DOU 24/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) declaração produzida e assinada pelo representante do interessado, de
que não há pendências relativas a multas oriundas de infrações da área de fiscalização
agropecuária, a partir de consulta na página oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento:
http://extranet.agricultura.gov.br/sipe_cons/
!ap_consulta_boleto_sicar_cons, podendo ser ressalvado, desde que devidamente
justificado, o(s) caso(s) de pendência(s) relativa(s) a multa(s) recorrida(s) e ainda
pendente
de
manifestação
técnica
do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento.
Art. 8º Quanto ao Requisito de Avaliação para concessão do "Selo Amarelo",
deverá ser apresentado relatório técnico especificando o modo com que a empresa ou
cooperativa está contribuindo, ou planeja contribuir, para a descarbonização de seus
processos, sistemas ou cadeias produtivas agropecuárias, o que se efetivará por meio da
adoção de práticas, processos ou protocolos do Plano ABC+ associados ao Sistema
Plantio Direto, Recuperação de Pastagens, Florestas Plantadas, Bioinsumos, Sistemas de
Integração Lavoura-Pecuária-Floresta - nas suas diferentes combinações, Manejo de
Resíduos da Produção Animal, Sistemas Irrigados, e Terminação Intensiva de Bovinos,
conforme previsto na Portaria MAPA nº 323, de 21 de outubro de 2021.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO "SELO AMARELO"
(DOIS ANOS APÓS A PRIMEIRA CONCESSÃO)
Art. 9º Quanto aos Requisitos de Habilitação para renovação do "Selo
Amarelo", segue detalhado abaixo, por enfoque temático, o conjunto de documentação
que deverá ser apresentada:
I - sob o enfoque anticorrupção:
a) canal de denúncias efetivo há trinta e seis meses, no mínimo, da data final
do prazo de inscrição, com a seguinte descrição:
1. identificação clara do canal de denúncia no site oficial da empresa ou
cooperativa, com passo a passo detalhado para acesso na página, demonstrado acesso
facilitado ao público interno e externo (no site oficial da empresa ou cooperativa) - de
forma separada do Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC, e com possibilidade de
realização de denúncias anônimas (com demonstração de garantia de confidencialidade
e de não retaliação);
2. volumetria de dados de desempenho mensal dos últimos três exercícios -
contendo, no mínimo, a quantidade de denúncias registradas, analisadas, investigadas
e tratadas, acompanhado ainda da descrição resumida do trâmite para apuração dos
fatos, a partir da classificação das denúncias em grandes grupos. Caso não haja o
registro de denúncias, deverá ser apresentado relato detalhado sobre treinamento em
canal de denúncias, a empregados, colaboradores e dirigentes, conforme dispõe a alínea
b) do inciso I do caput, na
parte relativa à comprovação da realização de
treinamento;
3. sumário sobre o tratamento de denúncias anônimas, demonstrado a
confidencialidade e independência; e
4. acesso ao canal de denúncias em outro idioma, no mínimo língua inglesa
ou espanhola; ou língua específica, no caso de empresas ou cooperativas exportadoras
para países que possuem outra língua oficial, que deverá ser esclarecido por ela;
b) comprovação da realização de treinamento nos temas relacionados ao
programa de integridade (compliance) aprovado nos últimos vinte quatro meses, com a
declaração do responsável pela área de treinamento ou da empresa contratada com
documentos comprobatórios de cada treinamento realizado (evidências gerais a partir de
conteúdo programático, listas, fotos, entre outros), destacando a quantidade de
empregados e dirigentes treinados, discriminando:
1. percentual do tema integridade e ética frente ao "Plano Anual de
Capacitação" ou relatório congênere, da empresa ou cooperativa;
2. percentual de cobertura das
capacitações realizadas sobre o tema
integridade e ética frente ao total previsto;
3. percentual de cobertura dos temas integridade e ética, destacando o
percentual de cobertura de empregados e dirigentes; e
4. distribuição geográfica do treinamento sobre os temas integridade e ética,
por estado da Federação, caso haja filiais ou demais entes do grupo empresarial;
c) resumo das principais ações realizadas nos últimos vinte e quatro meses
sobre política de transparência ativa da empresa ou cooperativa sobre seu programa de
integridade e um sumário sobre o estágio atual em que se encontra o plano de gestão
de risco, destacando a relação previsto/executado;
d) apresentação do resultado da avaliação do estágio atual do programa de
integridade
retirado do
aplicativo The
Integrity
App da
Alliance for
Integrity
(https://www.allianceforintegrity.org/pt/oferta/theintegrityapp/index-Copy.php)
parceira
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Comitê Gestor do "Selo Mais
Integridade";
e) comprovação da manutenção de assinatura do "Pacto Empresarial pela
Integridade e contra a Corrupção do Instituto Ethos" até a data de encerramento das
inscrições (independentemente de ser associada ou não ao Instituto), com declaração de
cumprimento aos compromissos anuais decorrentes da assinatura do pacto junto ao
referido Instituto e o alcance da assinatura a todas as filiais, no caso de inscrição
enquanto matriz e filiais, ou todos os CNPJs que compõe a holding, no caso de inscrição
enquanto grupo empresarial;
f) Certidão Negativa da Justiça Federal onde a empresa ou cooperativa é
sediada, estendida aos Estados da Federação em que tenham filiais. No caso de Certidão
Positiva da Justiça Federal, somente serão considerados, para fins de reprovação da
empresa ou cooperativa, os processos judiciais enquadrados como crimes contra a saúde
pública (arts. 267 a 278 e 280 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, que aprova o Código
Penal), dos crimes contra a ordem tributária (arts. 1º, 2º, 4º e 7º da Lei nº 8.137, de
1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações
de consumo), dos crimes de sonegação fiscal (art. 1º da Lei nº 4.729, de 1965), e dos
crimes contra o meio ambiente (arts. 29 a 69-A da Lei nº 9.605, de 1998), com decisão
condenatória, ainda que não transitada em julgado ou transitados em julgado há menos
de vinte e quatro meses;
g) declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou
cooperativa de que a matriz e nem suas filiais não constam da lista de estabelecimentos
que incorreram em adulteração ou falsificação gerenciada pela Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDA/MAPA nos
últimos vinte e quatro meses;
h) Declaração produzida e assinada pelo do responsável pela área de
integridade (compliance) da empresa ou cooperativa sobre:
1. a existência de notícias desabonadoras relevantes, esclarecendo sua
veracidade, ou não, e, em caso positivo, quais as providências adotadas para correção
e mitigação do risco de reincidência e ainda a descrição da situação atual junto ao
Ministério Público ou Justiça Federal, se for o caso; e
2. as providências adotadas para atender as ressalvas apontadas pelo Comitê
Gestor do "Selo Mais Integridade" na concessão da premiação do "Selo Amarelo" à
empresa ou cooperativa, caso tenham constado da deliberação do referido colegiado;
i) declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou
cooperativa sobre a existência, ou não, de demandas judiciais, na esfera penal ou cível,
no país ou no exterior, em que membros do corpo diretivo (alta administração) figurem
como réus. Em caso positivo, deverá constar a descrição detalhada sobre o caso e status
atual da ação;
j) declaração produzida e assinada pelo responsável pela área jurídica da
empresa ou cooperativa sobre a existência de:
1. "Termo de Ajustamento de Condutas - TAC", em curso ou celebrado, com
o Ministério Público brasileiro, referente à empresa ou cooperativa ou a qualquer de
seus sócios, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. Em caso positivo, deve haver a
descrição da demanda judicial e seu respectivo status;
2. Processos na Justiça Federal, no caso de certidão positiva, descrevendo a
situação atual; e
3. Processo Administrativo de Responsabilidade da Pessoa Jurídica em curso,
ou abertura de negociação para Acordo de Leniência sobre o caso, em qualquer Unidade
da Federação, na Controladoria Geral da União ou em alguma Pasta Ministerial e, em
caso positivo, a situação atual;
k) certidão de regularidade fiscal da(s) pessoa(s) jurídica(s), obtida a partir de
consulta
na
página
oficial
da
Receita
Federal
do
Brasil
(http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PJ/Emitir);
II - sob o enfoque trabalhista:
a) declaração produzida e assinada pelo(s) representante(s) cadastrado(s) pela
própria empresa (incluindo
sócios e administradores, no caso
de empresas) ou
cooperativa (incluindo seus dirigentes), com apresentação da relação de todos os CNPJs
e/ou CPFs envolvidos, de que não constam da "Lista Suja do Trabalho Escravo ou
Análogo ao Escravo", previsto na legislação vigente; e
b) Nada Consta retirado da página oficial da área de fiscalização trabalhista
do governo Federal sobre infrações trabalhistas relacionadas à exploração do trabalho
infantil ou ao menor aprendiz (conforme previsto nos arts. 401, 403, 404, 405, 407, 409,
411, 412, 413, 415, 416, 423, 425, 426, 427, 428, 432 e 439 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), e às "Normas
Regulamentadoras do Trabalho Rural" declaradas como cumpridas no relatório técnico
denominado "Programa de Gestão Sustentável", conforme consta do art. 8º deste
Regulamento, nos últimos vinte e quatro meses;
III - sob o enfoque da sustentabilidade:
a) Certidão Negativa de Débitos Ambientais retirada da página oficial do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - I BA M A
(https://servicos.ibama.gov.br/sicafiext/), pela empresa ou cooperativa (incluídas suas
filiais), para os últimos vinte e quatro meses; e
b) declaração produzida e assinada pelo representante do interessado, de
que não há pendências relativas a multas oriundas de infrações da área de fiscalização
agropecuária, a partir de consulta na página oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento:
http://extranet.agricultura.gov.br/sipe_cons/!ap_consulta_boleto_sicar_cons, podendo ser
ressalvado, desde que devidamente justificado, o(s) caso(s) de pendência(s) relativa(s) a
multa(s) recorrida(s) e ainda pendente de manifestação técnica do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 10. Os documentos discriminados nos Capítulos III, IV e V deste
Regulamento serão analisados pela equipe da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do
"Selo Mais Integridade" - SECG, que elaborará relatório técnico conclusivo denominado
"Relatório de Análise Final - RAF", com a avaliação do cumprimento, ou não, dos
principais
requisitos
constantes
da documentação
apresentada
pelas
empresas e
cooperativas inscritas.
§ 1º Os prazos previstos nos requisitos dos Capítulos III, IV e V deste
Regulamento não trarão prejuízo à nova verificação (double check), que será realizada
durante o período de análise da documentação enviada pela empresa ou cooperativa -
que compreende os meses entre o fim das inscrições e a reunião ordinária anual do
Comitê Gestor.
§ 2º O RAF que concluir pela aprovação da documentação apresentada
poderá conter ressalvas a serem cumpridas pelas empresas e cooperativas inscritas em
prazo estipulado no referido relatório.
§ 3º As empresas e cooperativas inscritas que fornecerem informações
inverídicas ou documentos falsos serão excluídas automaticamente, sem prejuízo de
abertura de processo administrativo para apuração dos fatos.
§ 4º A critério da equipe técnica da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do
"Selo Mais Integridade" - SECG, sempre sendo utilizado o e-mail cadastrado pelo
representante, poderá ser solicitado aos interessados o envio de esclarecimentos ou
documentos adicionais.
Art. 11. Encerrada a fase de análise documental, a Secretaria-Executiva do
Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade" - SECG deverá encaminhar a versão digital dos
RAFs aos
representantes titulares e suplentes
do Comitê Gestor, com
vistas à
homologação de decisão na reunião ordinária anual do colegiado.
§ 1º Os RAFs deverão ser encaminhados aos representantes titulares e
suplentes com até dez dias úteis de antecedência da data de realização da reunião
ordinária anual do Comitê Gestor.
§2º Não serão divulgados o nome ou informações disponibilizadas pelos
interessados que não atenderem os requisitos necessários à concessão do "Selo Mais
Integridade".
Art. 12. As deliberações do Comitê Gestor na reunião ordinária anual poderão
decidir nos seguintes termos:
I - aprovação;
II -
aprovação com
ressalva(s) que deve(m)
ser sanada(s)
em prazo
estipulado;
III - suspensão da aprovação e estabelecimento de prazo para que o
interessado demonstre o saneamento da(s) pendência(s), aplicável somente nos casos de
renovação da premiação; e
IV - reprovação.
Art. 13. Caberá à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do "Selo Mais
Integridade" - SECG promover diligências junto aos Órgãos de Controle Externo (Tribunal
de Contas da União) e Interno (Controladoria Geral da União e respectivos Órgãos de
Controle Interno nos Estados da Federação) e outras Instituições de Defesa do Estado -
independentemente das informações enviadas pelas empresas ou cooperativas nos
termos dos arts. 5º, 7º, 9º e 21, (inciso IV), para verificar a existência de processos
administrativos ou judiciais, denúncias ou quaisquer notícias desabonadoras graves
(inclusive as oriundas da rede mundial de computadores), nos três exercícios anteriores,
que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre a efetividade das boas práticas
de gestão de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental,
inclusive de seus administradores, dirigentes e diretores.
§ 1º Havendo informações positivas relacionadas ao caput, a empresa ou
cooperativa será diligenciada a respeito dos fatos com vistas a prestar esclarecimentos
sobre as supostas irregularidades, bem como as respectivas medidas adotadas.
§ 2º A partir das informações obtidas das empresas e cooperativas, nos
termos do §1º do caput, caberá à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do "Selo Mais
Integridade" - SECG avaliar a efetividade do programa de integridade de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, considerando ainda os seguintes aspectos:
I - a gravidade e a natureza dos atos e dos direitos afetados;
II - a materialidade do dano, se houver;
III - a reincidência;
IV - a existência de controles internos de gestão para detecção do fato
irregular e o impacto no desempenho do programa de integridade;
V - se houve adoção de medidas corretivas imediatas; e
VI - a implementação de mecanismos e procedimentos internos para evitar
novas ocorrências.
§ 3º As informações obtidas a partir das diligências e os esclarecimentos e
respectivas análises empreendidas pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do "Selo
Mais Integridade" - SECG, nos termos deste artigo, deverão constar do RAF, que será
levado à consideração do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade".
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 14. As empresas e cooperativas com reprovação de documentação
homologada pelo Comitê Gestor poderão apresentar pedido de reconsideração, no prazo
de cinco dias úteis, contados a partir do recebimento do RAF.
Art. 15. O pedido de reconsideração será analisado pela Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade" - SECG, no prazo de cinco dias úteis
contados a partir de seu recebimento e submetido à apreciação do Comitê Gestor, que
deliberará sobre o pleito.
§ 1º Fica assegurada a realização de reunião do Comitê Gestor, em ambiente
virtual a ser definido, para deliberação sobre o(s) pedido(s) de reconsideração, que
deverá ser decidido pela (maioria simples ou absoluta) dos seus membros.
§ 2º A partir da ciência da decisão do pedido de reconsideração, será admitido
ainda às empresas e cooperativas a interposição de recurso ao Secretário-Executivo do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de três dias úteis.
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