situação atual junto ao Ministério Público ou Justiça Federal, se for o
caso;
j) declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou
cooperativa sobre a existência, ou não, de demandas judiciais, na esfera penal ou cível,
no país ou no exterior, em que membros do corpo diretivo (alta administração) figurem
como réus. Em caso positivo, deverá constar descrição detalhada sobre o caso e status
atual da ação; e
k) declaração produzida e assinada pelo responsável pela área jurídica da
empresa ou cooperativa sobre a existência de:
1. "Termo de Ajustamento de Condutas - TAC", em curso ou celebrado, com
o Ministério Público brasileiro, referente à empresa ou cooperativa ou a qualquer de
seus sócios, nos últimos vinte e quatro meses. Em caso positivo, deverá constar a
descrição da demanda judicial e seu respectivo status;
2. Processos na Justiça Federal, no caso de certidão positiva, descrevendo a
situação atual; e
3. Processo Administrativo de Responsabilidade da Pessoa Jurídica em curso,
ou abertura de negociação para Acordo de Leniência sobre o caso, em qualquer Unidade
da Federação, na Controladoria Geral da União - CGU ou em alguma Pasta Ministerial
e, em caso positivo, a situação atual;
II - sob o enfoque trabalhista:
a) declaração produzida e assinada pelo(s) representante(s) cadastrado(s) pela
própria empresa (incluindo
sócios e administradores, no caso
de empresas) ou
cooperativa (incluindo seus dirigentes), com apresentação da relação de todos os CNPJs
ou CPFs envolvidos, de que não constam da "Lista Suja do Trabalho Escravo ou Análogo
ao Escravo", previsto na legislação vigente; e
b) Nada Consta retirado da página oficial da área de fiscalização trabalhista
do governo federal sobre infrações trabalhistas relacionadas à exploração do trabalho
infantil ou ao menor aprendiz (conforme previsto nos arts. 401, 403, 404, 405, 407, 409,
411, 412, 413, 415, 416, 423, 425, 426, 427, 428, 432 e 439 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), e às
"Normas Regulamentadoras do Trabalho Rural" declaradas como cumpridas no relatório
técnico denominado "Programa de Gestão Sustentável", conforme consta do art. 6º
deste Regulamento, nos últimos vinte e quatro meses;
III - sob o enfoque da sustentabilidade:
a) Certidão Negativa de Débitos Ambientais retirada da página oficial do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - I BA M A
(https://servicos.ibama.gov.br/sicafiext/), pela empresa ou cooperativa (incluídas suas
filiais), para os últimos vinte e quatro meses; e
b) declaração produzida e assinada pelo representante do interessado, de
que não há pendências relativas a multas oriundas de infrações da área de fiscalização
agropecuária, a partir de consulta na página oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento:
http://extranet.agricultura.gov.br/sipe_cons/!ap_consulta_boleto_sicar_cons, podendo ser
ressalvado, desde que devidamente justificado, o(s) caso(s) de pendência(s) relativa(s) a
multa(s) recorrida(s) e ainda pendente de manifestação técnica do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º Quanto ao Requisito de Avaliação para primeira premiação "Selo
Verde", deverá ser apresentado relatório técnico (em PDF) denominado "Programa de
Gestão Sustentável" (foco meio ambiente), dividido em quatro capítulos, contendo as
seguintes especificações:
I - manifestação formal da alta administração da empresa ou cooperativa, na
busca pelo atendimento à legislação de defesa agropecuária, em especial com relação às
práticas que visam garantir a proteção da saúde e bem estar dos animais, a sanidade
dos vegetais, a identidade, a qualidade e a segurança higiênico sanitária dos alimentos
e dos demais produtos agropecuários, e a idoneidade dos insumos e dos serviços
utilizados na agropecuária;
II - discriminar as instruções internas específicas para o cumprimento das
"Normas Regulamentadoras do Trabalho Rural", especialmente em relação aos subitens
abaixo destacados, relacionados à Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura,
Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal e Aquicultura (NR - 31), naquilo que couber,
no todo ou em parte, à atividade realizada na empresa ou cooperativa:
"31.5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural -
C I P AT R
31.6 Medidas de Proteção Pessoal
31.7 Agrotóxicos, Aditivos, Adjuvantes e Produtos Afins
31.9 Transporte de Trabalhadores
31.12 Segurança no Trabalho em Máquinas, Equipamentos e Implementos
31.17 Condições Sanitárias e de Conforto no Trabalho Rural"
III - a partir da definição de que a principal atividade da respectiva empresa
ou cooperativa esteja voltada para produtos de origem animal, vegetal ou químico
apresentar, de forma resumida, um descritivo sobre o modus operandi do controle dos
níveis de resíduos e contaminantes, conforme legislação vigente; e
IV - a partir da definição da principal atividade da respectiva empresa ou
cooperativa descrever as ações adotadas para alinhamento e potencial contribuição do
Programa de
Sustentabilidade a,
no mínimo,
dois dos
dezessete Objetivos
de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 (ONU).
§ 1º Será admitida a substituição do modelo de relatório denominado
"Programa de Gestão Sustentável" (foco meio ambiente), na formatação definida no
caput, por:
I - relatório de sustentabilidade referente ao último ano-base, seguindo as
normas GRI (Global Reporting Initiative), modelo reconhecido mundialmente, com
Atestado de Conformidade fornecido por alguma instituição qualificada e reconhecida
pela GRI para treinamentos oficiais no Brasil; ou
II - em caso excepcional, devidamente justificado pelo interessado, relatório
de sustentabilidade atestado por entidade certificadora de âmbito nacional ou
internacional.
§ 2º As empresas ou cooperativas ligadas ao setor algodoeiro, para fins dos
"Requisitos de Avaliação", deverão apresentar o relatório de sustentabilidade com a
certificação ABR/BCI.
§ 3º As empresas ou cooperativas ligadas ao setor pesqueiro, para fins dos
"Requisitos de Avaliação", deverão apresentar o "Certificado Oficial de Boas Práticas
Higiênico-Sanitárias a Bordo", conforme consta do Capítulo V da Portaria SAP-MAPA nº
310, de 24 de dezembro de 2020.
§ 4º Em relação ao cumprimento da NR-31, prevista no inciso II do caput,
poderá ser especificado o cumprimento de outra NR que melhor se enquadre às
atividades produtivas, desde que devidamente justificado o não enquadramento de
todos os subitens relacionados no referido inciso.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E DE AVALIAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DO
"SELO VERDE" PARA O "SELO AMARELO"
Art. 7º Quanto aos Requisitos de Habilitação para concessão do "Selo
Amarelo", segue detalhado abaixo, por enfoque temático, o conjunto de documentação
que deverá ser apresentada:
I - sob o enfoque anticorrupção:
a) declaração do responsável pela área de integridade (compliance) da
empresa ou cooperativa evidenciando a posição da área responsável pelas atividades de
integridade (compliance) no organograma da empresa ou cooperativa, bem como o
apoio da alta administração à atuação independente do setor e a desvinculação de
qualquer tipo de monitoramento por outra Área da Empresa (jurídica, gestão de
pessoas, administrativa, entre outras), assegurando que os reportes se efetivam
diretamente ao corpo diretivo superior;
b) canal de denúncias efetivo há vinte e quatro meses, no mínimo, da data
final do prazo de inscrição, com a seguinte descrição:
1. identificação clara do canal de denúncia no site oficial da empresa ou
cooperativa, com passo a passo detalhado para acesso na página, demonstrado acesso
facilitado ao público interno e externo (no site oficial da empresa ou cooperativa) - de
forma separada do Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC, e com possibilidade de
realização de denúncias anônimas (com demonstração de garantia de confidencialidade
e de não retaliação);
2. volumetria de dados de desempenho mensal dos dois últimos exercícios -
contendo, no mínimo, a quantidade de denúncias registradas, analisadas, investigadas
e tratadas; acompanhado ainda da descrição resumida do trâmite para apuração dos
fatos, a partir da classificação das denúncias em grandes grupos. Caso não haja o
registro de denúncias, deverá ser apresentado relato detalhado sobre treinamento em
canal de denúncias, a empregados, colaboradores e dirigentes, conforme o disposto na
alínea c) do inciso I do caput, na parte relativa à comprovação da realização de
treinamento;
3. sumário sobre o tratamento de denúncias anônimas, demonstrado a
confidencialidade e independência; e
4. acesso ao canal de denúncias em outro idioma, no mínimo língua inglesa
ou espanhola, ou língua específica, no caso de empresas ou cooperativas exportadoras
para países que possuem outra língua oficial, que deverá ser esclarecido por ela;
c) comprovação da realização de treinamento nos temas relacionados ao
programa de integridade (compliance) aprovado no último exercício, com a declaração
do responsável pela área de treinamento ou da empresa contratada com documentos
comprobatórios de cada treinamento realizado (evidências gerais a partir de conteúdo
programático, listas, fotos, entre outros), destacando a quantidade de empregados e
dirigentes treinados, discriminando:
1. percentual do tema integridade e ética frente ao "Plano Anual de
Capacitação" ou relatório congênere, da empresa ou cooperativa;
2. percentual de cobertura das
capacitações realizadas sobre o tema
integridade e ética frente ao total previsto;
3. percentual de cobertura dos temas integridade e ética, destacando o
percentual de cobertura de empregados e dirigentes; e
4. distribuição geográfica do treinamento sobre os temas integridade e ética,
por estado da Federação, caso haja filiais ou demais entes do grupo empresarial;
d) resumo das principais ações realizadas nos últimos doze meses sobre
política de transparência ativa da empresa ou cooperativa sobre seu programa de
integridade e um sumário sobre o estágio atual em que se encontra o plano de gestão
de risco, destacando a previsão para o exercício seguinte;
e) comprovação da manutenção de assinatura do "Pacto Empresarial pela
Integridade e contra a Corrupção do Instituto Ethos" até a data de encerramento das
inscrições (independentemente de ser associada ou não ao Instituto), com declaração de
cumprimento aos compromissos anuais decorrentes da assinatura do Pacto junto ao
referido Instituto e o alcance da assinatura a todas as filiais, no caso de inscrição
enquanto matriz e filiais, ou todos os CNPJs que compõe a holding, no caso de inscrição
enquanto grupo empresarial;
f) Certidão Negativa da Justiça Federal onde a empresa ou cooperativa é
sediada, estendida aos Estados da Federação em que tenham filiais. No caso de Certidão
Positiva da Justiça Federal, somente serão considerados, para fins de reprovação da
empresa ou cooperativa, os processos judiciais enquadrados como crimes contra a saúde
pública (arts. 267 a 278 e 280 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, que aprova o Código
Penal), dos crimes contra a ordem tributária (arts. 1º, 2º, 4º e 7º da Lei nº 8.137, de
1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações
de consumo), dos crimes de sonegação fiscal (art. 1º da Lei nº 4.729, de 1965), e dos
crimes contra o meio ambiente (arts. 29 a 69-A da Lei nº 9.605, de 1998), com decisão
condenatória, ainda que não transitada em julgado ou transitados em julgado há menos
de trinta e seis meses;
g) declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou
cooperativa de que a matriz e nem suas filiais não constam da lista de estabelecimentos
que incorreram em adulteração ou falsificação gerenciada pela Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDA/MAPA nos
últimos doze meses;
h) declaração produzida e assinada pelo responsável pela área de integridade
(compliance) da empresa ou cooperativa sobre:
1. a existência de notícias desabonadoras relevantes, esclarecendo sua
veracidade, ou não, e, em caso positivo, quais as providências adotadas para correção
e mitigação do risco de reincidência e ainda a descrição da situação atual junto ao
Ministério Público ou Justiça Federal, se for o caso; e
2. as providências adotadas para atender as ressalvas apontadas pelo Comitê
Gestor do "Selo Mais Integridade" na concessão da premiação do "Selo Verde" à
empresa ou cooperativa, caso tenham constado da deliberação do referido colegiado;
i) declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou
cooperativa sobre a existência, ou não, de demandas judiciais, na esfera penal ou cível,
no país ou no exterior, em que membros do corpo diretivo (alta administração) figurem
como réus. Em caso positivo, deverá constar descrição detalhada sobre o caso e status
atual da ação;
j) declaração produzida e assinada pelo responsável pela área jurídica da
empresa ou cooperativa sobre a existência de:
1. "Termo de Ajustamento de Condutas - TAC", em curso ou celebrado, com
o Ministério Público brasileiro, referente à empresa ou cooperativa ou a qualquer de
seus sócios, nos últimos trinta e seis meses. Em caso positivo, deverá constar a
descrição da demanda judicial e seu respectivo status;
2. Processos na Justiça Federal, no caso de certidão positiva, descrevendo a
situação atual; e
3. Processo Administrativo de Responsabilidade da Pessoa Jurídica em curso,
ou abertura de negociação para Acordo de Leniência sobre o caso, em qualquer Unidade
da Federação, na Controladoria Geral da União ou em alguma Pasta Ministerial e, em
caso positivo, a situação atual;
k) certidão de regularidade fiscal da(s) pessoa(s) jurídica(s), obtida a partir de
consulta
na
página
oficial
da
Receita
Federal
do
Brasil
(http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PJ/Emitir);
II - sob o enfoque trabalhista:
a) declaração produzida e assinada pelo(s) representante(s) cadastrado(s) pela
própria empresa (incluindo
sócios e administradores, no caso
de empresas) ou
cooperativa (incluindo seus dirigentes), com apresentação da relação de todos os CNPJs
e/ou CPFs envolvidos, de que não constam da "Lista Suja do Trabalho Escravo ou
Análogo ao Escravo", previsto na legislação vigente; e
b) Nada Consta retirado da página oficial da área de fiscalização trabalhista
do governo federal sobre infrações trabalhistas relacionadas à exploração do trabalho
infantil ou ao menor aprendiz (conforme previsto nos arts. 401, 403, 404, 405, 407, 409,
411, 412, 413, 415, 416, 423, 425, 426, 427, 428, 432 e 439 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) e às "Normas
Regulamentadoras do Trabalho Rural" declaradas como cumpridas no relatório técnico
denominado "Programa de Gestão Sustentável", conforme consta do art. 8º deste
Regulamento, nos últimos trinta e seis meses;
III - sob o enfoque da sustentabilidade:
a) certidão Negativa de Débitos Ambientais retirada da página oficial do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - I BA M A
(https://servicos.ibama.gov.br/sicafiext/), pela empresa ou cooperativa (incluídas suas
filiais), para os últimos trinta e seis meses; e
Fechar