DOU 25/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas
para elaboração de avaliação de riscos das barragens de usos múltiplos e de rejeitos
minerais das infraestruturas críticas do setor de Barragens.
Art. 7º O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério do Desenvolvimento Regional;
IV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
V - Agência Nacional de Energia Elétrica;
VI - Agência Nacional de Mineração;
VII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
VIII - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
IX - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
X - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; e
XI - Comitê Brasileiro de Barragens.
Art. 8º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional, relatório sobre a elaboração de avaliação de riscos
das barragens de usos múltiplos e de rejeitos minerais das infraestruturas críticas do setor
de Barragens.
Art. 9º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas
para elaboração do Diagnóstico Nacional do setor de Telecomunicações.
Art. 10. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério das Comunicações;
IV - Comando da Marinha;
V - Comando do Exército;
VI - Comando da Aeronáutica;
VII - Agência Nacional de Telecomunicações; e
VIII - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular
e Pessoal.
Art. 11. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório com o Diagnóstico Nacional do setor de
Telecomunicações.
Art. 12. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas
para elaboração do Diagnóstico Nacional do setor de Radiodifusão.
Art. 13. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério das Comunicações;
IV - Agência Nacional de Telecomunicações;
V - Empresa Brasil de Comunicação;
VI - Associação Brasileira de Rádio e Televisão; e
VII - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão.
Art. 14. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional relatório com o Diagnóstico Nacional do setor de Radiodifusão.
Art. 15. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas
para desenvolvimento de metodologia visando a realização de estudo de interdependências
no setor de Serviços Postais.
Art. 16. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério das Comunicações; e
IV - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 17. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o desenvolvimento da metodologia
para realização de estudo de interdependências no setor de Serviços Postais.
Art. 18. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas
para elaboração, aplicação e análise das respostas de questionário de coleta de informações
para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Energia Elétrica.
Art. 19. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério de Minas e Energia;
IV - Operador Nacional do Sistema Elétrico;
V - Agência Nacional de Energia Elétrica; e
VI - Eletrobrás Eletronuclear.
Art. 20. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração, aplicação e análise das respostas
de questionário de coleta de informações para a avaliação de riscos das infraestruturas
críticas do setor de Energia Elétrica.
Art. 21. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas
para identificação das infraestruturas críticas de armazenamento, transporte, processamento
e dutos do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Art. 22. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VI - Embrapa Territorial;
VII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
VIII - Petróleo Brasileiro S.A.;
IX - Empresa de Pesquisa Energética; e
X - Petrobras Transporte S.A..
Art. 23. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório com a identificação das infraestruturas
críticas de armazenamento, transporte, processamento e dutos do setor de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis.
Art. 24. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas
para desenvolvimento de metodologia visando a realização de estudo de interdependências
do Setor de Finanças.
Art. 25. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Economia;
III - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IV - Secretaria do Tesouro Nacional;
V - Banco Central do Brasil;
VI - Banco do Brasil;
VII - Caixa Econômica Federal;
VIII - Casa da Moeda do Brasil;
IX - Comissão de Valores Mobiliários; e
X - Serviço Federal de Processamento de Dados.
Art. 26. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o desenvolvimento da metodologia
para a realização de estudo de interdependências do Setor de Finanças.
Art. 27. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas
para elaboração, aplicação e análise de respostas de questionário de coleta de informações
para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Transportes Aéreos.
Art. 28. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Defesa;
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública;
IV - Polícia Federal;
V - Secretaria Nacional de Aviação Civil;
VI - Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
VII - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
VIII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IX - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e
X - Agência Nacional de Aviação Civil.
Art. 29. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração, aplicação e análise de respostas de
questionário de coleta de informações para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas
do setor de Transportes Aéreos.
Art. 30. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas
para elaboração do Diagnóstico Nacional do setor de Transportes Aquaviários.
Art. 31. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Infraestrutura;
IV - Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;
V - Comando da Marinha;
VI - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
VII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários; e
VIII - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
Art. 32. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório com o Diagnóstico Nacional do setor de
Transportes Aquaviários.
Art. 33. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas
para elaboração, aplicação e análise de respostas de questionário de coleta de informações
para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do modal ferroviário do setor de
Transportes Terrestres.
Art. 34. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Infraestrutura;
V - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - Polícia Federal;
VII - Polícia Rodoviária Federal;
VIII - Departamento de Engenharia e Construção do Exército;
IX - Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
X - Departamento Nacional de Infraestruturas de Transportes.
Art. 35. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração, aplicação e análise de
respostas de questionário de coleta de informações para a avaliação de riscos das
infraestruturas críticas do modal ferroviário do setor de Transportes Terrestres.
Art. 36. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas
para elaboração de cenários de probabilidade e consequências de riscos e suas medidas de
contingência, com planilha de dano potencial associado, relacionadas com as infraestruturas
críticas identificadas na área prioritária de Biossegurança e Bioproteção.

                            

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